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materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaDispõe sobre a prioridade no atendimento e o apoio às pessoas com fibromialgia no âmbito do Município de Januária, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 040/2025
Dispõe sobre a prioridade no
atendimento e o apoio às pessoas com
fibromialgia no âmbito do Município
de Januária, Estado de Minas Gerais,
e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes na Câmara
Municipal de Januária aprova, e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prioridade no atendimento e o apoio às pessoas com
fibromialgia no Município de Januária, estabelece diretrizes para sua atenção e inclusão nas
políticas públicas de saúde e institui o Dia Municipal de Conscientização e Enfrentamento da
Fibromialgia.
Art. 2º Fica assegurado, no âmbito municipal, o atendimento prioritário em estabelecimentos
públicos e privados às pessoas acometidas por fibromialgia.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que,
avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de
Reumatologia ou órgão que venha a substituí-la.
§ 2º São considerados estabelecimentos privados, para os fins desta Lei, os
supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurantes, lojas comerciais, instituições de
ensino, hospitais e demais locais de uso público, os quais deverão assegurar, sempre que
possível, condições de atendimento prioritário compatíveis com as normas federais de
acessibilidade e prioridade.
§ 3º O atendimento prioritário previsto nesta Lei será garantido em igualdade de
condições com os grupos protegidos pela Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000,
que dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas com deficiência, idosos, gestantes,
lactantes, pessoas com criança de colo e obesos.
Art. 3º O atendimento preferencial previsto nesta lei garante ainda à pessoa com fibromialgia
o uso das vagas preferenciais nos estacionamentos públicos e privados do município.
§ 1º Para garantir atendimento e o estacionamento preferenciais, deverá ser fornecida à
pessoa com fibromialgia uma carteira de identificação emitida pela Secretaria Municipal de
Saúde, conforme regulamentação.
§ 2º A carteira de identificação deverá ser expedida no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contados da data do requerimento, mediante apresentação de laudo ou atestado médico
que comprove o diagnóstico.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar, observadas as disponibilidades
orçamentárias e as diretrizes da política municipal de saúde, medidas de apoio e assistência às
pessoas com fibromialgia, nos termos da Lei Estadual nº 24.031, de 5 de janeiro de 2022,
assegurando, no mínimo:
I - atendimento por equipe multidisciplinar composta de profissionais das áreas de
medicina, psicologia, nutrição e fisioterapia;
II - acesso a exames complementares;
III - acesso a medicamentos prescritos;
IV - acesso a modalidades terapêuticas reconhecidas, inclusive fisioterapia e atividade
física.
V - campanhas educativas e de conscientização sobre a fibromialgia.
§ 1º Para fazer jus ao atendimento disposto no caput, as pessoas com fibromialgia deverão
apresentar declaração médica que ateste a sua condição, podendo ser submetidas a avaliação
de médico designado pelo município nos termos do regulamento.
§ 2º A relação de exames, medicamentos e modalidades terapêuticas de que trata este artigo
será definida em regulamento.
§ 3º O Município poderá firmar convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas
para execução das ações previstas neste artigo.
Art. 5º Fica instituído, no âmbito do Município, o Dia Municipal de Conscientização e
Enfrentamento da Fibromialgia, a ser celebrado anualmente em 12 de maio, com o objetivo
de promover visibilidade, debate e políticas públicas voltadas ao tema.
Art. 6º Fica determinada a divulgação das medidas previstas nesta lei pela administração
pública municipal em todos os meios de comunicação disponíveis, inclusive sites e redes
sociais oficiais.
Parágrafo único. A divulgação ocorrerá preferencialmente por meio dos instrumentos
e canais já existentes, sem aumento de despesa, podendo ser realizada também por meio de
palestras, cartazes e outras peças informativas afixadas em unidades de saúde e órgãos
públicos.
Art. 7º As ações decorrentes desta Lei serão executadas de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras do Município, observadas as normas da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias após a publicação. 
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Januária, 24 de outubro de 2025
Mônica Cordeiro de Oliveira
Vereadora Mônica Cordeiro/PMN
JUSTIFICATIVA:
A fibromialgia é uma síndrome crônica caracterizada por dores generalizadas, fadiga,
distúrbios do sono, alterações cognitivas e sintomas que comprometem de forma significativa
a qualidade de vida dos pacientes.
Apesar de reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) desde 1992 e de
existirem legislações estaduais e federais sobre o tema, as pessoas acometidas ainda
enfrentam barreiras de acesso a tratamento adequado e, reconhecimento de suas limitações no
cotidiano.
A rede municipal de saúde é a porta de entrada dos pacientes, razão pela qual a
atuação do Município é essencial para garantir inclusão social, cidadania e dignidade humana
(art. 1º, III, da CF).
O presente Projeto busca promover atendimento humanizado, escuta qualificada e
inserção da fibromialgia nas ações e políticas públicas de saúde. Trata-se de uma medida
justa, necessária e urgente, que trará mais visibilidade à causa, reduzirá preconceitos e
assegurará melhores condições de tratamento, acessibilidade e qualidade de vida aos cidadãos
de Januária.
Diante disso, conclama-se o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a
aprovação desta relevante proposta.

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