| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2597 / 2019 |
| Date | 2019-09-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Família Acolhedora e dá outras providências. |
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1 Secretaria Municipal de Administração LEI Nº 2.597 DE 13 DE SETEMBRO DE 2019 Dispõe sobre a criação do Programa Família Acolhedora e dá outras providências O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Programa Família Acolhedora, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social/SMDS e do Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente/CMDCA do município de Januária/MG, destinado ao acolhimento provisório de crianças e adolescentes em situação de risco e/ou que tiveram seus direitos ameaçados e/ou violados, afastados da família de origem mediante medida protetora. §1º. O Programa Família Acolhedora será desenvolvido em consonância com o que preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8742/93, alterada pela Lei 12.435/11, com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, bem como, com o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, a Política Nacional de Assistência Social - Resolução nº145/04 do CNAS e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais - Resolução nº109/2009 do CNAS; sendo classificado como serviço de proteção social especial de alta complexidade, na qual fica garantida a proteção integral às famílias e/ou indivíduos que se encontram em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo de convivência familiar e/ou comunitária. §2º. O programa criado de acordo com o “caput” deste artigo destinar-se-á à toda criança ou adolescente, residentes no Município de Januária/MG, com idade entre 0 (zero) e 18 (dezoito) anos incompletos, em situação de risco e vulnerabilidade psicossocial, e/ou que tiveram seus direitos ameaçados ou violados. Art. 2º - São objetivos do Programa Família Acolhedora: I - oferecer alternativa de espaço protegido à criança e ao adolescente em situação de risco e/ou que tiveram seus direitos ameaçados ou violados, em caráter provisório e excepcional, através de encaminhamento às famílias acolhedoras, para garantir a convivência familiar e comunitária; II - fortalecimento da família de origem, com o reconhecimento de suas possibilidades e trabalho de suas dificuldades, par a possibilitar o retorno das crianças e/ou adolescentes, afastados provisoriamente de seu convívio; III - inclusão da família de origem na rede de serviços socioassistencial, visando à manutenção/fortalecimento do convívio familiar e comunitário das crianças e/ou adolescentes; IV – seleção (por meio de equipe técnica multidisciplinar) e capacitação de famílias candidatas ao acolhimento das crianças e/ou adolescentes, como medida de proteção; V – preparação psicoemocional da criança e/ou adolescente (por meio de equipe técnica especializada), incluída no programa, para colocação em família substituta, no caso de destituição do poder familiar. VI - garantir às crianças e adolescentes, proteção através de amparo provisório em famílias acolhedoras; VII - oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando sua reorganização e o retorno de seus filhos, devendo para tanto incluí-los em programas sociais diversos, inclusive nos de transferência de renda; VIII - interromper o ciclo da violência e da violação de direitos sofridas pela criança e adolescente; IX - tornar-se uma alternativa ao abrigamento e à institucionalização, garantindo a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes; 2 Secretaria Municipal de Administração Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se família acolhedora, a família ou pessoa física, sem discriminação de sexo, etnia e estado civil, interessada em ter sob sua guarda e responsabilidade crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem estar, de acordo com a legislação vigente, e que preencham os seguintes requisitos: I - ter 21 (vinte e um) anos de idade ou mais; II - ser residente no Município de Januária/MG com tempo comprovado no mínimo de 2 anos; III - não possuir antecedentes criminais; IV - com parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do programa; V - não estar inscrita no cadastro de adoção do Juízo da Infância e Juventude; VI - estarem todos os membros da família em comum acordo com o acolhimento. Parágrafo único: A família ou pessoa, com relação de afinidade ou afetividade com a criança ou adolescente, poderá ser considerada família acolhedora, com prioridade sobre as demais famílias cadastradas, desde que não tenha grau de parentesco com a mesma e nem seja considerada família de origem. Art. 4º - A família acolhedora, incluída no programa, que acolher criança e/ou adolescente receberá um auxílio pecuniário, no valor de: I – criança e adolescente de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos: 1 (um) salário mínimo vigente; II – criança e adolescente de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos com deficiência: 1 (um) salário mínime e meio vigente; § 1º - A família acolhedora selecionada poderá acolher, ao mesmo tempo, mais de uma criança/adolescente, se entre elas existir relação de irmandade, fazendo jus ao auxílio correspondente a cada uma. § 2º - O auxílio de que trata este artigo poderá ser reajustado anualmente, de conformidade com o aporte de recursos adicionais que a União, através do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, destinar ao Programa. § 3º - O auxílio pecuniário será pago à família acolhedora incluída no programa até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação. § 4º - O auxílio de que trata este artigo será pago proporcionalmente aos dias de acolhimento, quando estes forem menores do que o mês corrido. § 5º - O auxílio financeiro será subsidiado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente/CMDCA, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social/SMDS, conforme previsão na dotação orçamentária, bem como doações e outras parcerias. Art. 5º. O Programa Família Acolhedora atenderá até 10 (dez) crianças/adolescentes de 10 (dez) famílias de origem, para 10 (dez) famílias acolhedoras, concomitantemente, que serão atendidas por uma equipe de referência, nos termos da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS. Parágrafo único: O acolhimento por família acolhedora, no âmbito do Programa, terá caráter temporário e seu tempo de duração será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, mediante autorização judicial. Art. 6º. O programa atenderá crianças e adolescentes do Município de Januária/MG, de zero a dezoito anos incompletos, inclusive àqueles com deficiência, que estejam sendo vítimas de maus tratos, negligência, abandono e formas múltiplas de violência e que necessitem de proteção por determinação judicial. 3 Secretaria Municipal de Administração § 1º - Somente será inserida no Programa Família Acolhedora à criança e/ou adolescente que assim for designada por ordem judicial. § 2º - A equipe técnica fornecerá ao Juízo da Infância e da Juventude relatório bimestral sobre a situação do assistido, em cada caso particular. Art. 7º - Todo o processo de acolhimento e retorno familiar será acompanhado pela equipe técnica do Programa, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento. § 1º - Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização judicial nos termos da Lei 8.069, de 1990. § 2º - A equipe técnica poderá ser a dos serviços e dos programas da SMDS, Judiciário e/ou contratada exclusivamente para tal processo. Art. 8º - A inscrição das famílias interessadas no acolhimento de crianças e adolescentes será feita mediante preenchimento da Ficha de Cadastro do Programa e apresentação dos documentos abaixo relacionados: I - Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho; II - Comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; III - Certidão de Nascimento ou Casamento; IV - Comprovante de Residência; V - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais; VI - Atestado de Sanidade Física e Mental; VII - Comprovante de Rendimentos. Parágrafo único. A inscrição da Família Acolhedora no programa será realizada pela equipe técnica do programa e condicionada a apresentação dos documentos supra citados de todos os membros do núcleo familiar maiores de 18 anos. Sendo que os responsáveis pelo acolhimento não poderão ter nenhuma pendência com a documentação requerida. Quanto aos outros membros da família a equipe técnica deverá avaliar cada situação. Art. 9º - São deveres e direitos da família acolhedora: I - assegurar à criança e/ou adolescente assistência material, educacional, espiritual, afetiva e de saúde; II - acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura dos vínculos familiares; III - assinar o Termo de Adesão após emissão de parecer da equipe Técnica favorável à inclusão no programa; IV - participar das capacitações e encontros a serem marcados pela equipe técnica do Programa; V - participar de serviços e Programas de Assistência Social desenvolvidos pelo Município e de atividades comunitárias, conforme orientação da equipe técnica; VI - receber a equipe técnica do programa em visita domiciliar; VII – comunicar a equipe do serviço todas as situações de enfrentamento, de dificuldades que observem durante o acompanhamento, seja sobre a criança, seja sobre a própria família acolhedora e a família de origem. Art. 10º - A equipe técnica do programa, no uso de suas atribuições, acompanhará sistematicamente as famílias acolhedoras, as crianças e adolescentes acolhidos e as famílias de origem. § 1º - O acompanhamento às famílias acolhedoras e às famílias de origem se dará por meio de: I - visitas domiciliares e elaboração de um plano de acompanhamento familiar a ser preparado para cada família; II – atendimento com a equipe técnica aos envolvidos; 4 Secretaria Municipal de Administração III - preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem realizados com a presença das famílias envolvidas e das crianças e adolescentes acolhidos; IV - encaminhamento a Rede de Proteção socioassistencial e intersetorial. Art. 11º - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a composição da equipe técnica do Programa Família Acolhedora. Parágrafo Único: Em decorrência de inviabilidade de contratação de equipe técnica especifica para o respectivo programa a equipe Técnica da Unidade de Acolhimento Institucional poderá fazer a avaliação/cadastramento e atendimento/acompanhamento da criança, adolescente e família. Art. 12º - São atribuições da equipe técnica do programa: I - cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras; II - acompanhar e dar apoio técnico às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento; III - garantir apoio por meio da equipe técnica (psicólogo(a), Assistente Social e Pedagogo) à Família Acolhedora após a saída da criança; IV - oferecer às famílias de origem apoio e orientação técnica, bem como inclusão nos serviços, programas e projetos do Sistema de Garantia de Direitos/SGD se necessário; V - acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem após o retorno a família de origem por até dois anos; VI - organizar encontros, cursos, capacitações e eventos; VII - realizar a avaliação sistemática do programa; VIII - enviar relatório avaliativo bimestral à autoridade judiciária informando a situação atual da criança ou adolescente, da família de origem e da família acolhedora; IX - desenvolver outras atividades se necessário referente às diretrizes do programa. Art. 13º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, em especial quanto a: I - obrigações e competências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e demais órgãos públicos, eventualmente envolvidos com o Programa Família Acolhedora; II - normas e procedimentos para implantação, execução, acompanhamento e monitoramento do Programa Família Acolhedora; III - critérios de inscrição, avaliação e seleção das famílias acolhedoras; IV - obrigações da família acolhedora; V - forma de pagamento do auxílio de que trata o art. 4º desta Lei. Art. 14º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação do CMDCA/Fundo da Criança e do Adolescente. Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 13 de Setembro de 2019 MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO ANDRÉ RODRIGUES ROCHA Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração