PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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MENSAGEM Nº 032/2025
Em 10/11/2025
À
CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
NESTA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa autorizar o Município de Januária a aderir ao parcelamento excepcional
de débitos previdenciários instituído pela Portaria PGFN/MF nº 2.212/2025 e regulamentado pela Instrução
Normativa RFB nº 2.283/2025, com base no art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), alterado pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
A adesão permitirá a regularização de débitos previdenciários com condições diferenciadas, incluindo
reduções significativas de juros e multas, parcelamento em até 300 prestações mensais e juros reduzidos,
favorecendo o reequilíbrio fiscal e previdenciário do Município, além de restabelecer sua regularidade junto
à União, requisito essencial para o recebimento de transferências e celebração de convênios.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto é medida necessária e de relevante interesse público.
Sem mais para o momento apresento-lhe saudações.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 045/ 2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal de Januária a
aderir ao parcelamento excepcional de débitos
previdenciários junto à Receita Federal do Brasil e à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da
Portaria PGFN/MF nº 2.212, de 29 de setembro de 2025, e
da Instrução Normativa RFB nº 2.283, de 9 de outubro de
2025, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao parcelamento excepcional de débitos de
contribuições previdenciárias, inscritas ou não em dívida ativa da União, de que tratam as alíneas “a” e “c”
do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos termos do disposto na Portaria
PGFN/MF nº 2.212/2025 e na Instrução Normativa RFB nº 2.283/2025.
Art. 2º Poderão ser incluídos no parcelamento de que trata esta Lei os débitos vencidos até 31 de agosto de
2025, de responsabilidade do Município de Januária, incluídas suas autarquias, fundações públicas e
consórcios públicos intermunicipais, ainda que:
I – estejam inscritos em dívida ativa da União;
II – sejam objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos;
III – estejam em contencioso administrativo ou judicial, hipótese em que o Município deverá desistir
formalmente da ação ou recurso e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem, nos
termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a firmar o termo de adesão e os instrumentos necessários à
consolidação e efetivação do parcelamento, inclusive:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos, conforme o art. 389 do CPC;
II – autorização expressa de retenção das parcelas no Fundo de Participação dos Municípios – FPM, conforme
o art. 3º da IN RFB nº 2.283/2025 e o art. 11 da Portaria PGFN/MF nº 2.212/2025;
III – assunção de débitos das autarquias, fundações públicas e consórcios a elas vinculados;
IV – apresentação das informações sobre a Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior, para
cálculo das parcelas conforme o art. 13 da IN RFB nº 2.283/2025.
Art. 4º O parcelamento poderá compreender até trezentas (300) parcelas mensais e sucessivas, calculadas
conforme o menor valor entre:
I – o saldo da dívida consolidada dividido pelo número de parcelas; e
II – o equivalente a 1% (um por cento) da média mensal da Receita Corrente Líquida do Município, apurada
nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 5º Os valores parcelados serão consolidados considerando o somatório do principal, multas e juros, com
aplicação das seguintes reduções:
I – 40% (quarenta por cento) sobre o valor das multas de mora, de ofício e isoladas;
II – 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora.
Parágrafo único. O valor das parcelas será atualizado pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, acrescido
de juros reais anuais conforme a modalidade escolhida:
I – 0% (zero por cento) ao ano, para quitação de 20% da dívida até março de 2027;
II – 1% (um por cento) ao ano, para quitação de 10% até março de 2027;
III – 2% (dois por cento) ao ano, para quitação de 5% até março de 2027;
IV – 4% (quatro por cento) ao ano, para as demais modalidades.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar quitação antecipada de parte da dívida, por meio de:
I – transferência de recursos financeiros à União, a título de amortização extraordinária;
II – cessão de créditos líquidos e certos do Município reconhecidos pela União;
III – transferência de bens móveis, imóveis ou participações societárias, mediante lei específica;
IV – cessão de recebíveis de royalties, participações especiais ou compensações financeiras, conforme
previsão legal e ato do Poder Executivo Federal.
Art. 7º As parcelas vincendas poderão ser retidas diretamente do Fundo de Participação dos Municípios –
FPM e repassadas à União, dispensando recolhimento manual, conforme autorização expressa do Município
no ato da adesão.
Parágrafo único. Caso não haja saldo suficiente para retenção, o Município efetuará o recolhimento do valor
devido mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com os acréscimos legais
cabíveis.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a desistir de parcelamentos anteriores ou renegociações de débitos
que venham a ser incluídos na adesão de que trata esta Lei, observado que tal desistência é irrevogável e
irretratável, abrangendo todos os débitos consolidados.
Art. 9º O parcelamento será rescindido na hipótese de:
I – inadimplência de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
II – não apresentação dos documentos exigidos pela Receita Federal ou PGFN nos prazos legais;
III – descumprimento de obrigações acessórias vinculadas ao parcelamento.
Art. 10 Encerrado o parcelamento principal, eventual saldo remanescente poderá ser quitado à vista ou em
até sessenta (60) parcelas mensais, mantidos os benefícios e reduções originalmente concedidos, conforme o
art. 26 da IN RFB nº 2.283/2025.
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Art. 11 As obrigações decorrentes do parcelamento deverão ser contabilizadas e demonstradas nos Relatórios
de Gestão Fiscal (RGF) e nos balanços do Município, em conformidade com o Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP) e demais normas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 10 de novembro de 2025.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO
Secretário Municipal de Administração