| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2025 |
| Date | 2025-10-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a prioridade no atendimento e o apoio às pessoas com fibromialgia no âmbito do Município de Januária, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências |
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 040/2025 Dispõe sobre a prioridade no atendimento e o apoio às pessoas com fibromialgia no âmbito do Município de Januária, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes na Câmara Municipal de Januária aprova, e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prioridade no atendimento e o apoio às pessoas com fibromialgia no Município de Januária, estabelece diretrizes para sua atenção e inclusão nas políticas públicas de saúde e institui o Dia Municipal de Conscientização e Enfrentamento da Fibromialgia. Art. 2º Fica assegurado, no âmbito municipal, o atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados às pessoas acometidas por fibromialgia. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substituí-la. § 2º São considerados estabelecimentos privados, para os fins desta Lei, os supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurantes, lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e demais locais de uso público, os quais deverão assegurar, sempre que possível, condições de atendimento prioritário compatíveis com as normas federais de acessibilidade e prioridade. § 3º O atendimento prioritário previsto nesta Lei será garantido em igualdade de condições com os grupos protegidos pela Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e obesos. Art. 3º O atendimento preferencial previsto nesta lei garante ainda à pessoa com fibromialgia o uso das vagas preferenciais nos estacionamentos públicos e privados do município. § 1º Para garantir atendimento e o estacionamento preferenciais, deverá ser fornecida à pessoa com fibromialgia uma carteira de identificação emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme regulamentação. § 2º A carteira de identificação deverá ser expedida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do requerimento, mediante apresentação de laudo ou atestado médico que comprove o diagnóstico. Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar, observadas as disponibilidades orçamentárias e as diretrizes da política municipal de saúde, medidas de apoio e assistência às pessoas com fibromialgia, nos termos da Lei Estadual nº 24.031, de 5 de janeiro de 2022, assegurando, no mínimo: I - atendimento por equipe multidisciplinar composta de profissionais das áreas de medicina, psicologia, nutrição e fisioterapia; II - acesso a exames complementares; III - acesso a medicamentos prescritos; IV - acesso a modalidades terapêuticas reconhecidas, inclusive fisioterapia e atividade física. V - campanhas educativas e de conscientização sobre a fibromialgia. § 1º Para fazer jus ao atendimento disposto no caput, as pessoas com fibromialgia deverão apresentar declaração médica que ateste a sua condição, podendo ser submetidas a avaliação de médico designado pelo município nos termos do regulamento. § 2º A relação de exames, medicamentos e modalidades terapêuticas de que trata este artigo será definida em regulamento. § 3º O Município poderá firmar convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas para execução das ações previstas neste artigo. Art. 5º Fica instituído, no âmbito do Município, o Dia Municipal de Conscientização e Enfrentamento da Fibromialgia, a ser celebrado anualmente em 12 de maio, com o objetivo de promover visibilidade, debate e políticas públicas voltadas ao tema. Art. 6º Fica determinada a divulgação das medidas previstas nesta lei pela administração pública municipal em todos os meios de comunicação disponíveis, inclusive sites e redes sociais oficiais. Parágrafo único. A divulgação ocorrerá preferencialmente por meio dos instrumentos e canais já existentes, sem aumento de despesa, podendo ser realizada também por meio de palestras, cartazes e outras peças informativas afixadas em unidades de saúde e órgãos públicos. Art. 7º As ações decorrentes desta Lei serão executadas de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Januária, 24 de outubro de 2025 Mônica Cordeiro de Oliveira Vereadora Mônica Cordeiro/PMN JUSTIFICATIVA: A fibromialgia é uma síndrome crônica caracterizada por dores generalizadas, fadiga, distúrbios do sono, alterações cognitivas e sintomas que comprometem de forma significativa a qualidade de vida dos pacientes. Apesar de reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) desde 1992 e de existirem legislações estaduais e federais sobre o tema, as pessoas acometidas ainda enfrentam barreiras de acesso a tratamento adequado e, reconhecimento de suas limitações no cotidiano. A rede municipal de saúde é a porta de entrada dos pacientes, razão pela qual a atuação do Município é essencial para garantir inclusão social, cidadania e dignidade humana (art. 1º, III, da CF). O presente Projeto busca promover atendimento humanizado, escuta qualificada e inserção da fibromialgia nas ações e políticas públicas de saúde. Trata-se de uma medida justa, necessária e urgente, que trará mais visibilidade à causa, reduzirá preconceitos e assegurará melhores condições de tratamento, acessibilidade e qualidade de vida aos cidadãos de Januária. Diante disso, conclama-se o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação desta relevante proposta.