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norma nº 100/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 100 / 2017
Date 2017-11-30
EmentaIMPLANTA O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Secretaria Municipal de Administração
LEI COMPLEMENTAR Nº 100 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017
Implanta o Programa Municipal de Recuperação de 
créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa do 
Município, e dá outras providências)
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes legais, 
na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte 
Lei Complementar:
Art. 1º - Fica o Município de Januária autorizado a implantar Programa 
Municipal de recuperação de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, podendo, 
para tanto, propor medidas de remissão de multa e juros moratórios, para pagamento 
integral, bem como parcelamento, dos débitos dos contribuintes relativos aos créditos 
municipais inscritos ou não em Dívida Ativa, vencidos até 30 de dezembro de 2017, 
relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ao Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e às Taxas Municipais, nos seguintes 
termos:
 I – Redução de 90% (noventa por cento) das multas e juros moratórios para 
pagamento à vista.
 II – Redução de 90% (noventa por cento) da Multa e de 50% (cinquenta por 
cento) dos juros moratórios para pagamento parcelado em até 6 (seis) meses.
 III – Redução de 50% (cinquenta por cento) da Multa e de 20% (vinte por 
cento) dos juros moratórios para pagamento parcelado em até 12 (doze) meses.
 Parágrafo Único – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$30,00 
(trinta reais), e o valor do crédito deverá ser atualizado com base na variação do 
INPC/IBGE, do vencimento até o efetivo pagamento.
 Art. 2º - Os débitos descritos no art. 1º somente terão as reduções se o valor 
da dívida atualizada for inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 Parágrafo Único: - O contribuinte deverá recolher, no mínimo, 10% (dez por 
cento) do valor da dívida a parcelar, já monetariamente corrigida, bem como manifestar sua 
anuência ao parcelamento, dentro do prazo fixado por decreto a ser expedido pelo Chefe do 
Poder Executivo. 
 Art. 3º - Parcelado o débito, a falta de pagamento de no máximo 03 (três) 
parcelas nas datas dos seus respectivos vencimentos importará perda do benefício, com 
vencimento antecipado das demais, perdendo o contribuinte ou responsável os benefícios 
previstos nesta Lei relativamente ao saldo remanescente do débito.
 Parágrafo Único: Caracterizado a falta de pagamento de três parcelas, fica 
vedado novo parcelamento.
Secretaria Municipal de Administração
 Art. 4º - Uma vez parcelado o débito, somente será autorizada a expedição de 
Certidão Positiva com efeito negativo nos caso em que o contribuinte esteja rigorosamente 
em dia com os pagamentos das parcelas.
 Art. 5º - As reduções previstas na presente lei não são aplicáveis para débitos 
já transitados em julgados no âmbito judicial.
 Art. 6º - O Município adotará as medidas Administrativas e Judiciais cabíveis 
para cobrança dos débitos que não forem pagos ou parcelados nos termos desta Lei.
 Art. 7º - As reduções previstas na presente lei poderão ser requeridas dentro 
do prazo fixado por Decreto expedido pelo chefe do Poder Executivo, mediante Termo 
próprio do Município.
 Art. 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
em 30 de novembro de 2017
 
MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
EVANOR CORRÊA DE BRITO
Secretário Municipal de Administração

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