PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2025
Altera a Lei Complementar nº 055, de 29 de
dezembro de 2006, que institui o Código Tributário
Municipal de Januária, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o art. 38 da Lei Complementar nº 55, de 29 de dezembro de 2006, com a modificação
do inciso III e a inclusão do inciso VI, na forma a seguir.
“Art. 38. ....................
III - O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas, sujeita o contribuinte
ao cancelamento automático do parcelamento independente de prévio aviso ou notificação,
atualizando-se o saldo devedor e promovendo-se o Órgão Tributário às providências
necessárias para encaminhamento do processo administrativo à Procuradoria-Geral do
Município para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial ou extrajudicial.
..........
VI - O valor mínimo das parcelas dispostas no caput, além do previsto no inciso IV não
poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais), o qual será atualizado monetariamente, com
base no INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor.” (NR)
Art. 2º O inciso XI do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. ....................
XI - a dação em pagamento de bens imóveis, observadas as condições estabelecidas nesta lei
e no procedimento a ser regulamentado pela Secretaria responsável pelo Órgão Tributário.”
(NR)
Art. 3º O inciso II do art. 42 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. ...................
II - sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
a) multa conforme disposto na alínea A, Inciso III, do art. 293.
b) juros de mora a razão de 0,5% (Zero vírgula cinco por cento) ao mês, devidos a partir do
mês seguinte ao do vencimento, considerando mês qualquer fração.” (NR)
Art. 4º Fica acrescida a Seção VI – Da Isenção, com os arts. 45-A a 45-D, com a seguinte redação:
“ Seção VI – Da Isenção
Art. 45-A. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que
especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos municipais a
que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Art. 45-B. A concessão de isenção apoiar-se-á sempre em razões de ordem pública ou de
interesse do Município, não podendo ter caráter pessoal, e será sempre decorrente de lei.
Art. 45-C. As isenções previamente estipuladas em lei, e aquelas previstas neste Código, só
serão reconhecidas à vista de requerimento dos interessados, renovado anualmente, e no qual
demonstrem fazer jus ao benefício.
Parágrafo único. Verificada a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas
para o recebimento da isenção ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a
isenção obrigatoriamente cancelada pelo Órgão Tributário.
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Art. 45-D A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas
condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém somente terá
eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a
isenção.” (NR)
Art. 5º Fica acrescida a Seção VII – Da Anistia, com o art. 45-E, com a seguinte redação:
“Seção VII – Da Anistia
Art. 45-E. A anistia concedida pelo Município abrange exclusivamente as infrações
cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, podendo ser:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas
ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja
fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.” (NR)
Art. 6º O parágrafo único do art. 48 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. ....................
Parágrafo único. Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à
habitação, à indústria, ao lazer, à recreação ou ao comércio, mesmo que localizados fora da
zona definida no caput deste artigo.” (NR)
Art. 7º Fica acrescido o art. 48-A, com a seguinte redação:
“Art. 48-A. A incidência do imposto alcança:
I - quaisquer imóveis localizados na zona urbana do Município, independentemente de sua
forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização;
II - as edificações contínuas das povoações e as suas áreas adjacentes, bem como os sítios e
chácaras de recreio ou lazer;
III - os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver edificação interditada,
paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição.” (NR)
Art. 8º Fica alterado o art. 49, com a modificação do inciso IV e a inclusão do inciso V, nos termos a seguir:
“Art. 49. ....................
IV - áreas e tipologias predominantes das edificações;
V - exigências da legislação urbanística, se for o caso.” (RN)
Art. 9º Ficam acrescidos os arts. 50-A e 50-B, com as seguintes redações:
“Art. 50-A. Tratando-se de fato gerador contínuo as edificações concluídas após a ocorrência
do fato gerador de que trata o artigo 48-A, o imposto poderá ser lançado e cobrado
proporcionalmente:
I - quando constatada a ocupação parcial ou total da edificação, através da vistoria ou
declaração do contribuinte;
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II - após a expedição do respectivo habite-se; ou,
III - quando comprovada a conclusão da edificação.
Parágrafo único. O procedimento referente a este artigo só será devido após expedição de
Regulamento pela Secretaria responsável pelo Órgão Tributário garantindo ao contribuinte
o contraditório e ampla defesa.” (NR)
“Art. 50-B. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências
legais regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis e do
cumprimento das obrigações acessórias.” (NR)
Art. 10. O art. 51, acrescido do § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a
qualquer título do bem imóvel.”
§ 1º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do
direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os
cessionários, os posseiros, os comodatários, os superficiários e os ocupantes a qualquer título
do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, isenta do imposto ou a ele imune.
§ 2º A responsabilidade prevista no §1º deste artigo alcança quem o suceda na propriedade,
domínio útil ou posse do imóvel, ainda que realizada a sucessão depois de verificado o fato
tributário imponível.” (NR)
Art. 11. Ficam alterados o art. 65, o § 2º do art. 66 e o art. 68, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. O imposto será lançado de ofício anualmente, podendo ser lançado no prazo de
cinco anos a contar do primeiro dia do ano seguinte da ocorrência do fato gerador.
§ 1º O lançamento disposto no caput deste artigo será para cada unidade de inscrição,
observando-se as características do imóvel existentes nas informações cadastrais, da situação
fática e jurídica verificada ao se encerrar o exercício anterior, em nome do sujeito passivo
identificado como seu titular no Cadastro Imobiliário do Município.
§ 2º Haverá lançamento proporcional do imposto nos casos previstos no artigo 50 nos termos
do Regulamento.
§ 3º O lançamento pode ser feito conjuntamente com o de outros tributos municipais ou
penalidades relativas ao imóvel.
“Art. 66 ....................
§ 2º O terreno não parcelado, com área superior a 2.000 m², será reduzido o seu valor venal
em 50% (cinquenta por cento), não servindo este critério como base de cálculos para outros
tributos.” (NR)
“Art. 68. O lançamento é feito em nome de quem tiver inscrito o imóvel no Cadastro
Imobiliário, não excluindo os casos de responsabilidade previstos no art. 51, §§1º e 2º.
§ 1º Nos casos de condomínio, o imposto será lançado, a critério da Secretaria responsável
pelo Órgão Tributário, em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários, sem
prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais condôminos,
pelo pagamento do imposto.
§ 2º Os apartamentos, unidades ou dependências, em propriedades condominiais serão
lançados um a um, em nome de quem tiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário, ocasião
em que poderão também ser considerados no lançamento as respectivas frações ideais do
terreno.
..........” (NR)
Art. 12. Ficam acrescidos o inciso III do art. 66 e os arts. 69-A e 69-B, com a seguinte redação:
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“Art. 66. ....................
III - o lançamento do imposto não presume a regularidade do imóvel e não se presta a fins
não-tributários.
..........” (NR)
“Art. 69-A. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser
revisto, de ofício:
§ 1º Expedir-se-ão lançamentos aditivos, independentemente do pagamento do imposto
anteriormente lançado, sempre que se constatar a existência de irregularidades ou erro de
fato no lançamento primitivo que tenham levado a lançamento a menor daquele realmente
devido.
§ 2º O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado
como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em consequência de revisão de
que trata este artigo.
§ 3º O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.
Art. 69-B. A notificação do lançamento poderá ser feita:
I - através do encaminhamento ao contribuinte do documento de arrecadação ou outro meio
escolhido ou através da sua disponibilidade por meios físicos e eletrônicos, nesse último caso
observado as disposições regulamentares, bem como, de forma geral, através de publicidade
nos meios de comunicação; ou,
II - por edital, a ser publicado no sítio eletrônico do Município mantido na rede mundial de
computadores.” (NR)
Art. 13. Fica acrescida a Seção III-A – Do Arbitramento, composta pelos arts. 70-A a 70-F, com as seguintes
redações:
“Seção III-A – Do Arbitramento
Art. 70-A. Nos casos de imóveis não cadastrados ou que não constarem da Listagem de
Valores integrantes da Planta Genérica de Valores de Terrenos, e que vierem a ser criados
por novos loteamentos, terão os valores venais atribuídos com base em valores equivalentes
aos imóveis lindeiros ou confinantes, ou de características assemelhadas.
Art. 70-B. Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, quando:
I - o contribuinte impedir ou dificultar o levantamento dos elementos necessários à apuração
do valor venal;
II - os imóveis se encontrarem fechados e o contribuinte não for localizado;
III - quando constatada edificação ou alteração de edificação não declarada ao Município por
meio de vistoria/inspeção.
Art. 70-C. O arbitramento do valor venal do imóvel poderá ser realizado com base nos
seguintes critérios:
I - para o arbitramento de que trata este artigo, serão tomados como parâmetros os imóveis
de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou na mesma região
em que se localizar o imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado.
II - para lançamento ou alteração de área construída que não foi devidamente informada ao
Fisco Municipal será considerada área edificada segundo sistema de informações
geográficas/geoprocessamento ou demais recursos tecnológicos que a Administração
disponha, acrescido do beiral.
Art. 70-D. Discordando das características cadastrais do imóvel arbitradas pelo Fisco
Municipal, o contribuinte poderá solicitar revisão justificando o motivo e anexando planta
baixa de localização e situação da construção, com foto atualizada da fachada da construção,
em arquivos físicos ou digitais.
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Art. 70-E. A Fazenda Municipal emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados
para a manutenção ou eventual revisão cadastral, cujos efeitos serão aplicados:
I - no mesmo exercício da propositura da reclamação, se solicitado no prazo de até 180 dias
contados a partir da data do lançamento;
II - a partir do exercício seguinte da propositura da reclamação, se solicitada acima do prazo
de até 180 dias contados a partir da data do lançamento.
Art. 70-F. Obedecido o prazo decadencial, a Fazenda Municipal, por meio de seus agentes
Fiscais, poderá efetuar lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas
próprias, promover lançamentos aditivos ou substitutivos e retificar as falhas sanáveis dos
lançamentos de IPTU existentes.” (RN)
Art. 14. Ficam acrescidos os arts. 73-A, 73- B e 73-C, com as seguintes redações:
“Art. 73-A. O contribuinte fica obrigado a informar ao Município, no prazo de 30 (trinta)
dias, qualquer alteração que possa influenciar nos dados cadastrais da inscrição, bem como
os fatos relacionados ao imóvel, inclusive as reformas, ampliações e modificações de uso ou
outros que possam de alguma forma afetar o correto lançamento do imposto.”
“Art. 73-B. Na alteração de titularidade, quando o documento de propriedade apresentado
pelo interessado não guardar correspondência com o titular inscrito no Cadastro Imobiliário,
deverá ser apresentado um dos seguintes documentos:
I - matrícula imobiliária e registros anteriores;
II - certidão vintenária de domínio, contendo a descrição do imóvel;
III - sequência de contratos particulares de promessa de compra e venda, contemplando todos
os atos de transmissão ocorridos a partir daquele praticado pelo titular constante do Cadastro
Imobiliário até o praticado pelo último promissário comprador;
IV - sequência de escrituras de compra e venda, contemplando todos os atos de transmissão
ocorridos a partir daquele praticado pelo titular constante do Cadastro Imobiliário até o
praticado pelo último comprador.
§ 1º Na inexistência dos documentos elencados neste artigo, mas diante de evidências
suficientes de que a pessoa é a legítima possuidora do imóvel, poderá ser alterada, de ofício,
a titularidade, caso a situação seja confirmada por meio de diligência ou por outros
documentos comprobatórios da posse qualificada com ânimo de domínio do imóvel.
§ 2º Na hipótese prevista no §1º, deverá ser apresentada a Declaração de Posse e
Responsabilidade Tributária assinada pelo possuidor na forma e nos termos disciplinados em
Portaria da Secretaria responsável pelo Órgão Tributário.
§ 3º Não serão aceitos documentos ilegíveis, incompletos, danificados ou com qualquer vício
ou defeito que impeça a leitura ou ponha em dúvida a fidedignidade das informações
constantes dos documentos exigidos em procedimentos previstos neste artigo.
§ 4º A Administração Pública Municipal poderá expedir Regulamento determinando demais
documentos necessários para realização do cadastro municipal.”
“Art. 73-C Consideram-se sonegados os imóveis não inscritos nos prazos e na forma
estabelecidos e aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão
quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória.
Parágrafo único. Os contribuintes que apresentarem informações falsas, erro ou omissões
ao promover o cadastro imobiliário serão equiparados aos sonegados, podendo, em ambos
os casos, serem inscritos de ofício com os dados que dispõe a administração, sem prejuízos
das penalidades cabíveis.” (NR)
Art. 15. Fica alterado o art. 75, com a modificação dos incisos III e IV e a inclusão do inciso V, nos termos
a seguir.
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“Art. 75. ....................
III - a comprovação de promessa de compra e venda ou qualquer outro documento que não
seja fato gerador de ITBI não exime o loteador de responsável solidário do crédito perante o
fisco municipal, podendo o Município exigir do proprietário ou promitente comprador;
IV - fornecer a planta completa do loteamento na escala determinada pelo Município;
V - informar, periodicamente, até trinta (30) dias após o seu término, sobre obras e
equipamentos construídos no loteamento, bem como sobre transferências havidas no
período.” (NR)
Art. 16. Ficam acrescidos os arts. 77-A, e 77-B, com as seguintes redações:
“Art. 77-A. O imposto constitui gravame que acompanha o imóvel em todos os casos de
transferências de propriedade ou de direitos a ele relativos.”
“Art. 77-B. Mesmo as edificações que não obedeçam às normas vigentes serão inscritas no
cadastro imobiliário, para efeito de incidência do imposto, não gerando, entretanto, quaisquer
direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor.” (NR)
Art. 17. Fica acrescida a Seção VI – Das Infrações e Das Penalidades, com os arts. 78-A e 78-B, com as
seguintes redações:
“Seção VI – Das Infrações e Das Penalidades
Art. 78-A. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação, de ofício,
das seguintes penalidades:
I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido:
a) não comunicar a ocorrência de qualquer fato ou a existência de qualquer circunstância que
afete a incidência ou o cálculo do imposto;
b) a falta de informações para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal;
c) o gozo indevido de isenção, total ou parcial, no caso de dolo;
d) o gozo indevido de imunidade, no caso de dolo;
II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, no caso de reincidência de
prática infratora:
a) a falta de declaração do término de reformas, ampliações, modificações no uso do imóvel
que implique em mudança na base de cálculo ou nas alíquotas;
b) a omissão de dados para fins de registro;
c) a falta de declaração de aquisição de propriedade, de domínio útil ou de posse de imóvel;
d) a falta de declaração do domicílio tributário para os proprietários de terrenos sem
construção;
e) a falta de recadastramento do imóvel e atualização dos dados cadastrais do sujeito passivo,
no cadastro imobiliário, na forma e prazo previstos em Regulamento.
f) a falta de cadastramento e recadastramento do condomínio edilício e dos dados cadastrais
do síndico no cadastro imobiliário, na forma e prazo previstos em Regulamento.
g) multa de R$ 1.000,00 (mil reais) pela falta de cadastramento e recadastramento do
condomínio edilício no cadastro imobiliário, a ser aplicada em face do respectivo
condomínio, na forma e prazo previstos em Regulamento.
h) multa de R$ 1.000,00 (mil reais) pela recusa a exibição de documentos ou o fornecimento
de informações necessárias à apuração de dados do imóvel; impedir a realização de vistorias
ou o levantamento de dados e informações relacionados ao imóvel, necessários à apuração
do seu valor venal; embaraçar, iludir, impedir ou, de qualquer maneira, dificultar a ação fiscal
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relacionada a tributos imobiliários ou não atender às convocações ou intimações efetuadas
pela Administração Tributária, nos prazos por ela fixados.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo terão as seguintes reduções:
a) 50% (cinquenta por cento) para Microempreendedor Individual – MEI e pessoa física;
b) 30% (trinta por cento) para empresas optantes do Simples Nacional.
Art. 78-B. O Município editará Regulamento para que o sujeito passivo apresente
Declaração Municipal de Atividade Imobiliária – DMAI - onde deverá constar todas as
informações pertinentes ao imóvel.” (NR)
Art. 18. Fica alterado o art. 79, com o acréscimo de dois incisos, na forma a seguir.
“Art. 79. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais
sobre eles tem como fato gerador:
I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre bens
imóveis, conforme definido no Código Civil, exceto os de garantia;
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo único. Estão sujeitos à incidência do ITBI os atos e contratos relativos a bens
imóveis situados no território do Município de Januária/MG, ainda que o título translativo
tenha sido lavrado em qualquer outro Município e que a mutação patrimonial ou a cessão
dos direitos respectivos decorram de ato ou contrato celebrado fora da circunscrição
territorial deste Município, mesmo que no estrangeiro.” (RN)
Art. 19. Fica alterado o art. 80, com a modificação de seus incisos e o acréscimo dos §§ 1º, 2º e 3º, na forma
a seguir.
“Art. 80. ..........
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - ..........
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça e remição;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos no art. 113;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer de seus sócios,
acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposição que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal, quando o cônjuge
receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da
parcela que lhe caberia na totalidade desses Imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer
condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
VIII - mandato em causa própria e seu substabelecimento, quando estes configurem
transação e o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - a procuração irrevogável e irretratável, para venda de imóveis, sem a apresentação e/ou
a confirmação da concretização do negócio;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - concessão real de uso;
XII - instituição de usufruto convencional ou testamentário sobre bens imóveis;
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XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
XV - acessão física quando houver pagamentos de indenização;
XVI - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVII - a instituição e a extinção do direito de superfície;
XVIII - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 1º Qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificados nos incisos acima
que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou
acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
§ 2º Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
§ 3º São tributáveis os compromissos de compra e venda sem cláusula de arrependimento,
ou cessão de direitos deles decorrentes, desde que levados à registro imobiliário.” (NR)
Art. 20. O § 4º do art. 82 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. ....................
§ 4º Quando a atividade preponderante, referida no § 1º, deste artigo, estiver evidenciada no
instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da
aquisição, sem prejuízo do direito à restituição, que vier a ser legitimado com aplicação do
disposto nos parágrafos 2º ou 3º.
..........” (NR)
Art. 21. Fica alterado o art. 83, com as modificações dos incisos I e II e a inclusão do inciso III, nos termos
a seguir.
“Art. 83. ..........
I - na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente ou o transmitente do bem ou do direito
transmitido;
II - na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem ou do direito cedido;
e,
III - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície.”
(NR)
Art. 22. Fica acrescido o art. 83-A, com a seguinte redação:
“Art. 83-A. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do ITBI ou
por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do
imposto:
I - na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao transmitente do bem
ou do direito transmitido;
II - na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente do bem
ou do direito transmitido;
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III - na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem ou do
direito cedido;
IV - na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutam-te do
bem ou do direito permutado;
V - o agente financeiro, quando se tratar de financiamento pelo Sistema Financeiro de
Habitação (SFH);
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles
ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem
responsáveis, e,
VII - os órgãos de qualquer esfera ou responsáveis pela elaboração, edição e publicação de
editais de leilão.
§ 1º A responsabilidade pelo crédito tributário será satisfeita mediante o pagamento integral
do imposto devido.
§ 2º Os responsáveis tributários a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais.
§3º O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar, mediante Decreto, formas
complementares de controle e operacionalidade do disposto neste artigo.” (NR)
Art. 23. O art. 84 passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84. A base de cálculo do imposto é o valor atual de mercado do imóvel ou dos direitos
a ele relativos, no momento da transmissão ou da cessão de direitos a eles relativos, com
base nos elementos que dispuser, devendo ser estabelecida através de:
I - avaliação fiscal efetuada com base em elementos aferidos no mercado imobiliário do
Município de Januária, bem como as informações constantes do Cadastro Municipal,
denominada estimativa fiscal;
II - o valor declarado pelo próprio sujeito passivo ou por procurador legalmente constituído
para tal fim específico, desde que aceito pelo Fisco.
§ 1º Prevalecerá, entre os incisos I e II deste artigo, para fins de apuração e cobrança do
imposto, o que resulta de maior valor.
§ 2º A avaliação fiscal, de que trata o inciso I deste artigo, poderá ser definida, por meio de
Regulamento, determinando-se as regras de cálculo que serão inseridas nos sistemas
informatizados do Órgão Tributário e cuja apuração será privativa da Autoridade Fiscal
competente.
Art. 24. Os incisos V e VI e os §§ 1º e 2º do art. 85 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. ....................
V - na instituição de fideicomisso, o valor do imóvel;
VI - nas tornas ou reposições, o valor excedente à quota-parte.
§ 1º Em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real não especificados
nos incisos anteriores, o valor do bem.
§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se o valor do bem ou do direito o da época da
avaliação judicial ou administrativa.” (NR)
Art. 25. O art. 86 passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 86. ...................
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Parágrafo único. A alíquota de 0,5% (meio por cento) prevista na alínea “a” do inciso I
aplica-se exclusivamente às transmissões de imóveis residenciais situados em Zonas
Especiais de Interesse Social (ZEIS), devidamente demarcadas pelo Poder Público
Municipal, e destinados à moradia de famílias de baixa renda, comprovada mediante
inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou por
outros critérios socioeconômicos definidos em decreto municipal, observadas as diretrizes
das políticas nacionais de habitação, notadamente o Programa Minha Casa, Minha Vida, o
Programa Nacional de Habitação de Interesse Social e outras políticas que venham a
substituí-los, complementá-los ou sucedê-los.” (NR)
Art. 26. Fica acrescida a Seção IV - A – Da Estimativa, com o art. 86-A, com a seguinte redação:
“Seção IV - A – Da Estimativa Fiscal
Art.86-A. Discordando da base de cálculo apurada pela Administração Tributária, o
contribuinte poderá apresentar, até a data de vencimento da guia de recolhimento do ITBI,
reclamação, por meio de pedido protocolado no departamento competente, de forma
motivada, fundamentada e comprovado por meio de documentos, sob a pena de não
conhecimento, recebimento e processamento junto à Fiscalização da Fazenda Municipal, que
procederá a uma revisão fiscal da estimativa fiscal anteriormente realizada.
§ 1º A Fazenda Municipal emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a
manutenção da base de cálculo apurada ou eventual revisão fiscal.
§ 2º A reclamação deverá ser elaborada na forma prevista conforme Regulamento da
Secretaria responsável pelo Órgão Tributário, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação
do pedido por meio eletrônico.
§ 3º Transcorrido o prazo disposto no caput e não havendo impugnação ou se recolhido, o
valor obtido será automaticamente fixado como definitivo.
§ 4º Caso não tenha ocorrido, ainda, o fato gerador, o valor apurado ficará sem efeito, sendo
necessário nova avaliação e lançamento, mesmo que haja pagamento antecipado do tributo.
§ 5º Em caso de reclamação do valor determinado na estimativa fiscal e uma vez instaurado
o processo administrativo com a ocorrência do fato gerador, o valor apurado e não pago será
inscrito em dívida ativa.” (NR)
Art. 27. Ficam acrescidos os arts. 87-A, 87-B e 87-C, com as seguintes redações:
“Art. 87-A. O ITBI será lançado em nome de qualquer das partes, da operação tributada, que
solicitar o lançamento, ao órgão competente, ou for identificada, pela Fazenda Pública, como
sujeito passivo ou solidário do imposto.”
Art. 87-B. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, a Fazenda
Pública poderá notificar o contribuinte para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data
da cientificação, prestar declarações ou apresentar documentos sobre a transmissão, a cessão
ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais
poderá ser lançado o imposto.
Art. 87-C. Na hipótese de inexistência de lançamento de IPTU, os atos translativos somente
serão celebrados após o cadastramento do imóvel, ou, se este estiver situado na zona rural
do Município, depois de apresentada certidão dessa circunstância, expedida pelo Fisco
Municipal.”
Art. 28. Fica alterado o art. 92, com a modificação do § 2º e a inclusão do § 3º, nos termos a seguir.
“Art. 92. .....................
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§ 2º Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função do
poder aquisitivo da moeda e segundo coeficientes fixados por correção de débitos fiscais,
com base na tabela em vigor na data de sua efetivação.
§ 3º Não restituirá o imposto pago:
I - Quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer
das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a
escritura;
II - Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.” (NR)
Art. 29. O inciso VI do art. 95 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95 .....................
VI- A transmissão cujo valor seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
........... ” (NR)
Art. 30. Fica acrescida a Seção XI – Das Obrigações Dos Notários e Oficiais de Registro de Imóveis, com
os arts. 98-A a 45-E, com a seguinte redação:
“ Seção XI – Das Obrigações Dos Notários e Oficiais de Registro de Imóveis
Art. 98-A. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:
I - a facultar aos encarregados da fiscalização o exame em cartório dos livros, autos e papéis
que interessem à arrecadação do imposto;
II - a disponibilizar às Autoridades Fiscais o exame em cartório dos livros, autos e papéis
que interessem à arrecadação do imposto;
III - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados
ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
IV - a fornecer às Autoridades Fiscais, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou
registados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
V - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento;
VI - a prestar informações relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de ato, registro
ou averbação, na forma, condições e prazos regulamentares.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo, implicará responsabilidade
solidária do Oficial de Registro de Imóveis e Notas pelo pagamento dos impostos nos termos
desta Lei Complementar, bem como incidência de multa no valor de R$ 2.500, 00 (dois mil
e quinhentos reais) corrigido e atualizado monetariamente.
Art. 98-B. Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, notários, ou seus prepostos, deverão
ainda verificar e informar ao Fisco sobre:
I - a ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis,
transmitidos juntamente com a propriedade;
II - a falsidade em documentos, no todo ou em parte, quando verificada que a pessoa jurídica
gozou indevidamente do benefício destinado a quem desenvolve atividade preponderante de
compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como cessão de
direitos relativos à sua aquisição;
III - a falsidade de documento que instruiu a dispensa do pagamento do ITBI, seja pelo
reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência.
Art. 98-C. O escrivão, o tabelião, o oficial de notas de registro de imóveis e de registro de
títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderá praticar quaisquer
atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como
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sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto,
o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.
Art. 98-D. Os serventuários ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal
e a fornecer gratuitamente, quando solicitados, certidões de atos que foram lavrados,
transcritos, averbados ou inscritos, e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 98-E. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do ato, deverá ser
obrigatoriamente informado ao município:
I - a aquisição do imóvel, pelo adquirente, com a apresentação do título respectivo;
II - o compromisso de compra e venda ou sua cessão pelo promitente vendedor ou pelo
cedente, com a comprovação da celebração;
III - pelos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, inclusive de registro de
imóveis, os atos celebrados entre as partes de que tratam os incisos anteriores.
§ 1º As informações de que tratam o caput deste artigo serão prestadas no prazo estipulado
pelos oficiais de registros de imóveis, mediante celebração de convênio para este fim.
§ 2º A ausência de convênio implica a obrigatoriedade disposta no caput deste artigo quando
solicitado pelas autoridades fiscais do Município.”
Art. 31. Fica acrescido o art. 99-A, com a seguinte redação:
“Art.99-A. Quando se tratar de profissional autônomo ou sociedade uniprofissional
considera-se ocorrido o fato gerador:
I - a partir 1º de janeiro de cada exercício civil, para os contribuintes já inscritos;
II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do
exercício civil.”
Art. 32. O Anexo IV da Lei Complementar Municipal nº 055, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações nos subitens 7.02 e 7.05:
SERVIÇOS ALÍQUOTA
(...) (...)
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras com
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
3%
(...) (...)
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
3%
(...) (...)
Art. 33. O Anexo IV da Lei Complementar Municipal nº 055, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar
acrescido do seguinte subitem:
SERVIÇOS ALÍQUOTA
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância,
em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes.
5%
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Art. 34. O inciso III do art. 100 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100. .....................
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da
lista anexa;
...........” (RN)
Art. 35. O inciso X do art. 105 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105. ....................
X - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05
e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem
11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local,
de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio
de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas
empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de
serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.” (RN)
Art. 36. Fica alterado o art. 107, com a modificação do § 3º e a inclusão dos §§ 4º ao 11., com as seguintes
redações:
“Art. 107. ......................
§ 3º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o
valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da
lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, observados critérios estabelecidos em
regulamento do Poder Executivo.
§ 4º Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, caso em o imposto corresponderá aos valores constantes da Tabela do Anexo
V deste Código.
§ 5º quando os serviços forem prestados por sociedades uniprofissionais, caso em que o
imposto, por profissional, corresponderá aos valores constantes do Tabela anexo V deste
Código.
§ 6º Para efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da
prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive
a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do
disposto nesta Seção.
§ 7º Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de
serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.
§ 8º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.
§ 9º Na falta do preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, adotar-se-á o corrente na
praça;
§ 10º O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela autoridade tributária,
em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 11º Integram a base de cálculo do imposto:
I - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado;
II - O montante do imposto, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera
indicação de controle.” (RN)
§ 12º Nos serviços bancários constantes do item 15 da lista anexa serão adotados os seguintes
critérios:
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I - Incluem-se na base de cálculo os valores cobrados a título de despesa com
correspondência ou telecomunicação.
II - Nos serviços de recebimento em geral, quando não houver remuneração estipulada a base
de cálculo será 0,3% (três décimos por cento) do montante efetivamente repassado.
Art. 37. O art. 108 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I a VIII:
“Art. 108. Não são consideradas sociedades uniprofissionais as sociedades que:
I - tenham como sócio pessoa jurídica;
II - sejam sócias de outra sociedade;
III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os
sócios;
IV - tenham sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar;
V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;
VI - terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;
VII - caracterizem-se como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa;
VIII - sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer
outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior.
§ 1º São consideradas sociedades empresárias, para efeitos do inciso VII, aquelas que tenham
por objeto o exercício de atividade própria de empresário, sujeita à inscrição no Registro
Público das Empresas Mercantis, nos termos dos artigos 966 e 982 do Código Civil.
§ 2º Equiparam-se às sociedades empresárias aquelas que, embora constituídas como
sociedade simples, assumam caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma da
prestação dos serviços.
§ 3º Os incisos VI e VII deste artigo não se aplicam às Sociedades Uniprofissionais em
relação às quais seja vedado pela legislação específica a forma ou características mercantis
e a realização de quaisquer atos de comércio.” (RN)
Art. 38. Ficam acrescidos os arts. 108-A, 108-B, 111-A e 122-A, com as seguintes redações:
“Art. 108-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2%
(dois por cento).
Parágrafo único. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente,
em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no
caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de
serviços anexa.” (NR)
“Art. 108-B. Ficam dispensadas as emissões das notas fiscais de prestação de serviços, para
os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09, da lista de serviços anexa.” (NR)
“Art. 111-A. O contribuinte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, suas alterações e
resoluções regulamentares, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de
cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação do Município de
Januária referente ao ISS e será tributado pela alíquota aplicável por meio das regras da Lei
Complementar federal instituidora do regime.
Parágrafo único. O contribuinte de que trata este artigo, deverá informar na nota fiscal de
serviços, a alíquota prevista na referida legislação federal para fins de cálculo do ISS a ser
retido pelo tomador, sob pena de ser aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento).” (NR)
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“Art. 122-A. Na concessão de habite-se, a Secretaria responsável pelo Órgão Tributário
atestará a regularidade do recolhimento do ISS incidente sobre os serviços de execução de
obra de construção civil.” (NR)
Art. 39. O art. 123 passa a vigorar acrescido das alíneas d a f ao inciso I, das alíneas d e e ao inciso II e dos
§§ 1º ao 5º, com a seguinte redação:
“Art. 123 ............
I - ............
d) documentos dos sócios;
e) documento do imóvel, autorização para uso do imóvel ou contrato de locação;
f) demais documentos necessários à atividade.
II - ............
d) documento do imóvel, autorização para uso do imóvel ou contrato de locação;
e) demais documentos necessários à atividade.
§ 1º Ficam sujeitos à inscrição de que trata o caput, deste artigo, como contribuinte eventual,
aqueles que, embora não estabelecidos neste Município, exerçam no território deste,
atividade sujeita ao ISS, nas seguintes hipóteses:
I - o tomador do serviço não ser pessoa jurídica ou, se jurídica, não estiver domiciliado neste
Município;
II - pessoa física domiciliada neste Município que exerça de forma não habitual as atividades
previstas no subitem 17.10 ou quaisquer dos subitens do item 12, exceto o subitem 12.13 da
lista de serviços desta Lei Complementar.
§ 2º O Cadastro Mobiliário será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações
promovidas pelo sujeito passivo e, ainda, pelas informações obtidas pela administração
pública municipal.
§ 3º A inscrição deverá ser efetuada pelo contribuinte com os dados necessários à sua
identificação, localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades
exercidas e serão tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de
atividades, conforme disposto em Regulamento do órgão municipal de administração
tributária.
§ 4º A inscrição é intransferível e será atualizada sempre que houver alteração da situação
fática ou jurídica do contribuinte.
§ 5º Será de 30 (trinta) dias, contados do registro do ato constitutivo da pessoa jurídica de
direito privado no órgão competente, o prazo para o contribuinte efetuar a inscrição perante
o Cadastro Mobiliário do Município.” (RN)
Art. 40. O § 4º do art. 136 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 136. ......................
§ 4º Os livros, as notas fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser utilizados depois
de autenticados pelo órgão fazendário.
...........” (RN)
Art. 41. O TÍTULO II passa a vigorar acrescido do Capítulo IV-A – Do Imposto Sobre Bens e Serviços –
IBS – Disposições de Integração e Transição, com os arts. 141-A a 141-H, com a seguinte redação:
“Capítulo IV-A, Do Imposto Sobre Bens e Serviços – IBS – Disposições de Integração
e Transição
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Art. 141-A. O Município de Januária participará do produto da arrecadação do Imposto sobre
Bens e Serviços – IBS, tributo de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal
e Municípios, instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei
Complementar nº 214/2025, observadas integralmente as normas gerais nelas previstas.
§ 1º O IBS possui legislação nacional única, gestão centralizada e regime de nãocumulatividade, na forma da lei complementar.
§ 2º É vedado a este Código criar hipóteses próprias de incidência, base de cálculo, alíquotas,
benefícios, créditos ou obrigações principais do IBS, por serem matérias de lei complementar
nacional.
Art. 141-B. Até o término do período de transição definido em legislação federal, o
Município continuará exigindo o ISSQN segundo as regras deste Código, coexistindo com o
IBS nos termos e prazos federais.
§ 1º Encerrada a transição, o Chefe do Poder Executivo encaminhará, em até 180 (cento e
oitenta) dias, projeto de lei para revogar, consolidar ou adequar os dispositivos deste Código
relacionados ao ISS que tenham perdido eficácia.
§ 2º Enquanto perdurar a transição, as receitas de IBS serão tratadas contabilmente como
transferências constitucionais/regulatórias vinculadas ao Município, respeitado o disposto na
lei complementar federal.
Art. 141-C. A administração, fiscalização, arrecadação, distribuição e restituição do IBS
observarão o modelo nacional, sob coordenação do Comitê Gestor do IBS – CG-IBS, nos
termos da LC 214/2025. O Município aderirá e observará as decisões, normas operacionais
e manuais editados pelo CG-IBS.
Parágrafo único. O Município prestará as informações necessárias e receberá os repasses
do IBS via sistema nacional, respeitado o princípio do destino e os coeficientes de
participação definidos em lei complementar.
Art. 141-D. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - integrar os sistemas municipais (cadastro mobiliário, NFS-e, fiscalização) aos ambientes
nacionais do IBS e aos serviços eletrônicos do CG-IBS;
II - exigir dos contribuintes estabelecidos no Município o cadastro e credenciamento nos
sistemas nacionais do IBS, inclusive domicílio tributário eletrônico e padrões da NFS-e
nacional, quando aplicável;
III - editar atos para harmonizar as obrigações acessórias locais com as obrigações nacionais
do IBS, inclusive regras de substituição, responsabilidade e retenção quando previstas em lei
complementar;
IV - adotar, quando disciplinados nacionalmente, mecanismos eletrônicos de recolhimento
(ex.: split payment), observadas as diretrizes do CG-IBS e da Receita Federal do Brasil.
Art. 141-E. O Executivo fica autorizado a celebrar convênios, acordos e termos de
cooperação com o CG-IBS, União, Estados e demais órgãos para:
I - compartilhar dados fiscais, cadastrais e de documentos eletrônicos, na forma da legislação;
II - realizar operações conjuntas de fiscalização e auditoria eletrônica;
III - promover educação fiscal e orientação aos contribuintes sobre o IBS.
Art. 141-F. O Município assegurará transparência ativa sobre os valores do IBS recebidos,
critérios de rateio e eventuais compensações, publicando relatórios periódicos em portal
oficial, compatíveis com as obrigações da LC 214/2025 e dos órgãos de controle.
Art. 141-G. É vedada a concessão, por lei municipal ou ato infralegal, de benefícios,
reduções, créditos presumidos ou tratamentos favorecidos relativos ao IBS, ressalvadas as
hipóteses expressamente autorizadas por lei complementar federal.
Art. 141-H. As referências legais a dispositivos do ISS que tratem de não-cumulatividade,
créditos, substituição, retenção, local do fato gerador, base de cálculo e alíquotas serão
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interpretadas, para o IBS, exclusivamente segundo a LC 214/2025 e atos do CG-IBS, sem
prejuízo da vigência do ISS até o fim da transição.” (RN)
Art. 42. O inciso III do art. 142 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142. .......................
III - Taxas de Serviços Administrativos e de Atos de Polícia Administrativa, nos termos do
Anexo VII desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 43. O art. 154 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 154. Constituem fato gerador das taxas previstas nesta Subseção a prática de atos
administrativos específicos, divisíveis e individualizáveis, ou a prestação de serviços
administrativos facultados ao requerente, nos termos do Anexo VII.
Art. 44. Ficam restabelecidos os arts. 155 a 158 da LC nº 55/2006, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 155. A base de cálculo das taxas referidas no art. 154 é o valor estabelecido no Anexo
VII, elaborado conforme critérios de estimativa de custo e proporcionalidade.
Art. 156. A taxa será devida no momento da formalização do pedido, emissão do documento
ou prática do ato administrativo, conforme dispuser regulamento.
Art. 157. As taxas previstas nesta Subseção não incidem sobre certidões negativas, certidões
de interesse pessoal, requerimentos de natureza constitucional ou emissão de documentos
disponibilizados gratuitamente por meio eletrônico.”
Art. 45. Fica restabelecido o art. 158 da LC nº 55/2006, com sua redação original.
Art. 46. O art. 159 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159. A hipótese de incidência da taxa pelo exercício do poder polícia consiste no
exercício das atividades dos servidores competentes da fiscalização, dentro do território do
Município, que limitando ou disciplinando direito, interesses ou liberdade, regula a prática
de ato ou a abstenção de fato, em razão das condições de localização, segurança, higiene,
saúde, incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos costumes, a tranquilidade pública,
à propriedade, aos direitos individuais, coletivos e à legislação urbanística que se submete a
qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda realizar obra, veicular publicidade em vias e
logradouros públicos, em locais visíveis ou de acesso público; localizar e fazer funcionar
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, agropecuário e outros; ocupar
vias e logradouros públicos com móveis e utensílios; manter aberto estabelecimento fora dos
horários normais de funcionamento; exercer qualquer atividade ou ainda, manter em
funcionamento o estabelecimento.” (RN)
Art. 47. Ficam acrescidos os arts. 160-A e 160-B, com as seguintes redações:
“Art. 160-A. A Taxa de Fiscalização Localização e/ou Funcionamento é devida pela
atividade municipal de verificação do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e
ocupação do solo urbano, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, prestador de
serviço, com estabelecimento fixo ou móvel, de modo permanente ou temporário, em razão
da localização e instalação de quaisquer atividades no Município.
Parágrafo único. Será devido a taxa em razão da localização independente da incidência ou
não de funcionamento do estabelecimento.” (RN)
“Art. 160-B. A TFLF tem como fato gerador a fiscalização, o controle permanente, efetivo
ou potencial, de quaisquer atividades, licenciadas ou não, decorrentes do exercício do poder
de polícia do Município.” (RN)
Art. 48. O art. 161, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 161. O fato gerador da TFLF considera-se ocorrido, pelo exercício do poder de polícia
administrativa do Município, desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei
aplicável e com observância ao devido processo legal, mediante realização de diligências,
exames, vistorias, lançamentos e demais atos administrativos decorrente do uso do solo
municipal e da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte:
I - na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano, e
também nos casos de atividades temporárias;
II - em primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.
§ 1º A mudança do ramo de atividade do estabelecimento não exclui a incidência
correspondente à atividade anterior, no exercício da ocorrência.
§ 2º A data de vencimento será definida no calendário municipal de tributos previsto neste
Código.” (RN)
Art. 49. Fica acrescido os art. 161-A, com a seguinte redação:
“Art. 161-A. A incidência e o pagamento das taxas independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou
Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade.” (RN)
Art. 50. O art. 195. Passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 195. O Poder Executivo estabelecerá, anualmente, por ocasião da elaboração do
calendário tributário do município, as hipóteses de parcelamento das taxas decorrentes do
exercício regular do poder de polícia.” (RN)
Art. 51. O art. 270. Passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 270. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a compensar créditos tributários e
não tributários, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo
contra o Município, nas condições e sob as garantias estipuladas em cada caso, após
apreciação da autoridade fiscal.
Parágrafo único. Os créditos tributários e não tributários a que se refere o caput deste artigo
abrangem, além do valor original do crédito devido, os respectivos encargos, atualização
monetária, multas e juros de mora decorrentes de seu inadimplemento, bem como os
honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, quando for o caso.” (RN)
Art. 52. Ficam acrescidos os arts. 270-A, a 270-I, com as seguintes redações:
“Art. 270-A. Quando o crédito a compensar resultar de pagamento a maior de tributos
municipais, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento do
mesmo tributo correspondente a períodos subsequentes, observado o disposto em
Regulamento.
Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput, é facultado ao contribuinte optar pelo
pedido de restituição do tributo na forma prevista no artigo 394 desta Lei Complementar.”
“Art. 270-B. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial.”
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“Art. 270-C. A compensação de que trata o artigo anterior:
I - importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;
II - extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente
compensado; e
III - alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao crédito tributário.”
“Art. 270-D. O pedido de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário
nem a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.”
“Art. 270-E. O Poder Executivo regulamentará como será comprovada a certeza, liquidez e
exigibilidade, quando se tratar de crédito do sujeito passivo de natureza não tributária,
observando-se os seguintes parâmetros:
I - quando se tratar de crédito de fornecedor de produtos ou prestador de serviços, faz-se
imprescindível a prévia liquidação do crédito, nos moldes do artigo 63 da Lei nº 4.320/1964,
atestando a respectiva liquidez e certeza;
II - quando se tratar de crédito reconhecido por decisão judicial, faz-se necessário o
respectivo trânsito em julgado.”
“Art. 270-F. O crédito do sujeito passivo que tenha sido objeto de impugnação
administrativa ou contestação judicial não poderá ser utilizado para fins de compensação
antes de sua decisão definitiva na esfera administrativa ou trânsito em julgado na esfera
judicial.”
“Art. 270-G. Os créditos tributários ajuizados apenas poderão ser objeto de compensação
após parecer favorável da Procuradoria Geral do Município.”
“Art. 270-H. Em caso de compensação de crédito tributário inscrito em dívida ativa, com
ou sem o ajuizamento da execução fiscal, deverão ser incluídos os respectivos honorários
advocatícios, nos termos de Regulamento vigente.
Parágrafo único. Os honorários devidos ao advogado do contribuinte somente podem ser
compensados se houver expressa solicitação do contribuinte com anuência de seu advogado,
ou pedido de compensação do próprio advogado credor para compensação com eventual
débito seu perante o Fisco Municipal.”
“Art. 270-I. Fica autorizado o Poder Executivo a compensar créditos tributários e não
tributários com precatórios judiciais, conforme condições e requisitos estabelecidos em
regulamento.”
Art. 53. O art. 273. Passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 273. A dívida ativa municipal é constituída por créditos tributários e não tributários da
Fazenda Municipal.
§ 1º Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento,
serão inscritos, como dívida ativa, em registro próprio.
§ 2º Considera-se dívida ativa de natureza tributária o crédito proveniente de obrigação
tributária, incluindo seus acréscimos.
§ 3º Considera-se dívida ativa de natureza não tributária os demais créditos municipais,
dentre os quais multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros,
laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos
públicos, indenizações, reposições, restituições, fiança, aval ou outra garantia, dívidas de
contratos em geral ou de outras obrigações legais não tributárias.”
Art. 54. Fica acrescido o art. 273-A, com a seguinte redação:
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“Art. 273-A. A inscrição do débito em dívida ativa será realizada pela Secretaria responsável
pelo Órgão Tributário, a quem compete apurar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito,
bem como exercer controle de legalidade.
Parágrafo único. Enquanto não inscrito em dívida ativa, a Secretaria responsável pelo
Órgão Tributário tentará cobrança amigável.” (RN)
Art. 55. Fica acrescida a Seção VII – Da Dação em Pagamento de Bens Imóveis, com o art. 285-A, com a
seguinte redação:
“Seção VII – Da Dação em Pagamento de Bens Imóveis
Art. 285-A. O crédito tributário inscrito em dívida ativa do Município de Januária poderá
ser extinto, mediante dação em pagamento de bens imóveis, na forma desta Lei e observado
o procedimento que será regulamentado por Decreto, desde que atendidas as seguintes
condições:
I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres
e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato da Secretaria responsável pelo Órgão
Tributário; e;
II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com
atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurandose ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre
os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.
§ 1º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em
pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou
corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o
corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 2º Somente será permitida a extinção do crédito tributário ou fiscal por dação em
pagamento em casos de oportunidade, conveniência e no interesse exclusivo do Município
de Januária, mediante vistoria e a avaliação dos bens imóveis, que será realizada pela
Comissão Especial de Avaliação de Bens Imóveis instituída em ato da Secretaria responsável
pelo Órgão Tributário.
§ 3º Deferida a dação de bens imóveis em pagamento, a Procuradoria Geral do Município e
a Secretaria responsável pelo Órgão Tributário providenciarão a sua concretização através
dos instrumentos adequados a cada caso, tais como lavratura de escritura pública no Cartório
de Notas e a averbação do Registro na Matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
§ 4º Após a assinatura do acordo extrajudicial ou judicial certificado pela Procuradoria Geral
do Município, a Secretaria responsável pelo Órgão Tributário promoverá a extinção do
crédito tributário ou fiscal e a alteração do cadastro técnico municipal imediatamente após a
assinatura do acordo extrajudicial ou judicial.
§ 5º O bem recebido em pagamento de crédito tributário ou fiscal incorpora-se ao patrimônio
do Município, podendo a Secretaria responsável pelo Órgão Tributário, imediatamente após
a assinatura do acordo extrajudicial ou judicial, tomar todas as medidas administrativas para
inventariar o referido bem.
§ 6º O proprietário do bem, objeto da dação em pagamento, não receberá qualquer outro tipo
de ressarcimento que não a quitação do crédito tributário ou fiscal.
§ 7º Quando o valor do bem for superior ao do crédito tributário ou fiscal, o excedente deverá
ser compensado com futuros créditos tributários da Fazenda Municipal.” (RN)
Art. 56. A alínea “a” do inciso III do art. 292, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 292. ........................
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III - ............
a) 3% (três por cento), por mês ou fração, limitando-se ao máximo de 20 (vinte por cento);
............” (RN)
Art. 57. Ficas acrescidos os arts. 349-A, 349-B e 349-C, com as seguintes redações:
“Art. 349-A. Fica autorizado a Administração Pública Municipal expedir Regulamento, no
que se refere à inscrição, controle, cobrança e baixa da Dívida Ativa, que se fizerem
necessárias à execução deste Código.
Art. 349-B. Fica recepcionada por esta Lei a legislação federal que dispõe ou vier a dispor
sobre normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), no que se refere ao Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresa de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Art. 349-C. As regras referentes à liberdade econômica, à classificação de risco das
atividades, aos atos públicos de liberação e à simplificação administrativa serão
normatizadas por Decreto do Poder Executivo, em conformidade com a Lei Federal nº
13.874, de 20 de setembro de 2019, e legislação estadual correlata, vedada sua aplicação ao
direito tributário, ao direito financeiro e às obrigações tributárias principais ou acessórias,
que permanecem regidas exclusivamente pela legislação tributária municipal.”
Art. 58. Os Anexos I, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV da Lei Complementar Municipal nº
055/2006, passam a vigorar com a redação dos Anexos I, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV
desta Lei.
Art. 59. O art. 2º da Lei Complementar nº 149, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º A aplicação dos valores apurados na Planta Genérica de Valores (PGV) será
gradativa, de forma que o percentual total de 100% (cem por cento) será alcançado
progressivamente, observados os limites máximos de redução fixados neste artigo.
§ 1º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, estabelecer percentuais de redução
inferiores ao limite máximo previsto, de forma fundamentada, observando a capacidade
contributiva dos munícipes, as condições econômicas locais e o equilíbrio fiscal do
Município.
§ 2º Os percentuais máximos de redução da PGV são os seguintes:
I - em até 90% (noventa por cento) no exercício de 2026;
II - em até 85% (oitenta e cinco por cento) no exercício de 2027;
III - em até 80% (oitenta por cento) no exercício de 2028;
IV - em até 75% (setenta e cinco por cento) no exercício de 2029;
V - em até 70% (setenta por cento) no exercício de 2030;
VI - em até 65% (sessenta e cinco por cento) no exercício de 2031;
VII - em até 60% (sessenta por cento) no exercício de 2032;
VIII - em até 50% (cinquenta por cento) no exercício de 2033;
IX - em até 40% (quarenta por cento) no exercício de 2034;
X - em até 30% (trinta por cento) no exercício de 2035;
XI - em até 20% (vinte por cento) no exercício de 2036;
XII - em até 10% (dez por cento) no exercício de 2037.
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§ 3º O decreto municipal que fixar percentual de redução inferior ao limite máximo legal
deverá conter justificativa técnica e socioeconômica, elaborada pela Secretaria Municipal de
Finanças ou órgão equivalente, demonstrando que a medida é compatível com a capacidade
contributiva da população e com a sustentabilidade fiscal do Município.
§ 4º A adoção de percentuais de redução inferiores aos limites máximos previstos neste artigo
não caracteriza renúncia de receita, por se tratar de majoração dentro de parâmetros legais
previamente autorizados por esta Lei Complementar.
§ 5º A partir do exercício de 2038, os valores da Planta Genérica de Valores serão aplicados
em sua totalidade, sem redutor.” (NR)
Art. 60 Revogam-se a partir de 1º de janeiro de 2026:
I - o Parágrafo único do art. 51. da Lei Complementar nº 55/2006;
II – as alíneas “a” a “d” do art. 40. da Lei Complementar nº 55/2006;
III - os incisos VII ao XII do art. 85. da Lei Complementar nº 55/2006;
IV - o inciso IV do artigo 95 da Lei Complementar nº 55/2006;
V - os §§ 4º, ao 16º do art. 108. da Lei Complementar nº 55/2006;
VI - os §§ 1º e 3º do artigo 136 da Lei Complementar nº 55/2006;
VII - a Lei Complementar nº 141, de 13 de junho de 2023.
Art. 61 O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, no prazo de até 90 dias
contados da data de sua publicação.
Art. 62 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2026, ressalvados os dispositivos de natureza meramente procedimental ou regulamentar, que
terão eficácia imediata.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 18 de dezembro de 2025.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO
Secretário Municipal de Administração
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ANEXO I
TABELA DE ALÍQUOTAS DO IPTU
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
(ART. 56 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL)
DESTINAÇÃO DO
IMÓVEL
VALOR VENAL ALÍQUOTA
Residencial Até R$ 82.383,19 0,5%
Acima de R$ 82.383,19 e até R$ 192.227,45 0,6%
Acima de R$ 192.227,45 0,7%
Comercial Até 54.922,13 0,8%
Acima de R$ 54.922,13 e até R$ 137.305,32 1,0%
Acima de R$ 137.305,32 1,2%
Estabelecimentos Bancários 2,0%
Indústria Qualquer valor 2,0%
Profissionais Liberais Qualquer valor 0,8%
Imóveis não edificados Até R$ 27.461,06 1,5%
Acima de R$ 27.461,06 e até R$ 109.844,26 2,5%
Acima de R$ 109.844,26 3,5%
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ANEXO V
ISSQN PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
ESPECIFICAÇÃO VALOR DA
TAXA
a) Profissionais de nível superior de escolaridade R$ 1.000,00
b) Profissionais de nível superior de escolaridade vinculados a sociedade uni
profissional (por profissional)
R$ 1.000,00
c) Profissionais de nível técnico de escolaridade R$ 300,00
d) Profissionais de nível médio de escolaridade R$ 200,00
e) Profissionais de nível fundamental de escolaridade R$ 100,00
f) Taxista R$ 200,00
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ANEXO VI
TAXAS DE CEMITÉRIOS MUNICIPAIS OU PERMISSIONÁRIOS
INUMAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO VALOR DA TAXA
a) Adultos por cinco (05) anos R$ 50,00
b) Infantil por cinco (05) anos R$ 30,00
EXUMAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO VALOR DA
TAXA
a) Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição, exceto para fins
de investigação criminal. R$ 300,00
b) Depois de vencido o referido prazo, exceto para fins de investigação
criminal
R$ 200,00
DIVERSOS
ESPECIFICAÇÃO VALOR DA
TAXA
a) Abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu perpétuo para inumação R$ 100,00
b) Conservação de jazigo por ano a requerimento da família R$ 100,00
c) Lote perpétuo R$ 1.000,00
d) Emplacamento de jazigo R$ 20,00
e) Autorização de obras R$ 20,00
f) Translado de ossos R$ 150,00
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ANEXO VII
TAXA DE EXPEDIENTE
ESPECIFICAÇÃO
VALOR DA
TAXA
1) ALVARÁS:
a) De licença concedida ou outros R$ 12,00
b) De aprovação parcial ou total de arruamentos e loteamentos R$ 18,00
2) APROVAÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS:
- Por decreto, de aprovação parcial ou total R$ 12,00
3) CONCESSÕES – ATO DO PREFEITO CONCEDENDO:
a) permissão por exploração, a título precário de serviço ou atividade R$ 6,00
b) contratos com município R$ 6,00
4) AVERBAÇÃO:
- em decorrência do lançamento de propriedade de um para outro contribuinte R$ 50,00
5) DIVERSOS:
a) Vistoria para Avaliação de imóveis R$ 40,00
b) Vistoria para numeração do imóvel no logradouro, por unidade habitacional R$ 40,00
c) Expedição de laudo de vistoria de prédios R$ 40,00
d) Mudança de razão social R$ 40,00
6) ANÁLISE DE PROJETO DE RETIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO DE
DIVISAS DE IMÓVEIS RURAIS, COM ANUÊNCIA:
a) Imóvel com área até 10 hectares ISENTO
b) Imóvel com área acima de 10 hectares até 500 hectares R$ 250,00
c) Imóvel com área acima de 500 hectares R$ 1.000,00
7) OUTROS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE EXPEDIENTE NÃO
PREVISTOS NESTA TABELA
R$ 100,00
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ANEXO VIII
TABELA I
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
Por ano ou fração e por estabelecimento:
1 - INDÚSTRIA VALOR DA TAXA
1.1 – até 50m R$ 150,00
1.2 – acima de 50 até 100m R$ 300,00
1.3 – acima de 100 até 200m R$ 500,00
1.4 – acima de 200 até 400m R$ 750,00
1.5 – acima de 400 até 800m R$ 1.000,00
1.6 – acima de 800m R$ 2.000,00
2 - COMÉRCIO
2.1 – até 30m R$ 150,00
2.2 – acima de 30 até 100m R$ 300,00
2.3 – acima de 100 até 300m R$ 800,00
2.4 – acima de 300 até 800m R$ 1.250,00
2.5 – acima de 800 até 2.000m R$ 2.000,00
2.5 – acima de 2.000m R$ 5.000,00
3 – AGROPECUÁRIA
3.1 – até 50m R$ 150,00
3.2 – acima de 50 até 100m R$ 300,00
3.3 – acima de 100 até 200m R$ 600,00
3.4 – acima de 200 até 400m R$ 1.000,00
3.5 – acima de 400 até 800m R$ 1.500,00
3.6 – acima de 800m R$ 2.000,00
4 - SERVIÇOS
4.1 - Estabelecimentos bancários, de crédito, financeiro, cooperativas, fintechs,
financeiro e investimento
R$ 8.500,00
4.2 - Hotéis, motéis, pensões, similares
4.2.1 - Até 10 quartos R$ 300,00
4.2.2 - de 11 a 20 quartos R$ 450,00
4.2.3 - Mais de 20 quartos R$ 700,00
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4.2.4 - Por apartamentos ou suítes R$ 60,00
4.2.5 - Hostels/Airbnb com atendimento fixo R$ 400,00
4.3 – Profissionais autônomos
4.3.1. nível Superior R$ 300,00
4.3.2. demais profissionais R$ 100,00
4.4 - Casas de Loterias R$ 750,00
4.5 - Oficinas de consertos em geral
4.5.1 - até 20 m² R$ 100,00
4.5.2 – acima de 20 a 75 m² R$ 200,00
4.5.3 – acima de 75 a 150 m² R$ 300,00
4.5.4 – acima de 150 m² R$ 500,00
4.6 - Postos de serviços para veículos R$ 1.200,00
4.7 - Depósitos de inflamáveis, explosivos e similares R$ 400,00
4.8 - Tinturarias e lavanderias R$ 60,00
4.9 - Salões de engraxates ISENTO
4.10 - Estabelecimento de banhos, duchas, massagens, ginástica, etc. R$ 75,00
4.11 - Barbearias e salões de beleza R$ 35,00
4.12 - Ensino
4.12.1- Ensino com fins lucrativos R$ 120,00
4.12.2 - Escolas de tecnologia, robótica e games R$ 250,00
4.13 – Startups de Mobilidade (aplicativos com base física no município) R$ 500,00
4.14 - Laboratório de Análise clínica R$ 300,00
4.15 - Diversões públicas
4.15.1 - Cinemas e teatros ISENTO
4.15.2 - Restaurantes dançantes, boates, etc. R$ 300,00
4.15.3.1 - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa até 3 mesas R$ 350,00
4.15.3.2 - Estabelecimentos com mais de 3 mesas R$ 350,00
4.15.4 - Boliches R$ 240,00
4.15.5 - Feiras e exposições comerciais (por dia) R$ 240,00
4.15.6 - Espetáculos culturais sem caráter comercial e eruditos ISENTO
4.15.7 - Circos e parques de diversões (por dia) R$ 70,00
4.15.8 - Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos no item anterior
(por dia)
R$ 50,00
4.15.9 - Apresentações de músicas ao vivo (por dia) R$ 30,00
4.15.10 -Eventos de e-Sports / Jogos Eletrônicos (por dia) R$ 240,00
4.15.11 -Festas Diversas, Rave, Eletrônicas de Grande Porte (por evento) R$ 300,00
4.15.12 -Parques de Realidade Virtual ou Simuladores R$ 500,00
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4.16 - Empreiteiras e incorporadoras R$ 750,00
4.17 - Espaços de Coworking e Escritórios Compartilhados: R$ 300,00 + 2,00 por
estação de trabalho
4.18 - Estúdios de Podcast, Vídeo e Streaming R$ 150,00
4.19 - Serviços de Tecnologia da Informação (datacenters, cloud local) R$ 1.000,00
4.20 - Clínicas veterinárias R$ 250,00
4.22 - Academias, crossfit e similares R$ 300,00
4.23 - Estúdios de tatuagem/piercing R$ 100,00
4.24 - Serviços funerários e crematórios privados R$ 500,00
4.25 - Garagens, depósitos de frotas, transporte escolar e coletivo R$ 500,00
4.26 - Produtoras, Agências de publicidade e eventos R$ 500,00
4.27 - Operadores logísticos e hubs de entrega R$ 1.000,00
4.29 – Serviços com drones R$ 200,00
4.30 - Rede de TV (emissora com estúdio e transmissão local) R$ 500,00
4.31 - Retransmissora/torre de TV sem estúdio (infraestrutura pura) R$ 350,00
4.32 - Rádio AM/FM com estúdio local R$ 350,00
4.33 - Provedores de Internet / Telecom com POP / NOC local R$ 1.000,00
4.34 - Usinas Solares Fotovoltaicas (UFV) – por potência instalada (AC)
4.34.1 - Microgeração até 500kW ISENTO
4.34.2 - acima de 500kW até 1000kW R$ 500,00
4.34.3 - acima de 1MW até 5MW R$ 750,00 por MW
4.34.4 - acima de 5MW
R$ 1.500,00 por MW,
teto de R$ 20.000,00
4.35 - Subestações, Linhas Privadas, Conversoras, Gerações Renováveis e
Mobilidade Elétrica
4.35. 1 - Subestação privada até 69 kV R$ 1.500,00
4.35.2 - Linhas de distribuição privadas internas ao empreendimento R$ 200,00 por km, teto
de R$ 20.000,00
4.35.3 – Comercializadoras e gestoras de energia R$ 1.000,00
4.35.4 - Usinas renováveis R$ 1.200,00
4.35.5 – Eletroposto R$ 500,00
4.36 - Empresas de Economia Circular / Reciclagem Tecnológica R$ 200,00
4.37 - Clínicas
4.37.1 - Clínicas de Médica R$ 1.000,00
4.37.2 – Clínica Odontológica R$ 500,00
4.37.3 - Centros de reabilitação e fisioterapia R$ 300,00
4.37.4 - Clínicas de estética avançada, harmonização facial e similares R$ 750,00
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4.37.5 – Demais clínica médicas não constantes nos itens anteriores R$ 500,00
5 - Demais atividades sujeitas a Taxa de Localização, não constantes dos itens
anteriores
R$ 750,00
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ANEXO VIII
TABELA II
TABELAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO
EVENTUAL OU AMBULANTE
ESPECIFICAÇÃO VALOR DA TAXA
1 – COMÉRCIO EVENTUAL: AO DIA AO MÊS AO ANO
a) Armarinhos e miudezas R$ 5,00 R$ 20,00 R$ 150,00
b) Artigos carnavalescos R$ 5,00 R$ 20,00 R$ 150,00
c) Artigos de papelaria e similares R$ 5,00 R$ 20,00 R$ 150,00
d) Aves R$ 5,00 R$ 20,00 R$ 150,00
e) brinquedos, artigos ornamentais, presentes R$ 5,00 R$ 20,00 R$ 150,00
f) Fogos de artifício R$ 5,00 R$ 20,00 R$ 150,00
g) Frutas nacionais ou estrangeiras R$ 5,00 R$ 20,00 R$ 150,00
h) Gêneros e produtos alimentícios, ovos doces, queijos,
peixes, bebidas, sanduíches, etc.
R$ 5,00 R$ 20,00 R$ 150,00
i) Louças, ferragens artefatos plásticos e similares R$ 7,50 R$ 25,00 R$ 200,00
j) Revistas, jornais e livros R$ 7,50 R$ 25,00 R$ 200,00
k) Tecidos e roupas em geral R$ 10,00 R$ 30,00 R$ 300,00
l) Artigos não especificados nesta tabela R$ 10,00 R$ 30,00 R$ 300,00
2 – COMÉRCIO AMBULANTE: AO DIA AO MÊS AO ANO
a) Armarinhos e miudezas R$ 7,50 R$ 20,00 R$ 200,00
b) Bijuterias e pedras não preciosas R$ 7,50 R$ 20,00 R$ 200,00
c) Brinquedos em geral R$ 7,50 R$ 20,00 R$ 200,00
d) Tecidos e roupas feitas em geral R$ 10,00 R$ 30,00 R$ 250,00
e) Gêneros e produtos alimentícios em geral R$ 10,00 R$ 30,00 R$ 250,00
f) Louças, ferragens, artefatos plásticos e similares R$ 10,00 R$ 30,00 R$ 250,00
g) Outros artigos R$ 10,00 R$ 30,00 R$ 250,00
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ANEXO IX
LICENÇA PARA PUBLICIDADE
DESCRIÇÃO DA PUBLICIDADE VALOR DA
TAXA
1. Por publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais,
comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros
1.1. por dia R$ 10,00
1.2. por mês R$ 100,00
1.3. por ano R$ 400,00
2. Publicidade no interior de veículos de uso público, não destinados à publicidade
como ramo de negócio
2.1. por dia R$ 10,00
2.1. ao mês R$ 100,00
2.1. ao ano R$ 400,00
3. Publicidade sonora destinados a qualquer modalidade de publicidade em veículos
3.1. por dia R$ 10,00
3.2. por mês R$ 100,00
3.2. por ano R$ 250,00
4. Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade,
por veículo
4.1. por mês R$ 100,00
4.2. por ano R$ 400,00
5. Publicidade em cinemas, teatros, boates ou similares, por meio de projeção de clipes,
vídeos, spots
5.1. ao mês R$ 30,00
5.2. ao ano R$ 200,00
6. Publicidade colocada em terrenos particulares e logradouros públicos, qualquer que
seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros
públicos, inclusive, rodovias, estradas e estradas vicinais, por ano:
6.1. Banners ou estandarte R$ 60,00
6.2. Cartazes, lambe-lambe, faixas, materiais impressos R$ 40,00
6.3. Tabuletas e painéis não luminosos até 2m² R$ 60,00
6.4. Tabuletas e painéis não luminosos, inclusive outdoor, acima de 2m² R$ 200,00
6.5. Tabuletas e painéis luminosos até 2m² R$ 200,00
6.6. Tabuletas e painéis luminosos, inclusive outdoor, acima de 2m² R$ 200,00
6.7. Infláveis, móveis ou fixos, publicidade por meio de visores, telas, R$ 200,00
6.8. Stands até 20m² instalados em logradouros públicos ou particulares R$ 400,00
6.9. Publicidade exibida a partir de aviões, ultraleves, dirigíveis e similares R$ 250,00
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6.10. Panfletagem (por pessoa) R$ 50,00
7. Qualquer outro tipo de publicidade não constante nos itens anteriores (ao dia) R$ 60,00
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ANEXO X
TABELA I
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS,
ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
DESCRIÇÃO DA OBRA VALOR DA
TAXA
1. Aprovação de projetos e licença para construção
1.1. Até 80m² ISENTO
1.2. Acima de 80m² até 100m² - por m² R$ 2,60
1.3. Acima de 100m² até 150m² - por m² R$ 3,00
1.4. Acima de 150m² até 200m² - por m² R$ 3,60
1.5. Acima de 200m² - por m² R$ 4,00
1.6. Alteração de projeto aprovado R$ 150,00
1.7. Tapumes - por metro linear R$ 1,20
1.8. Galpões, aplica-se a Tabela acima com redução de 50% (cinquenta por
cento). - por m²
1.9 Dependências em quaisquer outros prédios, para quaisquer finalidades,
aplica-se a Tabela acima com redução de 30% (trinta por cento) - por m²
1.10 Demolição - por m² R$ 0,80
1.11 Reparos e reconstrução - por m² R$ 2,00
1.12 Cancelamento de alvará de construção – valor fixo R$ 150,00
1.13 Exame de projetos de instalação da Estação Rádio Base – ERB – valor
fixo
R$ 5.500,00
2. Habite-se:
2.1. Até 80m² ISENTO
2.2. Acima de 80m² até 100m² - por m² R$ 1,30
2.3. Acima de 100m² até 150m² - por m² R$ 1,50
2.4. Acima de 150m² até 200m² - por m² R$ 1,80
2.5. Acima de 200m² - por m² R$ 2,00
3. Aprovação de desmembramento, remembramento e loteamento
3.1. desmembramento de área urbana - por m² R$ 0,50
3.2. remembramento de área urbana - por m² R$ 0,50
3.3. desdobro - por m² R$ 0,50
3.5. Loteamento de áreas urbanas, excluídas as áreas destinadas a
Logradouros públicos e as que sejam doadas ao município - por m²
R$ 0,40
3.6. Arruamento
3.6.1. Com áreas até 20.000m², excluídas as áreas destinadas a R$ 030
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logradouros públicos - por m²
3.6.1. Com áreas superioras a 20.000m², excluídas as áreas destinadas
a logradouros públicos - por m²
R$ 0,24
3.7. Loteamentos de áreas rurais excluídas as áreas destinadas a logradouros
públicos e as que sejam doadas ao Município
3.7.1. até 30.000m² R$ 7.000,00
3.7.2. acima de 30.000m² até 50.000m² R$ 8.750,00
3.7.2. acima de 50.000m² até 100.000m² R$
17.500,00
3.7.4. acima de 100.000m² R$ 31.250,00
4. Alinhamento e nivelamento
4.1. alinhamento (muro e passeio) - por metro linear R$ 6,00
4.2. alinhamento com nivelamento e definição de graide - por metro linear R$ 6,00
5. outras obras não especificadas
5.1. por metro quadrado R$ 0,30
5.2. por metro linear R$ 0,30
ANEXO X
TABELA II
PARCELAMENTO DO SOLO
(APROVAÇÃO, PARCELAMENTO E REMEMBRAMENTO),
CONFORME ÁREA ABAIXO
Até 2.000 m2 R$ 0,40 - por m²
De 2.001 até 10.000 m2 R$ 0,30 - por m²
De 10.001 até 50.000 m2 R$ 0,20 - por m²
Acima de 50.000 m2 R$ 0,10 - por m²
Alinhamento R$ 0,27 - por m²
Certidão - Área e Limites R$ 7,50 - por m²
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ANEXO XI
TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREA EM VIA OU LOGRADOURO PÚBLICO, INCLUSIVE
MERCADO OU FEIRA
(LICENÇA PARA USO DO SOLO)
ESPECIFICAÇÃO POR DIA MÊS OU
FRAÇÃO
ANO
a) Poste - - R$ 40,00
b) Balcão, barraca, tabuleiro, quiosque, aparelho, mesa e
qualquer outro imóvel ou utensílio R$ 20,00 R$ 60,00 R$ 500,00
c) Mercadoria, nas feiras, sem uso de móvel ou instalação
R$ 10,00
- -
d) Circo R$ 60,00 R$ 600,00 R$ 2.500,00
e) Parques de diversões R$ 60,00 R$ 600,00 R$ 2.500,00
f) Com bomba de gasolina e ou posto de serviço - R$ 300,00 -
g) Estabelecimento privativo em ponto estabelecimento de
comércio e indústria
-
R$ 60,00
-
h) Cano (por metro linear) - - R$ 2,00
ANEXO XII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
ANEXO XIII
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS
Taxa de Fiscalização do Transporte Coletivo Urbano, valor por veículo da frota
operante
R$ 750,00
ESPECIFICAÇÃO VALOR DA TAXA
a) Bens móveis e materiais, por unidade R$ 24,00
b) Bovino por Cabeça R$ 150,00
c) Cães, caprinos, suínos R$ 30,00
d) Equino e muar por cabeça R$ 150,00
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ANEXO XIV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE
VALOR DA
TAXA
Concessão de Alvará de Licença de funcionamento ou sua renovação.
1. Comércio de alimentos de menor risco epidemiológico.
1.1 Armazém, supermercados e mercearias sem venda de produtos perecíveis. R$ 75,00
1.2 Bares, botequins e cafés. R$ 75,00
1.3 Sacolões R$ 120,00
1.4 Casas noturnas R$ 150,00
2. Comércio de alimentos de maior risco epidemiológico.
2.1 Açougues e casas de carnes. R$ 75,00
2.2 Casas de laticínios e embutidos. R$ 75,00
2.3 Cozinhas de clubes, pensões, creches, etc. R$ 75,00
2.4 Cantinas e cozinhas de escolas. R$ 120,00
2.5 Lanchonetes, pastelarias e similares. R$ 120,00
2.6 Padarias, confeitarias e sorveterias. R$ 125,00
2.7 Restaurantes, churrascarias, pizzarias e similares. R$ 125,00
2.8 Supermercados com venda de produtos perecíveis, até 200 m² R$ 150,00
2.9 Supermercados com vendas de produtos perecíveis, acima de 200 m² R$ 300,00
2.10 Mercearias com venda de produtos perecíveis R$ 100,00
3. Comércio de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico.
3.1 Comércio de cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal. R$ 80,00
3.2 Embalagens. R$ 75,00
3.3
Equipamentos/instrumentos laboratoriais, médico-hospitalares,
odontológicos.
R$ 125,00
3.4 Próteses (ortopédicas, estéticas, auditivas, etc.). R$ 125,00
4. Comércio de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico.
4.1 Medicamentos (drogarias, ervanaria, posto de medicamentos). R$ 125,00
4.2
Produtos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos, veterinários,
saneantes domissanitários e produtos químicos.
R$ 125,00
5.
Empresa de transporte de alimentos, medicamentos, cosméticos,
perfumes, produtos de higiene pessoal, saneantes domissanitários,
produtos médico-hospitalares, correlatos, produtos veterinários,
produtos odontológicos, produtos laboratoriais, drogas e insumos.
R$ 100,00
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6.
Instituto de beleza sem responsabilidade médica, pedicuro, saunas,
academias de ginástica e similares.
R$ 100,00
7.
Estabelecimentos de ensino, clubes recreativos, locais com fins de lazer
ou religiosos.
R$ 80,00
8. Hotéis, motéis e congêneres
8.1 Com área construída de até 300 m² R$ 150,00
8.2 Com área construída superior a 300 m² R$ 200,00
9. Lavanderias comerciais. R$ 80,00
10.
Depósitos ou distribuidoras sem fracionamento de alimentos,
cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, correlatos, etc.
R$ 100,00
11.
Distribuidora com fracionamento de alimentos, cosméticos, perfumes,
saneantes domissanitários, correlatos, etc.
R$ 140,00
12. Distribuidora de medicamentos. R$ 150,00
13. Farmácias de manipulação. R$ 150,00
14. Indústria de alimentos de menor risco epidemiológico.
14.1 Água mineral, gelo, bebidas não alcoólicas, sucos e outras. R$ 250,00
14.2 Aditivos e coadjuvantes. R$ 250,00
14.3 Amido e derivados. R$ 250,00
14.4 Biscoitos e similares. R$ 250,00
14.5 Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos. R$ 250,00
14.6 Condimentos, molhos, especiarias e temperos. R$ 250,00
14.7 Confeitos, balas, bombons, chocolates e similares. R$ 250,00
14.8 Desidratação de frutas e verduras. R$ 250,00
14.9 Farinhas e similares. R$ 125,00
14.10
Pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins e
sobremesas.
R$ 250,00
14.11 Gorduras, óleos, azeites, cremes. R$ 250,00
14.12 Doces, conservas de frutas e xaropes. R$ 250,00
14.13 Produtos de sopa e de tomates. R$ 250,00
14.14 Sementes oleaginosas. R$ 250,00
14.15 Massas secas. R$ 250,00
14.16 Refinadoras e envasadoras de açúcar e sal. R$ 250,00
14.17 Torrefadoras de café. R$ 250,00
15. Indústria de maior risco epidemiológico.
15.1 Conservas de produtos de origem vegetal. R$ 300,00
15.2 Doces e produtos de confeitaria (com cremes). R$ 240,00
15.3 Massas frescas. R$ 240,00
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15.4 Panificação e similares. R$ 240,00
15.5 Produtos alimentícios infantis. R$ 300,00
15.6 Produtos congelados ou refrigerados. R$ 240,00
15.7 Produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados. R$ 300,00
15.8 Cozinhas ou refeições industriais. R$ 200,00
15.9 Gelados comestíveis. R$ 240,00
15.10 Alimentos para dietas de nutrição enteral. R$ 300,00
16. Indústria de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico.
16.1 Embalagens. R$ 200,00
16.2
Equipamentos, instrumentos laboratoriais, médico-hospitalares,
odontológicos.
R$ 240,00
17. Indústria de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico.
17.1 Medicamentos. R$ 300,00
17.2
Cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos químicos,
produtos de higiene pessoal, insumos farmacêuticos e produtos biológicos.
R$ 250,00
17.3 Produtos de uso laboratorial, médico-hospitalar e odontológico. R$ 300,00
17.4 Próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.). R$ 300,00
18. Prestação de serviços de saúde de menor risco epidemiológico
18.1 Clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia. R$ 140,00
18.2
Clínica de psicoterapia, de desintoxicação, de psicanálise, de tratamento e
repouso.
R$ 140,00
18.3 Clínica de ultrassom. R$ 140,00
18.4 Clínica de fonoaudiologia. R$ 140,00
18.5 Consultório médico (por unidade) R$ 140,00
18.6
Consultório odontológico (sem raio x), nutricional, veterinário, de
psicanálise e psicologia.
R$ 120,00
18.7 Laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica. R$ 140,00
18.8 Ótica e laboratório de ótica. R$ 140,00
19. Prestação de serviços de saúde de maior risco epidemiológico
19.1 Hospital geral, especializado, infantil, maternidade até 1.500 m² R$ 350,00
19.2 Hospital geral, especializado, infantil, maternidade acima de 1.500 m² R$ 500,00
19.3 Ambulatório médico, odontológico, veterinário. R$ 240,00
19.4 Clínica médica R$ 240,00
19.5 Clínica odontológica e veterinária. R$ 240,00
19.6 Policlínica e pronto-socorro. R$ 240,00
19.7 Serviço de nutrição e dietética. R$ 240,00
19.8 Medicina nuclear / radio imuno ensaio. R$ 240,00
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40
19.9 Radioterapia R$ 240,00
19.10 Radiologia médica e odontológica. R$ 240,00
19.11
Laboratório de análises clínicas, bromatológicas, de anatomia, de patologia,
de controle de qualidade industrial farmacêutica, químico, toxicológico,
genético e etc.
R$ 240,00
19.12 Posto de coleta de material de laboratório. R$ 240,00
19.13 Serviço de hemoterapia. R$ 240,00
19.14 Serviço industrial de derivados de sangue. R$ 240,00
19.15 Agência transfusional de sangue. R$ 240,00
19.16 Banco de sangue. R$ 240,00
20. Prestação de outros serviços de interesse da área da saúde
20.1 Desinsetizadora e desratizadora. R$ 140,00
20.2 Radiologia industrial. R$ 200,00
21. Habilitação de produto ou renovação
21.1 Alimentos, bebidas, embalagens e aditivos. R$ 60,00
21.2 Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes. R$ 60,00
21.3
Saneantes destinados à higienização e desinfestação em ambientes
domiciliares e hospitalares.
R$ 60,00
21.4 Reconhecimento de isenção de habilitação. R$ 40,00
21.5 Acréscimo ou modificação de habilitação. R$ 30,00
22. Registros
22.1 Alteração contratual. R$ 15,00
22.2 Baixa de alvará de licença de funcionamento. R$ 30,00
22.3 Baixa ou transferência de responsabilidade técnica. R$ 15,00
22.4 Abertura ou baixa de livros. R$ 15,00
22.5 Desarquivamento ou emissão de segunda via de documentos. R$ 20,00
22.6 Fornecimento de bloco de notificação de receita. R$ 15,00
22.7 Expedição ou emissão de certidões ou declarações. R$ 20,00
22.8
Análise de projeto de estabelecimento sujeito a controle sanitário, por m² de
área construída.
R$ 0,50
22.9
Vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias
(desinterdição e ampliação de linha de produção).
R$ 50,00
22.10 Defesa fiscal R$ 15,00
22.11 Mudança de endereço R$ 20,00
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41
ANEXO XV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO VALOR DA TAXA
1. vistoria e análise para poda e corte de árvore R$ 50,00
2. declaração para finalidade de projetos de meio ambiente
2.1. declaração para finalidade de projetos de meio ambiente de até 10 (dez)
hectares
ISENTO
2.1. declaração para finalidade de projetos de meio ambiente acima de 10 (dez)
hectares até 100 (cem) hectares
R$ 300,00
2.1. declaração para finalidade de projetos de meio ambiente acima de 100
(cem) hectares
R$ 1.000,00
3. LICENÇA AMBIENTAL
CATEGORIA DE POLUIDOR
PEQUENO MÉDIO GRANDE
3.1. até 60 m² R$ 75,00 R$ 150,00 R$ 250,00
3.2. de 61 a 100 m² R$ 150,00 R$ 350,00 R$ 500,00
3.3. de 101 a 500 m² R$ 250,00 R$ 600,00 R$ 1.000,00
3.4. mais de 500 m² R$ 500,00 R$ 1.200,00 R$ 2.500,00
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO VALOR DA
TAXA
4. Licenciamento ambiental, em suas diversas fases e modalidades, para
instalação de Estação de Rádio Base – ERB's (Telefonia Celular).
R$ 5.500,00