br-locleg corpus explorer

← Januária (MG)

materia nº 4/2025

Tipo Julgamento de Contas
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaProcesso: 1091893 Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL Procedência: Prefeitura Municipal de Januária Exercício: 2019 Responsável: Marcelo Félix Alves de Araújo Procurador: Rodrigo Caldeira Abreu Veloso - OAB/MG 128825 RELATOR: CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS
native_id64

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1091893 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 1 de 13 
 
Processo: 1091893
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL 
Procedência: Prefeitura Municipal de Januária
Exercício: 2019
Responsável: Marcelo Félix Alves de Araújo
Procurador: Rodrigo Caldeira Abreu Veloso - OAB/MG 128825 
MPTC: Procurador Glaydson Santo Soprani Massaria
RELATOR: CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS
PRIMEIRA CÂMARA – 23/9/2025 
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXECUTIVO MUNICIPAL. ABERTURA E 
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REPASSE AO PODER 
LEGISLATIVO. NÃO APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE RECURSOS NA 
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO DE RECURSOS 
NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL POR 
PODER. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO 
- METAS 1 E 18. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL - IEGM. 
IRREGULARIDADE. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. 
RECOMENDAÇÕES. 
1. Verificada a não aplicação do percentual mínimo de recursos na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino (MDE), contrariando o disposto no art. 212 da CR/88, emite-se 
parecer prévio pela rejeição das contas do exercício de 2019, nos termos do art. 45, inciso III, 
da Lei Complementar n. 102/2008, e do art. 86, inciso III, da Resolução TCEMG n. 24/2023, 
Regimento Interno.
2. As contas anuais do Prefeito examinadas pelo Tribunal, para emissão de parecer prévio são 
acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle 
interno, com os elementos indicados em atos normativos do Tribunal.
3. No âmbito do parecer prévio emitido sobre as contas anuais dos chefes do Poder Executivo, 
referente ao exercício financeiro de 2019, realiza-se o acompanhamento do cumprimento das 
Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal n. 13.005/2014.
4. O Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM é computado por meio da aplicação de 
questionários específicos agrupados em sete dimensões, cada uma delas tendo como resultado 
variáveis categóricas com cinco faixas.
PARECER PRÉVIO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira 
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição, 
diante das razões expendidas no voto do Relator, em: 
I) emitir PARECER PRÉVIO pela rejeição das contas anuais de responsabilidade do Sr. 
Marcelo Félix Alves de Araújo, prefeito municipal de Januária no exercício de 2019, 
com fundamento no disposto no art. 45, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008, e 
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1091893 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 2 de 13 
 
no art. 86, inciso III, da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento Interno, em razão 
da não aplicação do percentual mínimo de recursos na Manutenção e Desenvolvimento 
do Ensino (MDE), contrariando o disposto no art. 212 da CR/88;
II) ressaltar que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona a posterior 
apreciação de atos relativos ao exercício financeiro pelo Tribunal de Contas, em virtude 
de denúncia, representação ou ação fiscalizadora própria;
III) recomendar ao prefeito municipal que:
a) observe o disposto na Consulta TCEMG n. 932477, na realização de alterações 
orçamentárias por decreto;
b) empenhe e pague, a partir do exercício de 2023, as despesas na aplicação mínima 
de 25% das receitas de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino 
(MDE), utilizando-se somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000, 
1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000 e faça constar nos respectivos empenhos 
o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, conforme 
Comunicado Sicom n. 16/2022; movimente os recursos correspondentes em conta 
corrente bancária específica, os identificando e escriturando de forma 
individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na 
Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa 
TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece 
a Consulta TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 
101/2000 e art. 3º da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021; 
c) empenhe e pague, a partir do exercício de 2023, as despesas na aplicação mínima 
de 15% das receitas de impostos em ações e serviços públicos de saúde (ASPS), 
utilizando-se somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e 
1.502.000/2.502.000 e faça constar nos respectivos empenhos o código de 
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme Comunicado 
Sicom n. 16/2022; movimente os recursos correspondentes em conta corrente 
bancária específica, os identificando e escriturando de forma individualizada, 
conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa 
TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e 
Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG 
n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, 
§§ 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008;
d) planeje adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento das Metas 
1 e 18 do Plano Nacional de Educação – PNE, referentes à universalização da 
educação infantil na pré-escola e à ampliação da oferta de educação infantil em 
creches, bem como à implementação de planos de carreira para os profissionais da 
educação, em consonância com o piso salarial nacional, tendo em vista o 
estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014;
IV) recomendar ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme 
dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar 
conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob 
pena de responsabilidade solidária e, que, ao elaborar seu relatório, atenda ao exigido 
na Instrução Normativa deste Tribunal vigente no exercício da prestação de contas e 
opine conclusivamente;
V) determinar o encaminhamento de cópia desta deliberação ao Ministério Público junto 
ao Tribunal para as medidas legais cabíveis, após transcorrido o prazo definido no art. 
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1091893 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 3 de 13 
 
416 da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento Interno, sem manifestação do 
responsável ou mantida a rejeição das contas, após eventual interposição de pedido de 
reexame;
VI) intimar a parte, o atual prefeito e o responsável pelo controle interno, nos termos 
regimentais;
VII) determinar o arquivamento dos autos após cumpridos os procedimentos cabíveis à 
espécie.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Telmo Passareli e o Conselheiro em 
exercício Adonias Monteiro.
Presente à sessão a Procuradora Maria Cecília Borges. 
Plenário Governador Milton Campos, 23 de setembro de 2025.
AGOSTINHO PATRUS
Presidente e Relator 
(assinado digitalmente)
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1091893 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 4 de 13 
 
NOTA DE TRANSCRIÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA – 23/9/2025
CONSELHEIRO PRESIDENTE AGOSTINHO PATRUS:
I – RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Januária referente ao exercício de 
2019, de responsabilidade do prefeito Sr. Marcelo Félix Alves de Araújo.
Em 17/12/2021, os autos foram distribuídos ao relator, então conselheiro Sebastião Helvecio, 
peça 2.
A Unidade Técnica concluiu, no relatório às peças 3 a 17, que não foi aplicado o percentual 
mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino tendo aplicado somente 23,13% da Receita Base de Cálculo e que não foi apresentado 
o relatório de controle interno, o que poderia ensejar a rejeição das contas. Ademais, apresentou 
recomendações ao atual gestor.
O Conselheiro Relator à época determinou à peça 18 a abertura de vista, tendo o responsável 
se manifestado às peças 20 a 21 e 23 a 25.
No reexame de peças 29 a 33, a Unidade Técnica concluiu pela rejeição das contas, tendo em 
vista que não foi sanado o apontamento relativo à não aplicação do percentual mínimo de 
recursos exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino.
O Ministério Público junto ao Tribunal opinou pela rejeição das contas, nos termos do art. 45, 
III da Lei Complementar n.102/2008, peça 35.
Em 15/2/2023, os autos foram redistribuídos a minha relatoria, peça 28.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 
A análise da prestação de contas foi realizada a partir dos dados remetidos pelo jurisdicionado 
por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom, observando o disposto 
na Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017.
A Unidade Técnica propôs, após o reexame, a emissão de parecer prévio pela rejeição das 
contas, nos termos do art. 45, III, da Lei Complementar n. 102/2008, relatórios de conclusão de 
peças 16 e 32, de onde destaco:
1. Abertura e execução de créditos orçamentários e adicionais
A Unidade Técnica apontou que a abertura e execução dos créditos orçamentários e adicionais 
foram realizadas em conformidade com o art. 167, inciso II, da Constituição da República de 
1988, com os arts. 43 e 59 da Lei n. 4.320/1964 e com o art. 8º, parágrafo único, da Lei 
Complementar n. 101/2000.
Apurou que foram abertos créditos suplementares no valor de R$ 725.231,45, sem cobertura 
legal, contrariando o disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64. 
Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados, afastou o 
apontamento, posicionamento que ratifico.
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1091893 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 5 de 13 
 
A Unidade Técnica detectou, por fim, acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, 
considerando as orientações mencionadas no que se refere às alterações orçamentárias por 
decreto. Ressaltou a Consulta TCEMG n. 932477 que dispõe sobre a impossibilidade de 
abertura de créditos adicionais utilizando-se de recursos de fontes distintas. 
Assim, recomendou ao atual gestor que observe a Consulta TCEMG n. 932477, posicionamento 
que ratifico.
2 Índices e limites constitucionais e legais 
2.1. Repasse ao Poder Legislativo
 A Unidade Técnica informou que o repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal 
correspondeu a 6,55% da receita base de cálculo, cumprindo o disposto no art. 29-A, inciso I, 
da Constituição da República.
Em detida análise dos autos, verifiquei, ainda, que ao analisar se o limite constitucional foi 
observado, a Unidade Técnica considerou o “Repasse Concedido” pelo Poder Executivo, 
deduzido do numerário devolvido e não utilizado pela Câmara Municipal.
Acerca da matéria, convém mencionar que as Consultas TCEMG n. 874067 e n. 896488 
prescrevem que o repasse está vinculado à fixação disposta na Lei Orçamentária Anual – LOA, 
de forma com que eventual saldo remanescente não utilizado pela Câmara Municipal ao final 
de cada exercício seja devolvido ao Poder Executivo ou compensado no exercício subsequente.
Assim, a devolução, pela Câmara Municipal, dos recursos não utilizados no período não deve 
influenciar a apuração do valor do repasse formalizado sob responsabilidade do chefe do Poder 
Executivo no exercício de referência. 
Dessa forma, o repasse a ser considerado para fins de emissão do parecer prévio é o informado 
pela Unidade Técnica como “Repasse Concedido”, sem deduções, no valor de R$ 4.130.548,92, 
o qual representou 6,87% da receita base de cálculo, no montante de R$ 60.123.178,14, 
cumprindo o disposto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República.
2.2. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Inicialmente, a Unidade Técnica verificou que o Município aplicou em MDE o equivalente a 
23,13% da receita base de cálculo, não atendendo ao disposto no art. 212 da Constituição da 
República e na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2012.
Constatou, ainda, que foram utilizados recursos próprios movimentados por meio das contas 
bancárias n. 14.423-x Educação, 31-2 Diversos e 15.805-4 Folha de pgto. Ressaltou que esses 
pagamentos foram considerados como aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
– MDE, uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à 
Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas.
Glosou, por fim, o valor total de R$ 11.862,74 por se tratar de despesas não pertinentes aos 
gastos com o Ensino, conforme relatório glosas de pagamentos e não considerou na análise os 
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores Pagos no Exercício Atual, informados pelo 
jurisdicionado no valor total de R$1.000.196,72, tendo em vista que as despesas já foram 
consideradas na apuração dos gastos com a Educação no exercício de 2018.
Na defesa de peça 23 e anexos, o responsável argumentou que não merece ser acatada a glosa 
efetuada no montante de R$ 11.862,74, que foram considerados como “não pertinentes aos 
gastos com ensino”, empenhos de n. 1240, 1241, 5779, 5782, 6084, 6085, 6456, 6601, 8793 e 
13058, na medida em que se refere a despesa acessória vinculada de forma indissociável da 
despesa principal, que é formada exatamente pelo pagamento do PASEP dos servidores, bem 
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1091893 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 6 de 13 
 
como das contribuições previdenciárias devidas sobre as folhas de pagamento e/ou anotações 
de responsabilidade técnica de engenharia necessárias à execução de obras.
Salientou que via de regra, o acessório acompanha o principal, e a eventual ocorrência de multa 
ou juros calculados sobre os mencionados pagamentos, cediço ocorrem quando inexiste 
disponibilidade de caixa na data de exigibilidade, obrigando o órgão a promover a quitação tão 
logo ocorra o ingresso de recursos, significando dizer que não são encargos gerados por livre 
vontade do ordenador de despesa, muito menos de forma intencional. 
Sendo assim, afirmou que a referida glosa deve ser revista, e o montante de R$ 11.862,74 
merece ser novamente computado no gasto com manutenção e desenvolvimento do ensino.
No que se refere à glosa dos restos a pagar de exercícios anteriores, no valor de R$1.000.196,72, 
inferiu que o parecer prévio relativo ao exercício 2018, também está sendo analisado nessa 
Corte de Contas, Processo n. 1072011, e que está em fase de abertura de vistas ao interessado, 
para fins de defesa técnica. 
Dessa forma, informou que aguarda essa oportunidade, exatamente para apresentar o 
Demonstrativo MDE (Manutenção e Desenvolvimento do Ensino), em que exatamente retira 
os restos a pagar inscritos naquele exercício, deixando para ser computado no exercício de 2019. 
Segundo o responsável, esse seria o procedimento correto, vez que os restos a pagar de 
exercícios anteriores foram efetivamente quitados dentro do exercício 2019, tanto os 
processados quanto não processados.
Ponderou pela aplicação do princípio da oportunidade, vez que no exercício 2018, antes dessa 
correção, o demonstrativo MDE já apontava aplicação na ordem de R$ 16.533.174,50 que 
correspondia a 27,73% e que mesmo a retirada dos restos a pagar, no montante de 
R$1.072.163,78, o valor total da aplicação reduziria para R$ 15.461.010,72, que passa a 
corresponder a 25,93%; ou seja, não representa nenhum prejuízo à análise do Parecer Prévio 
relativo às contas anuais do exercício 2018. 
Segundo o responsável, ao revés, nota-se que tal medida demonstra de maneira mais 
transparente o que efetivamente e concretamente aconteceu ao longo da execução financeira e 
orçamentária do exercício 2019, não devendo prosperar a glosa efetuada.
No reexame de peças 29 a 32, a Unidade Técnica ressaltou que a LDB conceitua, no artigo 70, 
caput, o que vem a ser despesa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE): 
É a despesa realizada com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições 
educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: 
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; 
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos 
necessários ao ensino; 
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; 
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao 
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; 
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; 
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; 
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos 
incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte 
escolar. 
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1091893 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 7 de 13 
 
IX – realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos 
alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, 
feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou 
língua estrangeira, literatura e cultura.
Considerando a relação de Empenhos, extraída do Sicom-Consulta e anexada ao processo, peça 
5, denominado ”Januária - Glosa Ensino.pdf", observou que os empenhos n. 5779, 5782, 6084, 
6085, 6456, 13058 se referem a despesas com juros e multas por atraso de pagamento ao 
Instituto de Previdência e o empenho n. 6601 ao pagamento de anotação de responsabilidade 
técnica - ART ao CREA-MG.
Desse modo, entende-se que multas e juros gerados por atraso no pagamento e a ART não 
resultam em ações para o desenvolvimento do ensino, nem concorrem com as despesas 
aplicadas em sua manutenção.
Quanto aos empenhos n. 1240, 1241, 8793 ressaltou que foram glosados por se tratarem de 
despesas com Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Recuperou a jurisprudência firmada no Acórdão n.1704/2017, relativo ao pedido de reexame 
da prestação de contas do município de Juruaia, onde foi firmado o entendimento de que é 
vedada a inclusão de despesas com o PASEP na manutenção e desenvolvimento do ensino para 
fins de cumprimento do piso constitucional; a fundamentação adotada para essa decisão foi de 
que, como o PASEP é calculado a partir das receitas e transferências recebidas e não sobre a 
folha salarial dos servidores, tal contribuição não corresponderia ao conceito de encargos 
sociais, os quais compõem o gasto com manutenção e desenvolvimento do ensino.
Lembrou que entendimento similar foi adotado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato 
Grosso, que, por meio da Consulta n. 60/2011 (DOE de 06/10/2011), concluiu que 
(....) O valor da despesa apropriada como PASEP, independente ou não de ter sua base de 
cálculo originada de receitas e transferências utilizadas em Manutenção e Desenvolvimento 
do Ensino e Ações e Serviços de Saúde, não pode ser computado nos limites constitucionais 
de aplicação de despesas com a Educação e Saúde. 
E, ainda, trouxe que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo decidiu de maneira similar 
por meio da Deliberação n. TC-A-023996/026/15 (DOE de 15/12/2015), segundo a qual: 
A partir de 1º de janeiro de 2017 as despesas com o PASEP não mais serão incluídas nos 
gastos com pessoal e nas aplicações do ensino e da saúde de todos os Jurisdicionados, 
inclusive do Governo Estadual, impondo-se, em consequência, o adequado planejamento, 
notadamente, nas respectivas peças orçamentárias. 
Dessa forma, entendeu que, caso o empenhamento ocorra com fonte de recursos vinculados à 
educação, ter-se-iam despesas que deveriam ser glosadas para fins de apuração dos percentuais 
mínimos de gastos.
Quanto a desconsideração do montante de R$ 1.000.196,72, relativos a restos a pagar de 
exercícios anteriores, que foram computados no exercício de 2018, ressaltou que esta 
metodologia está respaldada no art. 5°, § 4°, da Instrução Normativa n. 13, de 03 de dezembro 
de 2008, o qual dispõe que:
§ 4º - Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, serão consideradas: (Incluído pelo art. 2º da Instrução 
Normativa nº 05/2012, de 19/12/2012) 
I - as despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício; e (Incluído pelo art. 2º da 
Instrução Normativa nº 05/2012, de 19/12/2012)
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1091893 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 8 de 13 
 
II - as despesas empenhadas, liquidadas ou não, inscritas em restos a pagar até o limite das 
disponibilidades de caixa ao final do exercício. 
Inferiu, assim, que se fosse considerado o exercício da quitação dos Restos a Pagar, conforme 
alegado pelo responsável, seria desrespeitado o aludido regramento normativo.
Ademais, entendeu que há risco à fidedignidade do sistema de prestação de contas quando o 
responsável informa que está aguardando a autorização para retransmissão das remessas no 
Sicom, relativos ao exercício de 2018, no processo n. 1072011, para apresentar o Demonstrativo 
MDE em que retira os restos a pagar inscritos naquele exercício, com fins de computá-lo no 
exercício de 2019, visto que a prática não reflete a execução orçamentária da despesa. 
Pelo exposto, a Unidade Técnica concluiu pela manutenção do apontamento inicial, de que não 
foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, tendo sido realizada a aplicação de 
R$14.885.433,12, ou 23,13% da receita base de cálculo, representando uma aplicação a menor 
de R$1.201.388,42, posicionamento que ratifico.
Ressalto, ainda, que em consulta ao SGAP, verifiquei que as contas relativas ao exercício de 
2018, autos n. 1072011, foram aprovadas pela primeira câmara em 24/6/25, com a aplicação de 
27,73% em MDE, considerando-se o valor de R$1.072.163,78 de restos a pagar inscritos 
naquele exercício.
Recomendo ao atual gestor, por fim, que empenhe e pague, a partir do exercício de 2023, as 
despesas na aplicação mínima de 25% das receitas de impostos em manutenção e 
desenvolvimento do ensino (MDE), utilizando-se somente as fontes de recurso 
1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000 e faça constar nos respectivos 
empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, conforme 
Comunicado Sicom n. 16/2022; que movimente os recursos correspondentes em conta corrente 
bancária específica, os identificando e escriturando de forma individualizada, conforme 
parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, 
alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem 
como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei 
Complementar n. 101/2000 e art. 3º da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021.
2.3. Ações e Serviços Públicos de Saúde
O Município aplicou em ASPS o correspondente a 27,85% da receita base de cálculo, 
atendendo ao disposto no art. 198, § 2º, inciso III, da Constituição da República, no art. 7º da 
Lei Complementar n. 141/2012, e na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2012.
A Unidade Técnica informou que considerou os pagamentos realizados com recursos próprios 
por meio das contas bancárias n. 41.368-2 Folha, 42.800-0 Saúde, 58.047-3 Gestão, 71.016-6 
Recurso Próprio, 624.052-8, 8.510-3. Ressaltou que esses pagamentos foram considerados 
como aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS, uma vez que denotam tratar￾se de contas representativas de recursos pertinentes à Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou 
tenham recebido transferências dessas contas.
Salientou, ainda, que não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior.
Recomendo ao atual gestor, por fim, que empenhe e pague, a partir do exercício de 2023, as 
despesas na aplicação mínima de 15% das receitas de impostos em ações e serviços públicos 
de saúde (ASPS), utilizando-se somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e 
1.502.000/2.502.000 e faça constar nos respectivos empenhos o código de acompanhamento 
da execução orçamentária (CO) 1002, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; que 
movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica, os identificando 
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1091893 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 9 de 13 
 
e escriturando de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom 
estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa 
TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta 
TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, §§ 1º 
e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008.
2.4. Despesas com Pessoal por Poder
As despesas totais com pessoal corresponderam a 55,56% da receita base de cálculo, sendo 
52,84% com o Poder Executivo e 2,72% com o Poder Legislativo, cumprindo o disposto no 
art. 19, inciso III, e no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n. 101/2000.
Além disso, a Unidade Técnica apurou, conforme estabelecido nos §§ 5° e 6°, do art. 1º da 
Ordem de Serviço Conjunta n. 02, de 18 de dezembro de 2019, acrescentando-se ao total da 
Receita Corrente Líquida os valores devidos pelo Estado aos Municípios relativos ao IPVA e 
ICMS do exercício de 2019, que os limites percentuais estabelecidos pela Lei Complementar 
101/2000 foram também cumpridos, tendo sido aplicado, respectivamente, 55,09%, 52,39%, e 
2,70%, da receita corrente líquida ajustada.
3. Relatório de Controle Interno
Inicialmente a Unidade Técnica apurou que o Relatório de Controle Interno não foi apresentado, 
abordando todos os itens exigidos no item 1 do Anexo I, a que se refere o art. 2º, caput e § 2º, 
o art. 3º, § 6º, e o art. 4º, caput, da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017.
Na defesa de peça 23, o responsável verificou que, de fato, assiste razão ao órgão técnico, na 
medida em que o arquivo ali inserido não corresponde ao relatório anual de controle interno 
que foi disponibilizado pela Controladoria Municipal na época dos fatos (remessa), anexando 
cópia integral do mencionado relatório, que se encontra assinado e datado de 13.05.2020, bem 
como validado com certificado digital do então prefeito municipal na data de 14.05.2020.
No reexame de peça 32, A Unidade Técnica apurou que o Relatório de Controle Interno foi 
apresentado, abordando parcialmente os os itens exigidos no item 1 do Anexo I, a que se refere 
o art. 2º, caput e § 2º, o art. 3º, § 6º, e o art. 4º, caput, da Instrução Normativa TCEMG n. 
4/2017.
Apontou, ainda, que o relatório não foi conclusivo.
Ressaltou que o relatório não abordou ou abordou resumidamente os seguintes itens:
1.5) destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; 
1.7) aplicação de recursos públicos realizada por entidades de direito privado; 
1.8) medidas adotadas para proteger o patrimônio público, em especial o ativo imobilizado; 
1.9) termos de parceria firmados e participação do município em consórcio público, as 
respectivas leis e o impacto financeiro no orçamento; 
1.10) cumprimento, da parte dos representantes dos órgãos ou entidades do município, dos 
prazos de encaminhamento de informações, por meio do Sistema Informatizado de Contas dos 
Municípios (Sicom), nos termos do parágrafo único do art. 4º e do caput do art. 5º, ambos da 
Instrução Normativa nº 10, de 14 de dezembro de 2011, do Tribunal de Contas do Estado de 
Minas Gerais. 
1.11) montante inscrito em restos a pagar, referente às contribuições previdenciárias.
Diante do exposto, recomendou ao responsável pelo Controle Interno que, ao elaborar o 
relatório de sua competência, observe as exigências contidas na Instrução Normativa vigente 
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1091893 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 10 de 13 
 
no exercício da prestação de contas e opine conclusivamente seja pela regularidade, 
regularidade com ressalvas, ou pela irregularidade das contas, conforme disposto no § 3° do 
art. 42 da LC 102/2008 do TCEMG, posicionamento que ratifico.
4. Plano Nacional de Educação
A Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 02/2019 estabeleceu que será realizado o 
acompanhamento do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação, aprovado 
pela Lei Federal n. 13.005/2014, no âmbito do parecer prévio emitido sobre as contas anuais 
dos chefes do Poder Executivo, referente ao exercício financeiro de 2019, analisados pela 
Unidade Técnica.
Meta 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 
(quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de 
forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3(três) anos 
até o final da vigência deste PNE.
A - Universalização da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 
(cinco) anos de idade, até 2016:
A Unidade Técnica informou que o município não cumpriu integralmente a meta estabelecida 
para o exercício de 2016.
Ressaltou que até o exercício de 2019, essa meta não tinha sido cumprida, tendo alcançado o 
percentual de 64,84%, ensejando recomendação ao atual gestor.
Embora não tenha sido cumprida integralmente dentro do prazo estabelecido em lei, recomendo 
ao atual gestor que adote políticas públicas que viabilizem o seu total cumprimento.
B - Ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 
50% (cinquenta por cento) das crianças até 3 (três) anos de idade, até 2024:
A Unidade Técnica informou que o município cumpriu, até o exercício de 2019, o percentual 
de 22,75%, no tocante à oferta em creches para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, devendo 
atingir no mínimo 50% até 2024, conforme disposto na Lei Federal n. 13.005/2014.
Diante do exposto, recomendo ao atual gestor que envide esforços para cumprir a Lei n. 
13.005/2014, pois até 2024 o município deve ofertar creche para, no mínimo, 50% das crianças 
de até 3 anos de idade.
Meta 18 - Observância do Piso Salarial Nacional:
Quanto à Meta 18 do PNE, que trata da observância do piso salarial nacional, a Unidade Técnica 
apontou que o município não observa o piso salarial profissional nacional previsto no artigo 5º 
da Lei Federal n. 11.738, de 2008, e atualizado pelo MEC, para exercício de 2019, em 4,17%, 
conforme Portarias MEC/MF de nºs 08/2017 e 06/2018. 
Assim, recomendou ao atual gestor a adoção de medidas, objetivando garantir que o plano de 
carreira dos profissionais da educação básica pública tome como referência o piso salarial 
nacional, posicionamento que ratifico.
5. Resultados do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM)
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aderiu à metodologia adotada nacionalmente 
para apuração do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM), nos termos da Resolução 
06, de 24/08/2016. 
Os dados para o cálculo do índice foram obtidos por meio de questionário aplicado anualmente 
aos jurisdicionados, bem como por meio dos dados encaminhados ao Sicom disponíveis em 
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1091893 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 11 de 13 
 
30/6/2020, data de apuração do índice. A metodologia adotada nacionalmente para atribuição 
de notas e enquadramento nas faixas de resultado (A, B+, B, C+ e C) obedece a critérios pré￾estabelecidos.
O objetivo é qualificar e avaliar os esforços da gestão na provisão de política públicas, dados 
os recursos financeiros aplicados.
Uma vez que a quantidade e a qualidade dos produtos e serviços públicos ofertados à população 
dependem da ação e dos esforços do gestor, o IEGM mensura o grau de aderência da gestão 
municipal a determinados processos e controles orientandos à provisão de produtos e serviços 
públicos.
Desse modo, podemos aferir se a combinação de insumos e esforços aplicados estão se 
convertendo nos resultados e impactos esperados para a população.
O IEGM é computado por meio da aplicação de questionários específicos com 143 quesitos 
agrupados em sete dimensões: fiscal (i-Fiscal), planejamento (i-Planej), educação (i-Educ), 
saúde (i-Saúde), meio ambiente (i-Amb), cidades protegidas (i-Cidade) e governança em TI (i￾GovTI).
Cada uma delas tem como resultado variáveis categóricas com cinco faixas: A (altamente 
efetiva), B+ (muito efetiva), B (efetiva), C+ (em fase de adequação) e C (baixo nível de 
adequação).
Conforme os critérios definidos pela metodologia do IEGM e a análise apresentada no relatório 
técnico, o município obteve no exercício de 2019 o resultado C+, mantendo-se inalterado em 
relação a 2018, conforme Tabela 1. 
Tabela 1 – Resultado do IEGM, Januária, 2018 a 2019
Ao longo do tempo é possível avaliar a performance da gestão durante o respectivo mandato, 
com vistas a sustentação dos resultados, avanços ou retrocessos. Houve, em 2019, avanço no 
resultado da área cidades protegidas, indicando esforços da gestão neste setor; já as áreas, 
governança em tecnologia da informação, educação, fiscal e saúde retrocederam de faixa, 
indicando perda de aderência aos critérios avaliados; por fim, as demais áreas, meio ambiente 
e planejamento, mantiveram-se nas mesmas faixas de resultado de 2018.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas anuais, do 
gestor responsável pela Prefeitura Municipal de Januária no exercício de 2019, Sr. Marcelo 
Félix Alves de Araújo, com fundamento no disposto no art. 45, inciso III, da Lei Complementar 
n. 102/2008, e no art. 86, inciso III, da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento Interno, em 
Dimensão 2018 2019
i-Amb B B
i-Cidade B+ A
i-Educ B C
i-Fiscal B C
i-Gov TI B C+
i-Planej C C
i-Saúde B C
IEGM C+ C+
Fonte: Relatório Técnico TCEMG. 
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1091893 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 12 de 13 
 
razão da não aplicação do percentual mínimo de recursos na Manutenção e Desenvolvimento 
do Ensino (MDE), contrariando o disposto no art. 212 da CR/88.
Ressalto que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona a posterior apreciação 
de atos relativos ao exercício financeiro pelo Tribunal de Contas, em virtude de denúncia, 
representação ou ação fiscalizatória própria.
Nos termos da fundamentação, recomendo ao prefeito municipal:
- observar o disposto na Consulta TCEMG n. 932477, na realização de alterações orçamentárias 
por decreto;
- empenhar e pagar, a partir do exercício de 2023, as despesas na aplicação mínima de 25% das 
receitas de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), utilizando-se 
somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000 
e faça constar nos respectivos empenhos o código de acompanhamento da execução 
orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; movimentar os recursos 
correspondentes em conta corrente bancária específica, os identificando e escriturando de forma 
individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução 
Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e 
Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, 
o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 3º da Instrução Normativa TCEMG 
n. 2/2021;
- empenhar e pagar, a partir do exercício de 2023, as despesas na aplicação mínima de 15% das 
receitas de impostos em ações e serviços públicos de saúde (ASPS), utilizando-se somente as 
fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000 e faça constar nos respectivos 
empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme 
Comunicado Sicom n. 16/2022; movimentar os recursos correspondentes em conta corrente 
bancária específica, os identificando e escriturando de forma individualizada, conforme 
parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, 
alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem 
como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei 
Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 
19/2008;
- planejar adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento das Metas 1 e 18 do 
Plano Nacional de Educação – PNE, referentes à universalização da educação infantil na pré￾escola e à ampliação da oferta de educação infantil em creches, bem como à implementação de 
planos de carreira para os profissionais da educação, em consonância com o piso salarial 
nacional, tendo em vista o estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014;
Recomendo, ainda, ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme 
dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de 
irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade 
solidária e, que, ao elaborar seu relatório, atenda ao exigido na Instrução Normativa deste 
Tribunal vigente no exercício da prestação de contas e opine conclusivamente.
Transcorrido o prazo definido no art. 416 da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento 
Interno, sem manifestação do responsável ou mantida a rejeição das contas, após eventual 
interposição de pedido de reexame, encaminhe-se cópia desta deliberação ao Ministério Público 
junto ao Tribunal para as medidas legais cabíveis.
Intimem-se a parte, o atual prefeito e o responsável pelo controle interno, nos termos 
regimentais.
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1091893 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 13 de 13 
 
Observadas as disposições contidas no art. 85 da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento 
Interno e manifestando-se o Ministério Público junto ao Tribunal no sentido de que o 
Legislativo Municipal cumpriu a legislação aplicável ao julgamento das contas, arquivem-se os 
autos conforme o disposto no art. 258, inciso IV, da mesma norma regulamentar.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI:
De acordo.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE AGOSTINHO PATRUS:
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA MARIA CECÍLIA BORGES.)
* * * * *
dds

open original →