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norma nº 2600/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2600 / 2019
Date 2019-10-11
EmentaDispõe sobre regimes de trabalho denominados Plantões e Sobreaviso e dá outras providências.
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Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº 2.600 DE 11 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre regimes de trabalho denominados 
Plantões e Sobreaviso e dá outras providências.
 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes na Câmara 
Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS REGIMES
Art. 1º. Para assegurar o funcionamento de serviços públicos ininterruptos ou essenciais, ou 
em razão de superior interesse público, os servidores públicos efetivos ou contratados 
temporariamente poderão permanecer à disposição da Administração Municipal em regime de 
sobreaviso ou em regime de plantão.
Art. 2º. Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal de Januária os
Regimes de:
I - Regime de Sobreaviso – RS;
II - Regime de Plantão – RP.
Art. 3º. Considera-se regime de plantões e sobreaviso para efeito desta Lei o seguinte:
DO REGIME DE SOBREAVISO - RS
Art. 4º. O Regime de Sobreaviso – RS, compreende aquele em que o servidor fica à 
disposição do Município, suas Autarquias e Fundações, fora da repartição e do seu horário 
regular de trabalho, aguardando pelos meios de comunicação disponíveis a sua convocação 
para o serviço, de acordo com escala previamente estabelecida e aprovada pela Administração
Pública Municipal.
§1º. O servidor que estiver de sobreaviso deverá atender prontamente ao chamado do órgão e 
durante o período de espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao 
serviço ou retardem o seu comparecimento, quando convocado.
§2º. Caso não seja possível o contato com o servidor ou o mesmo se negue a comparecer ao 
local determinado sem justa causa, este responderá administrativamente pelo seu ato, no 
termos da lei, sem prejuízo das sanções pecuniárias correspondentes em razão da não 
realização dos serviços pactuados.
Art. 5º. A regulamentação do Regime de Sobreaviso – RS, incluindo sua forma de 
remuneração, será estabelecida através de Decretos distintos, de acordo com as 
especificidades de cada categoria profissional.
§ 1º. A remuneração do Regime de Sobreaviso - RS não se incorpora aos vencimentos, à 
remuneração, nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo 
de qualquer benefício, adicional ou vantagem.
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§ 2º. O servidor ou contratado em Regime de Sobreaviso – RS, deverá cumprir o horário 
estabelecido pela Chefia, independente do seu turno de trabalho normal.
§ 3º. A remuneração do Regime de Sobreaviso - RS, refere-se somente ao seu efetivo e fiel 
cumprimento, não sendo devida em nenhuma outra circunstância.
Art. 6º. No Regime de Sobreaviso – RS, não será devido o pagamento de adicional pela 
prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno.
Art. 7º. Em caso de calamidade pública, compete ao Chefe do Executivo Municipal deliberar 
sobre a concessão do adicional de sobreaviso, determinando, no próprio decreto que
reconhece o estado de calamidade, quais as áreas da administração municipal que poderão 
adotar o regime de sobreaviso.
DO REGIME DE PLANTÃO – RP
Art. 8º. O Regime de Plantão - RP compreende o plantão “in loco”, ou seja, aquele prestado 
pelo servidor no âmbito da repartição pública e fora do seu horário regular de trabalho, de 
acordo com escala previamente estabelecida e aprovada pela Administração Pública.
Parágrafo único. O servidor plantonista deverá cumprir a jornada diária integral do plantão 
para o qual foi escalado.
Art. 9º. A regulamentação do Regime de Plantão - RP, incluindo sua forma de remuneração, 
será estabelecida em Decretos distintos de acordo com as especificidades de cada categoria 
profissional.
Parágrafo único. A remuneração do Regime de Plantão - RP refere-se somente ao seu efetivo 
e fiel cumprimento, não sendo devida em nenhuma outra circunstância.
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Não poderão participar da escala de Regime de Sobreaviso-RS e do Regime de 
Plantão-RP, servidores detentores de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções 
Gratificadas.
Art. 11. O Regime de Sobreaviso-RS e do Regime de Plantão-RP e o Regime de trabalho em 
turnos são incompatíveis entre si e não cumuláveis.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta das respectivas 
dotações orçamentárias de cada exercício financeiro, apropriadas para tal fim.
Art. 13. Cada escala do Regime de Sobreaviso-RS e do Regime de Plantão-RP será de no 
máximo 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas.
Art. 14. O Regime de Sobreaviso-RS e do Regime de Plantão-RP compreenderá além de dias 
úteis, também sábado, domingos e feriados.
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Art. 15. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
 em 11 de Outubro de 2019
MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
ANDRÉ RODRIGUES ROCHA
Secretário Municipal de Administração

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