SUBTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2025
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder
Legislativo Municipal, altera a Lei Complementar nº 083,
de 20 de junho de 2011, e dá outras providências.
(Proposição da Mesa Diretora)
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes na Câmara
Municipal de Januária, aprova, e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Januária, o cargo
de Controlador Interno, de provimento efetivo, conforme disposto nesta Lei.
Art. 2º O Controle Interno integra a estrutura organizacional da Câmara Municipal e será
exercido exclusivamente pelo Controlador Interno, sendo responsável por acompanhar a execução
dos atos administrativos e de gestão fiscal, verificando sua regularidade e assegurando o
cumprimento dos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, razoabilidade,
economicidade, eficiência e moralidade. Além disso, o Controle Interno deverá indicar, de forma
preventiva, corretiva ou sugestiva, medidas para o aprimoramento da gestão e auxiliar o controle
externo
SEÇÃO II – DAS RESPONSABILIDADES DO CONTROLADOR INTERNO
Art. 3º O Controle Interno deve observar o cumprimento da legislação vigente,
especialmente a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, a Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
o Regimento Interno da Câmara Municipal de Januária e demais normas jurídicas vigentes e
aplicáveis.
Art. 4º São atribuições do Controlador Interno:
I - examinar os processos relacionados com licitações, dispensas e inexigibilidades, bem
como contratos e convênios celebrados pela Câmara Municipal;
II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
III - analisar os atos de gestão, verificando sua legalidade, eficiência e economicidade;
IV - supervisionar o repasse orçamentário realizado pelo Executivo
IV - fiscalizar a execução orçamentária e financeira da Câmara Municipal;
V - acompanhar e supervisionar a elaboração da folha de pagamento dos Vereadores e
Servidores ativos;
VI - verificar o cumprimento dos limites constitucionais para despesas com pessoal e
gastos do Poder Legislativo;
VII - fiscalizar a concessão de adiantamentos e pagamento de diárias.
VII - alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões, erros e necessidade de medidas
corretivas;
VIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado informações sobre irregularidades não
corrigidas pela administração;
IX - emitir pareceres e elaborar relatórios periódicos de controle interno e Relatórios de
Gestão Fiscal, controlando o envio das remessas nos prazos legais;
X - exercer outras atribuições correlatas ao controle interno e auditoria pública.
SEÇÃO III – DA ORGANIZAÇÃO E SUBORDINAÇÃO
Art. 5º O Controlador Interno exercerá suas funções de forma independente e imparcial,
e responderá diretamente ao Presidente da Câmara Municipal, garantindo a transparência e eficácia
do controle administrativo e fiscal.
§ 1º Os pareceres e relatórios do Controle Interno possuem natureza opinativa, cabendo
ao gestor deliberar sobre a adoção das recomendações apresentadas, assumindo integralmente a
responsabilidade pelas decisões tomadas e pelos atos praticados.
§ 2º É vedado atribuir ao Controlador Interno funções adicionais que não sejam as que digam
respeito ao exclusivo exercício de seu cargo.
SEÇÃO IV – DO PROVIMENTO DO CARGO
Art. 6º Fica criado, no Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal, 01 (um)
cargo efetivo de Controlador Interno, a ser provido por meio de concurso público.
Parágrafo único. Para ocupar o cargo, o candidato aprovado deverá possuir nível
superior em Administração, Gestão Pública, Economia, Direito ou Ciências Contábeis, além de
conhecimento sobre legislação vigente e controle interno.
SEÇÃO V – DAS NOMEAÇÕES, VEDAÇÕES E GARANTIAS
Art. 7º É vedada a nomeação para o cargo de Controlador Interno de pessoas que, nos
últimos cinco anos:
I - tenham sido responsabilizadas por atos julgados irregulares pelo Tribunal de Contas do
Estado ou da União;
II - tenham sido punidas, por decisão definitiva, em processos disciplinares por ato lesivo
ao patrimônio público;
III - tenham sido condenadas por crime contra a Administração Pública.
Art. 8º É vedado ao Controlador Interno patrocinar causa contra a Administração Pública
Municipal Direta ou Indireta, sem prejuízo das demais vedações previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 9º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Controlador
Interno no exercício de suas atribuições de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão, sob pena
de responsabilidade administrativa, civil e penal de quem der causa à omissão.
Art. 10. O Controlador Interno deverá manter sigilo sobre dados e informações obtidas
no exercício de suas atribuições, utilizando-os exclusivamente na elaboração de relatórios e
pareceres destinados ao Presidente da Câmara Municipal, vedada qualquer divulgação não
autorizada.
SEÇÃO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O Anexo I da Lei Complementar nº 083, de 20 de junho de 2011, passa a vigorar
com as alterações constantes do Anexo desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Anexo desta Lei Complementar integra o presente texto e contém as
modificações necessárias à adequação do quadro de pessoal da Câmara Municipal, conforme a
criação do cargo de Controlador Interno.
Art. 12. Fica extinta a Comissão de Controle Interno, prevista na Lei Complementar nº
083, de 20 de junho de 2011.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Neiriberto Vieira de Souza
Ver. Macarrão/PODE
Presidente
Elmy Dias de Oliveira
Ver. Elmy Oliveira/PODE
Vice-Presidente
Mônica Cordeiro de Oliveira
Ver. Mônica Cordeiro/PMN
1ª Secretária
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
(Art. 4º, I, LC nº 083/2011)
NÍVEL NOME DO CARGO
ACESSO A CARREIRA
CARGOS VENCIMENTO INICIAL
C1 TOTAL Vago Lotação
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
XI (...) (...) (...) (...) (...)
Controlador(a) Interno(a) 1 --- 6.833,96 1
TOTAIS 8 13 ----------------------- 21
(...)
QUALIFICAÇÕES, ATRIBUIÇÕES, CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO E
JORNADA DE TRABALHO
(...)
CONTROLADOR INTERNO
Nível XI – Vencimento Inicial R$ 6.833,96
QUALIFICAÇÃO CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO JORNADA
Superior em Administração,
Gestão Pública, Economia,
Direito ou Ciências
Contábeis
Prova escrita de Português e Matemática, no
nível de Ensino Superior e prova específica
versando sobre questões relacionadas com os
direitos e deveres dos servidores e com as
atribuições do cargo.
06 horas por dia e
30 horas por semana
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CARGO
a) examinar os processos relacionados com licitações, dispensas e inexigibilidades, bem como contratos
e convênios celebrados pela Câmara Municipal;
b) apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
c) analisar os atos de gestão, verificando sua legalidade, eficiência e economicidade;
d) supervisionar o repasse orçamentário realizado pelo Executivo
e) fiscalizar a execução orçamentária e financeira da Câmara Municipal;
f) acompanhar e supervisionar a elaboração da folha de pagamento dos vereadores e servidores ativos;
g) verificar o cumprimento dos limites constitucionais para despesas com pessoal e gastos do Poder
Legislativo;
h) fiscalizar a concessão de adiantamentos e pagamento de diárias.
i) alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões, erros e necessidade de medidas corretivas;
j) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado informações sobre irregularidades não corrigidas pela
administração;
k) emitir pareceres, elaborar relatórios periódicos de controle interno e Relatórios de Gestão Fiscal,
controlando o envio das remessas nos prazos legais;
l) exercer outras atribuições correlatas ao controle interno e auditoria pública.