| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2600 / 2019 |
| Date | 2019-10-11 |
| Ementa | Dispõe sobre regimes de trabalho denominados Plantões e Sobreaviso e dá outras providências. |
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1 Secretaria Municipal de Administração LEI Nº 2.600 DE 11 DE OUTUBRO DE 2019 Dispõe sobre regimes de trabalho denominados Plantões e Sobreaviso e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS REGIMES Art. 1º. Para assegurar o funcionamento de serviços públicos ininterruptos ou essenciais, ou em razão de superior interesse público, os servidores públicos efetivos ou contratados temporariamente poderão permanecer à disposição da Administração Municipal em regime de sobreaviso ou em regime de plantão. Art. 2º. Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal de Januária os Regimes de: I - Regime de Sobreaviso – RS; II - Regime de Plantão – RP. Art. 3º. Considera-se regime de plantões e sobreaviso para efeito desta Lei o seguinte: DO REGIME DE SOBREAVISO - RS Art. 4º. O Regime de Sobreaviso – RS, compreende aquele em que o servidor fica à disposição do Município, suas Autarquias e Fundações, fora da repartição e do seu horário regular de trabalho, aguardando pelos meios de comunicação disponíveis a sua convocação para o serviço, de acordo com escala previamente estabelecida e aprovada pela Administração Pública Municipal. §1º. O servidor que estiver de sobreaviso deverá atender prontamente ao chamado do órgão e durante o período de espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento, quando convocado. §2º. Caso não seja possível o contato com o servidor ou o mesmo se negue a comparecer ao local determinado sem justa causa, este responderá administrativamente pelo seu ato, no termos da lei, sem prejuízo das sanções pecuniárias correspondentes em razão da não realização dos serviços pactuados. Art. 5º. A regulamentação do Regime de Sobreaviso – RS, incluindo sua forma de remuneração, será estabelecida através de Decretos distintos, de acordo com as especificidades de cada categoria profissional. § 1º. A remuneração do Regime de Sobreaviso - RS não se incorpora aos vencimentos, à remuneração, nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem. 2 Secretaria Municipal de Administração § 2º. O servidor ou contratado em Regime de Sobreaviso – RS, deverá cumprir o horário estabelecido pela Chefia, independente do seu turno de trabalho normal. § 3º. A remuneração do Regime de Sobreaviso - RS, refere-se somente ao seu efetivo e fiel cumprimento, não sendo devida em nenhuma outra circunstância. Art. 6º. No Regime de Sobreaviso – RS, não será devido o pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno. Art. 7º. Em caso de calamidade pública, compete ao Chefe do Executivo Municipal deliberar sobre a concessão do adicional de sobreaviso, determinando, no próprio decreto que reconhece o estado de calamidade, quais as áreas da administração municipal que poderão adotar o regime de sobreaviso. DO REGIME DE PLANTÃO – RP Art. 8º. O Regime de Plantão - RP compreende o plantão “in loco”, ou seja, aquele prestado pelo servidor no âmbito da repartição pública e fora do seu horário regular de trabalho, de acordo com escala previamente estabelecida e aprovada pela Administração Pública. Parágrafo único. O servidor plantonista deverá cumprir a jornada diária integral do plantão para o qual foi escalado. Art. 9º. A regulamentação do Regime de Plantão - RP, incluindo sua forma de remuneração, será estabelecida em Decretos distintos de acordo com as especificidades de cada categoria profissional. Parágrafo único. A remuneração do Regime de Plantão - RP refere-se somente ao seu efetivo e fiel cumprimento, não sendo devida em nenhuma outra circunstância. DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. Não poderão participar da escala de Regime de Sobreaviso-RS e do Regime de Plantão-RP, servidores detentores de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções Gratificadas. Art. 11. O Regime de Sobreaviso-RS e do Regime de Plantão-RP e o Regime de trabalho em turnos são incompatíveis entre si e não cumuláveis. Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias de cada exercício financeiro, apropriadas para tal fim. Art. 13. Cada escala do Regime de Sobreaviso-RS e do Regime de Plantão-RP será de no máximo 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas. Art. 14. O Regime de Sobreaviso-RS e do Regime de Plantão-RP compreenderá além de dias úteis, também sábado, domingos e feriados. 3 Secretaria Municipal de Administração Art. 15. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 11 de Outubro de 2019 MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO Prefeito Municipal ANDRÉ RODRIGUES ROCHA Secretário Municipal de Administração