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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaEstabelece a instituição do Processo Administrativo Tributário Eletrônico no âmbito da Prefeitura Municipal de Januária - MG e dá outras providências
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2025-06-30T20:55:30.840300-03:00 Aprovado por unanimidade dos presentes 13 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
1
MENSAGEM Nº 002/2025
Em 24/01/2025
À
CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
NESTA
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Encaminho a essa honrosa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa instituir o Processo 
Administrativo Tributário Eletrônico (PAT-E) no âmbito da Prefeitura Municipal de Januária. O objetivo 
desta proposta é modernizar, simplificar e tornar mais eficiente a tramitação de processos administrativos 
tributários, atendendo às necessidades dos contribuintes e da Administração Pública.
Atualmente, os processos administrativos tributários realizados de forma física são marcados por 
desafios que comprometem a eficiência e a agilidade da gestão pública. Entre os principais problemas, 
destacam-se:
A tramitação de processos físicos gera atrasos, acumulando documentos e dificultando o acesso rápido 
às informações.
A manutenção de processos em papel demanda espaço físico, custos com impressão, armazenamento, 
transporte de documentos e pessoal. Em muitos casos, a consulta a informações processuais pelos 
contribuintes torna-se morosa, o que afeta a confiança no processo.
O uso excessivo de papel e outros materiais gera impactos ambientais que poderiam ser reduzidos com 
a adoção de tecnologias digitais.
Diante desse cenário, a implantação do PAT-E visa proporcionar as seguintes melhorias:
I. A tramitação eletrônica dos processos administrativos tributários permitirá maior agilidade 
no processamento das demandas dos contribuintes. O sistema eletrônico eliminará etapas 
burocráticas desnecessárias e possibilitará que as autoridades fiscais e os contribuintes interajam de 
maneira mais rápida e eficaz. Assim, o tempo de análise e decisão dos processos será 
substancialmente reduzido.
II. Com a eliminação do papel e a digitalização dos procedimentos, haverá uma economia 
significativa em gastos com impressão, transporte e armazenamento físico de documentos 
ocasionando redução de custos e uso racional de recursos. A redução dessas despesas permitirá que 
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o orçamento municipal seja alocado de forma mais eficiente, além de contribuir para a preservação 
do meio ambiente.
III. O sistema eletrônico permitirá que os contribuintes e seus representantes legais acompanhem 
em tempo real o andamento dos processos administrativos, garantindo maior transparência. Isso 
fortalecerá a confiança do cidadão na Administração Pública, uma vez que todas as informações 
serão facilmente acessíveis através de um portal eletrônico seguro e transparente.
IV. O PAT-E garantirá maior segurança jurídica tanto para a Administração quanto para os 
contribuintes. Com o uso de assinaturas digitais e protocolos eletrônicos, haverá mais garantia de 
autenticidade e integridade das informações e documentos apresentados. A digitalização reduz o 
risco de extravio ou perda de documentos, promovendo maior confiabilidade ao processo.
V. A proposta contempla a inclusão digital, assegurando que o sistema eletrônico seja acessível 
para todos os contribuintes, inclusive pessoas com deficiência. As funcionalidades do PAT-E estarão 
disponíveis de forma a garantir o cumprimento da legislação relativa à acessibilidade digital.
VI. A digitalização dos processos administrativos tributários é uma das formas mais eficazes de 
modernizar a gestão pública. Esse avanço tecnológico coloca o município de Januária em um patamar 
alinhado com as melhores práticas de administração tributária adotadas em diversas cidades no Brasil 
e no mundo, que já utilizam sistemas eletrônicos para otimizar seus serviços.
Por todas essas razões, a instituição do Processo Administrativo Tributário Eletrônico no âmbito 
municipal revela-se uma medida indispensável para a modernização da administração pública tributária e a 
promoção da eficiência no atendimento às demandas dos contribuintes.
Com isso, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei, que representa 
um importante avanço para o nosso município, promovendo maior eficiência, transparência e modernidade 
no trato das questões tributárias.
Sem mais para o momento apresento-lhe saudações.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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PROJETO DE LEI Nº 001 / 2025
Estabelece a instituição do Processo Administrativo 
Tributário Eletrônico no âmbito da Prefeitura Municipal 
de Januária - MG e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA/MG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Processo Administrativo Tributário Eletrônico no âmbito da Prefeitura 
Municipal de Januária, com o objetivo de disciplinar a tramitação eletrônica de processos administrativos 
tributários, promovendo a celeridade, eficiência, transparência e redução de custos no atendimento ao 
contribuinte.
Art. 2º O Processo Administrativo Tributário Eletrônico, doravante denominado PAT-E, será o meio 
exclusivo para a tramitação de procedimentos administrativos tributários na esfera municipal, abrangendo: 
I - Reclamações e impugnações de lançamento tributário; 
II - Recursos administrativos; 
III - Consultas fiscais; 
IV - Processos de restituição, compensação ou revisão de tributos; 
V - Qualquer outro procedimento de natureza tributária administrativa no âmbito do Município de 
Januária.
Art. 3º O PAT-E será regido pelos princípios da celeridade, economicidade, segurança jurídica, 
publicidade, transparência, acessibilidade, ampla defesa e contraditório.
CAPÍTULO II – DO SISTEMA ELETRÔNICO
Art. 4º O PAT-E será gerido por meio de um Sistema Eletrônico de Administração Tributária 
disponibilizado pela Prefeitura Municipal, acessível através de portal específico, onde contribuintes e seus 
representantes legais poderão: 
I - Protocolar e acompanhar processos eletronicamente; 
II - Apresentar documentos e petições em formato digital; 
III - Acompanhar o andamento processual em tempo real; 
IV - Receber intimações e notificações; 
V - Consultar decisões administrativas.
Art. 5º O sistema eletrônico deverá possuir funcionalidades que garantam a segurança e autenticidade 
das informações, assegurando: 
I - Assinatura digital ou eletrônica reconhecida nos termos da legislação aplicável; 
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II - Integridade, confidencialidade e inviolabilidade dos dados; 
III - Disponibilidade de acessibilidade digital para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO III – DOS USUÁRIOS DO SISTEMA
Art. 6º São usuários habilitados no PAT-E: 
I - O contribuinte ou seu representante legal, devidamente constituído; 
II - Autoridades fiscais e servidores municipais designados para atuar nos processos administrativos 
tributários.
Art. 7º O acesso ao sistema será realizado mediante credenciamento prévio, que será regulamentado 
por ato do Poder Executivo.
Art. 8º O contribuinte ou seu representante legal será considerado ciente de todas as notificações, 
intimações e demais comunicações processuais a partir do momento em que houver o registro eletrônico da 
ciência no sistema ou após o prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da data de disponibilização da 
comunicação no portal eletrônico.
CAPÍTULO IV – DA INSTRUÇÃO E TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 9º Todos os documentos necessários à instrução do processo deverão ser apresentados em formato 
digital, sendo admitidos documentos digitalizados, desde que atendam aos requisitos de autenticidade e 
integridade.
Art. 10 As partes poderão acompanhar a tramitação do processo por meio do sistema eletrônico, o 
qual exibirá todas as fases processuais, decisões e movimentações realizadas pelas autoridades competentes.
Art. 11 As manifestações e decisões proferidas pelos servidores e autoridades fiscais também 
ocorrerão por meio do sistema eletrônico, sendo vedado o uso de meios físicos para tramitação ou 
movimentação processual.
CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES E SANÇÕES
Art. 12 O uso indevido do sistema eletrônico por qualquer das partes poderá acarretar: 
I - A exclusão do usuário do sistema; 
II - A responsabilização civil, administrativa ou penal, conforme o caso.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 A implantação e gestão do PAT-E, bem como o detalhamento de seu funcionamento, serão 
regulamentados por decreto do Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta 
Lei.
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Art. 14 Os processos administrativos tributários em tramitação anteriormente à entrada em vigor desta 
Lei poderão, a critério do contribuinte, ser convertidos para o meio eletrônico, conforme regulamentação.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 24 de janeiro de 2025.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO
Secretário Municipal de Administração

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