PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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MENSAGEM Nº 033/2025
Em 11/11/2025
À
CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
NESTA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o parcelamento e reparcelamento dos débitos
do Município de Januária, de suas autarquias e fundações, com o Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS, conforme autorizado pelos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias –
ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e pela Portaria
MTP nº 1.467/2022.
Diante da relevância e urgência do tema, submeto o presente Projeto de Lei à consideração desta Casa,
solicitando sua aprovação.
Sem mais para o momento apresento-lhe saudações.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 046 / 2025
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de
débitos do Município de Januária com seu Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, de que
tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, com a
redação conferida pela Emenda Constitucional nº
136, de 9 de setembro de 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais
débitos do Município de Januária, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto
no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial
autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na
redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
§ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de
contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto
de 2025.
§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão
condicionados:
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao
Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de
junho de 2022; e
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e
vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto
no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo
IPCA, acrescidos de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento
até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta Lei, de débitos já parcelados
anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos
valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das
respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
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Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de
0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos
de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de
0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 0,50% (meio por cento), acumulados desde a data do seu
vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei
será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no
art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou
reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do
Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes
acordadas.
§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e
reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para
quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu
pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos,
inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será até o último dia útil
subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas,
até o último dia útil dos meses seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de
não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do
Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115
do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas
dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de
inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses
alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de
adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e
penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
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Art. 9º O Instituto de Previdência dos Servidores Púbicos do Município de Januária deverá rescindir os
parcelamentos de que trata esta Lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no
art. 5º;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até
10 de dezembro de 2026;
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las,
inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 11 de novembro de 2025.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO
Secretário Municipal de Administração