| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a confessar e parcelar débito oriundo de multa ambiental inscrita em dívida ativa do Estado de Minas Gerais, referente ao Auto de Infração Ambiental nº 5066/2015, e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 1 MENSAGEM Nº 034/2025 Em 13/11/2025 À CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA NESTA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar e ratificar a celebração de acordo de confissão e parcelamento de débito junto ao Estado de Minas Gerais, representado pela Advocacia-Geral do Estado (AGE/MG), referente à multa ambiental inscrita em dívida ativa no valor de R$ 289.000,00, oriunda do Auto de Infração Ambiental nº 5066/2015, lavrado em 22 de janeiro de 2015. Importa destacar que a referida autuação não decorre de qualquer ato ou omissão da atual gestão municipal, tratando-se de infração lavrada em exercício administrativo pretérito, relacionada a fatos ocorridos há quase uma década. Todavia, cabe ao gestor presente, no cumprimento de seu dever legal e institucional, promover a regularização das pendências herdadas, garantindo a continuidade administrativa, a responsabilidade fiscal e a plena regularidade do Município perante os órgãos estaduais e federais. O acordo, celebrado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, acrescido de uma entrada de R$ 21.999,98 (vinte e um mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), tem por objetivo sanear esta pendência histórica e restabelecer a regularidade cadastral e fiscal do Município de Januária, condição indispensável para a celebração de convênios, recebimento de transferências voluntárias e acesso a programas governamentais, garantindo o andamento de políticas públicas essenciais à coletividade. Cumpre esclarecer, ainda, que o parcelamento não implicou qualquer renúncia de receita nem concessão de desconto por parte do credor, sendo está a alternativa mais equilibrada, prudente e financeiramente responsável dia Ante da impossibilidade de quitação integral do débito à vista, além de representar uma solução administrativa compatível com a realidade orçamentária municipal. Por se tratar de obrigação com prazo superior a 12 (doze) meses, o ajuste firmado configura dívida fundada do Município, nos termos do artigo 98 da Lei nº 4.320/1964 e dos artigos 29 a 31 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), motivo pelo qual se impõe a necessária autorização legislativa específica. A aprovação deste Projeto de Lei visa, portanto, sanar o vício formal de ausência de autorização prévia, assegurar plena legalidade e segurança jurídica aos atos já praticados e resguardar a integridade da gestão fiscal, patrimonial e ambiental do Município de Januária, reafirmando o compromisso da Administração atual com a transparência, a regularidade e o respeito às normas de finanças públicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 2 Diante de todo o exposto, e considerando o inequívoco interesse público envolvido, submete-se o presente Projeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, em regime de urgência, a fim de que produza seus regulares efeitos e consolide a segurança jurídica do Município e de seus gestores. Sem mais para o momento apresento-lhe saudações. MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 3 PROJETO DE LEI Nº 047 / 2025 Autoriza o Poder Executivo Municipal a confessar e parcelar débito oriundo de multa ambiental inscrita em dívida ativa do Estado de Minas Gerais, referente ao Auto de Infração Ambiental nº 5066/2015, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordo para confissão e parcelamento de débito no valor total de R$ 289.000,00 (duzentos e oitenta e nove mil reais), referente à multa ambiental imposta ao Município de Januária/MG, constante do Auto de Infração Ambiental nº 5066/2015, lavrado em 22 de janeiro de 2015, com fundamento, entre outros, na Deliberação Normativa COPAM nº 119/2008, inscrito em dívida ativa do Estado de Minas Gerais e atualmente sob gestão da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais – AGE/MG. Art. 2º O parcelamento de que trata o artigo anterior será realizado nos seguintes termos: I - pagamento de 1 (uma) parcela de entrada, já efetivada no mês de outubro de 2025, no valor de R$ 21.999,98 (vinte e um mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos); II - pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, referentes ao saldo remanescente, conforme acordo formalizado entre o Município e a AGE/MG. § 1º. O parcelamento ora autorizado constitui confissão irretratável do débito e gerará dívida fundada do Município, nos termos do art. 98 da Lei nº 4.320/1964 e dos arts. 29 a 31 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). § 2º. Em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirão os encargos e penalidades previstos no termo de parcelamento firmado com a AGE/MG, observadas as normas legais aplicáveis. Art. 3º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal, devendo o Executivo, se necessário, abrir crédito adicional suplementar ou especial, nos termos da Lei nº 4.320/1964, para garantir o adimplemento das parcelas vincendas. Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá registrar e evidenciar o débito como dívida fundada nos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e nos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), observando os limites fixados na Lei Complementar nº 101/2000 e as orientações do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todas as providências administrativas e financeiras necessárias à retirada da negativação e bloqueio do CNPJ do Município de Januária, junto aos cadastros estaduais e federais, em razão da adesão ao parcelamento, bem como a assegurar a manutenção da regularidade fiscal mediante o adimplemento pontual das parcelas avençadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 4 Art. 6º Esta Lei convalida todos os atos administrativos já praticados pelo Poder Executivo referentes à adesão e ao pagamento da parcela de entrada do referido parcelamento, ratificando sua validade e eficácia jurídica, nos termos do princípio da autotutela e do art. 55 da Lei nº 9.784/1999. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de outubro de 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 13 de novembro de 2025. MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO Secretário Municipal de Administração