br-locleg corpus explorer

← Januária (MG)

materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a confessar e parcelar débito oriundo de multa ambiental inscrita em dívida ativa do Estado de Minas Gerais, referente ao Auto de Infração Ambiental nº 5066/2015, e dá outras providências
native_id78

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
1
MENSAGEM Nº 034/2025
Em 13/11/2025
À
CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
NESTA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar e ratificar a celebração de acordo de confissão e 
parcelamento de débito junto ao Estado de Minas Gerais, representado pela Advocacia-Geral do Estado 
(AGE/MG), referente à multa ambiental inscrita em dívida ativa no valor de R$ 289.000,00, oriunda do Auto 
de Infração Ambiental nº 5066/2015, lavrado em 22 de janeiro de 2015.
Importa destacar que a referida autuação não decorre de qualquer ato ou omissão da atual gestão municipal, 
tratando-se de infração lavrada em exercício administrativo pretérito, relacionada a fatos ocorridos há quase 
uma década. Todavia, cabe ao gestor presente, no cumprimento de seu dever legal e institucional, promover 
a regularização das pendências herdadas, garantindo a continuidade administrativa, a responsabilidade fiscal 
e a plena regularidade do Município perante os órgãos estaduais e federais.
O acordo, celebrado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, acrescido de uma entrada de R$ 21.999,98 
(vinte e um mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), tem por objetivo sanear esta 
pendência histórica e restabelecer a regularidade cadastral e fiscal do Município de Januária, condição 
indispensável para a celebração de convênios, recebimento de transferências voluntárias e acesso a programas 
governamentais, garantindo o andamento de políticas públicas essenciais à coletividade.
Cumpre esclarecer, ainda, que o parcelamento não implicou qualquer renúncia de receita nem concessão de 
desconto por parte do credor, sendo está a alternativa mais equilibrada, prudente e financeiramente 
responsável dia
Ante da impossibilidade de quitação integral do débito à vista, além de representar uma solução 
administrativa compatível com a realidade orçamentária municipal.
Por se tratar de obrigação com prazo superior a 12 (doze) meses, o ajuste firmado configura dívida fundada 
do Município, nos termos do artigo 98 da Lei nº 4.320/1964 e dos artigos 29 a 31 da Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), motivo pelo qual se impõe a necessária autorização legislativa 
específica.
A aprovação deste Projeto de Lei visa, portanto, sanar o vício formal de ausência de autorização prévia, 
assegurar plena legalidade e segurança jurídica aos atos já praticados e resguardar a integridade da gestão 
fiscal, patrimonial e ambiental do Município de Januária, reafirmando o compromisso da Administração atual 
com a transparência, a regularidade e o respeito às normas de finanças públicas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
2
Diante de todo o exposto, e considerando o inequívoco interesse público envolvido, submete-se o presente 
Projeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, em regime de urgência, a fim de que produza 
seus regulares efeitos e consolide a segurança jurídica do Município e de seus gestores.
 Sem mais para o momento apresento-lhe saudações.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
3
PROJETO DE LEI Nº 047 / 2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a confessar e 
parcelar débito oriundo de multa ambiental inscrita 
em dívida ativa do Estado de Minas Gerais, 
referente ao Auto de Infração Ambiental nº 
5066/2015, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordo para confissão e parcelamento de débito
no valor total de R$ 289.000,00 (duzentos e oitenta e nove mil reais), referente à multa ambiental imposta ao 
Município de Januária/MG, constante do Auto de Infração Ambiental nº 5066/2015, lavrado em 22 de janeiro 
de 2015, com fundamento, entre outros, na Deliberação Normativa COPAM nº 119/2008, inscrito em dívida 
ativa do Estado de Minas Gerais e atualmente sob gestão da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais –
AGE/MG.
Art. 2º O parcelamento de que trata o artigo anterior será realizado nos seguintes termos:
I - pagamento de 1 (uma) parcela de entrada, já efetivada no mês de outubro de 2025, no valor de R$ 
21.999,98 (vinte e um mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos);
II - pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, referentes ao saldo remanescente, 
conforme acordo formalizado entre o Município e a AGE/MG.
§ 1º. O parcelamento ora autorizado constitui confissão irretratável do débito e gerará dívida fundada do 
Município, nos termos do art. 98 da Lei nº 4.320/1964 e dos arts. 29 a 31 da Lei Complementar nº 101/2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 2º. Em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirão os encargos e penalidades previstos no 
termo de parcelamento firmado com a AGE/MG, observadas as normas legais aplicáveis.
Art. 3º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta de dotações próprias do 
orçamento municipal, devendo o Executivo, se necessário, abrir crédito adicional suplementar ou especial, 
nos termos da Lei nº 4.320/1964, para garantir o adimplemento das parcelas vincendas.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá registrar e evidenciar o débito como dívida fundada nos 
Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e nos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), observando os 
limites fixados na Lei Complementar nº 101/2000 e as orientações do Tesouro Nacional e do Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todas as providências administrativas e 
financeiras necessárias à retirada da negativação e bloqueio do CNPJ do Município de Januária, junto aos 
cadastros estaduais e federais, em razão da adesão ao parcelamento, bem como a assegurar a manutenção da 
regularidade fiscal mediante o adimplemento pontual das parcelas avençadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
4
Art. 6º Esta Lei convalida todos os atos administrativos já praticados pelo Poder Executivo referentes à 
adesão e ao pagamento da parcela de entrada do referido parcelamento, ratificando sua validade e eficácia 
jurídica, nos termos do princípio da autotutela e do art. 55 da Lei nº 9.784/1999.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de outubro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 13 de novembro de 2025.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO
Secretário Municipal de Administração

open original →