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norma nº 2613/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2613 / 2019
Date 2019-12-04
EmentaDispõe sobre aplicação, no âmbito do Município de Januária, da Lei Estadual nº 23.422, de 19 de setembro de 2019, que "autoriza os municípios a ceder direitos creditórios a realizar operações de crédito para reequilibrar as finanças após o atraso de transferências obrigatórias pelo Estado", autoriza o chefe do Poder Executivo a promover a cessão de direitos creditórios e a contratar operações de crédito na forma que especifica e dá outras providencias.
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Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº 2.613 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre aplicação, no âmbito do Município de Januária, da Lei 
Estadual nº 23.422, de 19 de setembro de 2019, que "autoriza os 
municípios a ceder direitos creditórios a realizar operações de 
crédito para reequilibrar as finanças após o atraso de transferências 
obrigatórias pelo Estado", autoriza o chefe do Poder Executivo a 
promover a cessão de direitos creditórios e a contratar operações de 
crédito na forma que especifica e dá outras providencias.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais 
aprova, e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aplicada, observando o disposto nesta Lei, no âmbito do Município de Januária, a Lei 
Estadual nº 23.422, de 19 de setembro de 2019, do Estado de Minas Gerais e, com isso, fica o 
Município de Januária, por meio do Chefe do poder Executivo autorizado:
I - Em atendimento à exigência prevista no artigo 5º da precitada Lei Estadual, a efetuar a 
cessão, a título oneroso, de direitos creditórios provenientes dos atrasos das transferências 
obrigatórias devidas pelo Estado de Minas Gerais ao Município de Januária, para 
instituições financeiras ou fundos de investimentos regulamentados pela comissão de 
Valores Imobiliários; e
II - A contratar operações de crédito com instituições financeiras autorizadas pelo Banco 
Central, dando como garantia da operação de crédito os direitos creditórios referentes às 
transferências obrigatórias do Estado de Minas Gerais ao Município de Januária, vencidas e 
não quitadas, depositadas em conta específica vinculada à garantia da operação de crédito.
Art. 2º - A cessão de que trata o inciso I do artigo 1º desta lei obedecerá ao disposto na Lei Estadual nº 
23.422, de 19 de setembro de 2019 e ao seguinte:
I - A cessão do direito creditório realizar-se-á mediante operação definitiva, isentando o 
cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra a obrigação de 
pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação do pagamento dos direitos 
creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o Estado de Minas Gerais; e
II - O Município de Januária fica obrigado pela existência do crédito, mas não pode ser 
responsabilizado pelo inadimplemento parcial ou total do débito.
Art. 3° - Formalizado o contrato de cessão ou ajuste congênere, o Poder Executivo publicará extrato 
reduzido do contrato por meio de edital em meio de publicação oficial do município e enviará ao 
governo do Estado de Minas Gerais:
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I- cópia da presente lei autorizativa;
II- cópia do contrato de cessão dos direitos creditórios; e 
III - ofício assinado pelo Chefe do Executivo Municipal indicando o novo credor para o 
recebimento do valor apurado.
Art. 4º - As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos desta Lei não se enquadram nas 
definições de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo consideradas operações de venda definitiva de patrimônio 
público.
Art. 5º - A contratação de operações de crédito de que trata o inciso II do artigo 1º desta lei obedecerá 
ao disposto na Lei Estadual nº 23.422 de 19 de setembro de 2019 e ao seguinte:
I – Deverá ser criada uma conta específica vinculada como garantia da operação de crédito, de 
titularidade do Município de Januária, para recebimento das transferências citadas no 
parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Estadual nº 23.422 de 19 de setembro de 2019;
II – a instituição financeira que conceder a operação de crédito de que trata este artigo poderá 
ter acesso à conta a que se refere o inciso I deste artigo, para acompanhamento do fluxo de 
caixa; 
III - se houver atraso no pagamento de parcela da referida operação, sua quitaçãodeverá 
ocorrer em até 24h (vinte e quatro horas) contadas do recebimento das transferências 
obrigatórias por parte do Município, até o limite recebido pelo Município não restando 
prejudicados os juros acordados no contrato;
IV - os recursos provenientes das operações de crédito de que trata esta Lei deverão ser 
consignados como receita no orçamento geral do Município ou em créditos adicionais, nos 
termos do disposto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 32 da Lei complementar Federal nº 
101, de 2000; e
V - Fica autorizado operações de crédito de que trata este artigo, até o limite apurado e devido 
pelo Estado de Minas Gerais.
Art. 6º - Nos termos do disposto no artigo 7º, e respectivo parágrafo único, da Lei Estadual nº 23.422, 
de 2019, na utilização de seu direito creditório perante o Estado de Minas Gerais, o Município de 
Januária deverá optar ou pela cessão de crédito prevista no artigo 1º da precitada Lei Estadual ou pela
operação de crédito prevista no artigo 6º da mencionada lei estadual, não podendo usar o mesmo 
crédito para mais de uma operação: no entanto, se o crédito do Município perante o Estado de Minas 
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Gerais não for inteiramente utilizado em uma das duas operações, poderá o saldo remanescente ser 
utilizado na outra operação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 04 de Dezembro de 2019
MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
ANDRÉ RODRIGUES ROCHA
Secretário Municipal de Administração

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