| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2017 |
| Date | 2017-11-30 |
| Ementa | IMPLANTA O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Secretaria Municipal de Administração LEI COMPLEMENTAR Nº 100 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017 Implanta o Programa Municipal de Recuperação de créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, e dá outras providências) O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes legais, na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica o Município de Januária autorizado a implantar Programa Municipal de recuperação de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, podendo, para tanto, propor medidas de remissão de multa e juros moratórios, para pagamento integral, bem como parcelamento, dos débitos dos contribuintes relativos aos créditos municipais inscritos ou não em Dívida Ativa, vencidos até 30 de dezembro de 2017, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e às Taxas Municipais, nos seguintes termos: I – Redução de 90% (noventa por cento) das multas e juros moratórios para pagamento à vista. II – Redução de 90% (noventa por cento) da Multa e de 50% (cinquenta por cento) dos juros moratórios para pagamento parcelado em até 6 (seis) meses. III – Redução de 50% (cinquenta por cento) da Multa e de 20% (vinte por cento) dos juros moratórios para pagamento parcelado em até 12 (doze) meses. Parágrafo Único – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$30,00 (trinta reais), e o valor do crédito deverá ser atualizado com base na variação do INPC/IBGE, do vencimento até o efetivo pagamento. Art. 2º - Os débitos descritos no art. 1º somente terão as reduções se o valor da dívida atualizada for inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Parágrafo Único: - O contribuinte deverá recolher, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida a parcelar, já monetariamente corrigida, bem como manifestar sua anuência ao parcelamento, dentro do prazo fixado por decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 3º - Parcelado o débito, a falta de pagamento de no máximo 03 (três) parcelas nas datas dos seus respectivos vencimentos importará perda do benefício, com vencimento antecipado das demais, perdendo o contribuinte ou responsável os benefícios previstos nesta Lei relativamente ao saldo remanescente do débito. Parágrafo Único: Caracterizado a falta de pagamento de três parcelas, fica vedado novo parcelamento. Secretaria Municipal de Administração Art. 4º - Uma vez parcelado o débito, somente será autorizada a expedição de Certidão Positiva com efeito negativo nos caso em que o contribuinte esteja rigorosamente em dia com os pagamentos das parcelas. Art. 5º - As reduções previstas na presente lei não são aplicáveis para débitos já transitados em julgados no âmbito judicial. Art. 6º - O Município adotará as medidas Administrativas e Judiciais cabíveis para cobrança dos débitos que não forem pagos ou parcelados nos termos desta Lei. Art. 7º - As reduções previstas na presente lei poderão ser requeridas dentro do prazo fixado por Decreto expedido pelo chefe do Poder Executivo, mediante Termo próprio do Município. Art. 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 30 de novembro de 2017 MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO Prefeito Municipal EVANOR CORRÊA DE BRITO Secretário Municipal de Administração