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norma nº 2636/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2636 / 2020
Date 2020-04-17
EmentaDispõe sobre a estrutura, logística e funcionamento do Conselho Tutelar/CT do município de Januária e da outras providencias
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Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº 2.636 DE 17 DE ABRIL DE 2020
“Dispõe sobre a estrutura, logística e 
funcionamento do Conselho Tutelar/CT do 
município de Januária e da outras providencias”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara Municipal aprova, 
e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento, 
composto por cinco membros, escolhidos nos termos da presente Lei e regulamentado o processo de 
escolha por meio de resolução editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, para mandato de quatro anos, permitida recondução por novos processos de escolha. 
Parágrafo Único: na necessidade de criação de outro conselho tutelar para atendimento ao segmento 
infanto-juvenil, ficará a critério do Poder Executivo Municipal, tendo como base as normativas do 
Estatuto da Criança e Adolescentes/ECA e particularidades locais. 
Art. 2º - Considera-se estrutura adequada para funcionamento eficiente do Conselho Tutelar, a ser 
disponibilizada pelo Poder Executivo Municipal. 
I - Imóvel próprio e/ou locado, com exclusividade, dotado de salas para recepção, reunião dos 
conselheiros e da equipe multidisciplinar, atendimento individualizado e reservado, banheiros, em 
perfeitas condições de uso no que concerne às instalações elétricas, hidráulicas e de segurança e 
aspectos gerais do prédio; 
II - Equipe multidisciplinar, com exclusividade, composta, no mínimo, por dois servidores públicos 
municipais de carreira, sendo um profissional da área de Serviço Social e um da Psicologia, para 
desempenhar rotina diária de atendimento e suporte técnico nas medidas de proteção a serem 
aplicadas; 
III - 4 (quatro) servidores públicos municipais de carreira, designados por ato administrativo formal, 
com exclusividade sendo, 1 (um) auxiliar administrativo 1(um) auxiliar de serviço gerais e 2 (dois) 
vigilantes noturnos, de segunda à sexta-feira, no horário normal de expediente e pós horário de 
expediente no caso dos vigias; 
IV - Veículos e motoristas, com exclusividade, de segunda à sexta-feira, durante o horário normal de 
expediente do Conselho Tutelar, e nos períodos noturnos, finais de semana e feriados, em regime de 
plantão/sobreaviso, a fim de possibilitar o atendimento dos casos de urgência e emergência; 
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V - Linha telefônica fixa e aparelhos celulares, para uso exclusivo dos conselheiros tutelares, 
autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pelo órgão municipal do Poder 
Executivo ao qual está vinculado administrativamente; 
VI - Computadores e impressoras jatos de tintas ou laser, em perfeito estado de funcionamento, com 
placa de rede e acessibilidade à rede mundial de comunicação digital (internet), devidamente 
interligados e para uso exclusivo do Conselho Tutelar; 
VII - Máquina fotográfica digital para uso exclusivo do Conselho Tutelar e o custeio das revelações 
que se fizerem necessárias para a instrumentalização do trabalho dos conselheiros tutelares e da equipe 
multidisciplinar; 
VIII - Ventiladores, bebedouros, ar condicionado, mesas, cadeiras, armários e materiais de escritório, 
de uso exclusivo do Conselho Tutelar; 
IX - Placa, em boas condições de visibilidade para o público em geral, indicando a localização do 
Conselho Tutelar e os números dos seus telefones. 
Art. 3º - A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específicos, estabelecer 
dotação para implantação e manutenção do Conselho Tutelar, sobretudo para o custeio das atividades 
desempenhadas pelo mesmo, inclusive as despesas com subsídios e qualificação/capacitação 
continuadas permanentes dos seus membros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, 
pagamento de serviços de terceiros e seus encargos, diárias, material de consumo, passagens terrestres 
aéreas e outras despesas que se fizerem necessárias. 
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 4º - São atribuições do Conselho Tutelar: 
I - Zelar pelo cumprimento efetivo da política dos direitos da criança e do adolescente, nos termos 
desta Lei; 
II - Promover/realizar a fiscalização das entidades/instituições governamentais e não governamentais 
referidas no art. 95 da Lei 8069/90; 
III - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, do mesmo diploma 
legal; 
IV - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII 
do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
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V - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e 
segurança; 
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas 
deliberações. 
VI - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal 
contra os direitos da criança ou adolescente; 
VII - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e 
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
VIII - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; 
IX - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I 
a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o adolescente autor de ato infracional; 
X - Expedir notificações; 
XI - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; 
XII - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 
§ 3º, inciso II, da Constituição Federal; 
XIII - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder 
familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família 
natural. 
XIV- Realizar as atribuições contidas nos art. 18b, art. 95, art .191, art. 194 da lei 8069/90. 
XV - No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do 
convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações 
sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a 
promoção social da família. 
§ 1º. Na aplicação das medidas protetivas do artigo 101, da Lei 8069/90, decorrentes das requisições 
do artigo 136 do mesmo diploma legal, o Conselho Tutelar deverá considerar sempre o superior 
interesse da criança e do adolescente. 
§ 2º. É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e/ou executar as medidas socioeducativas previstas no 
artigo 112, incisos I a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
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§ 3º. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, tem livre acesso a qualquer 
local público e particular onde se encontre criança ou adolescente no Município, observado o disposto 
no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 
§ 4º. É prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com direito de voz, nas reuniões do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como levar ao conhecimento deste situações 
que demandem a sua intervenção, para que sejam analisados em conjunto através da ação articulada 
dos diversos setores da administração municipal. 
Art. 5º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar 
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no município, observada a regra de 
competência descrita no artigo 147, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único: O Conselho Tutelar fornecerá, anualmente, até o dia 31 de dezembro, ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos órgãos municipais encarregados da 
execução das políticas públicas, bem como aos setores de planejamento e finanças, informações sobre 
as maiores demandas e deficiências na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no 
município, participando diretamente de todo processo de elaboração, discussão e aprovação das 
propostas de leis orçamentárias, em cumprimento ao disposto no art. 136, inciso IX, da Lei Federal nº 
8.069/90. 
Art. 6º - O Conselho Tutelar acompanhará a investigação policial quando praticados atos infracionais 
por crianças, aplicando-se-lhes medidas específicas de proteção previstas em lei, a serem cumpridas 
mediante suas requisições (artigo 98, 101, 105 e136, III, “b”, da Lei 8.069/1990) atos infracional 
cometidos por adolescentes, serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à 
família do apreendido ou à pessoa por ele indicada sob pena de responsabilidade de acordo com art, 
107 do mesmo diploma legal, ficando previstos as penalidades da não comunicação, de acordo com o 
art, 231 da lei 8069/90. 
Art. 7º - O Conselho Tutelar, sempre que houver fundada suspeita de abuso de poder ou violação de 
direitos, poderá acompanhar a investigação policial sobre ato infracional praticado por adolescente, 
providenciando as medidas específicas de proteção e de preservação das garantias a ele asseguradas 
por lei. 
Parágrafo Único: O Conselho Tutelar fica vinculado à Secretaria Municipal de Governo, para fins de 
execução orçamentária, sem que isto implique em Subordinação hierárquica ou funcional ao Poder 
Executivo municipal, bem como poderá requisitar/solicitar suporte logístico e técnico a qualquer outra 
secretaria de governo. 
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Seção III 
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 8º - Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros(as): 
I - das 08h00 às 12h00 e 14h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, devendo os Conselheiros Tutelares 
cumprirem uma jornada semanal de quarenta horas; 
II - fora do expediente estabelecido acima, os conselheiros tutelares cumprirão, segundo normatizado 
no Regimento Interno, plantão/sobreaviso, nos períodos noturnos, finais de semanas e feriados, de 
modo a preservar o seu funcionamento ininterrupto. 
Art. 9º - O Conselho Tutelar terá um Conselheiro Tutelar-Coordenador, que será escolhido pelos seus 
pares, imediatamente após a posse, em reunião interna coordenada pelo conselheiro com maior tempo 
de atuação no Conselho ou, se nenhum tiver ainda servido no órgão, pelo mais idoso, o período do 
mandato do Coordenador, ficará estabelecido no regimento interno e suas competências. 
Art. 10 - Qualquer pessoa que procurar o Conselho Tutelar será prontamente atendida por um de seus 
membros, que acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo. 
§ 1º. O encaminhamento definitivo de cada caso decorrerá da deliberação colegiada do Conselho 
Tutelar. 
§ 2º. Excepcionalmente, durante os períodos de plantão/sobreaviso, será admitido aos conselheiros 
tutelares efetuarem, o encaminhamento necessário, nos termos do artigo 136, inciso I, do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, devendo, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) ou no primeiro dia útil 
subseqüente aos finais de semana e/ou feriados, sob pena de responsabilidade, submetê-lo à 
deliberação do plenário do Conselho Tutelar para ratificação ou reformulação da decisão, adotando-se 
o princípio da autotutela, os plantões/sobreaviso, se dará com no mínimo dois conselheiros para que 
seja resguardados à integridade física e moral. 
§ 3º. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em sessões deliberativas colegiadas, 
realizadas de acordo com o disposto no Regimento Interno do Conselho Tutelar, na qual se farão 
presentes todos os seus membros, ressalvadas as hipóteses de ausência ou afastamento justificados. 
§4º. Entende-se por colegiado o conjunto de conselheiros (as) que se reúnem para 
discutir/estudar/debater cada caso e suas particularidades, tendo em vista sempre verificar se há 
direitos ameaçados e/ou violados e conseqüentemente requisitar serviços públicos por meio da 
aplicação das medidas protetivas. 
Art. 11 - Nos registros de cada caso deverá constar uma síntese dos fatos e as providências adotadas, e 
deles terão acesso somente os conselheiros tutelares e sua equipe técnica, o Conselho Municipal dos 
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Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação fundamentada, e os envolvidos, 
ressalvadas as requisições do Ministério Público e do Poder Judiciário. 
Art. 12 - No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos poderes 
Executivo, Legislativo e Judiciário ou ao Ministério Público, ficando vedada novas atribuições ao 
Conselho tutelar, que não estiver contidas no estatuto da criança e adolescente. 
Parágrafo único. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, as instâncias 
corregedoras ou controladores dos órgãos do caput deste artigo deverão ser comunicados 
imediatamente para as devidas providências administrativas e judiciais.
Art. 13 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária, 
mediante provocação da parte interessada, na forma do artigo 137, da Lei 8069/90.
Seção IV 
DOS REQUISITOS PARA SE CANDIDATAR AO CARGO DE CONSELHEIROTUTELAR
Art. 14 - Somente poderá concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar o cidadão que preencher os 
seguintes requisitos: 
I - idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas 
pela Justiça Estadual e outros exigidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, através de resolução; 
II - idade igual ou superior a vinte e um anos; 
III - residir no município há pelo menos 2 (dois) anos; 
IV - estar no gozo de seus direitos políticos; 
V - comprovar, no momento da posse, ter concluído o ensino médio; 
VI - apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino); 
VII - submeter-se a avaliação psicológica, de caráter eliminatório; 
VIII - submeter-se a uma prova de conhecimento teórico e prático sobre os direitos da criança e do 
adolescente, em caráter eliminatório, a providenciada pela Comissão Eleitoral Organizadora, 
designada por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IX - não exercer atividade político-partidária; 
X - não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos últimos cinco 
anos; 
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XI - não se enquadrar nas hipóteses de impedimento do artigo 140 e parágrafo único, do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, considerando-se também as relações de fato, na forma da legislação civil 
vigente. 
XII - o conselheiro tutelar que tiver exercido 50% por cento do mandato vigente, e deseja participar de 
novos processos de escolha, ficará isente das primeiras etapas do processo de escolha. Exceto 
avaliação psicológica e a escolha por votação da sociedade. 
§ 1°. O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
ao pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da sua 
inscrição. 
§ 2°. O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de 
outra função pública. 
Art. 15 - O servidor(a) municipal, ocupante de cargo de carreira, que for eleito para o cargo de 
conselheiro tutelar poderá optar entre a remuneração do cargo de conselheiro tutelar ou os 
vencimentos do cargo de origem, assegurando-lhe: 
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a perda de seu mandato, 
respeitando-se, nesta última hipótese, o que dispuser a decisão que determinou a perda do mandato; 
II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. 
§ 1º - Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão ou assessoria política, em qualquer esfera do 
Poder Público, deverá ser exonerado antes do ato de posse no cargo de conselheiro tutelar. 
§ 2º - No caso do conselheiro tutelar em exercício, que for solicitado pelo poder executivo a exercer 
algum cargo na gestão publica, ficará a critério do mesmo a decisão de aceitar ou não, sem prejuízo de 
perda de mandato, sendo este no caso de aceitar, será substituído por suplente, e ficará assegurado o 
retorno ao cargo de conselheiro tutelar titular a qualquer tempo, com todos os seus direitos trabalhista 
previdenciários garantidos, e poderá optar entre a remuneração do cargo de conselheiro tutelar ou os 
vencimentos do cargo que estará exercendo. 
Seção V
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 16 - Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em sufrágio universal e direto, facultativo 
e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município, em eleição 
realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério 
Público. 
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Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição 
dos locais de votação, zelando para que eventual agrupamento de seções eleitorais respeite as regiões 
de atuação dos Conselhos Tutelares e não contenha excesso de eleitores, que deverão ser informados 
com antecedência devida sobre onde irão votar. 
Art. 17 - A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição 
presidencial. 
Art. 18 - A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1°. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por 
parte dos candidatos ou seus prepostos. 
§ 2°. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites 
impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de 
condições a todos os candidatos. 
§ 3°. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material 
de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou 
fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação. 
§ 4º. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a “boca de urna” pelos 
candidatos e/ou seus prepostos. 
§ 5°. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal 
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. 
§ 6º. Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das regras de 
campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de 
respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou 
cassação do diploma respectivo. 
Art. 19 - A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do 
candidato responsável. 
Art. 20 - A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça 
Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior 
Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais. 
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§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, com a 
antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de urnas 
destinadas à votação manual, como medida de segurança. 
§ 2°. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Processo Eleitoral, adotando 
parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção. 
§ 3º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio da 
Secretaria Municipal de Administração e outros órgãos públicos: 
a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes; 
b) a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal, de efetivos suficientes para garantia da 
segurança nos locais de votação e apuração. 
§ 4º. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número 
dos candidatos a Conselheiro Tutelar. 
§ 5°. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão do 
Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, 
além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas. 
Art. 21 - O eleitor poderá votar em apenas um candidato. 
Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham 
rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em 
envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição. 
Art. 22 - Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade 
da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado 
Ministério Público. 
§ 1°. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que estes forem sendo 
apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus 
componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público. 
§ 2°. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente 
cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos; 
§ 3º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato 
ou dele próprio; 
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§ 4º. No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do candidato apenas 
quando este tiver de se ausentar. 
§ 5º. A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do processo 
eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público. 
§ 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá em arquivo 
permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do 
Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados por 04 (quatro) anos e, 
após, poderão ser destruídos. 
Art. 23 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação 
dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu. 
Art. 24 - Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e, ao menos, 05 
(cinco) suplentes, sendo que por ordem de votação. 
§ 1°. A coordenação do Conselho Tutelar irá solicitar a convocação do suplente junto ao executivo 
municipal para assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade e 
paternidade. 
§ 2°. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao período de efetivo 
exercício da função. 
Seção VII
 DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 25 - Concluída a apuração dos votos e decididos eventuais recursos, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação da relação 
contendo os nomes dos candidatos votados e o número de votos recebidos. 
§ 1°. Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos e serão empossados como 
conselheiros tutelares titulares, ficando os seguintes, observada a ordem de votação, como suplentes. 
§ 2°. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que, sucessivamente: 
I - apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento; 
II - apresentar maior tempo de atuação na área da Infância e Adolescência; 
III - residir a mais tempo no município; 
IV - tiver maior idade. 
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§ 3°. Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, que oficiará ao Prefeito Municipal, no prazo de quarenta e oito 
horas da proclamação, para que os titulares sejam nomeados, através de ato que será publicado na 
imprensa local ou no átrio da Prefeitura. A posse ocorrerá no dia 10de janeiro do ano subseqüente ao 
da eleição presidencial. 
§ 4°. Ocorrendo vacância de algum dos cargos do conselho, assumirá o suplente que tiver obtido o 
maior número de votos. 
§ 5º. No caso da inexistência de no mínimo 2 (dois) suplentes, em qualquer época, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deflagrará novo processo de escolha para 
completar o quadro de suplentes.
Art. 26 - Os membros escolhidos como conselheiros tutelares titulares, no primeiro mês de exercício 
funcional, submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica, as atribuições do cargo e aos 
treinamentos práticos necessários, promovidos por uma comissão ou instituição pública ou privada a 
ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e/ou executivo 
municipal ficando facultativo aos conselheiros que forem reconduzidos/reeleitos. 
Seção VIII
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DOS DIREITOS SOCIAIS, DA REMUNERAÇÃO
Art. 27 – Ficam criados cinco (5) cargos de conselheiros tutelares titulares e seus respectivos 
subsídios sendo este: 
§ 1° – 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) já incluso o plantão/sobre aviso que os(as) mesmos(as) 
que exercem mensalmente; 
§ 2º - cargo com dedicação integral, sujeito a variações de horários diurnos, noturnos e em dias da 
semana, sempre que necessário.
§ 3° - O conselheiro tutelar é um servidor público sendo os seus vencimentos deverão ser definidos 
com base na relevância e complexidade do cargo em questão; 
Art. 28 - São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
I - irredutibilidade de vencimentos; 
II - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos sábados e domingos, ressalvadas as hipóteses 
de plantão; 
III - gozo de férias anuais remuneradas; 
IV - gratificação de férias não inferior a 1/3 (um terço) dos vencimentos. 
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V - licença gestante, sem prejuízo dos vencimentos; 
VI - licença paternidade, sem prejuízo dos vencimentos, com duração de cinco dias úteis; 
VII - licença por motivo de doença de pessoa da família; 
VIII - licença por motivo de casamento, com duração de oito dias; 
IX - licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, 
irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito dias. 
X - plantão/sobreaviso, remunerados estabelecidos pelo Poder Executivo. 
XI - solicitar férias regulamentares com 1 (um) ano de trabalho. 
XII - Sobre os vencimentos referidos no caput deste artigo incidirá desconto em favor do sistema 
previdenciário respectivo. 
Parágrafo Único: A pretensão de afastamento de membro do Conselheiro Tutelar, que pretender
candidatar-se a cargo eletivo nas eleições oficiais, seguirá o mesmo rito do estatuto do servidor 
municipal, sendo assegurado os mesmos direitos constituídos aos servidores municipais. 
Art. 29 - Ressalvadas as disposições específicas contidas nesta ou em outras leis, aplica se aos 
conselheiros tutelares as mesmas regras estabelecidas na legislação municipal concernentes aos 
direitos sociais, políticos e trabalhistas assegurados aos servidores públicos em geral. 
Art. 30 - Será convocado o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos: 
I - imediatamente, depois de comunicada ao Chefe do Poder Executivo e devidamente deferida, 
quaisquer das licenças a que fazem jus os conselheiros tutelares; 
II - no caso de renúncia do conselheiro tutelar titular; 
III - falecimento; 
IV - no caso de suspensão ou perda do mandato; 
V - no caso de férias. 
VI - no caso de afastamento medico superior a 10 (dez). 
Art. 31 - O suplente de conselheiro tutelar, quando substituir o conselheiro titular, nas hipóteses 
previstas no artigo anterior, perceberá a remuneração proporcional aos dias trabalhados e os direitos 
decorrentes do exercício provisório do cargo. 
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Seção IX
DO REGIME DICIPLINAR
Art. 32 - Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo Conselheiro 
Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce 
elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes. 
Art. 33 - O(a) conselheiro(a) Tutelar que cometer alguma infração administrativa será julgado e 
disciplinado pelos mesmos procedimentos postos no Estatuto do Servidor de Januária seguindo os 
tramites do servidor público municipal. 
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 17 de abril de 2020
MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
ANDRÉ RODRIGUES ROCHA
Secretário Municipal de Administração

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