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norma nº 101/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 101 / 2017
Date 2017-11-30
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 055, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
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Secretaria Municipal de Administração
LEI COMPLEMENTAR Nº 101 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 055, DE 
29 DE DEZEMBRO DE 2006, CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 100 da Lei Complementar nº 055, de 29 de dezembro de 2006, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 100. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido 
no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o
do art. 99 desta Lei 
Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da 
lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de 
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
Secretaria Municipal de Administração
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista 
anexa;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no 
subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no 
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.05 da lista anexa;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da 
lista anexa;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, 
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; 
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09."
 Art. 2º. O artigo 100 da Lei Complementar nº 055, de 29 de dezembro de 2006, 
passa a vigorar acrescida do §4º com a seguinte redação:
"§ 4o
- Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o
, ambos do art. 
99 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do 
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver 
domiciliado."
Art. 3º. O artigo 105 da Lei Complementar nº 055, de 29 de dezembro de 2006, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 105. As pessoas jurídicas indicadas no § 1º deste artigo, desde que estabelecidas 
no Município, obrigadas a manter escrituração contábil, na forma da Legislação 
Federal pertinente e cujo porte se enquadre nos parâmetros definidos em 
Regulamento, quando utilizarem serviço de empresa ou profissional autônomo, 
ficarão responsáveis, pelo recolhimento do Imposto que incidir sobre o serviço 
prestado.
Secretaria Municipal de Administração
§ 1º. São responsáveis pelo recolhimento do imposto na condição de tomadores dos 
serviços, as seguintes pessoas jurídicas:
I - As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
II - As indústrias;
III - As que prestem serviços de transporte rodoviário;
IV - As que prestem serviços de comunicação telefônica;
V - As que exercem atividade de radiofusão e de televisão;
VI - As concessionárias de energia elétrica;
VII - As autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações 
municipais;
VIII - A prefeitura de Januária;
IX – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
X – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos 
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 
7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
"§2o No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é 
devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física 
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. 
§3o
“No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e 
débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das 
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do 
serviço."
Art. 4º. A lista constante do anexo IV da Lei Municipal nº 055, de 29 de dezembro 
de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, 
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros 
formatos, e congêneres - 4%.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será 
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres - 4%..
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem 
e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos 
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso 
Condicionado, de que trata a Lei no
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao 
ICMS) - 4%.
6.........................................................................................................................................
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres - 3%.
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7.........................................................................................................................................
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita 
de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios - 4%.
11.......................................................................................................................................
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes - 5%..
13.......................................................................................................................................
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados 
a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que 
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior 
circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e 
manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS - 4%.
14.......................................................................................................................................
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, 
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer -
3%.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento - 5%.
16.......................................................................................................................................
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário 
e aquaviário de passageiros - 3%.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal - 3%.
17.......................................................................................................................................
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, 
em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços 
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) - 4% .
25.......................................................................................................................................
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos - 3%.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento - 3%."
Art. 5º. Esta lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, obedecido 
no que couber o disposto no Art. 150, item III, “B” e “C” da Constituição Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 30 de novembro de 2017
 
MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO EVANOR CORRÊA DE BRITO 
 Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração

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