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materia nº 51/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaDispõe sobre a autorização da concessão de abono salarial aos profissionais da Educação cuja remuneração seja derivada de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica е de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e da outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-05 Matéria Inclusa na Ordem do Dia P
2025-12-05 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T21:16:54.762120-03:00 Aprovado por unanimidade dos presentes 14 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
1
MENSAGEM Nº 038/2025
Em 04/12/2025
À
CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
NESTA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação por essa consagrada Casa 
Legislativa, o incluso projeto de lei cujo objetivo é a concessão do abono salarial aos profissionais da 
Educação cuja remuneração seja derivada de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica е de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Faz-se necessário elucidar que o Fundeb é um fundo especial, de natureza contábil, composto por recursos 
provenientes de impostos e das transferências dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vinculados 
à educação, conforme disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal, para o financiamento de ações 
de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública.
Neste sentido, a Lei Federal nº 9.394 (Brasil, 1996), art. 70, inciso I, define que a remuneração e 
aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação é parte integrante das ações de 
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Assim, é imperioso lembrar que a Carta Magna (CRFB, 1.988), no inciso XI, do art. 212-A e, a Lei Federal 
nº 14.113 (Brasil, 2020), art. 26, determinam que proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos 
recursos anuais totais do Fundeb será destinada ao pagamento à remuneração dos profissionais da educação 
básica.
Ante a todo o exposto, com a finalidade de cumprir determinação advinda da Constituição Federal de 1.988, 
e, valorizar os profissionais da educação básica do Município de Januária, nos termos do art. 26 da Lei nº 
14.113 (Brasil, 2020), submeto o presente Projeto de Lei a esta conceituada Casa Legislativa, em REGIME 
DE URGÊNCIA.
Sem mais para o momento apresento-lhe saudações.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
2
PROJETO DE LEI Nº 051/2025
Dispõe sobre a autorização da concessão de 
abono salarial aos profissionais da Educação 
cuja remuneração seja derivada de recursos 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica е de Valorização dos 
Profissionais da Educação (FUNDEB) e da
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA/MG, no uso das atribuições legais, especialmente o disposto 
no artigo 67, inciso I da Lei Orgânica Municipal, considerando as orientações normativas que integram as 
Consultas nº 1.098.573 e 1.102.367, acordadas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Abono Salarial, em caráter excepcional, 
utilizando o recurso excedente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação no município de Januária, referente ao exercício de 2025, aos 
profissionais da educação, definidos nos termos do art. 26, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 
2020, em cumprimento ao disposto no inciso XI, do art. 212-A, da Constituição da República Federativa do 
Brasil de 1988.
§1º Os servidores a serem contemplados com esse benefício serão todos aqueles cuja remuneração seja 
derivada da proporção dos 70% (setenta por cento) do FUNDEB, que estejam em efetivo exercício e possuam 
regular vínculo contratual no município, seja este temporário ou estatutário. 
§2º Para fins de concessão do abono de que trata o art. 1º, serão observados, cumulativamente, os seguintes 
requisitos:
I. O efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no 
inciso II do art. 26 da Lei 14.113 (Brasil, 2020).
II. Regular vinculação contratual (estatutária ou temporária), não descaracterizada por eventuais 
afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento 
da relação jurídica existente.
III. Desenvolvimento das atividades laborais no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. 
IV. Recebimento dos vencimentos pelo fundeb, na proporção dos 70% (setenta por cento), nos termos 
do art. 26 da Lei nº 14.113 (Brasil, 2020).
V. Contrato Administrativo vigente dentro da competência do mês de dezembro de 2025.
§3º O valor do recurso excedente, de que trata o caput do presente artigo, será computado para fins de 
atingimento da aplicação mínima de 70% dos recursos recebidos do FUNDEB, nos termos do inciso XI do 
art. 212-A, da Constituição Federal, que será apurado pelo Executivo Municipal e posteriormente dividido, 
de forma igualitária, entre os profissionais da educação em efetivo exercício. 
Art. 2º O abono previsto nesta Lei será concedido de forma igualitária, independentemente do número de 
meses efetivamente trabalhados, assegurando-se a todos os beneficiários o mesmo valor.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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Art. 3º valor pago referente ao Abono Salarial, não se incorpora ao vencimento ou remuneração do servidor 
beneficiado, para quaisquer efeitos e, não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, 
incidindo sobre a referida importância os descontos previstos em lei. 
Parágrafo Único. Sobre o referido valor não incidirá encargo previdenciário, conforme art. 28, § 9°, alínea 
“e”, item 7 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991; art. 214, § 9°, alínea “j” do Decreto Federal n° 3.048/99, 
e Súmula nº 241 do Supremo Tribunal Federal. 
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias específicas do 
FUNDEB (fonte 118), ficando dispensada a apresentação de impacto orçamentário e salarial que se refere no 
art. 17, da Lei Complementar n° 101/2000, por se tratar de despesa já prevista no orçamento do município e 
não configura compromisso futuro.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 04 de dezembro de 2025.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO
Secretário Municipal de Administração

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