| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 2016 |
| Date | 2016-04-28 |
| Ementa | INSTITUI A COORDENADORIA DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E O CONSELHO DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL NO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 098 DE 28 DE ABRIL DE 2016 Institui a Coordenadoria da Política de Promoção da Igualdade Racial e o Conselho de Promoção da Igualdade Racial no município de Januária e dá outras providências. O POVO DO MUNICIPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes na Câmara Municipal de Januária, aprova, e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte lei: TÍTULO I Das disposições Preliminares Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação da Coordenadoria da Política de Promoção da Igualdade Racial, cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e publica a Política Municipal de Promoção de Igualdade Racial do município de Januária - Minas Gerais. CAPÍTULO I Da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial Art. 2º. Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Igualdade RacialPMPIR-, contendo as diretrizes, os princípios e as propostas de ação governamental para a promoção da igualdade racial no município de Januária. Art. 3º. A PMPIR tem como objetivo geral a redução das desigualdades raciais no município, com ênfase na população negra, mediante a execução de ações a longo, médio e curto prazo, com reconhecimento das demandas mais imediatas, bem como das áreas de atuação prioritárias. Art. 4º. São objetivos específicos da PMPIR, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da transversalidade, da descentralização e da gestão democrática: I - garantir o respeito à dignidade de todo ser humano e o direito do cidadão à autonomia e à convivência comunitária; II - garantir a não-discriminação de qualquer natureza no acesso a bens ou a serviços públicos e privados; III - afirmar o caráter multiétnico da sociedade januarense; IV – reconhecer os diferentes grupos étnicos, com ênfase na população afrobrasileira, como elementos integrantes da nacionalidade e do processo civilizatório nacional; V - reconhecer e garantir o respeito às religiões de matriz africana, em consonância com o princípio constitucional da liberdade religiosa; VI – contribuir para implantar, no currículo escolar municipal, a pluralidade étnico-racial brasileira, nos termos das Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008; VII - contribuir para a regularização de documentos, terrenos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, de modo a assegurar aos remanescentes das comunidades quilombolas, e a outras de matriz africana, a propriedade de suas terras; VIII - implantar ações que assegurem, de forma eficiente e eficaz, a proibição da discriminação, do preconceito racial e do assédio moral em ambientes de trabalho e de educação, dentre outros, respeitando-se a liberdade de crença no exercício dos direitos culturais ou de qualquer direito ou garantia fundamental; IX - enfrentar as desigualdades raciais e promover a igualdade racial como premissa e pressuposto a ser considerado no conjunto das políticas de governo; X - sustentar a formulação e o monitoramento da política de promoção da igualdade racial, por meio de ações que visem à eliminação das desvantagens de acesso a bens e serviços públicos existentes entre os grupos raciais; XI - planejar, organizar, executar e avaliar as atividades, as ações e os programas de políticas públicas de promoção da igualdade racial, os quais terão caráter intersetorial, de modo a garantir a unidade da ação política dos vários órgãos municipais; XII - contribuir para que as instituições da sociedade assumam papel ativo como protagonistas na formulação, na implantação e no monitoramento das políticas de promoção da igualdade racial. Art. 5°. As ações que compreendem a PMPIR são: I - divulgação da PMPIR e promoção de ações comunicativas que fortaleçam a autoestima e estimulem o desenvolvimento social da população negra e de outros grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial com imagens afirmativas; II - capacitação dos servidores públicos municipais para o reconhecimento da diversidade étnica e para a valorização das diferenças da população januarense; III - realização do censo dos servidores públicos municipais para a produção de diagnóstico socio-funcional que leve em conta raça/cor/etnia; IV - implantação da política municipal de atenção à saúde da população negra, em consonância com a política nacional, de forma a coibir tratamento desigual aos diferentes grupos étnicos, garantindo a equidade nas políticas de atendimento à saúde; V - introdução de quesito raça/cor em todos os formulários que alimentam as bases de dados do governo municipal, de forma a permitir a produção de relatórios e diagnósticos sobre desigualdades raciais no município; VI - apoio às comunidades remanescentes de quilombos, principalmente por meio da implantação do Programa Brasil Quilombola; VII - capacitação dos professores da Rede Municipal de Ensino para atuarem na promoção da igualdade racial; VIII - promoção do acesso da população negra e de outras etnias afetadas por discriminação racial aos programas de desenvolvimento socioeconômico; IX - elaboração de diagnósticos em bairros com alto índice de vulnerabilidade por discriminação racial em Januária; X - promoção da inserção da população negra no mercado de trabalho e enfrentamento das práticas discriminatórias neste âmbito. Art.6°. Para garantir a efetivação da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial fica criado: I - a Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial; II - o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial. Art.7º. A Coordenadoria Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial ficará vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social quanto à estrutura administrativa, ao espaço físico, equipamentos e quadro de pessoal, que disponibilizará 1 (um) Técnico(a) responsável com formação superior no curso de ciências sociais, sociologia ou antropologia e 1(um) Assistente Administrativo(a). Parágrafo Único. Fica criado o cargo de provimento em comissão de livre nomeação para Coordenador (a) Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, padrão de vencimento igual aos cargos de provimento em comissão de Diretor o qual integrará o quadro de pessoal da Secretária de Desenvolvimento Social. Art.8°. A Coordenadoria Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar ações, programas e projetos voltados à promoção da igualdade étnica e racial desenvolvidas no município, em conformidade com o Estatuto da Igualdade Racial e as linhas decorrentes da Política Nacional e Estadual de Promoção da Igualdade Racial, competindo-lhe: I - Dar assessoramento às ações políticas relativas à condição de vida da população negra e outros segmentos raciais e éticos do município de Januária e ao combate aos mecanismos de subordinação e exclusão, que sustentam a sociedade discriminatória, visando buscar a promoção da cidadania e da igualdade entre as diversas etnias; II - Prestar apoio e assistência ao diálogo e a discussão com a sociedade e movimentos sociais no município, constituindo fóruns municipais para articulação de ações e recursos em políticas de igualdade racial e, ainda, participar de fóruns, encontros, reuniões, seminários e outros que abordem questões relativas às raças e etnias; III - Efetuar assessoramento ou assistência à estruturação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR; IV - Dar assessoramento e articular com diferentes órgãos do governo programas dirigidos à população negra e outros segmentos raciais e étnicos em assuntos do seu interesse que envolva saúde, segurança, emprego, salário, moradia, educação, agricultura, raça, etnia, comunicação, participação política e outros; V - Prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da comunidade; VI - Prestar assessoramento ao Prefeito do Município de Januária em questões que diz respeito à promoção da igualdade racial; VII - Acompanhar o cumprimento da legislação e políticas públicas que assegurem os direitos da população negra e outros segmentos raciais e étnicos; VIII - Promover a realização de estudos, de pesquisas, formando um banco de dados, ou de debates sobre a situação da população negra e outros segmentos raciais; IX - Efetuar intercâmbio com instituições públicas, privadas, estaduais, nacionais e estrangeiras envolvidas com o assunto de promoção da igualdade racial, visando à busca de informações para qualificar as políticas públicas a serem implantadas; X - Apoiar tecnicamente os órgãos da administração pública municipal, entidades e outras instituições no desenvolvimento de políticas voltadas para a promoção da igualdade étnica e racial; XI - Avaliar os resultados das ações executadas e seu impacto para a promoção da igualdade étnica e racial. XII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser designadas pela autoridade superior. CAPÍTULO II Do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR Art.9°. Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, monitorador, consultivo, fiscalizador, avaliador e encarregado de assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes ao estudo de políticas que visem à promoção da igualdade racial, com ênfase na população de pessoas negras e outras etnias, com vista à participação popular e do controle social, para o seu bem estar, educacional, cultural, econômico e político, integrando-as à realidade social. Art.10. O COMPIR será composto de conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo representantes do setor governamental e representantes de órgãos e entidades representativas da sociedade civil, respeitada a composição paritária entre setores de representação. Parágrafo único. Para cada conselheiro (a) titular será escolhido (a) simultaneamente um (a) suplente, observando-se os mesmos procedimentos e exigências. Art. 11. O COMPIR será composto de 14 (treze) membros titulares e respectivos suplentes, respeitada a composição paritária entre poder público e sociedade civil, nos seguintes termos: I - 7 (sete) representantes do Poder Público Municipal sendo: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, c) 1 representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Gestão; g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura. II - 7 (sete) representantes de entidades da sociedade civil organizada sendo: a) 2 (dois) representantes de entidades culturais (nas diversas modalidades); b) 1 (um) representante de pesquisadores e estudiosos de questões étnicos raciais; c) 4 (quatro) representantes de grupos étnico-raciais (ciganos, geraizeiros, vazanteiros, pescadores artesanais, quilombolas). Art.12. Os conselheiros do COMPIR exercerão mandato de 2(dois) anos, contados a partir da posse, permitida uma única recondução. Art.13. O COMPIR tem por finalidade colaborar com a Secretaria de Desenvolvimento Social e com a Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial na elaboração e no desenvolvimento de políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e em outros segmentos étnicos, com objetivo de combater o racismo, o preconceito, a discriminação e de reduzir as desigualdades raciais nos campos econômicos, social, político e cultural. Art. 14. São atribuições do COMPIR: I - acompanhar, avaliar, subsidiar, e assegurar a execução da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial; II - deliberar sobre conveniência e oportunidade de implantação de programas de ações afirmativas e serviços a que se referem às políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e assistência social em caráter supletivo para aqueles que dela necessitam, para que possam assegurar a plena inserção dos grupos étnicos na vida socioeconômica; III - acompanhar, monitorar e fiscalizar as ações de prestação de serviços de natureza pública, privada, filantrópica e sem fins lucrativos de promoção da igualdade racial, em consonância com as recomendações do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade RacialCNPIR; IV - articular-se com o Conselho Estadual e com o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, com as instâncias deliberativas do município e com as organizações não governamentais, visando à articulação entre a política de promoção da igualdade racial e as demais políticas setoriais para a integração das ações; V - propor em parceria com organismos governamentais e não governamentais, municipais, estaduais, federais e internacionais a identificação de sistemas indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos, com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com a promoção da igualdade racial, fixando critérios para celebração de contratos e convênios; VI - propor critérios e parâmetros de avaliação e de gestão dos recursos, bem como do desempenho, impacto e eficácia alcançada pelos programas e projetos aprovados; VII - elaborar o Regimento Interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros; VIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por Lei ou por órgãos responsáveis pela política nacional e estadual de promoção da igualdade racial. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Januária, no desempenho de suas funções, receberá todo apoio das instituições que compõem a rede municipal, sendo que o apoio operacional (administrativo e financeiro) necessário ao seu funcionamento ficará a cargo do Poder Executivo, podendo manter convênios de cooperação técnica com órgãos e entidades no âmbito de suas respectivas competências. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art.15. O COMPIR, no prazo máximo de 60(sessenta) dias após nomeação de seus membros, elaborará seu Regimento Interno. Art.16. Consideram-se colaboradores do COMPIR as universidades públicas ou privadas, entidades, autoridades, cientistas, técnicos e pessoas com notório conhecimento ou saber em relações raciais, que desenvolvem estudos e pesquisas relacionadas às promoções de igualdade e inclusão racial. Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 28 de abril de 2016 MANOEL JORGE DE CASTRO Prefeito Municipal JOVENTINA MARIA SILVA GONZAGA Secretária Municipal de Administração