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norma nº 2620/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2620 / 2019
Date 2019-12-19
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do município de Januária – MG, para o exercício financeiro de 2020 e dá outras providências.
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Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº 2.620 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
Estima a receita e fixa a despesa do município de 
Januária – MG, para o exercício financeiro de 2020 
e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, Minas Gerais, por seus representantes aprova 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Januária/MG para o 
exercício financeiro de 2020, compreendendo o orçamento fiscal referente aos Poderes do 
Município, seus órgãos e fundos.
Art. 2º - O orçamento do Município de Januária – MG, estima à receita em R$ 
118.545.104,40 (cento e dezoito milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil, cento e 
quatro reais e quarenta centavos), e fixa a despesa em igual valor.
Art. 3º - As receitas serão realizadas mediante arrecadação dos tributos, contribuições e de 
outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, de acordo com os 
quadros anexos a esta Lei.
Art. 4º - As despesas do Município de Januária – MG, serão realizadas de acordo com os 
desdobramentos, constantes nos anexos desta lei.
Art. 5º - Ficam os Chefes do Poder Executivo, Legislativo e do PREVJAN autorizados a 
abrirem créditos adicionais suplementares aos respectivos orçamentos, até o limite de 22% 
(vinte e dois por cento) do total dos respectivos orçamentos, podendo para tanto:
I – o Presidente da Câmara, suplementar dotações do orçamento próprio do Poder Legislativo 
por ato próprio, mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias próprias, sendo 
o mesmo consolidado ao Decreto do Executivo;
II – o Superintendente do PREVJAN, suplementar dotações do orçamento próprio do 
Instituto por ato próprio, mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias 
próprias, sendo o mesmo consolidado ao Decreto do Executivo;
III – o Prefeito:
a) utilizar-se dos recursos previstos no Art. 43, §1º, I, II, III e IV da Lei nº 4.320/64; 
b) realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária até o limite das 
despesas de capital, observado o disposto no art. 38, IV, “b” da Lei Complementar nº 
101/2000;
c) proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada 
indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal; 
d) proceder às medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento da receita. 
§1º - Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser destinados também ao 
pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado. 
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Secretaria Municipal de Administração
§2º - A inclusão de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou 
operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais será feita 
mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, 
respeitados os objetivos dos mesmos. 
§3º - O projeto de Lei que solicitar abertura de créditos suplementares por anulação total ou 
parcial de rubricas deste orçamento, deverá conter, obrigatoriamente, as rubricas que serão 
anuladas e as que receberão os créditos dos recursos anulados. 
§4º - Poderão ser abertos créditos suplementares às dotações do orçamento oriundas de 
créditos especiais, que se fizerem insuficientes, durante a execução orçamentária de 2020, 
desde que obedecido o percentual definido no caput e o disposto na alínea „a‟ do inciso III 
deste artigo. 
§5º - Abertura de créditos adicionais suplementares acima do limite definido no caput deste 
artigo dependerá de autorização por Lei Ordinária específica para o Executivo e de Resolução 
para o Legislativo e o PREVJAN.
Art. 6º - São partes integrantes desta Lei, em forma de anexos, os quadros orçamentários 
consolidados, aos quais se refere a Lei nº 4.320/64 e a Lei Complementar 101/2000.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 
1º de janeiro de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 19 de dezembro de 2019
MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
ANDRÉ RODRIGUES ROCHA
Secretário Municipal de Administração
RUSLAN BARBOSA LUZ
Contador
CRC-BA 036229/O-6 T-MG

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