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materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaDispõe sobre a transparência e a publicidade de informações relativas à saúde pública no Município de Januária, e dá outras providências
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PROJETO DE LEI Nº 037/2025
Dispõe sobre a transparência e a 
publicidade de informações relativas à 
saúde pública no Município de Januária, 
e dá outras providências
O POVO DO MUNICIPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes na Câmara 
Municipal de Januária aprova, e o Prefeito Municipal em seu nome sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a transparência e a divulgação de informações da saúde pública 
no âmbito do Município de Januária, estabelecendo regras para a publicação de listas de 
espera, plantões de profissionais de saúde e disponibilização de medicamentos.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DAS LISTAS DE ESPERA
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, 
obrigado a publicar e manter atualizadas, em seu site eletrônico oficial, as listas de espera dos 
pacientes que aguardam por consultas, exames, intervenções cirúrgicas e demais 
procedimentos na área de saúde de sua gestão.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo observará os seguintes 
critérios:
I - as listas serão específicas por modalidade de procedimento, discriminadas por 
especialidade médica, tipo de exame ou natureza da cirurgia;
II - abrangerão todos os pacientes inscritos na rede municipal de saúde, inclusive das 
unidades conveniadas;
III - a atualização das listas será realizada quinzenalmente;
IV - a ordem de chamada para o atendimento será rigorosamente a de inscrição, 
ressalvados os casos de urgência e emergência, devidamente comprovados por laudo médico 
ou decisão judicial, que justificam alteração na posição do paciente.
V - a divulgação observará também as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto 
de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Art. 3º Na divulgação das informações é vedada a identificação nominal do paciente, devendo 
este ser identificado exclusivamente pelo número do seu Cartão Nacional de Saúde (CNS), 
garantindo-se assim o direito à privacidade e a proteção de dados pessoais, nos termos da 
LGPD.
Art. 4º As listas de espera publicadas deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:
I - data do protocolo de solicitação do procedimento;
II - posição atual que o paciente ocupa na fila de espera específica para aquele 
procedimento;
III - especificação detalhada do tipo de procedimento solicitado (ex.: especialidade 
médica, nome do exame, tipo de cirurgia);
IV - data do último atendimento realizado para cada tipo de procedimento com 
divulgação restrita ao número do protocolo, resguardada a identidade do paciente.
V - estimativa de tempo para o atendimento, quando for possível seu cálculo, com 
base no fluxo histórico de serviços.
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde disponibilizar, no mesmo site eletrônico, 
canal de comunicação para que o paciente possa consultar sua situação ou eventualmente 
retificar cadastro, garantindo transparência e precisão das informações.
CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
Art. 6º Ficam os hospitais, prontos-socorros, unidades de saúde e ambulatórios públicos, 
localizados no município de Januária, obrigados a divulgar no site oficial do município e em 
local visível, nas entradas principais e de acesso ao público, o nome completo dos médicos 
plantonistas, número do registro profissional, especialidade, bem como os nomes dos 
responsáveis administrativos e dos médicos responsáveis pela chefia de plantão, além dos dias 
e horários dos plantões médicos.
Parágrafo único. As informações referidas no caput deste artigo deverão ser:
I - atualizadas semanalmente;
II - apresentadas em cartaz, quadros de aviso ou painel eletrônico;
III - conter, obrigatoriamente:
a) nome completo e número do registro profissional no Conselho Regional de 
Medicina (CRM);
b) nome dos responsáveis administrativos;
c) nome dos chefes de equipe durante os plantões;
d) dias e horários dos plantões médicos.
CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DOS MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, 
obrigado a divulgar e atualizar ao menos quinzenalmente, a lista completa de medicamentos 
disponíveis na Farmácia Básica Municipal.
Parágrafo único. A lista deverá conter:
I - denominação comum brasileira (DCB) dos medicamentos;
II - concentração e forma farmacêutica;
III - quantidade disponível em estoque;
IV - data da última atualização.
Art. 8º A divulgação de que trata o art. 7º desta lei será efetuada por meio de:
I - afixação em local visível e de fácil acesso na sede da Farmácia Básica Municipal;
II - publicação no site oficial da Prefeitura Municipal de Januária;
III - disponibilização na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º Fica a Secretaria Municipal de Saúde obrigada a manter canal de comunicação para 
esclarecimentos sobre a disponibilidade de medicamentos, preferencialmente através de 
telefone específico e endereço eletrônico exclusivo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei sujeitará os responsáveis 
às penalidades administrativas previstas na legislação municipal aplicável.
Art. 11 Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos públicos utilizarão estrutura já 
existente, sem aumento de despesas.
Art. 12. A publicidade das informações previstas nesta Lei poderá, adicionalmente, ser 
realizada por meio das redes sociais oficiais do Município de Januária, observadas as 
disposições legais aplicáveis à transparência e à proteção de dados pessoais.
Art. 13. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.354, de 15 de abril de 2013.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após sessenta 
dias.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Januária, 22 de Setembro de 2025.
Vereador Aurélio Vilares/PV
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei consolida medidas essenciais para garantir transparência e eficiência 
na gestão da saúde pública do município de Januária, fundamentando-se em sólidos pilares jurídicos e 
na relevância social das medidas propostas.
• Fundamentação Jurídica:
A proposta encontra amparo no princípio constitucional da publicidade (Art. 37, CF/1988), 
que impõe à administração pública o dever de transparência em seus atos. A Lei Federal nº 
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) reforça este direito, garantindo aos cidadãos o acesso às 
informações públicas. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) também se aplica, 
considerando que os serviços de saúde são enquadrados como relações de consumo (Súmula 544 do 
STJ).
O Supremo Tribunal Federal, em julgamentos históricos (RE 1.133.156 e RE 1.178.980), 
firmou entendimento favorável à constitucionalidade de leis municipais que impõem obrigações de 
transparência na saúde. No RE 1.178.980, o Ministro Marco Aurélio destacou expressamente que "o 
custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo 
necessário preexistente", afastando qualquer vício de iniciativa ou inconstitucionalidade.
• Relevância Social e Municipal:
A consolidação destas medidas em um único diploma legal representa significativo avanço 
para a população januarense. A divulgação das listas de espera permitirá aos cidadãos acompanhar sua 
situação de forma transparente, reduzindo ansiedades e permitindo melhor planejamento de suas vidas 
e tratamentos. A publicação dos profissionais em plantão garantirá maior segurança aos pacientes, que 
poderão verificar a qualificação de quem os atende especialmente em situações de emergência.
A disponibilização regular da lista de medicamentos evitará deslocamentos desnecessários da 
população à farmácia básica, otimizando o tempo dos cidadãos e dos servidores públicos. Esta medida 
também fortalecerá o controle social sobre os estoques municipais, permitindo melhor gestão e 
distribuição dos recursos médicos.
• Viabilidade Financeira e Administrativa:
Conforme demonstrado na experiência de outros municípios que implementaram medidas 
similares, uma vez que se utilizam estruturas já existentes (quadros de aviso, sites oficiais, redes 
sociais). A organização sistemática das informações trará, na verdade, economia de recursos públicos 
através da redução de desperdícios e da otimização dos atendimentos.
• Conclusão:
A aprovação desta Lei representará importante marco na modernização da gestão pública 
municipal, alinhando Januária às melhores práticas de transparência e eficiência administrativa. As 
medidas propostas fortalecerão a confiança da população nos serviços públicos de saúde, garantirão 
maior equidade no acesso aos serviços médicos e medicamentosos, e consolidarão o direito 
fundamental à informação como pilar da administração pública municipal.
Recomenda-se, portanto, a aprovação deste projeto de lei, que se mostra plenamente 
constitucional, socialmente necessário e financeiramente viável, representando significativo avanço 
para a saúde pública do nosso município.

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