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norma nº 2626/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2626 / 2020
Date 2020-03-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a realizar cessão de uso e gozo de área (terreno) ao Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável do Norte de Minas -CODANORTE , na forma em que especifica, e dá outras providências.
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Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº 2.626 DE 03 DE MARÇO DE 2020
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar cessão de uso e 
gozo de área (terreno) ao Consórcio Intermunicipal para o 
Desenvolvimento Ambiental Sustentável do Norte de Minas -
CODANORTE , na forma em que especifica, e dá outras 
providências. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, Minas Gerais, por seus representantes aprova 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Januária autorizado a realizar cessão de uso e 
fruição, ao Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável do 
Norte de Minas-CODANORTE, inscrito no CNPJ nº 19.193.527/0001-08, sediada em Montes 
Claros (MG), à Rua Dr. Santos, nº 362 – loja 05 – Edifício Herlindo Silveira, Centro, do 
seguinte bem imóvel:
I - Uma parte de terras, com a área de 33,38,79 há (trinta e três hectares, trinta e oito ares e 
setenta e nove centiares), situada na Fazenda Itapiraçaba, município de Januária, cravado na 
margem da rodovia MGT-479 (trecho Januária/Tejuco), com os limites constantes no Cartório 
de Imóveis de Januária, registrada sob o nº R1-6500, fl.020, Livro 2-AI, matrícula própria nº 
6.501, fl.021, livro 2-AI.
Parágrafo único - A área destina-se à construção de Unidade de Triagem de Resíduos 
Sólidos na cidade de Januária, podendo futuramente ser destinada para construção de aterro 
sanitário.
Art. 2º- O cessionário somente poderá realizar edificações no imóvel mediante autorização 
expressa do Município, atendidas as normas da legislação vigente.
Art. 3º- A presente cessão de uso terá vigência de 20 (vinte) anos, a contar da assinatura do 
termo de cessão de uso.
§ 1º- Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso do 
imóvel ao Município.
§ 2º- Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a concessão 
fica automaticamente revogada.
§ 3º- Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas 
benfeitorias, não tendo o cessionário direito a qualquer indenização.
Art. 4º- Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá 
atender as seguintes disposições legais:
I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, 
Federal e Dívida Ativa da União; e
II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e 
FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 5º- Fica expressamente vedado ao cessionário:
I – transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por 
terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município;
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Secretaria Municipal de Administração
II – utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros;
III – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas;
IV – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, 
político-partidária ou religiosa; e
V - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente.
Art. 6º- O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao 
patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade.
Art. 7º- Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas 
decorrentes do consumo de energia elétrica, água e manutenção da área física do imóvel.
Art. 8º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
 em 03 de Março de 2020
MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
ANDRÉ RODRIGUES ROCHA
Secretário Municipal de Administração

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