| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2017 |
| Date | 2017-11-30 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 055, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. |
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Secretaria Municipal de Administração LEI COMPLEMENTAR Nº 101 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 055, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 100 da Lei Complementar nº 055, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 100. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 99 desta Lei Complementar; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; Secretaria Municipal de Administração XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09." Art. 2º. O artigo 100 da Lei Complementar nº 055, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida do §4º com a seguinte redação: "§ 4o - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o , ambos do art. 99 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado." Art. 3º. O artigo 105 da Lei Complementar nº 055, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 105. As pessoas jurídicas indicadas no § 1º deste artigo, desde que estabelecidas no Município, obrigadas a manter escrituração contábil, na forma da Legislação Federal pertinente e cujo porte se enquadre nos parâmetros definidos em Regulamento, quando utilizarem serviço de empresa ou profissional autônomo, ficarão responsáveis, pelo recolhimento do Imposto que incidir sobre o serviço prestado. Secretaria Municipal de Administração § 1º. São responsáveis pelo recolhimento do imposto na condição de tomadores dos serviços, as seguintes pessoas jurídicas: I - As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; II - As indústrias; III - As que prestem serviços de transporte rodoviário; IV - As que prestem serviços de comunicação telefônica; V - As que exercem atividade de radiofusão e de televisão; VI - As concessionárias de energia elétrica; VII - As autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações municipais; VIII - A prefeitura de Januária; IX – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; X – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. "§2o No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. §3o “No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço." Art. 4º. A lista constante do anexo IV da Lei Municipal nº 055, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres - 4%. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres - 4%.. 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS) - 4%. 6......................................................................................................................................... 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres - 3%. Secretaria Municipal de Administração 7......................................................................................................................................... 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios - 4%. 11....................................................................................................................................... 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes - 5%.. 13....................................................................................................................................... 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS - 4%. 14....................................................................................................................................... 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer - 3%. 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento - 5%. 16....................................................................................................................................... 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros - 3%. 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal - 3%. 17....................................................................................................................................... 17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) - 4% . 25....................................................................................................................................... 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos - 3%. 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento - 3%." Art. 5º. Esta lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, obedecido no que couber o disposto no Art. 150, item III, “B” e “C” da Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 30 de novembro de 2017 MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO EVANOR CORRÊA DE BRITO Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração