| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2628 / 2020 |
| Date | 2020-04-03 |
| Ementa | “Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal da Juventude no Município de Januária/MG, e da outras providências”. |
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1 Secretaria Municipal de Administração LEI Nº 2.628 DE 03 DE ABRIL DE 2020 “Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal da Juventude no Município de Januária/MG e da outras providências” O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, Minas Gerais, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude de Januária/MG, órgão autônomo, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador das políticas públicas para a juventude no Município. Art. 2º – O Conselho Municipal de Juventude ficará vinculado ao Gabinete do Prefeito do Município de Januária/MG. Art. 3º – O Conselho Municipal de Juventude tem as seguintes atribuições: I. Estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos para a juventude no âmbito do Município; II. Apresentar ao Executivo Municipal, propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude; III. Fiscalizar e adotar as providências necessárias para garantir o cumprimento da legislação pertinente aos direitos da juventude; IV. Receber sugestões oriundas da sociedade e orientar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público; V. Propor, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de lei que venham atender aos interesses da juventude; VI. Promover, incentivar, organizar e apoiar campanhas da conscientização e programas educativos dirigidos à sociedade em geral e, particularmente, ao público jovem, sobre temas de seu interesse; VII. Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares no âmbito estadual, nacional e internacional; VIII. Estimular e apoiar o associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e protagonismo juvenil; IX. Promover campanhas para diminuir a exclusão social e garantir o respeito à diversidade entre os jovens; X. Mediar demandas que envolvam a juventude, a sociedade e o Poder Público; XI. Auxiliar as entidades representativas da juventude na divulgação de suas idéias e nas ações desenvolvidas, bem como a mobilização das comunidades interessadas na problemática do jovem; XII. Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com as diversas formas de movimentos juvenis, em suas várias expressões, apoiando suas atividades; XIII. Promover a Conferência Municipal da Juventude; XIV. Oferecer subsídios para a elaboração de leis e a formulação da política de atenção, promoção, atendimento e defesa dos direitos da juventude, assegurando a sua integração com as políticas sociais básicas, supletivas, culturais, esportivas e econômicas, no âmbito do Município, do Estado e da União; 2 Secretaria Municipal de Administração XV. Estimular e organizar a participação da juventude e suas entidades, associações e agremiações estudantis, culturais, esportivas, filantrópicas e religiosas, na formulação das políticas públicas. Art. 4º – Para efeitos dessa Lei considera-se jovem a pessoa com idade compreendida entre 15 e 29 anos completos conforme a lei 12.852/13; Art. 5º – O Conselho Municipal da Juventude será paritário, composto com 10 (dez) membros, sendo: I. 05(cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo: a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação; b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; d) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Administração ou da Secretaria de Finanças; e) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Esporte/Lazer. II. 05 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo: a) 01(um) representante jovem com Deficiência e Mobilidade Reduzida; b) 01(um) representante dos estudantes do ensino superior; c) 01(um) representante dos Jovens de Associações comunitárias; d) 01(um) representante dos estudantes de Ensino Médio; e) 01 (um) representante dos movimentos sociais do município de Januária. §1º– A escolha dos representantes previstos no inciso I será de livre iniciativa do Prefeito Municipal; §2º – A escolha dos representantes previsto no inciso II será de livre iniciativa das entidades e instituições, mediante oficio ao Gabinete do Prefeito. §3º – A cada representante do conselho terá um suplente, selecionado pela mesma forma de escolha e indicação; Art. 6º – O Conselho Municipal da Juventude será dirigido por um Conselho Diretor, composto por 03 (três) membros, eleitos por maioria simples dos seus representantes, em sua primeira reunião ordinária, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo haver apenas uma recondução, sendo assim constituído; I. Presidente; II. Vice-Presidente; III. Secretário; Parágrafo Único – Poderão ser criadas Comissões Técnicas permanentes ou temporárias, para elaboração e acompanhamento de projetos ou atividades especiais. Art. 7º – A função do membro do Conselho será considerada de relevante utilidade pública, vedada a sua remuneração. Art. 8º – O mandato dos membros do Conselho, e de seus respectivos suplentes, será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por igual período. 3 Secretaria Municipal de Administração Art. 9º – A Conferência Municipal da Juventude será realizada de dois em dois anos, com representação dos diversos setores da sociedade e do poder público municipal, com a finalidade de avaliar e propor políticas públicas para todo o segmento jovem do Município de Januária/MG. Parágrafo único – A organização da Conferência Municipal da Juventude ficará sob responsabilidade do Conselho Municipal de Juventude e suas normas de funcionamento serão definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho e conforme as deliberações do Conselho Nacional da Juventude. Art. 10º – O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado por órgãos da Administração Pública Municipal. Parágrafo único: O conselho da Juventude tem o prazo de 30 dias após a publicação desta lei para a fomentação e aprovação do seu regimento interno. Art. 11º – O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 dias, a partir de sua constituição. Art. 12º – As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tesouro Municipal. Art. 13º – Para execução das políticas públicas poderá buscar parcerias com as organizações e instituições públicas ou privadas. Art. 14º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 03 de abril de 2020 MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO Prefeito Municipal ANDRÉ RODRIGUES ROCHA Secretário Municipal de Administração