| Tipo | Julgamento de Contas |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | Processo: 1091893 Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL Procedência: Prefeitura Municipal de Januária Exercício: 2019 Responsável: Marcelo Félix Alves de Araújo Procurador: Rodrigo Caldeira Abreu Veloso - OAB/MG 128825 RELATOR: CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1091893 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 1 de 13 Processo: 1091893 Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL Procedência: Prefeitura Municipal de Januária Exercício: 2019 Responsável: Marcelo Félix Alves de Araújo Procurador: Rodrigo Caldeira Abreu Veloso - OAB/MG 128825 MPTC: Procurador Glaydson Santo Soprani Massaria RELATOR: CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS PRIMEIRA CÂMARA – 23/9/2025 PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXECUTIVO MUNICIPAL. ABERTURA E EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REPASSE AO PODER LEGISLATIVO. NÃO APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL POR PODER. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - METAS 1 E 18. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL - IEGM. IRREGULARIDADE. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. 1. Verificada a não aplicação do percentual mínimo de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), contrariando o disposto no art. 212 da CR/88, emite-se parecer prévio pela rejeição das contas do exercício de 2019, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008, e do art. 86, inciso III, da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento Interno. 2. As contas anuais do Prefeito examinadas pelo Tribunal, para emissão de parecer prévio são acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno, com os elementos indicados em atos normativos do Tribunal. 3. No âmbito do parecer prévio emitido sobre as contas anuais dos chefes do Poder Executivo, referente ao exercício financeiro de 2019, realiza-se o acompanhamento do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal n. 13.005/2014. 4. O Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM é computado por meio da aplicação de questionários específicos agrupados em sete dimensões, cada uma delas tendo como resultado variáveis categóricas com cinco faixas. PARECER PRÉVIO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) emitir PARECER PRÉVIO pela rejeição das contas anuais de responsabilidade do Sr. Marcelo Félix Alves de Araújo, prefeito municipal de Januária no exercício de 2019, com fundamento no disposto no art. 45, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008, e TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1091893 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 2 de 13 no art. 86, inciso III, da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento Interno, em razão da não aplicação do percentual mínimo de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), contrariando o disposto no art. 212 da CR/88; II) ressaltar que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona a posterior apreciação de atos relativos ao exercício financeiro pelo Tribunal de Contas, em virtude de denúncia, representação ou ação fiscalizadora própria; III) recomendar ao prefeito municipal que: a) observe o disposto na Consulta TCEMG n. 932477, na realização de alterações orçamentárias por decreto; b) empenhe e pague, a partir do exercício de 2023, as despesas na aplicação mínima de 25% das receitas de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), utilizando-se somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000 e faça constar nos respectivos empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica, os identificando e escriturando de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 3º da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021; c) empenhe e pague, a partir do exercício de 2023, as despesas na aplicação mínima de 15% das receitas de impostos em ações e serviços públicos de saúde (ASPS), utilizando-se somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000 e faça constar nos respectivos empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica, os identificando e escriturando de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008; d) planeje adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação – PNE, referentes à universalização da educação infantil na pré-escola e à ampliação da oferta de educação infantil em creches, bem como à implementação de planos de carreira para os profissionais da educação, em consonância com o piso salarial nacional, tendo em vista o estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014; IV) recomendar ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária e, que, ao elaborar seu relatório, atenda ao exigido na Instrução Normativa deste Tribunal vigente no exercício da prestação de contas e opine conclusivamente; V) determinar o encaminhamento de cópia desta deliberação ao Ministério Público junto ao Tribunal para as medidas legais cabíveis, após transcorrido o prazo definido no art. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1091893 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 3 de 13 416 da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento Interno, sem manifestação do responsável ou mantida a rejeição das contas, após eventual interposição de pedido de reexame; VI) intimar a parte, o atual prefeito e o responsável pelo controle interno, nos termos regimentais; VII) determinar o arquivamento dos autos após cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Telmo Passareli e o Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Presente à sessão a Procuradora Maria Cecília Borges. Plenário Governador Milton Campos, 23 de setembro de 2025. AGOSTINHO PATRUS Presidente e Relator (assinado digitalmente) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1091893 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 4 de 13 NOTA DE TRANSCRIÇÃO PRIMEIRA CÂMARA – 23/9/2025 CONSELHEIRO PRESIDENTE AGOSTINHO PATRUS: I – RELATÓRIO Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Januária referente ao exercício de 2019, de responsabilidade do prefeito Sr. Marcelo Félix Alves de Araújo. Em 17/12/2021, os autos foram distribuídos ao relator, então conselheiro Sebastião Helvecio, peça 2. A Unidade Técnica concluiu, no relatório às peças 3 a 17, que não foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino tendo aplicado somente 23,13% da Receita Base de Cálculo e que não foi apresentado o relatório de controle interno, o que poderia ensejar a rejeição das contas. Ademais, apresentou recomendações ao atual gestor. O Conselheiro Relator à época determinou à peça 18 a abertura de vista, tendo o responsável se manifestado às peças 20 a 21 e 23 a 25. No reexame de peças 29 a 33, a Unidade Técnica concluiu pela rejeição das contas, tendo em vista que não foi sanado o apontamento relativo à não aplicação do percentual mínimo de recursos exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. O Ministério Público junto ao Tribunal opinou pela rejeição das contas, nos termos do art. 45, III da Lei Complementar n.102/2008, peça 35. Em 15/2/2023, os autos foram redistribuídos a minha relatoria, peça 28. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A análise da prestação de contas foi realizada a partir dos dados remetidos pelo jurisdicionado por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom, observando o disposto na Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017. A Unidade Técnica propôs, após o reexame, a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, nos termos do art. 45, III, da Lei Complementar n. 102/2008, relatórios de conclusão de peças 16 e 32, de onde destaco: 1. Abertura e execução de créditos orçamentários e adicionais A Unidade Técnica apontou que a abertura e execução dos créditos orçamentários e adicionais foram realizadas em conformidade com o art. 167, inciso II, da Constituição da República de 1988, com os arts. 43 e 59 da Lei n. 4.320/1964 e com o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000. Apurou que foram abertos créditos suplementares no valor de R$ 725.231,45, sem cobertura legal, contrariando o disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64. Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados, afastou o apontamento, posicionamento que ratifico. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1091893 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 5 de 13 A Unidade Técnica detectou, por fim, acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, considerando as orientações mencionadas no que se refere às alterações orçamentárias por decreto. Ressaltou a Consulta TCEMG n. 932477 que dispõe sobre a impossibilidade de abertura de créditos adicionais utilizando-se de recursos de fontes distintas. Assim, recomendou ao atual gestor que observe a Consulta TCEMG n. 932477, posicionamento que ratifico. 2 Índices e limites constitucionais e legais 2.1. Repasse ao Poder Legislativo A Unidade Técnica informou que o repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal correspondeu a 6,55% da receita base de cálculo, cumprindo o disposto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República. Em detida análise dos autos, verifiquei, ainda, que ao analisar se o limite constitucional foi observado, a Unidade Técnica considerou o “Repasse Concedido” pelo Poder Executivo, deduzido do numerário devolvido e não utilizado pela Câmara Municipal. Acerca da matéria, convém mencionar que as Consultas TCEMG n. 874067 e n. 896488 prescrevem que o repasse está vinculado à fixação disposta na Lei Orçamentária Anual – LOA, de forma com que eventual saldo remanescente não utilizado pela Câmara Municipal ao final de cada exercício seja devolvido ao Poder Executivo ou compensado no exercício subsequente. Assim, a devolução, pela Câmara Municipal, dos recursos não utilizados no período não deve influenciar a apuração do valor do repasse formalizado sob responsabilidade do chefe do Poder Executivo no exercício de referência. Dessa forma, o repasse a ser considerado para fins de emissão do parecer prévio é o informado pela Unidade Técnica como “Repasse Concedido”, sem deduções, no valor de R$ 4.130.548,92, o qual representou 6,87% da receita base de cálculo, no montante de R$ 60.123.178,14, cumprindo o disposto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República. 2.2. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Inicialmente, a Unidade Técnica verificou que o Município aplicou em MDE o equivalente a 23,13% da receita base de cálculo, não atendendo ao disposto no art. 212 da Constituição da República e na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2012. Constatou, ainda, que foram utilizados recursos próprios movimentados por meio das contas bancárias n. 14.423-x Educação, 31-2 Diversos e 15.805-4 Folha de pgto. Ressaltou que esses pagamentos foram considerados como aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas. Glosou, por fim, o valor total de R$ 11.862,74 por se tratar de despesas não pertinentes aos gastos com o Ensino, conforme relatório glosas de pagamentos e não considerou na análise os Restos a Pagar de Exercícios Anteriores Pagos no Exercício Atual, informados pelo jurisdicionado no valor total de R$1.000.196,72, tendo em vista que as despesas já foram consideradas na apuração dos gastos com a Educação no exercício de 2018. Na defesa de peça 23 e anexos, o responsável argumentou que não merece ser acatada a glosa efetuada no montante de R$ 11.862,74, que foram considerados como “não pertinentes aos gastos com ensino”, empenhos de n. 1240, 1241, 5779, 5782, 6084, 6085, 6456, 6601, 8793 e 13058, na medida em que se refere a despesa acessória vinculada de forma indissociável da despesa principal, que é formada exatamente pelo pagamento do PASEP dos servidores, bem TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1091893 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 6 de 13 como das contribuições previdenciárias devidas sobre as folhas de pagamento e/ou anotações de responsabilidade técnica de engenharia necessárias à execução de obras. Salientou que via de regra, o acessório acompanha o principal, e a eventual ocorrência de multa ou juros calculados sobre os mencionados pagamentos, cediço ocorrem quando inexiste disponibilidade de caixa na data de exigibilidade, obrigando o órgão a promover a quitação tão logo ocorra o ingresso de recursos, significando dizer que não são encargos gerados por livre vontade do ordenador de despesa, muito menos de forma intencional. Sendo assim, afirmou que a referida glosa deve ser revista, e o montante de R$ 11.862,74 merece ser novamente computado no gasto com manutenção e desenvolvimento do ensino. No que se refere à glosa dos restos a pagar de exercícios anteriores, no valor de R$1.000.196,72, inferiu que o parecer prévio relativo ao exercício 2018, também está sendo analisado nessa Corte de Contas, Processo n. 1072011, e que está em fase de abertura de vistas ao interessado, para fins de defesa técnica. Dessa forma, informou que aguarda essa oportunidade, exatamente para apresentar o Demonstrativo MDE (Manutenção e Desenvolvimento do Ensino), em que exatamente retira os restos a pagar inscritos naquele exercício, deixando para ser computado no exercício de 2019. Segundo o responsável, esse seria o procedimento correto, vez que os restos a pagar de exercícios anteriores foram efetivamente quitados dentro do exercício 2019, tanto os processados quanto não processados. Ponderou pela aplicação do princípio da oportunidade, vez que no exercício 2018, antes dessa correção, o demonstrativo MDE já apontava aplicação na ordem de R$ 16.533.174,50 que correspondia a 27,73% e que mesmo a retirada dos restos a pagar, no montante de R$1.072.163,78, o valor total da aplicação reduziria para R$ 15.461.010,72, que passa a corresponder a 25,93%; ou seja, não representa nenhum prejuízo à análise do Parecer Prévio relativo às contas anuais do exercício 2018. Segundo o responsável, ao revés, nota-se que tal medida demonstra de maneira mais transparente o que efetivamente e concretamente aconteceu ao longo da execução financeira e orçamentária do exercício 2019, não devendo prosperar a glosa efetuada. No reexame de peças 29 a 32, a Unidade Técnica ressaltou que a LDB conceitua, no artigo 70, caput, o que vem a ser despesa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE): É a despesa realizada com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1091893 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 7 de 13 IX – realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura. Considerando a relação de Empenhos, extraída do Sicom-Consulta e anexada ao processo, peça 5, denominado ”Januária - Glosa Ensino.pdf", observou que os empenhos n. 5779, 5782, 6084, 6085, 6456, 13058 se referem a despesas com juros e multas por atraso de pagamento ao Instituto de Previdência e o empenho n. 6601 ao pagamento de anotação de responsabilidade técnica - ART ao CREA-MG. Desse modo, entende-se que multas e juros gerados por atraso no pagamento e a ART não resultam em ações para o desenvolvimento do ensino, nem concorrem com as despesas aplicadas em sua manutenção. Quanto aos empenhos n. 1240, 1241, 8793 ressaltou que foram glosados por se tratarem de despesas com Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Recuperou a jurisprudência firmada no Acórdão n.1704/2017, relativo ao pedido de reexame da prestação de contas do município de Juruaia, onde foi firmado o entendimento de que é vedada a inclusão de despesas com o PASEP na manutenção e desenvolvimento do ensino para fins de cumprimento do piso constitucional; a fundamentação adotada para essa decisão foi de que, como o PASEP é calculado a partir das receitas e transferências recebidas e não sobre a folha salarial dos servidores, tal contribuição não corresponderia ao conceito de encargos sociais, os quais compõem o gasto com manutenção e desenvolvimento do ensino. Lembrou que entendimento similar foi adotado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que, por meio da Consulta n. 60/2011 (DOE de 06/10/2011), concluiu que (....) O valor da despesa apropriada como PASEP, independente ou não de ter sua base de cálculo originada de receitas e transferências utilizadas em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Ações e Serviços de Saúde, não pode ser computado nos limites constitucionais de aplicação de despesas com a Educação e Saúde. E, ainda, trouxe que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo decidiu de maneira similar por meio da Deliberação n. TC-A-023996/026/15 (DOE de 15/12/2015), segundo a qual: A partir de 1º de janeiro de 2017 as despesas com o PASEP não mais serão incluídas nos gastos com pessoal e nas aplicações do ensino e da saúde de todos os Jurisdicionados, inclusive do Governo Estadual, impondo-se, em consequência, o adequado planejamento, notadamente, nas respectivas peças orçamentárias. Dessa forma, entendeu que, caso o empenhamento ocorra com fonte de recursos vinculados à educação, ter-se-iam despesas que deveriam ser glosadas para fins de apuração dos percentuais mínimos de gastos. Quanto a desconsideração do montante de R$ 1.000.196,72, relativos a restos a pagar de exercícios anteriores, que foram computados no exercício de 2018, ressaltou que esta metodologia está respaldada no art. 5°, § 4°, da Instrução Normativa n. 13, de 03 de dezembro de 2008, o qual dispõe que: § 4º - Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, serão consideradas: (Incluído pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 05/2012, de 19/12/2012) I - as despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício; e (Incluído pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 05/2012, de 19/12/2012) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1091893 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 8 de 13 II - as despesas empenhadas, liquidadas ou não, inscritas em restos a pagar até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício. Inferiu, assim, que se fosse considerado o exercício da quitação dos Restos a Pagar, conforme alegado pelo responsável, seria desrespeitado o aludido regramento normativo. Ademais, entendeu que há risco à fidedignidade do sistema de prestação de contas quando o responsável informa que está aguardando a autorização para retransmissão das remessas no Sicom, relativos ao exercício de 2018, no processo n. 1072011, para apresentar o Demonstrativo MDE em que retira os restos a pagar inscritos naquele exercício, com fins de computá-lo no exercício de 2019, visto que a prática não reflete a execução orçamentária da despesa. Pelo exposto, a Unidade Técnica concluiu pela manutenção do apontamento inicial, de que não foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, tendo sido realizada a aplicação de R$14.885.433,12, ou 23,13% da receita base de cálculo, representando uma aplicação a menor de R$1.201.388,42, posicionamento que ratifico. Ressalto, ainda, que em consulta ao SGAP, verifiquei que as contas relativas ao exercício de 2018, autos n. 1072011, foram aprovadas pela primeira câmara em 24/6/25, com a aplicação de 27,73% em MDE, considerando-se o valor de R$1.072.163,78 de restos a pagar inscritos naquele exercício. Recomendo ao atual gestor, por fim, que empenhe e pague, a partir do exercício de 2023, as despesas na aplicação mínima de 25% das receitas de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), utilizando-se somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000 e faça constar nos respectivos empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; que movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica, os identificando e escriturando de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 3º da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021. 2.3. Ações e Serviços Públicos de Saúde O Município aplicou em ASPS o correspondente a 27,85% da receita base de cálculo, atendendo ao disposto no art. 198, § 2º, inciso III, da Constituição da República, no art. 7º da Lei Complementar n. 141/2012, e na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2012. A Unidade Técnica informou que considerou os pagamentos realizados com recursos próprios por meio das contas bancárias n. 41.368-2 Folha, 42.800-0 Saúde, 58.047-3 Gestão, 71.016-6 Recurso Próprio, 624.052-8, 8.510-3. Ressaltou que esses pagamentos foram considerados como aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS, uma vez que denotam tratarse de contas representativas de recursos pertinentes à Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas. Salientou, ainda, que não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior. Recomendo ao atual gestor, por fim, que empenhe e pague, a partir do exercício de 2023, as despesas na aplicação mínima de 15% das receitas de impostos em ações e serviços públicos de saúde (ASPS), utilizando-se somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000 e faça constar nos respectivos empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; que movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica, os identificando TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1091893 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 9 de 13 e escriturando de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008. 2.4. Despesas com Pessoal por Poder As despesas totais com pessoal corresponderam a 55,56% da receita base de cálculo, sendo 52,84% com o Poder Executivo e 2,72% com o Poder Legislativo, cumprindo o disposto no art. 19, inciso III, e no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n. 101/2000. Além disso, a Unidade Técnica apurou, conforme estabelecido nos §§ 5° e 6°, do art. 1º da Ordem de Serviço Conjunta n. 02, de 18 de dezembro de 2019, acrescentando-se ao total da Receita Corrente Líquida os valores devidos pelo Estado aos Municípios relativos ao IPVA e ICMS do exercício de 2019, que os limites percentuais estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000 foram também cumpridos, tendo sido aplicado, respectivamente, 55,09%, 52,39%, e 2,70%, da receita corrente líquida ajustada. 3. Relatório de Controle Interno Inicialmente a Unidade Técnica apurou que o Relatório de Controle Interno não foi apresentado, abordando todos os itens exigidos no item 1 do Anexo I, a que se refere o art. 2º, caput e § 2º, o art. 3º, § 6º, e o art. 4º, caput, da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017. Na defesa de peça 23, o responsável verificou que, de fato, assiste razão ao órgão técnico, na medida em que o arquivo ali inserido não corresponde ao relatório anual de controle interno que foi disponibilizado pela Controladoria Municipal na época dos fatos (remessa), anexando cópia integral do mencionado relatório, que se encontra assinado e datado de 13.05.2020, bem como validado com certificado digital do então prefeito municipal na data de 14.05.2020. No reexame de peça 32, A Unidade Técnica apurou que o Relatório de Controle Interno foi apresentado, abordando parcialmente os os itens exigidos no item 1 do Anexo I, a que se refere o art. 2º, caput e § 2º, o art. 3º, § 6º, e o art. 4º, caput, da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017. Apontou, ainda, que o relatório não foi conclusivo. Ressaltou que o relatório não abordou ou abordou resumidamente os seguintes itens: 1.5) destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; 1.7) aplicação de recursos públicos realizada por entidades de direito privado; 1.8) medidas adotadas para proteger o patrimônio público, em especial o ativo imobilizado; 1.9) termos de parceria firmados e participação do município em consórcio público, as respectivas leis e o impacto financeiro no orçamento; 1.10) cumprimento, da parte dos representantes dos órgãos ou entidades do município, dos prazos de encaminhamento de informações, por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (Sicom), nos termos do parágrafo único do art. 4º e do caput do art. 5º, ambos da Instrução Normativa nº 10, de 14 de dezembro de 2011, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 1.11) montante inscrito em restos a pagar, referente às contribuições previdenciárias. Diante do exposto, recomendou ao responsável pelo Controle Interno que, ao elaborar o relatório de sua competência, observe as exigências contidas na Instrução Normativa vigente TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1091893 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 10 de 13 no exercício da prestação de contas e opine conclusivamente seja pela regularidade, regularidade com ressalvas, ou pela irregularidade das contas, conforme disposto no § 3° do art. 42 da LC 102/2008 do TCEMG, posicionamento que ratifico. 4. Plano Nacional de Educação A Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 02/2019 estabeleceu que será realizado o acompanhamento do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal n. 13.005/2014, no âmbito do parecer prévio emitido sobre as contas anuais dos chefes do Poder Executivo, referente ao exercício financeiro de 2019, analisados pela Unidade Técnica. Meta 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3(três) anos até o final da vigência deste PNE. A - Universalização da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, até 2016: A Unidade Técnica informou que o município não cumpriu integralmente a meta estabelecida para o exercício de 2016. Ressaltou que até o exercício de 2019, essa meta não tinha sido cumprida, tendo alcançado o percentual de 64,84%, ensejando recomendação ao atual gestor. Embora não tenha sido cumprida integralmente dentro do prazo estabelecido em lei, recomendo ao atual gestor que adote políticas públicas que viabilizem o seu total cumprimento. B - Ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças até 3 (três) anos de idade, até 2024: A Unidade Técnica informou que o município cumpriu, até o exercício de 2019, o percentual de 22,75%, no tocante à oferta em creches para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, devendo atingir no mínimo 50% até 2024, conforme disposto na Lei Federal n. 13.005/2014. Diante do exposto, recomendo ao atual gestor que envide esforços para cumprir a Lei n. 13.005/2014, pois até 2024 o município deve ofertar creche para, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos de idade. Meta 18 - Observância do Piso Salarial Nacional: Quanto à Meta 18 do PNE, que trata da observância do piso salarial nacional, a Unidade Técnica apontou que o município não observa o piso salarial profissional nacional previsto no artigo 5º da Lei Federal n. 11.738, de 2008, e atualizado pelo MEC, para exercício de 2019, em 4,17%, conforme Portarias MEC/MF de nºs 08/2017 e 06/2018. Assim, recomendou ao atual gestor a adoção de medidas, objetivando garantir que o plano de carreira dos profissionais da educação básica pública tome como referência o piso salarial nacional, posicionamento que ratifico. 5. Resultados do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aderiu à metodologia adotada nacionalmente para apuração do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM), nos termos da Resolução 06, de 24/08/2016. Os dados para o cálculo do índice foram obtidos por meio de questionário aplicado anualmente aos jurisdicionados, bem como por meio dos dados encaminhados ao Sicom disponíveis em TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1091893 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 11 de 13 30/6/2020, data de apuração do índice. A metodologia adotada nacionalmente para atribuição de notas e enquadramento nas faixas de resultado (A, B+, B, C+ e C) obedece a critérios préestabelecidos. O objetivo é qualificar e avaliar os esforços da gestão na provisão de política públicas, dados os recursos financeiros aplicados. Uma vez que a quantidade e a qualidade dos produtos e serviços públicos ofertados à população dependem da ação e dos esforços do gestor, o IEGM mensura o grau de aderência da gestão municipal a determinados processos e controles orientandos à provisão de produtos e serviços públicos. Desse modo, podemos aferir se a combinação de insumos e esforços aplicados estão se convertendo nos resultados e impactos esperados para a população. O IEGM é computado por meio da aplicação de questionários específicos com 143 quesitos agrupados em sete dimensões: fiscal (i-Fiscal), planejamento (i-Planej), educação (i-Educ), saúde (i-Saúde), meio ambiente (i-Amb), cidades protegidas (i-Cidade) e governança em TI (iGovTI). Cada uma delas tem como resultado variáveis categóricas com cinco faixas: A (altamente efetiva), B+ (muito efetiva), B (efetiva), C+ (em fase de adequação) e C (baixo nível de adequação). Conforme os critérios definidos pela metodologia do IEGM e a análise apresentada no relatório técnico, o município obteve no exercício de 2019 o resultado C+, mantendo-se inalterado em relação a 2018, conforme Tabela 1. Tabela 1 – Resultado do IEGM, Januária, 2018 a 2019 Ao longo do tempo é possível avaliar a performance da gestão durante o respectivo mandato, com vistas a sustentação dos resultados, avanços ou retrocessos. Houve, em 2019, avanço no resultado da área cidades protegidas, indicando esforços da gestão neste setor; já as áreas, governança em tecnologia da informação, educação, fiscal e saúde retrocederam de faixa, indicando perda de aderência aos critérios avaliados; por fim, as demais áreas, meio ambiente e planejamento, mantiveram-se nas mesmas faixas de resultado de 2018. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas anuais, do gestor responsável pela Prefeitura Municipal de Januária no exercício de 2019, Sr. Marcelo Félix Alves de Araújo, com fundamento no disposto no art. 45, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008, e no art. 86, inciso III, da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento Interno, em Dimensão 2018 2019 i-Amb B B i-Cidade B+ A i-Educ B C i-Fiscal B C i-Gov TI B C+ i-Planej C C i-Saúde B C IEGM C+ C+ Fonte: Relatório Técnico TCEMG. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1091893 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 12 de 13 razão da não aplicação do percentual mínimo de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), contrariando o disposto no art. 212 da CR/88. Ressalto que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona a posterior apreciação de atos relativos ao exercício financeiro pelo Tribunal de Contas, em virtude de denúncia, representação ou ação fiscalizatória própria. Nos termos da fundamentação, recomendo ao prefeito municipal: - observar o disposto na Consulta TCEMG n. 932477, na realização de alterações orçamentárias por decreto; - empenhar e pagar, a partir do exercício de 2023, as despesas na aplicação mínima de 25% das receitas de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), utilizando-se somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000 e faça constar nos respectivos empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; movimentar os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica, os identificando e escriturando de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 3º da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021; - empenhar e pagar, a partir do exercício de 2023, as despesas na aplicação mínima de 15% das receitas de impostos em ações e serviços públicos de saúde (ASPS), utilizando-se somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000 e faça constar nos respectivos empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; movimentar os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica, os identificando e escriturando de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008; - planejar adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação – PNE, referentes à universalização da educação infantil na préescola e à ampliação da oferta de educação infantil em creches, bem como à implementação de planos de carreira para os profissionais da educação, em consonância com o piso salarial nacional, tendo em vista o estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014; Recomendo, ainda, ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária e, que, ao elaborar seu relatório, atenda ao exigido na Instrução Normativa deste Tribunal vigente no exercício da prestação de contas e opine conclusivamente. Transcorrido o prazo definido no art. 416 da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento Interno, sem manifestação do responsável ou mantida a rejeição das contas, após eventual interposição de pedido de reexame, encaminhe-se cópia desta deliberação ao Ministério Público junto ao Tribunal para as medidas legais cabíveis. Intimem-se a parte, o atual prefeito e o responsável pelo controle interno, nos termos regimentais. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1091893 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 13 de 13 Observadas as disposições contidas no art. 85 da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento Interno e manifestando-se o Ministério Público junto ao Tribunal no sentido de que o Legislativo Municipal cumpriu a legislação aplicável ao julgamento das contas, arquivem-se os autos conforme o disposto no art. 258, inciso IV, da mesma norma regulamentar. CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI: De acordo. CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO: De acordo. CONSELHEIRO PRESIDENTE AGOSTINHO PATRUS: APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. (PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA MARIA CECÍLIA BORGES.) * * * * * dds