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norma nº 2625/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2625 / 2020
Date 2020-03-03
EmentaCria o Programa Aluguel Social no Município de Januária para famílias e/ou indivíduos por meio de interdição fundamentada da defesa civil.
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Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº 2.625 DE 03 DE MARÇO DE 2020
Cria o Programa Aluguel Social no Município de 
Januária para famílias e/ou indivíduos por meio de 
interdição fundamentada da defesa civil.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Minas Gerais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 - Fica instituído no Município de Januária/MG o Programa "Aluguel Social", como 
benefício da política de Planejamento, custeado pelo Fundo Municipal, que visa disponibilizar 
acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante a concessão de 
benefício em pecúnia para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial 
pelo prazo de 06 (seis) meses, permitida a prorrogação por igual período quando a 
impossibilidade de moradia se der em razão de ato de interdição de defesa civil, este deverá se 
pautar em decisão técnica fundamentada.
“Parágrafo único” - No ato da interdição de qualquer imóvel, para fins deste benefício, 
deverá ser realizado cadastro dos respectivos moradores, com identificação do responsável 
pela moradia, de preferência do sexo feminino.
Art. 2º - Tem direito ao "Aluguel Social", famílias e/ou indivíduos de baixa renda inserida no 
CADÚNICO que se encontram:
I - em Situações de Emergência ou Estado de Calamidade Pública declarada mediante Decreto 
Municipal e reconhecida de acordo com a legislação federal vigente;
II - em ocorrências de incêndio em residência ou local reconhecidamente utilizado como tal, 
mediante perícia e parecer técnico de responsável habilitado. Fica excluída a concessão, em 
caso de comprovado incêndio proposital pelos pretensos beneficiários;
III - em área de risco e/ou reconhecidamente de vulnerabilidade social, mediante avaliação 
técnica;
IV - em razão de determinação judicial, desde que cumpridos os requisitos desta Lei.
§ 1º - Para efeitos desta Lei será considerada família a unidade nuclear composta por uma ou 
mais pessoas, independente de orientação sexual, eventualmente ampliada por outras que 
contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por elas e que residam na 
mesma unidade habitacional.
§ 2º- Considera-se família em situação de emergência, para os efeitos da presente Lei, aquela 
que teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, 
incêndio ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia e que resida há pelo 
menos um ano no mesmo imóvel, comprovado mediante inscrição no Cadastro Único, de 
modo a evitar que novas ocupações de áreas de risco sejam utilizadas como artifício para 
concessão do "Aluguel Social".
Art. 3º - O valor máximo do Aluguel Social corresponderá em até R$ 600,00 (seiscentos 
reais) mensais, por família, atualizados anualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor), via Decreto.
§ 1º - Na hipótese de o aluguel mensal contratado ser inferior ao valor máximo estabelecido 
nesta lei, o pagamento limitar-se-á ao valor do imóvel locado, e, na hipótese de ser maior, a 
diferença será de responsabilidade do beneficiário do Aluguel Social.
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Secretaria Municipal de Administração
§ 2º - O aluguel contratado pelo beneficiário observará os preços de mercado.
Art. 4º - Para que a família e/ou indivíduo acesso o aluguel social, além de se enquadrar no 
critério de renda estabelecido por esta lei, será necessário comprovar residir por no mínimo 02 
(dois) anos neste município, além dos seguintes documentos:
I - inscrição atualizada no Cadastro Único neste município;
II - domicílio eleitoral;
III - comprovante emitido pelas políticas de saúde e educação, como matrícula escolar ou 
ficha em unidade de saúde;
IV - demais documentos que demonstrem que o pretenso beneficiário possui tempo mínimo 
de residência neste município;
V - documentos pessoais de todos os membros da família;
VI - comprovante de abertura de conta corrente/poupança em nome do beneficiário.
Art. 5º - A concessão do Aluguel Social fica condicionada a realização prévia de estudo 
técnico do engenheiro e/ou equipe técnica da defesa civil de Januária; 
Art. 6º - O Município de Januária subsidiará, diante da previsão orçamentária, até 10 (dez) 
unidades mensais com o Aluguel Social.
§ 1º - Para fins deste artigo, considera-se unidade: a família ou o indivíduo beneficiário do 
Aluguel Social.
§ 2º- Competirá ao Prefeito Municipal determinar, respeitado o limite disposto no caput, a 
quantidade de unidades mensais subsidiadas com o Aluguel Social.
Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Governo por meio da defesa civil e engenheiro:
I - encaminhar as famílias ou indivíduos para o Cadastro Único para que realizem ou 
atualizem o cadastro;
II - realizar o cadastro disposto no parágrafo único, do art. 1º desta Lei, quando diante do ato 
de interdição, para fins deste benefício;
III - encaminhar as famílias ou indivíduos aos serviços ou aos programas ofertados pela 
política municipal de assistência social ou por outras que se fizerem necessárias;
IV - repassar regularmente, após assinatura do respectivo instrumento jurídico, o valor 
correspondente ao "Aluguel Social", diretamente ao beneficiário, por meio de depósito 
eletrônico em conta;
V - fiscalizar as disposições contidas nesta Lei, bem como as obrigações assumidas por meio 
do "Termo de Adesão".
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se Termo de Adesão o instrumento jurídico 
obrigatório assinado pelos interessados que estabelece os direitos e obrigações dos aderentes.
Art. 8º - Compete ao beneficiário do "Aluguel Social":
I - indicar por meio de declaração de abertura de conta emitida pelo banco, a agência e o 
número da conta para depósito;
II - apresentar original do contrato de locação registrado em cartório ao Setor de Habitação 
junto à Secretaria Municipal de Governo;
III - apresentar original do recibo de pagamento do aluguel do mês anterior até o décimo dia 
útil do mês seguinte ao vencimento;
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Secretaria Municipal de Administração
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal não será responsável por qualquer 
ônus financeiro ou legal com relação ao locador, nem mesmo decorrente do mau uso ou falta 
de conservação do imóvel e/ou inadimplência ou descumprimento de cláusula contratual por 
parte do beneficiário.
Art. 9º - Somente poderão ser objeto de locação por esta lei, os imóveis localizados no 
Município de Januária que possuam condições de habitabilidade e/ou salubridade e que não 
estejam localizados em área de preservação ambiental, área pública, área de risco, projeto de 
rua, área invadida e/ou outra área que se caracterize irregular perante a legislação 
correspondente.
Art. 10 - É vedada a locação de imóvel de parentes até segundo grau, seja parentesco civil, 
consanguíneo ou por afinidade.
Art. 11 - É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família 
cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.
Parágrafo único. O não atendimento de qualquer comunicado emitido pela Secretaria 
Municipal de Planejamento implicará o desligamento do beneficiário do Programa Aluguel 
Social.
Art. 12 - O benefício do programa Aluguel Social cessará:
I - por solicitação do beneficiário a qualquer tempo;
II - pelo escoamento do prazo improrrogável que dispõe esta Lei;
III - pela extinção das condições que determinaram sua concessão, mediante parecer da defesa 
civil;
IV - por alterações de dados cadastrais que impliquem perda das condições de habilitação ao 
benefício, mediante ato justificado;
V - pela desocupação do imóvel pelo beneficiário;
VI - pela constatação de tentativa de fraude ou fraude aos objetivos do presente Programa;
VII - pelo não cumprimento das obrigações impostas pela política de Planejamento;
VIII - pelo desatendimento, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos na presente Lei;
IX - pela sublocação do imóvel objeto da concessão do benefício;
X - pelo emprego de valores recebidos para finalidade diversa do proposto nesta Lei.
Art. 13 - Da suspensão do benefício, caberá ao beneficiário a regularização da situação que 
deu ensejo à suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, 
mediante ato motivado.
“Parágrafo Único”- O não atendimento as regras contidas no artigo 12 desta lei ensejará o 
cancelamento do benefício.
Art. 14 - O beneficiário do Aluguel Social que tiver cessado o benefício por razões diversas 
do elencado no art. 12 desta Lei, poderá solicitar novo benefício decorridos 3 (três) anos da 
extinção do benefício anterior.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações 
do Fundo Municipal.
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Art. 16 - Não se aplicará as disposições contidas nesta Lei as ocupações irregulares em área 
de risco e/ou preservação permanente, bem como as áreas privadas ou públicas invadidas 
posteriormente a entrada em vigor desta.
Art. 17 - A Concessão de benefício em desacordo com as disposições desta Lei importará a 
responsabilização do servidor público responsável pela concessão.
Parágrafo único. Não será objeto de questionamento a concessão feita de acordo com o art. 
18º, parágrafo único, desta Lei, exceto, quando comprovada má-fé por parte do servidor.
Art. 18 - O servidor público deverá abster-se da concessão deste benefício, dando-se por 
impedido, quando possuir parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 
terceiro grau com o pretenso beneficiário.
Parágrafo único. No caso de impedimento de que trata o caput deste artigo, será remetido o 
pedido a outro servidor para os procedimentos e/ou encaminhamentos devidos.
Art. 19 - Caberá a Secretaria Municipal de Governo fixar os procedimentos administrativos 
necessários à concessão do benefício "Aluguel Social", por meio de atos normativos de sua 
competência, em até 30 (trinta) dias, da publicação desta Lei.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
 em 03 de Março de 2020
MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
ANDRÉ RODRIGUES ROCHA
Secretário Municipal de Administração

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