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norma nº 2637/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2637 / 2020
Date 2020-04-17
EmentaEstabelece diretrizes para a Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância, e dá outras providências
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Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº 2.637 DE 17 DE ABRIL DE 2020
“Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Incentivo ao 
Desenvolvimento na Primeira Infância, e dá outras providências."
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Januária-MG, sanciono a 
seguinte Lei.
CAPÍTULO I
OBJETIVOS E CONCEITOS
Art. 1º - O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal de 
Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância, se pautará pelas diretrizes estabelecidas na 
presente lei, tendo sempre por foco principal ações e atividades necessárias à promoção, garantia e 
proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do 
Adolescente.
Art. 2º - Considera-se Primeira Infância, para os efeitos desta lei, as crianças entre 0 e 6 anos de idade.
Art. 3º - A criação e implementação de planos e programas para a Primeira Infância darse-á com a 
observância do disposto nesta lei, bem como nas demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 4º - São princípios da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância: 
I - universalização dos direitos das crianças na formulação e implantação de políticas públicas, 
programas, planos e ações voltadas à primeira infância, a fim de torná-la prioridade absoluta no 
atendimento pelas políticas sociais;
II - elaboração de avaliação diagnóstica a fim de subsidiar a formulação de políticas públicas, 
programas, planos e ações voltadas à primeira infância;
III - promoção de diálogo com as crianças, para auxiliar o desenvolvimento de programas, planos e 
ações voltadas à primeira infância; 
IV - cooperação e participação da sociedade, da família e do Município na promoção da autonomia, 
integração, e desenvolvimento da criança, inclusive, por meio de suas organizações representativas; 
V - direito à vida, à cidadania, à dignidade, à segurança e ao bem-estar social; 
VI - igualdade no acesso ao atendimento.
Art. 5º - São diretrizes da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância, 
entre outras possíveis e necessárias de atenção à criança nos em seus primeiros anos de vida: 
I - promoção do desenvolvimento integral de crianças desde a gestação até os seis anos de idade, 
articulação e integração de ações voltadas à saúde da mulher e ampliação do tempo da consulta 
pediátrica com diagnóstico físico e social; 
II - promoção da qualidade de vida na primeira infância, com a inclusão e acompanhamento de 
crianças em creches e na rede de educação infantil, promovendo habilidades, transformações culturais 
e estímulo à capacidade cognitiva e a sociabilidade na primeira infância.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 6º - Compete aos órgãos municipais responsáveis pela formulação e coordenação das políticas 
públicas para as crianças, coordenar a Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na 
Primeira Infância, especialmente: 
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Secretaria Municipal de Administração
I - executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira 
Infância; 
II - criar condições para implantação e implementação de políticas públicas, programas e planos para 
Primeira Infância. 
III - criar um comitê gestor com a participação da sociedade para o monitorar e avaliar a eficiência e 
efetividade da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento da Primeira Infância; 
IV - implementar ações governamentais, promovendo as articulações entre órgãos municipais e a 
descentralização política - administrativa dos programas, projetos, serviços e benefícios de atenção à 
Primeira Infância; 
V - elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e incentivo ao desenvolvimento na 
Primeira Infância em amplo debate com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente/CMDCA 
e a sociedade.
Parágrafo único. As secretarias municipais de Educação, Saúde, Desenvolvimento Social e demais 
secretarias e órgãos municipais que promovam ações voltadas para as crianças, transversalmente, 
deverão elaborar proposta orçamentária, no âmbito de sua competência, visando ao financiamento de 
programas compatíveis com a Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira 
Infância.
CAPITULO IV
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS GERAIS E ESPECÍFICAS
Art. 7º - O Poder Público Municipal buscará como objetivo e meta para a implementação da Política 
Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância nas áreas da educação, da saúde, do 
desenvolvimento social, entre outras possíveis e necessárias para o atendimento adequado à criança 
nos em seus primeiros anos de vida: 
§ 1º Na área da educação: 
I - ampliar progressivamente até universalizar o acesso da educação infantil;
II - ampliar a participação entre a família e a escola; 
III - garantir em estabelecimentos públicos e conveniados, a alimentação escolar adequada para as 
crianças atendidas na educação infantil; 
IV - estabelecer uma política de convênios e parcerias entre o setor público, entidades não 
governamentais e entidades privadas que garanta atendimento segundo os critérios de qualidade; 
V - elaborar uma política municipal de brinquedos e complementar aos materiais utilizados na 
educação infantil, adequar às faixas etárias e às necessidades do trabalho educacional;
§ 2º Na área da saúde: 
I - preparar a gestante para o parto e a maternidade, enfatizando o apoio psicológico; 
II - criar estratégias e ações interdisciplinares no parto, pré-natal, puerpério, e cuidados necessários no 
pós-parto, com o objetivo de melhor configurar o universo psicossocial da mãe e sua rede de 
sustentação com especial atenção à gestante com sintomas de depressão, à gestante vítima de violência 
e à mãe adolescente; 
III - expandir a estratégia de atenção às doenças prevalentes na Infância; 
IV - promover a saúde auditiva, ocular, bucal e fomentar as medidas necessárias para a detecção 
precoce de doenças crônicas graves como o diabetes tipo 1 em toda a população infantil, 
desenvolvendo programas de atendimento médico específico;
§ 3º Na área da Assistência Social: 
I - universalizar o acompanhamento de: a) ações de prevenção à fragilização nos vínculos afetivos 
com as famílias das crianças em unidade de acolhimento institucional; b) das famílias com crianças de 
até seis anos de idade inseridas no Benefício de Prestação Continuada/BPC, por meio de serviços 
socioeducativos e desenvolvimento de ações socioassistenciais e de convivência para essas crianças; c) 
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das famílias inseridas no Programa Bolsa Família e que não estão cumprindo as condições 
estabelecidas, priorizando as famílias com crianças de até seis anos de idade.
II - garantir o restabelecimento do vínculo familiar e comunitário de crianças acolhidas;
Art. 8º - A Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância terá entre suas 
metas, estabelecer um plano de comunicação que divulgue, informe e conscientize as necessidades e o 
potencial das crianças para o público em geral:
I - orientação sobre os riscos e danos que a ausência de vínculos afetivos e sociais acarretam no 
processo de desenvolvimento integral na primeira infância;
II - orientação sobre a importância da mobilidade como forma de amadurecimento das conexões 
neurais, e dos males causados pelo excesso de uso das novas tecnologias, o que levam a imobilidade 
por tempo prolongado; 
III - esclarecimento sobre as formas de apoio aos programas e projetos definidos pelos planos de 
aplicação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio de doações ao 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para aplicação em políticas públicas para 
a primeira infância, informando, principalmente, sobre a permissão de dedução do Imposto de Renda 
devido, ou seja, de 6% (um por cento) para pessoa física e de 1% (seis por cento) para pessoa jurídica;
IV - sensibilização dos educadores e os estabelecimentos de educação infantil para a questão do 
consumismo na infância e a sustentabilidade; 
V - conscientização e orientação dos pais, educadores e demais setores da sociedade sobre os 
malefícios que a exposição em excesso e precoce de crianças à mídia pode causar, bem como informar 
e divulgar propostas alternativas e pertinentes ao uso da televisão, ao computador e ao vídeo game; 
VI - promoção à produção e à divulgação de pesquisas voltadas para a inclusão social e a diversidade 
humana; 
VII - conscientização do setor privado à licença maternidade até os seis meses de vida do bebê; 
VII - informação e apoio sobre a alimentação complementar ao leite materno saudável, adequada em 
quantidade e qualidade, promovendo práticas alimentares e estilos de vida saudáveis; 
IX - informação e conscientização sobre o perigo da medicalização excessiva e desnecessária para 
controle de comportamento desorganizado;
X - divulgação da gratuidade do Registro Civil.
Parágrafo único. O plano de comunicação se dará por meio da utilização dos modernos meios de 
comunicação, públicos ou privados, tais como folders, cartilhas educativas, mídia digital, mídia 
eletrônica, rádio, televisão e outras mídias, inclusive alternativas, observada a legislação pertinente 
sobre a matéria, bem como seminários, palestras e cursos.
Art. 9º - Elaboração de proposta para a formação continuada dos profissionais envolvidos nas áreas da 
educação, da saúde, do desenvolvimento social e demais áreas que promovam ações voltadas à 
primeira infância, com vistas à qualidade no atendimento integral e integrado a crianças e suas 
famílias, deverá contemplar: 
§1º Na área da educação os órgãos municipais e organizações governamentais e não governamentais 
deverão formar profissionais atuantes na Primeira Infância com vistas à: 
I - promoção de autonomia para que as instituições de educação infantil formulem projetos 
pedagógicos e aplique-os; 
II - promoção de ações, atividades lúdicas e culturais adequadas à idade das crianças nos espaços e 
equipamentos públicos, como alternativas à televisão e ao computador; 
III - promoção da importância da educação ambiental para uma sociedade sustentável;
IV - utilização da televisão e das mídias eletrônicas nas escolas para que atendam uma função 
pedagógica; 
V - construção de ações conjuntas às áreas da educação, saúde, assistência social, e justiça, em seus 
programas voltados às famílias ou responsáveis por crianças com idade entre 0 e 6 anos de idade, que 
ofereçam orientação e apoio à educação de seus filhos; 
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VI - promoção da autonomia dos pais e educadores, e orientação sobre a importância de ensinarem 
para as crianças os limites saudáveis, ou restabelecê-los quando perdidos em decorrência de trauma ou 
convivência com indivíduos em desequilíbrio;
VII - promoção de enfrentamento às situações de negligência, violência doméstica e demais situações 
de exploração de crianças;
§2º - Na área da saúde os órgão municipais e organizações governamentais e não governamentais 
deverão formar os profissionais atuantes na Primeira Infância com vistas à: 
I - qualificação da assistência ao parto domiciliar e capacitação de parteiras tradicionais;
II - fortalecimento da capacidade técnica para tratamento e qualidade da atenção dos serviços de saúde 
e de educação dirigidos às gestantes; 
III - qualificação e sensibilização das equipes de atenção básica para a realização de visitas 
domiciliares desde a primeira semana de vida do bebê, visando à estimulação para o desenvolvimento 
da criança, à atenção e ao apoio a crianças com necessidades especificas; 
IV - capacitação das equipes para a atenção às famílias de crianças com déficit nutricional ou 
sobrepeso, e para a identificação de sinais de maus tratos e negligência;
V - preparação de equipes interdisciplinares de cuidados à criança nas unidades de saúde materno￾infantil e de atendimento exclusivo à criança, em especial integrar profissionais de saúde mental nas 
equipes dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF); 
VI - capacitação de profissionais de saúde e mobilização de gestores, com prioridade nas regiões 
carentes visando reduzir a Transmissão Vertical do HIV/AIDS; 
VII - redução da prevalência da sífilis congênita, apoiando e esclarecendo os casais sobre a detecção e 
tratamento da gestante e seu companheiro.
§3º - Na área da Assistência Social os órgão municipais e organizações governamentais e não 
governamentais deverão formar os profissionais atuantes na Primeira infância com vistas à:
I - atualização permanente dos profissionais que atuam junto à criança de até seis anos visando 
prevenir, identificar, tratar e encaminhar os casos de violência, bem como, favorecendo a construção 
de vínculos familiares;
II – Educação/formação Continuada dos profissionais que trabalham no Sistema Único de Assistência 
Social com ênfase nos serviço de acolhimento institucional;
Art. 10 - O Poder Público Municipal envidará esforços para proporcionar condições estruturais e 
logísticas necessárias para desenvolvimento da Primeira Infância, possibilitando a qualidade no 
atendimento integral e integrado as crianças e suas famílias, e: 
I - assegurar que todos os estabelecimentos de educação infantil estejam conforme os padrões de infra￾estrutura e funcionamento estabelecidos pelos órgãos competentes, principalmente os relativos às 
características etárias das crianças, às crianças com deficiências, ao clima e à cultura locais;
II - estimular a construção e à manutenção dos espaços de lazer segundo as normas de segurança e a 
criação e ampliação de espaços de lazer, como determina o art. 71 do ECA; III - promover o acesso, 
adequar à oferta de serviços e fortalecer a Rede Hospitalar, incluindo a expansão e qualificação de 
setores de referência para as gestantes e recém nascidos de risco; 
IV - fortalecer a Rede Hospitalar através da expansão e qualificação de setores de referência para as 
gestantes e recém - nascidos de risco; 
V - alcançar a cobertura dos serviços de enfrentamento e combate a exploração de crianças, violência 
doméstica e negligência;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 - O Poder Público Municipal levará em consideração para a efetivação da Política Municipal 
de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância:
I - criação do Programa Primeira Infância; 
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II - estabelecer instrumentos legais no Plano Diretor da cidade que assegure espaços públicos voltados 
às necessidades e características das crianças até 6 anos de idade em praças, brinquedotecas, postos de 
saúde e de assistência, instituições de educação infantil, áreas de lazer e outros; 
III - criar políticas urbanas que considerem às características físicas, sociais e de aprendizagem das 
crianças de até seis anos de idade e promova uma rede de integração entre a escola e a cidade, 
possibilitando a participação urbana das crianças;
IV - determinar em projetos de loteamentos a reserva de espaços próprios para equipamentos sociais 
que atendam aos direitos das crianças à saúde, assistência, educação e lazer; 
V - incentivar a realização de atividades ao ar livre nos bairros, vilas, comunidades ou áreas de 
escassas oportunidades e espaços de lazer;
Art. 12 - O foco de todas as iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta lei deverá 
ser a ação preventiva e o combate à: 
I - castigos físicos e humilhantes, reconhecidos como formas de violência contra a criança e violação 
aos seus direitos fundamentais com impacto no desenvolvimento infantil saudável; 
II - crianças engajadas nas piores formas de trabalho infantil, especialmente nas atividades vedadas 
pela Constituição Federal ou em situação de rua, de inserção no tráfico de drogas e de exploração 
sexual, ou, ainda, em outras descritas na legislação pertinente; 
III - desnutrição infantil; 
IV - mortalidade infantil;
V - desenvolvimento incompleto da capacidade cerebral; 
VI - imobilidade humana;
VII - falta de coordenação motora;
VIII - instabilidade emocional e nas relações sociais; 
IX - desvio de personalidade; 
X - exclusão social; 
XI - desempenho escolar insatisfatório; 
Art. 13 - A Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância deverá ser 
realizada mediante a criação de um núcleo composto por profissionais representantes das secretarias 
municipais de Educação, de Saúde, de Assistência Social com contribuição das demais secretarias que 
vise: 
I - a proteção especial, o desenvolvimento físico, psicológico, intelectual e social, e a ampliação das 
potencialidades da criança, sempre que possível, pelas seguintes medidas: a) ações articuladas no 
âmbito da saúde física e psicológica, educação, e Assistência social, voltadas a promoção da qualidade 
de vida na primeira infância; 
b) implementação de ações articuladas entre as esferas governamentais e não governamentais que 
possibilitem um conjunto de ações voltadas ao desenvolvimento físico, emocional, social e cultural de 
crianças na educação e estímulo a atividades lúdicas, motoras, culturais, educativas em 
complementação a educação infantil; 
c) desenho, implementação e fortalecimento de programas intersetoriais de saúde integral e educação 
especializada dirigidos às crianças com deficiência ou com transtornos globais do desenvolvimento, 
dos quais participem a família e a comunidade. 
Parágrafo único. A Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância ora 
instituída efetivar-se-á por meio de ações voltadas para a educação, à saúde, e iniciativas psicossociais 
direcionadas à reconstrução dos vínculos familiares e comunitários, com o envolvimento da família no 
processo, visando à recuperação de seu papel de proteção dos filhos.
Art. 14 - As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas de todas as esferas de 
governo poderão contribuir com sugestões, informações, recursos humanos e materiais para a plena 
consecução dos objetivos visados nesta lei através da celebração de convênios, acordos e parcerias 
com o Poder Público Municipal.
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Secretaria Municipal de Administração
Art. 15 - O Programa Primeira Infância previsto no inciso I, do art. 11, deverá ser formulado pelo 
Poder Executivo no prazo máximo de seis meses contado da publicação desta lei. 
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 17 de abril de 2020
MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
ANDRÉ RODRIGUES ROCHA
Secretário Municipal de Administração

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