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norma nº 2588/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2588 / 2019
Date 2019-07-12
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2020 e dá outras providências.
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Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº 2.588 DE 12 DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária 
para o exercício financeiro de 2020 e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes na Câmara Municipal 
aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal; na Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal/LRF); as normas estabelecidas pela Lei 
4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações e na Lei Orgânica Municipal - LOM, ficam 
estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Januária para o exercício financeiro de 
2020.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As Metas e Prioridades estabelecidas para o exercício financeiro de 2020 estão especificadas 
nos Anexos que integram a presente Lei, em conformidade com as Diretrizes Gerais do Plano 
Plurianual de Ação Governamental (PPAG) para o quadriênio 2018 a 2021, compreendendo:
I – as Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a Estrutura e Organização dos Orçamentos;
III – as Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei do Orçamento;
IV – as Disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
V – as Disposições relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Sociais;
VI – as Disposições sobre alterações na Legislação Tributária e sua adequação Orçamentária; 
VII – as Disposições Gerais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 3º Integram esta Lei os Anexos referenciados nos parágrafos 1º e 3º do art. 4º da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), elaborados em valores correntes e 
constantes, relativos às Receitas, Despesas, resultado primário e nominal, além do montante da Dívida 
Pública, para o exercício de 2020, e para os dois exercícios seguintes.
§1º Os valores correntes dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 levam em conta a previsão de aumento 
ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, 
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos 
ou atividades. 
§2º Observado o §3º, do Art. 4º, da LRF, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias contém Anexo de 
Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Art. 4º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000, as Metas Fiscais das Receitas, Despesas, resultado primário e nominal, além do montante da 
Dívida Pública para o presente exercício e para os dois exercícios seguintes serão identificados nos 
Demonstrativos desta Lei.
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Art. 5º O Anexo de Metas Fiscais abrangerá os órgãos da Administração direta e indireta, constituídas 
pelas autarquias, fundações, fundos especiais, empresas públicas e sociedades de economia mista que 
recebem recursos dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social.
§1º Os Anexos de Riscos Fiscais, §3º do art. 4º da LRF, foram incluídos nos moldes do Manual de 
Demonstrativos Fiscais (Edição Atualizada) da Secretaria do Tesouro Nacional.
§2º Em cumprimento ao preceito da LRF, os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais devem ser 
compostos pelos seguintes demonstrativos:
I – ANEXO DE RISCOS FISCAIS:
a) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
II – ANEXO DE METAS FISCAIS:
a) Demonstrativo I – Metas Anuais;
b) Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo VI – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
g) Demonstrativo VII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
§3º Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua 
consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Art. 6º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2020, bem como a execução da 
respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção das Metas de Resultado Primário da Receita e 
Despesa Fiscal Corrente, para o setor público, consolidado e não financeiro a ser aplicado nos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e no Programa de Dispêndios Globais, conforme 
demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2020, compensação entre as 
metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, e para o Programa de 
Dispêndios Globais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 7º Para efeito desta Lei, cada projeto e atividade serão desdobrados em título exclusivamente para 
especificar a localização física integral ou parcial de cada um e identificará a função, programa e 
subprograma e as dotações de despesa as quais se vinculam.
§1º As Atividades como instrumentos de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolverá um conjunto de operações que se realizarão de modo contínuo e permanente, das quais 
resultará em produtos necessários à manutenção da ação do Governo Municipal.
§2º Os Projetos como instrumentos de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolverá um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resultará em produtos 
voltados para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo Municipal.
§3º Cada atividade e projeto identificará a função, programa e subprograma e as dotações de despesa 
as quais se vinculam.
§4º O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2020, poderá ser atualizado periodicamente.
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Art. 8º. O Orçamento do Município discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por 
categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, por unidade e 
subunidade, observando-se a estrutura organizacional atual.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária de 2020 destinará recursos para a operacionalização das metas 
e prioridades mencionadas no Anexo I desta Lei, no Plano Plurianual de Gestão Governamental -
PPAG 2018/2021 e para os seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I – provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Legislativo, do Poder Executivo, 
incluindo Órgãos da Administração Direta, da Administração Indireta, bem como, fundações, 
autarquias e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Januária - PREVJAN;
II – compromissos relativos ao serviço da Dívida Pública;
III – despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da Administração Municipal;
IV – investimentos;
V – conservação e manutenção do Patrimônio Público; e,
VI – outros programas e ações governamentais setoriais previstos no PPAG 2018/2021 a serem 
executados diretamente pelas unidades orçamentárias ou mediante convênios e parcerias que ficam 
autorizados por esta lei.
Art. 9. O orçamento do Município compreenderá a programação do Poder Executivo, Legislativo, 
Fundos Especiais e Autarquias.
Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será 
constituído de:
I – mensagem 
II – texto do Projeto de Lei;
III – quadros orçamentários determinados pela legislação vigente;
IV – anexos do orçamento da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Fundos Municipais e 
Autarquias, discriminando a receita e a despesa.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 11. A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2020 que compreenderá o orçamento da 
Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e Instituto Municipal de Previdência, será elaborada 
conforme as diretrizes, os objetivos e metas estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual de Gestão 
Governamental - PPAG 2018/2021 e suas alterações, observadas as normas da Constituição Federal; 
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal/LRF); as normas 
estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações e na Lei Orgânica Municipal -
LOM.
Art. 12. As receitas abrangerão a Receita Tributária, Contribuições, receita Patrimonial, Industrial, de 
Agricultura, de Serviços, as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, transferências voluntárias, 
receitas de Convênios e as diversas receitas admitidas em leis específicas.
Parágrafo único. Os valores das parcelas a serem transferidas pelo Governo Federal e Estadual serão 
aqueles informados pelos órgãos competentes das referidas esferas de governo.
Art. 13. As Despesas serão fixadas no mesmo valor das Receitas previstas e serão distribuídas 
segundo as necessidades reais de cada órgão e suas unidades orçamentárias.
Art. 14. A Lei Orçamentária destinará em suas unidades específicas, dotações para:
I – execução de ações para o setor de saúde;
II – execução de programas de assistência social;
III – concessão de subvenções econômicas, sociais e contribuições correntes;
IV – pagamento de precatórios judiciais;
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V – pagamentos de despesas judiciais e cartoriais;
VI – aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 208, 211, 212 e 
213 da Constituição Federal, Leis Federais nos 9.394/96 e 11.494/07, com prioridade para o Ensino 
Fundamental e Educação Infantil;
VII – transferência de recursos para o Fundo Municipal de Saúde, objetivando o atendimento da 
população através do Sistema Único de Saúde;
VIII – execução de ações objetivando programas de amparo e proteção da criança e do adolescente;
IX – execução das ações para manutenção e criação de Conselhos Municipais específicos;
X – execução das ações administrativas;
XI – execução de ações visando a implantação e funcionamento do Sistema de Controle Interno nos 
termos da legislação vigente;
XII – execução de ações para desenvolvimento de atividades e projetos nas áreas de: agricultura, 
habitação e urbanismo, turismo, saneamento, cultura, transporte, meio ambiente e esporte e lazer;
XIII – execução de ações no sentido de obter os benefícios concedidos pelas leis estaduais de números 
12.040, de 1995 e 12.428, de 1996;
XIV – transferências de recursos para o Fundo Municipal de Assistência Social;
XV – transferências de recursos para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e Valorização no Magistério;
XVI – transferências de recursos para outros Fundos Municipais;
XVII – recursos para a execução de convênios diversos.
§1º Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, o repasse ao Poder Legislativo 
Municipal, no exercício de 2020, será de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no §5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, 
efetivamente realizado no exercício de 2019.
§2º O orçamento conterá dotações objetivando a execução de ações de saúde cumprindo o percentual 
mínimo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art.15. Na programação de investimentos em obras, a Administração Pública Municipal considerando 
os recursos disponíveis, observará o seguinte:
I – os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos, nos termos do art. 45 da Lei 
Complementar n.º 101 de 04/05/2000;
II – os novos projetos serão programados se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.
Art. 16. A Lei Orçamentária poderá conter, além da previsão da receita e da fixação da despesa, a 
autorização para contratação de operações de crédito nos termos do art. 167, inciso III, da Constituição 
Federal e Resoluções do Senado Federal, Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 17. A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados ao pagamento de serviços da dívida, 
evitando-se as sanções previstas nos artigos 35, inciso I e 160, parágrafo único, da Constituição 
Federal, compreendendo:
I – parcelamento do PASEP;
II – parcelamento do Instituto Municipal de Previdência;
III – parcelamento do Instituto Geral de Previdência;
IV – pagamento de precatórios;
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V – demandas Judiciais, bem como outros passivos contingentes;
VI – dívidas em Processo de Reconhecimento;
VII – avais e garantias concedidas;
VIII – assunção de passivos;
IX – assistências diversas;
X – parcelamento de outros contratos específicos;
XI – parcelamentos com outros órgãos públicos.
Parágrafo único. Os parcelamentos mencionados neste artigo obedecerão rigorosamente às 
normas estabelecidas em seus contratos específicos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 18. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não poderá exceder os 
limites estabelecidos na Lei Complementar n.º 101 de 04/05/2000.
Art. 19. Fica assegurado recursos para execução de programas de capacitação, valorização, reciclagem 
e profissionalização do servidor municipal, reformulação das normas estatutárias vigentes e, os 
benefícios previstos no Regime Jurídico Único.
§1º As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo respeitará as disposições do art. 169 
da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis às espécies.
§2º O preenchimento dos cargos efetivos constantes do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal 
de Januária será realizado através de concurso público, podendo até a realização, em caráter de 
interesse público, serem preenchidos mediante contratação temporária observando a legislação 
municipal vigente.
§3º Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1º, II da Constituição Federal, atendido o inciso 
I do mesmo dispositivo, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de 
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações 
de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal de ensino, far-se-ão na forma da legislação 
vigente. 
Art. 20. A Lei Orçamentária deverá conter previsão de recursos para garantir o Reajuste Geral Anual 
dos Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais do quadro permanente da Prefeitura Municipal 
de Januária/MG.
Art. 21. A Lei Orçamentária garantirá recursos para cobertura das despesas com terceirização de 
serviços, de mão de obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos, 
contabilizando-os como “Outras Despesas de Pessoal”, observando-se o disposto no art. 72 da Lei 
Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Art. 22. As despesas com subsídio dos Agentes Políticos serão fixadas de acordo com as Emendas 
Constitucionais de números 19 e 25.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 23. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária que 
objetivem alterar na legislação vigente com vistas ao seu aperfeiçoamento e aumento da arrecadação 
municipal.
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Art. 24. Para atendimento ao previsto no artigo anterior a Comissão Municipal de Valores está 
autorizada a implementar as seguintes ações:
I – atualização do cadastro imobiliário fiscal;
II – atualização do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
III – atualização da tabela do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, o ITBI;
IV – atualização da planta de valores;
V – atualização do valor venal do imóvel;
VI – aumento das alíquotas tributárias; e
VII – aumento dos valores das taxas.
Art. 25. A administração municipal executará as ações necessárias objetivando a cobrança da Dívida 
Ativa tributária e não tributária através da cobrança administrativa e judicial.
Art. 26. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual resulte em 
renúncia de receita, só poderá ser efetivada nos termos do art. 14 da Lei Complementar n.º 101 de 
04/05/2000.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. A proposta orçamentária do Município de Januária para o exercício financeiro de 2020, 
deverá ser encaminhada ao Legislativo Municipal, até 15 de setembro do corrente ano, e sua 
devolução para sanção até o término da Sessão Legislativa.
§1º Para atender ao disposto no §3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal) o Prefeito por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda e 
Planejamento, apresentará à Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) de julho de 2019, os Estudos e 
as Estimativas das Receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as 
respectivas memórias de cálculo. 
§2º Para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, o poder Legislativo e o Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Januária, o PREVJAN, encaminharão, até o dia 
15 (quinze) de agosto do corrente ano, as propostas orçamentárias de suas receitas e despesas 
acompanhadas de quadro de detalhamento de despesas de modo a justificar o seu montante. 
§3º Durante a fase de tramitação nas comissões da Câmara Municipal de Vereadores e antes da 
votação em 2º turno dos Projetos de Lei da LDO, LOA e de alteração do PPAG 2018/2021, a 
Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento realizará conjuntamente com a Comissão Permanente 
de Assuntos Orçamentários, as Audiências Públicas de que tratam a legislação federal, estadual e 
municipal.
§4º Dentro do prazo de que trata o parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Fazenda e 
Planejamento, poderá encaminhar à Mesa Diretoria ou a Comissão de Assuntos Orçamentários, 
anexos, substitutivos ou complementar a documentação que dispõe sobre os respectivos projetos de lei 
da LDO, LOA e alterações do PPAG.
Art. 28. Se a Lei Orçamentária não for aprovada ou sancionada até o final do exercício financeiro de 
2019, sua programação, até sua aprovação ou sanção, será executada até o limite de 1/12 (um doze 
avos) do total de cada dotação, por mês.
Art. 29. A inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de 
subvenções sociais, será destinada a entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza 
continuada, observando-se as normas contidas nos artigos. 16 e 17 da Lei Federal n.º 4.320/64, no art. 
26 da Lei Complementar n.º 101, de 04/05/2000 e na Lei 13.019, de 31/07/2014.
Parágrafo único. As subvenções sociais, previstas neste artigo, serão concedidas em consonância 
com a Lei Federal nº 13.019/2017 e nos termos do Decreto Municipal n° 4.079/2018.
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Art. 30. A inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de 
auxílios e transferência para as entidades privadas, com ou sem fins lucrativos destinar-se-ão 
exclusivamente para:
I – a atendimento direto e gratuito ao público, e voltadas para o ensino especial, ou representativas da 
comunidade escolar das escolas públicas;
II – para as ações de saúde de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas entidades 
afins;
III – ao consórcio intermunicipal de saúde;
IV – para entidades multi-governamentais;
V – para ações culturais, artísticas, patrimônio, esportivas e recreativas, agrícolas, pecuária, meio 
ambiente, pesquisa, divulgação e representativas da comunidade e outras ações sem finalidade 
lucrativa.
Art. 31. A documentação necessária para elaboração das parcerias, subvenções e os auxílios, 
bem como às prestações de contas dos recursos transferidos ficara a cargo de uma comissão 
especifica designada pelo Gestor Municipal.
Art. 32. Os programas orçamentários pertinentes às transferências de recursos e concessão de 
benefícios a pessoas serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e a 
execução observará o seguinte:
I – identificação dos beneficiados;
II – comprovação dos recebimentos;
III – critério para concessão dos benefícios;
IV – cadastro de controle dos beneficiados.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas que garantam a execução de ações 
previstas no Estatuto da Igualdade Racial.
Art. 34. As dotações referentes a despesas com publicidade de fatos e atos administrativos serão 
consignadas nas respectivas Unidades Orçamentárias, observando-se o disposto no §1º do art. 37 da 
Constituição Federal.
Art. 35. A Lei orçamentária poderá conter autorização para os Poderes Executivo, Legislativo 
Municipal e PREVJAN procederem a abertura de créditos adicionais suplementares até determinado 
limite, em valor percentual, sobre os respectivos orçamentos e dependerá da existência de recursos 
disponíveis.
§1º Servirão de recursos para cobertura dos créditos adicionai mencionados neste artigo a anulação 
parcial ou total dos saldos orçamentários disponíveis, excesso de arrecadação superávit financeiro 
apurado no exercício anterior e outros.
§2º Durante a execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício 2020 fica o Poder 
Executivo autorizado a promover ajustes nas fontes de destinação de recursos a que alude a Instrução 
Normativa nº 05, de 08 de junho de 2011, expedida pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de 
Minas Gerais e suas alterações posteriores, ou outra norma que vier a substituí-la, podendo remanejá￾las entre as dotações orçamentárias.
Art. 36. A Lei Orçamentária não deverá conter autorização para transpor, remanejar, transferir ou 
utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias, respeitando os termos do art. 167, inciso VI, 
da Constituição Federal. 
Parágrafo único. A autorização legislativa para transpor, remanejar e transferir será mediante lei 
especifica, conforme cada caso e necessidade.
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Art. 37. Nos termos do art. 2º desta Lei, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2020 
também correspondem às ações decorrentes de emendas parlamentares.
Art. 38. A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos 
do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida 
prevista na proposta orçamentária de 2020, destinada a atendimento de passivos contingentes, outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que ser tornarem 
insuficientes.
Art. 39. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação 
incluída por emendas individuais em lei orçamentária, em montante correspondente a 1,2% (um 
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§1º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma 
igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independente da autoria.
§2º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um 
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que 
a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§3º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória 
nos casos dos impedimentos de ordem técnica; nestes casos, no empenho das despesas, que integre a 
programação prevista no caput deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I – no tempo previsto na Lei Orgânica Municipal para o veto do Prefeito à lei, junto aos vetos parciais, 
se for o caso, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de 
ordem técnica; 
II – até 30(trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja 
insuperável;
III – até 30(trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo 
encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal sobre o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável; e
IV – se, até 30(trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo, a Câmara 
Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder 
Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§4º Após o prazo previsto no inciso IV do §3º deste artigo, as programações orçamentárias previstas 
no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos 
justificados na notificação prevista no inciso I do §3º deste artigo.
§5º Impedimento de ordem técnica pode ser entendido como elementos que obstem o curso regular da 
realização da despesa referente à emenda individual de execução obrigatória, sendo exemplos:
I – incompatibilidade do objeto indicado com a finalidade da ação orçamentária, sendo exemplo:
a) ação orçamentária para fomento ao setor agropecuário e o objeto da proposta é custear festa de 
peão.
II – incompatibilidade do objeto indicado com o programa do órgão executor, sendo exemplo:
a) o programa da Secretaria Municipal de Saúde possui itens padronizados e a proposta indica 
aquisição de um bem não existente na lista.
§6º As emendas de execução obrigatória a que se refere este artigo, serão identificadas em nível de 
projeto/atividade, sendo que para atividade iniciarão com o dígito 4 (quatro) e para o projeto com o 
dígito 3 (três).
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Secretaria Municipal de Administração
Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 12 de Julho de 2019
MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
 ANDRÉ RODRIGUES ROCHA
 Secretário Municipal de Administração

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