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norma nº 2597/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2597 / 2019
Date 2019-09-13
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Família Acolhedora e dá outras providências.
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Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº 2.597 DE 13 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a criação do Programa Família 
Acolhedora e dá outras providências
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais 
aprova, e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa Família Acolhedora, sob a coordenação da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social/SMDS e do Conselho Municipal de Direitos da Criança e 
Adolescente/CMDCA do município de Januária/MG, destinado ao acolhimento provisório de crianças 
e adolescentes em situação de risco e/ou que tiveram seus direitos ameaçados e/ou violados, afastados 
da família de origem mediante medida protetora. 
§1º. O Programa Família Acolhedora será desenvolvido em consonância com o que preconiza a Lei 
Orgânica da Assistência Social - Lei 8742/93, alterada pela Lei 12.435/11, com o Estatuto da Criança 
e do Adolescente - Lei 8.069/90, bem como, com o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa 
do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, a Política Nacional de 
Assistência Social - Resolução nº145/04 do CNAS e a Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais - Resolução nº109/2009 do CNAS; sendo classificado como serviço de proteção 
social especial de alta complexidade, na qual fica garantida a proteção integral às famílias e/ou 
indivíduos que se encontram em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo de 
convivência familiar e/ou comunitária.
§2º. O programa criado de acordo com o “caput” deste artigo destinar-se-á à toda criança ou 
adolescente, residentes no Município de Januária/MG, com idade entre 0 (zero) e 18 (dezoito) anos 
incompletos, em situação de risco e vulnerabilidade psicossocial, e/ou que tiveram seus direitos 
ameaçados ou violados. 
Art. 2º - São objetivos do Programa Família Acolhedora: 
I - oferecer alternativa de espaço protegido à criança e ao adolescente em situação de risco e/ou que 
tiveram seus direitos ameaçados ou violados, em caráter provisório e excepcional, através de 
encaminhamento às famílias acolhedoras, para garantir a convivência familiar e comunitária; 
II - fortalecimento da família de origem, com o reconhecimento de suas possibilidades e trabalho de 
suas dificuldades, par a possibilitar o retorno das crianças e/ou adolescentes, afastados 
provisoriamente de seu convívio; 
III - inclusão da família de origem na rede de serviços socioassistencial, visando à 
manutenção/fortalecimento do convívio familiar e comunitário das crianças e/ou adolescentes; 
IV – seleção (por meio de equipe técnica multidisciplinar) e capacitação de famílias candidatas ao 
acolhimento das crianças e/ou adolescentes, como medida de proteção; 
V – preparação psicoemocional da criança e/ou adolescente (por meio de equipe técnica 
especializada), incluída no programa, para colocação em família substituta, no caso de destituição do 
poder familiar. 
VI - garantir às crianças e adolescentes, proteção através de amparo provisório em famílias 
acolhedoras;
VII - oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando sua reorganização e o 
retorno de seus filhos, devendo para tanto incluí-los em programas sociais diversos, inclusive nos de 
transferência de renda;
VIII - interromper o ciclo da violência e da violação de direitos sofridas pela criança e adolescente;
IX - tornar-se uma alternativa ao abrigamento e à institucionalização, garantindo a convivência 
familiar e comunitária de crianças e adolescentes;
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Secretaria Municipal de Administração
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se família acolhedora, a família ou pessoa física, sem 
discriminação de sexo, etnia e estado civil, interessada em ter sob sua guarda e responsabilidade 
crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem estar, de acordo com a legislação vigente, e que 
preencham os seguintes requisitos: 
I - ter 21 (vinte e um) anos de idade ou mais; 
II - ser residente no Município de Januária/MG com tempo comprovado no mínimo de 2 anos; 
III - não possuir antecedentes criminais; 
IV - com parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do programa;
V - não estar inscrita no cadastro de adoção do Juízo da Infância e Juventude;
VI - estarem todos os membros da família em comum acordo com o acolhimento.
Parágrafo único: A família ou pessoa, com relação de afinidade ou afetividade com a criança ou 
adolescente, poderá ser considerada família acolhedora, com prioridade sobre as demais famílias 
cadastradas, desde que não tenha grau de parentesco com a mesma e nem seja considerada família de 
origem. 
Art. 4º - A família acolhedora, incluída no programa, que acolher criança e/ou adolescente receberá 
um auxílio pecuniário, no valor de:
I – criança e adolescente de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos: 1 (um) salário mínimo vigente;
II – criança e adolescente de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos com deficiência: 1 (um) salário 
mínime e meio vigente;
§ 1º - A família acolhedora selecionada poderá acolher, ao mesmo tempo, mais de uma 
criança/adolescente, se entre elas existir relação de irmandade, fazendo jus ao auxílio correspondente a 
cada uma. 
§ 2º - O auxílio de que trata este artigo poderá ser reajustado anualmente, de conformidade com o 
aporte de recursos adicionais que a União, através do Ministério de Desenvolvimento Social e 
Combate à Fome, destinar ao Programa. 
§ 3º - O auxílio pecuniário será pago à família acolhedora incluída no programa até o 5º (quinto) dia 
útil do mês subsequente ao da prestação. 
§ 4º - O auxílio de que trata este artigo será pago proporcionalmente aos dias de acolhimento, quando 
estes forem menores do que o mês corrido. 
§ 5º - O auxílio financeiro será subsidiado pelo Conselho Municipal da Criança e do 
Adolescente/CMDCA, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social/SMDS, conforme 
previsão na dotação orçamentária, bem como doações e outras parcerias.
Art. 5º. O Programa Família Acolhedora atenderá até 10 (dez) crianças/adolescentes de 10 (dez) 
famílias de origem, para 10 (dez) famílias acolhedoras, concomitantemente, que serão atendidas por 
uma equipe de referência, nos termos da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema 
Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS. 
Parágrafo único: O acolhimento por família acolhedora, no âmbito do Programa, terá caráter 
temporário e seu tempo de duração será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, mediante 
autorização judicial.
Art. 6º. O programa atenderá crianças e adolescentes do Município de Januária/MG, de zero a dezoito 
anos incompletos, inclusive àqueles com deficiência, que estejam sendo vítimas de maus tratos, 
negligência, abandono e formas múltiplas de violência e que necessitem de proteção por determinação 
judicial.
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§ 1º - Somente será inserida no Programa Família Acolhedora à criança e/ou adolescente que assim for 
designada por ordem judicial.
§ 2º - A equipe técnica fornecerá ao Juízo da Infância e da Juventude relatório bimestral sobre a 
situação do assistido, em cada caso particular.
Art. 7º - Todo o processo de acolhimento e retorno familiar será acompanhado pela equipe técnica do 
Programa, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias 
acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.
§ 1º - Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização judicial nos 
termos da Lei 8.069, de 1990.
§ 2º - A equipe técnica poderá ser a dos serviços e dos programas da SMDS, Judiciário e/ou contratada 
exclusivamente para tal processo.
Art. 8º - A inscrição das famílias interessadas no acolhimento de crianças e adolescentes será feita 
mediante preenchimento da Ficha de Cadastro do Programa e apresentação dos documentos abaixo 
relacionados:
I - Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho;
II - Comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
III - Certidão de Nascimento ou Casamento;
IV - Comprovante de Residência;
V - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
VI - Atestado de Sanidade Física e Mental;
VII - Comprovante de Rendimentos.
Parágrafo único. A inscrição da Família Acolhedora no programa será realizada pela equipe técnica 
do programa e condicionada a apresentação dos documentos supra citados de todos os membros do 
núcleo familiar maiores de 18 anos. Sendo que os responsáveis pelo acolhimento não poderão ter 
nenhuma pendência com a documentação requerida. Quanto aos outros membros da família a equipe 
técnica deverá avaliar cada situação.
Art. 9º - São deveres e direitos da família acolhedora:
I - assegurar à criança e/ou adolescente assistência material, educacional, espiritual, afetiva e de saúde;
II - acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura dos vínculos familiares;
III - assinar o Termo de Adesão após emissão de parecer da equipe Técnica favorável à inclusão no 
programa;
IV - participar das capacitações e encontros a serem marcados pela equipe técnica do Programa;
V - participar de serviços e Programas de Assistência Social desenvolvidos pelo Município e de 
atividades comunitárias, conforme orientação da equipe técnica;
VI - receber a equipe técnica do programa em visita domiciliar;
VII – comunicar a equipe do serviço todas as situações de enfrentamento, de dificuldades que 
observem durante o acompanhamento, seja sobre a criança, seja sobre a própria família acolhedora e a 
família de origem.
Art. 10º - A equipe técnica do programa, no uso de suas atribuições, acompanhará sistematicamente as 
famílias acolhedoras, as crianças e adolescentes acolhidos e as famílias de origem.
§ 1º - O acompanhamento às famílias acolhedoras e às famílias de origem se dará por meio de:
I - visitas domiciliares e elaboração de um plano de acompanhamento familiar a ser preparado para 
cada família;
II – atendimento com a equipe técnica aos envolvidos; 
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Secretaria Municipal de Administração
III - preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem realizados com a presença das 
famílias envolvidas e das crianças e adolescentes acolhidos;
IV - encaminhamento a Rede de Proteção socioassistencial e intersetorial. 
Art. 11º - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a composição da equipe 
técnica do Programa Família Acolhedora. 
Parágrafo Único: Em decorrência de inviabilidade de contratação de equipe técnica especifica para o 
respectivo programa a equipe Técnica da Unidade de Acolhimento Institucional poderá fazer a 
avaliação/cadastramento e atendimento/acompanhamento da criança, adolescente e família.
Art. 12º - São atribuições da equipe técnica do programa:
I - cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras;
II - acompanhar e dar apoio técnico às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças e 
adolescentes durante o acolhimento;
III - garantir apoio por meio da equipe técnica (psicólogo(a), Assistente Social e Pedagogo) à Família 
Acolhedora após a saída da criança;
IV - oferecer às famílias de origem apoio e orientação técnica, bem como inclusão nos serviços, 
programas e projetos do Sistema de Garantia de Direitos/SGD se necessário;
V - acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem após o retorno a família de origem por até 
dois anos;
VI - organizar encontros, cursos, capacitações e eventos;
VII - realizar a avaliação sistemática do programa;
VIII - enviar relatório avaliativo bimestral à autoridade judiciária informando a situação atual da 
criança ou adolescente, da família de origem e da família acolhedora;
IX - desenvolver outras atividades se necessário referente às diretrizes do programa.
Art. 13º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, em especial 
quanto a: 
I - obrigações e competências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e demais órgãos 
públicos, eventualmente envolvidos com o Programa Família Acolhedora; 
II - normas e procedimentos para implantação, execução, acompanhamento e monitoramento do 
Programa Família Acolhedora; 
III - critérios de inscrição, avaliação e seleção das famílias acolhedoras; 
IV - obrigações da família acolhedora; 
V - forma de pagamento do auxílio de que trata o art. 4º desta Lei. 
Art. 14º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação do 
CMDCA/Fundo da Criança e do Adolescente.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 13 de Setembro de 2019
MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO ANDRÉ RODRIGUES ROCHA
 Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração

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