| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2609 / 2019 |
| Date | 2019-11-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a distribuir prêmios gratuitamente através do “Programa IPTU Premiado” no âmbito do Município de Januária e dá outras providências. |
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1 Secretaria Municipal de Administração LEI Nº 2.609 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019 Autoriza o Poder Executivo a distribuir prêmios gratuitamente através do “Programa IPTU Premiado” no âmbito do Município de Januária e dá outras providências. Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o “Programa IPTU Premiado” com a doação, mediante sorteio, de bens móveis a contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, cujos respectivos imóveis residenciais estejam inscritos no cadastro imobiliário municipal, sujeitos ao respectivo lançamento. § 1o - Só poderão ser contemplados os contribuintes que: I – no curso do exercício em que se der o sorteio estejam com o pagamento do IPTU em dia, assim considerados aqueles cujos pagamentos ocorram em cota única ou de forma parcelada, desde que cada uma das parcelas tenham sido recolhidas até o prazo estabelecido no respectivo vencimento. II – não estejam em débito com o IPTU do exercício corrente e exercícios anteriores. III – não estejam com a exigibilidade do IPTU suspensa em razão de demanda judicial ou administrativa, ainda que relativas a exercícios anteriores. IV – não sejam contemplados com os benefícios da imunidade, isenção, não-incidência ou aquele que por disposição legal estiver isento ou imune do IPTU, ainda que em relação ao proprietário; § 2o - Poderão participar do sorteio os contribuintes que promoverem a quitação ou o parcelamento de débitos referente ao IPTU correspondente a exercícios anteriores, bem como demais débitos com outros tributos e contribuições municipais de qualquer período, desde que a regularização ocorra até 30 de Dezembro do exercício em que se realizar o sorteio. § 3o - Nos casos em que o contribuinte optar pelo parcelamento da dívida, nos termos do parágrafo anterior, as parcelas deverão ser pagas rigorosamente em dia para que o interessado possa estar habilitado a participar do sorteio. § 4o - Para efeitos desta Lei, além do proprietário, poderão participar dos sorteios, com direito a reivindicar os prêmios, o locatário, desde que autorizado expressamente pelo respectivo proprietário, bem como os possuidores de imóveis regularmente inscritos como titulares junto ao cadastro imobiliário do Município, cuja condição se comprovará através da apresentação de contrato ou compromisso de compra e venda, devidamente averbados no Cartório de Registro de Imóveis. § 5o - Não poderão ser contemplados no sorteio de que trata esta Lei os imóveis pertencentes ou sob a posse ou domínio, ainda que estejam locados ou por qualquer outro meio cedidos ao uso, das seguintes pessoas físicas ou jurídicas: I – o Prefeito e o Vice-Prefeito; os Secretários Municipais, Diretores, Assessores, Procurador Municipal e demais cargos comissionados da Administração Direta e Indireta e os Vereadores. II – demais servidores públicos do Município de Januária que estejam diretamente envolvidos na campanha do “PROGRAMA IPTU PREMIADO” ou na realização dos sorteios. Art. 2o - Poderá ser realizado um sorteio anual, no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de cada exercício. Art. 3o - Os bens móveis a serem doados por sorteio serão adquiridos com recursos do erário municipal. § 1o - O Poder Executivo poderá investir na aquisição de bens a que se refere este artigo no máximo o equivalente até 3% (três por cento) da receita do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU verificada no exercício anterior ao sorteio. 2 Secretaria Municipal de Administração § 2o - A aquisição dos bens de que tratam este artigo observará a legislação vigente, especialmente ás disposições da Lei Federal no 8.666/93. Art. 4o - Nos casos de imóvel pertencente a mais de um proprietário ou possuidor, apenas um será eleito pelos demais co-prorietários ou compossuidores para representá-los para efeito de sorteio e entrega de prêmio, ficando eximida a Administração Municipal de responsabilidades na hipótese de ocorrência de qualquer litígio ulterior entres os consortes do imóvel premiado. Parágrafo único. O representante eleito pelos proprietários ou possuidores deverá fazer à entrega de uma procuração com poderes específicos. Art. 5o - Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias após a realização do sorteio serão incorporados ao patrimônio público municipal. Art. 6o - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias a contar de sua publicação. Art. 7o - Para garantir as despesas decorrentes desta Lei, fica o executivo autorizado a criar um credito especial, conforme os seguintes desdobramentos e classificações: Órgão: 06 - Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento; Unidade: 05 - Gerência de Tributação, Arrecadação e Fiscalização; Função: 04 - Administração; Sub-Função: 129 – Administração de Receitas; Programa: 0006 – Ações Administrativas do Executivo; Atividade: 2.037 – Manutenção da Gerência de Tributação; Elemento de Despesa: 3.3.9031.00 – Premiações culturais, artística, cientificas, desportiva e outras Valor: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Art. 8º - Para atender o crédito adicional especial criado no artigo anterior serão anulados iguais valores, da dotação orçamentária: 06.05.0412900062.037 – Manutenção da Gerência de Tributação Ficha: 221 Fonte: 100 - Recurso Próprio Art. 9º - A base de cálculo para aplicação da Lei 2265 de 20/12/2010 (Lei Prêmio de Produtividade de Desempenho da Atividade de Fiscalização e Incremento da Arrecadação aos Servidores da Administração Tributária do Município de Januária), para o Exercício de 2019, será o montante de R$ 792.577,83 (setecentos e noventa e dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos), conforme lançado no balancete da receita do exercício de 2018, findo este Exercício Fiscal, a referida Lei perderá sua eficácia para efeitos da Receita do IPTU, nos exercícios futuros, compreendendo as receitas lançadas no ano e inscrita na divida ativa. Art. 10o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 25 de Novembro de 2019 MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO ANDRÉ RODRIGUES ROCHA Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração