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norma nº 2628/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2628 / 2020
Date 2020-04-03
Ementa“Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal da Juventude no Município de Januária/MG, e da outras providências”.
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Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº 2.628 DE 03 DE ABRIL DE 2020
“Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal da 
Juventude no Município de Januária/MG e da outras 
providências”
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, Minas Gerais, por seus representantes aprova 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude de 
Januária/MG, órgão autônomo, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador 
das políticas públicas para a juventude no Município.
Art. 2º – O Conselho Municipal de Juventude ficará vinculado ao Gabinete do Prefeito do 
Município de Januária/MG.
Art. 3º – O Conselho Municipal de Juventude tem as seguintes atribuições:
I. Estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos para a 
juventude no âmbito do Município;
II. Apresentar ao Executivo Municipal, propostas de políticas públicas e outras iniciativas que 
visem assegurar e ampliar os direitos da juventude;
III. Fiscalizar e adotar as providências necessárias para garantir o cumprimento da legislação 
pertinente aos direitos da juventude;
IV. Receber sugestões oriundas da sociedade e orientar sobre denúncias que lhes sejam 
encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos 
competentes do Poder Público;
V. Propor, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de lei que venham atender aos interesses 
da juventude;
VI. Promover, incentivar, organizar e apoiar campanhas da conscientização e programas 
educativos dirigidos à sociedade em geral e, particularmente, ao público jovem, sobre temas 
de seu interesse;
VII. Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares no âmbito estadual, 
nacional e internacional;
VIII. Estimular e apoiar o associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e 
protagonismo juvenil;
IX. Promover campanhas para diminuir a exclusão social e garantir o respeito à diversidade 
entre os jovens;
X. Mediar demandas que envolvam a juventude, a sociedade e o Poder Público;
XI. Auxiliar as entidades representativas da juventude na divulgação de suas idéias e nas 
ações desenvolvidas, bem como a mobilização das comunidades interessadas na problemática 
do jovem;
XII. Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com as diversas formas de 
movimentos juvenis, em suas várias expressões, apoiando suas atividades;
XIII. Promover a Conferência Municipal da Juventude;
XIV. Oferecer subsídios para a elaboração de leis e a formulação da política de atenção, 
promoção, atendimento e defesa dos direitos da juventude, assegurando a sua integração com 
as políticas sociais básicas, supletivas, culturais, esportivas e econômicas, no âmbito do 
Município, do Estado e da União;
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XV. Estimular e organizar a participação da juventude e suas entidades, associações e 
agremiações estudantis, culturais, esportivas, filantrópicas e religiosas, na formulação das 
políticas públicas.
Art. 4º – Para efeitos dessa Lei considera-se jovem a pessoa com idade compreendida entre 
15 e 29 anos completos conforme a lei 12.852/13;
Art. 5º – O Conselho Municipal da Juventude será paritário, composto com 10 (dez) 
membros, sendo:
I. 05(cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
d) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Administração ou da Secretaria de 
Finanças;
e) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Esporte/Lazer.
II. 05 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 01(um) representante jovem com Deficiência e Mobilidade Reduzida;
b) 01(um) representante dos estudantes do ensino superior;
c) 01(um) representante dos Jovens de Associações comunitárias;
d) 01(um) representante dos estudantes de Ensino Médio;
e) 01 (um) representante dos movimentos sociais do município de Januária.
§1º– A escolha dos representantes previstos no inciso I será de livre iniciativa do Prefeito 
Municipal;
§2º – A escolha dos representantes previsto no inciso II será de livre iniciativa das entidades e 
instituições, mediante oficio ao Gabinete do Prefeito.
§3º – A cada representante do conselho terá um suplente, selecionado pela mesma forma de 
escolha e indicação;
Art. 6º – O Conselho Municipal da Juventude será dirigido por um Conselho Diretor, 
composto por 03 (três) membros, eleitos por maioria simples dos seus representantes, em sua 
primeira reunião ordinária, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo haver apenas uma 
recondução, sendo assim constituído;
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Secretário;
Parágrafo Único – Poderão ser criadas Comissões Técnicas permanentes ou temporárias, 
para elaboração e acompanhamento de projetos ou atividades especiais.
Art. 7º – A função do membro do Conselho será considerada de relevante utilidade pública, 
vedada a sua remuneração.
Art. 8º – O mandato dos membros do Conselho, e de seus respectivos suplentes, será de 02 
(dois) anos, permitida a reeleição por igual período.
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Art. 9º – A Conferência Municipal da Juventude será realizada de dois em dois anos, com 
representação dos diversos setores da sociedade e do poder público municipal, com a 
finalidade de avaliar e propor políticas públicas para todo o segmento jovem do Município de 
Januária/MG.
Parágrafo único – A organização da Conferência Municipal da Juventude ficará sob 
responsabilidade do Conselho Municipal de Juventude e suas normas de funcionamento serão 
definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho e conforme as deliberações do 
Conselho Nacional da Juventude.
Art. 10º – O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será 
prestado por órgãos da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único: O conselho da Juventude tem o prazo de 30 dias após a publicação desta lei 
para a fomentação e aprovação do seu regimento interno.
Art. 11º – O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 dias, a partir de sua 
constituição.
Art. 12º – As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias do Tesouro Municipal.
Art. 13º – Para execução das políticas públicas poderá buscar parcerias com as organizações e 
instituições públicas ou privadas.
Art. 14º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
 em 03 de abril de 2020
MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
ANDRÉ RODRIGUES ROCHA
Secretário Municipal de Administração

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