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norma nº 98/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 98 / 2016
Date 2016-04-28
EmentaINSTITUI A COORDENADORIA DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E O CONSELHO DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL NO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 098 DE 28 DE ABRIL DE 2016
Institui a Coordenadoria da Política de Promoção da 
Igualdade Racial e o Conselho de Promoção da Igualdade 
Racial no município de Januária e dá outras providências.
O POVO DO MUNICIPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes na 
Câmara Municipal de Januária, aprova, e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a 
seguinte lei:
TÍTULO I
Das disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação da Coordenadoria da Política de 
Promoção da Igualdade Racial, cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e 
publica a Política Municipal de Promoção de Igualdade Racial do município de Januária -
Minas Gerais.
CAPÍTULO I
Da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial
Art. 2º. Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial￾PMPIR-, contendo as diretrizes, os princípios e as propostas de ação governamental para a 
promoção da igualdade racial no município de Januária.
Art. 3º. A PMPIR tem como objetivo geral a redução das desigualdades raciais no 
município, com ênfase na população negra, mediante a execução de ações a longo, médio e 
curto prazo, com reconhecimento das demandas mais imediatas, bem como das áreas de 
atuação prioritárias.
Art. 4º. São objetivos específicos da PMPIR, observados os princípios da 
dignidade da pessoa humana, da igualdade, da transversalidade, da descentralização e da 
gestão democrática:
I - garantir o respeito à dignidade de todo ser humano e o direito do cidadão à 
autonomia e à convivência comunitária;
II - garantir a não-discriminação de qualquer natureza no acesso a bens ou a serviços 
públicos e privados;
III - afirmar o caráter multiétnico da sociedade januarense;
IV – reconhecer os diferentes grupos étnicos, com ênfase na população afro￾brasileira, como elementos integrantes da nacionalidade e do processo civilizatório nacional;
V - reconhecer e garantir o respeito às religiões de matriz africana, em 
consonância com o princípio constitucional da liberdade religiosa;
VI – contribuir para implantar, no currículo escolar municipal, a pluralidade 
étnico-racial brasileira, nos termos das Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 
11.645, de 10 de março de 2008;
VII - contribuir para a regularização de documentos, terrenos e sítios detentores de 
reminiscências históricas dos antigos quilombos, de modo a assegurar aos remanescentes das 
comunidades quilombolas, e a outras de matriz africana, a propriedade de suas terras;
VIII - implantar ações que assegurem, de forma eficiente e eficaz, a proibição da 
discriminação, do preconceito racial e do assédio moral em ambientes de trabalho e de 
educação, dentre outros, respeitando-se a liberdade de crença no exercício dos direitos 
culturais ou de qualquer direito ou garantia fundamental;
IX - enfrentar as desigualdades raciais e promover a igualdade racial como premissa e 
pressuposto a ser considerado no conjunto das políticas de governo;
X - sustentar a formulação e o monitoramento da política de promoção da igualdade 
racial, por meio de ações que visem à eliminação das desvantagens de acesso a bens e 
serviços públicos existentes entre os grupos raciais;
XI - planejar, organizar, executar e avaliar as atividades, as ações e os programas de 
políticas públicas de promoção da igualdade racial, os quais terão caráter intersetorial, de 
modo a garantir a unidade da ação política dos vários órgãos municipais;
XII - contribuir para que as instituições da sociedade assumam papel ativo como 
protagonistas na formulação, na implantação e no monitoramento das políticas de promoção 
da igualdade racial.
Art. 5°. As ações que compreendem a PMPIR são:
I - divulgação da PMPIR e promoção de ações comunicativas que fortaleçam a 
autoestima e estimulem o desenvolvimento social da população negra e de outros grupos 
étnico-raciais afetados por discriminação racial com imagens afirmativas;
II - capacitação dos servidores públicos municipais para o reconhecimento da 
diversidade étnica e para a valorização das diferenças da população januarense;
III - realização do censo dos servidores públicos municipais para a produção de 
diagnóstico socio-funcional que leve em conta raça/cor/etnia;
IV - implantação da política municipal de atenção à saúde da população negra, em 
consonância com a política nacional, de forma a coibir tratamento desigual aos diferentes 
grupos étnicos, garantindo a equidade nas políticas de atendimento à saúde;
V - introdução de quesito raça/cor em todos os formulários que alimentam as bases de 
dados do governo municipal, de forma a permitir a produção de relatórios e diagnósticos 
sobre desigualdades raciais no município;
VI - apoio às comunidades remanescentes de quilombos, principalmente por meio da 
implantação do Programa Brasil Quilombola;
VII - capacitação dos professores da Rede Municipal de Ensino para atuarem na 
promoção da igualdade racial;
VIII - promoção do acesso da população negra e de outras etnias afetadas por 
discriminação racial aos programas de desenvolvimento socioeconômico;
IX - elaboração de diagnósticos em bairros com alto índice de vulnerabilidade por 
discriminação racial em Januária;
X - promoção da inserção da população negra no mercado de trabalho e enfrentamento 
das práticas discriminatórias neste âmbito.
Art.6°. Para garantir a efetivação da Política Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial fica criado:
I - a Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
II - o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Art.7º. A Coordenadoria Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial 
ficará vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social quanto à estrutura 
administrativa, ao espaço físico, equipamentos e quadro de pessoal, que disponibilizará 1
(um) Técnico(a) responsável com formação superior no curso de ciências sociais, sociologia 
ou antropologia e 1(um) Assistente Administrativo(a).
Parágrafo Único. Fica criado o cargo de provimento em comissão de livre 
nomeação para Coordenador (a) Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, 
padrão de vencimento igual aos cargos de provimento em comissão de Diretor o qual 
integrará o quadro de pessoal da Secretária de Desenvolvimento Social.
Art.8°. A Coordenadoria Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial 
tem por finalidade assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar ações, programas e 
projetos voltados à promoção da igualdade étnica e racial desenvolvidas no município, em 
conformidade com o Estatuto da Igualdade Racial e as linhas decorrentes da Política Nacional 
e Estadual de Promoção da Igualdade Racial, competindo-lhe:
I - Dar assessoramento às ações políticas relativas à condição de vida da população 
negra e outros segmentos raciais e éticos do município de Januária e ao combate aos 
mecanismos de subordinação e exclusão, que sustentam a sociedade discriminatória, visando 
buscar a promoção da cidadania e da igualdade entre as diversas etnias;
II - Prestar apoio e assistência ao diálogo e a discussão com a sociedade e movimentos 
sociais no município, constituindo fóruns municipais para articulação de ações e recursos em 
políticas de igualdade racial e, ainda, participar de fóruns, encontros, reuniões, seminários e 
outros que abordem questões relativas às raças e etnias;
III - Efetuar assessoramento ou assistência à estruturação do Conselho Municipal de 
Promoção da Igualdade Racial - COMPIR;
IV - Dar assessoramento e articular com diferentes órgãos do governo programas 
dirigidos à população negra e outros segmentos raciais e étnicos em assuntos do seu interesse 
que envolva saúde, segurança, emprego, salário, moradia, educação, agricultura, raça, etnia, 
comunicação, participação política e outros;
V - Prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da 
comunidade; 
VI - Prestar assessoramento ao Prefeito do Município de Januária em questões que diz 
respeito à promoção da igualdade racial;
VII - Acompanhar o cumprimento da legislação e políticas públicas que assegurem os 
direitos da população negra e outros segmentos raciais e étnicos;
VIII - Promover a realização de estudos, de pesquisas, formando um banco de dados, 
ou de debates sobre a situação da população negra e outros segmentos raciais;
IX - Efetuar intercâmbio com instituições públicas, privadas, estaduais, nacionais e 
estrangeiras envolvidas com o assunto de promoção da igualdade racial, visando à busca de 
informações para qualificar as políticas públicas a serem implantadas;
X - Apoiar tecnicamente os órgãos da administração pública municipal, entidades e 
outras instituições no desenvolvimento de políticas voltadas para a promoção da igualdade 
étnica e racial;
XI - Avaliar os resultados das ações executadas e seu impacto para a promoção da 
igualdade étnica e racial.
XII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser designadas 
pela autoridade superior.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR
Art.9°. Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial –
COMPIR, monitorador, consultivo, fiscalizador, avaliador e encarregado de assessorar o 
Poder Público Municipal em assuntos referentes ao estudo de políticas que visem à promoção 
da igualdade racial, com ênfase na população de pessoas negras e outras etnias, com vista à 
participação popular e do controle social, para o seu bem estar, educacional, cultural, 
econômico e político, integrando-as à realidade social.
Art.10. O COMPIR será composto de conselheiros titulares e seus respectivos 
suplentes, sendo representantes do setor governamental e representantes de órgãos e entidades 
representativas da sociedade civil, respeitada a composição paritária entre setores de 
representação.
Parágrafo único. Para cada conselheiro (a) titular será escolhido (a) 
simultaneamente um (a) suplente, observando-se os mesmos procedimentos e exigências.
Art. 11. O COMPIR será composto de 14 (treze) membros titulares e respectivos 
suplentes, respeitada a composição paritária entre poder público e sociedade civil, nos 
seguintes termos:
I - 7 (sete) representantes do Poder Público Municipal sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação,
c) 1 representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; 
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Gestão;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura.
II - 7 (sete) representantes de entidades da sociedade civil organizada sendo:
a) 2 (dois) representantes de entidades culturais (nas diversas modalidades);
b) 1 (um) representante de pesquisadores e estudiosos de questões étnicos raciais;
c) 4 (quatro) representantes de grupos étnico-raciais (ciganos, geraizeiros, vazanteiros,
pescadores artesanais, quilombolas).
Art.12. Os conselheiros do COMPIR exercerão mandato de 2(dois) anos, 
contados a partir da posse, permitida uma única recondução.
Art.13. O COMPIR tem por finalidade colaborar com a Secretaria de 
Desenvolvimento Social e com a Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial 
na elaboração e no desenvolvimento de políticas de promoção da igualdade racial com ênfase 
na população negra e em outros segmentos étnicos, com objetivo de combater o racismo, o 
preconceito, a discriminação e de reduzir as desigualdades raciais nos campos econômicos, 
social, político e cultural.
Art. 14. São atribuições do COMPIR:
I - acompanhar, avaliar, subsidiar, e assegurar a execução da Política Municipal de 
Promoção da Igualdade Racial;
II - deliberar sobre conveniência e oportunidade de implantação de programas de ações 
afirmativas e serviços a que se referem às políticas sociais básicas de educação, saúde, 
recreação, esporte, lazer, profissionalização e assistência social em caráter supletivo para 
aqueles que dela necessitam, para que possam assegurar a plena inserção dos grupos étnicos 
na vida socioeconômica;
III - acompanhar, monitorar e fiscalizar as ações de prestação de serviços de natureza 
pública, privada, filantrópica e sem fins lucrativos de promoção da igualdade racial, em 
consonância com as recomendações do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial￾CNPIR;
IV - articular-se com o Conselho Estadual e com o Conselho Nacional de Promoção da 
Igualdade Racial, com as instâncias deliberativas do município e com as organizações não 
governamentais, visando à articulação entre a política de promoção da igualdade racial e as 
demais políticas setoriais para a integração das ações;
V - propor em parceria com organismos governamentais e não governamentais, 
municipais, estaduais, federais e internacionais a identificação de sistemas indicadores, no 
sentido de estabelecer metas e procedimentos, com base nesses índices, para monitorar a 
aplicação das atividades relacionadas com a promoção da igualdade racial, fixando critérios 
para celebração de contratos e convênios;
VI - propor critérios e parâmetros de avaliação e de gestão dos recursos, bem como do 
desempenho, impacto e eficácia alcançada pelos programas e projetos aprovados;
VII - elaborar o Regimento Interno e decidir sobre as alterações propostas por seus 
membros;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por Lei ou por órgãos 
responsáveis pela política nacional e estadual de promoção da igualdade racial.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de 
Januária, no desempenho de suas funções, receberá todo apoio das instituições que compõem 
a rede municipal, sendo que o apoio operacional (administrativo e financeiro) necessário ao 
seu funcionamento ficará a cargo do Poder Executivo, podendo manter convênios de 
cooperação técnica com órgãos e entidades no âmbito de suas respectivas competências.
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.15. O COMPIR, no prazo máximo de 60(sessenta) dias após nomeação de 
seus membros, elaborará seu Regimento Interno.
Art.16. Consideram-se colaboradores do COMPIR as universidades públicas ou 
privadas, entidades, autoridades, cientistas, técnicos e pessoas com notório conhecimento ou 
saber em relações raciais, que desenvolvem estudos e pesquisas relacionadas às promoções de 
igualdade e inclusão racial.
Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 28 de abril de 2016
MANOEL JORGE DE CASTRO
Prefeito Municipal
 JOVENTINA MARIA SILVA GONZAGA
Secretária Municipal de Administração

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