| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2639 / 2020 |
| Date | 2020-04-30 |
| Ementa | Institui o programa municipal de proteção e conservação do patrimônio imaterial ou intangível do município de Januária/MG. |
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1 Secretaria Municipal de Administração LEI Nº 2.639 DE 30 DE ABRIL DE 2020 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL OU INTANGÍVEL DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG. O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1ª - Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial ou Intangível do município de Januária/MG com as seguintes finalidades: I - conhecer, identificar, inventariar e registrar as expressões culturais do Município como bens do patrimônio de natureza imaterial; II - apoiar e fomentar os bens de patrimônio de natureza imaterial registrados, criando condições para a transmissão dos conhecimentos a eles relacionados no âmbito do município; III - criar incentivos para promoção de uma rede de parceiros que possam contribuir para a realização dos objetivos do Programa; IV - apoiar e fomentar a salvaguarda, o tratamento dos acervos documentais e etnográficos e o acesso a estes, franqueando sua consulta a quantos dela necessitem; V - apoiar a realização de estudos e pesquisas relacionados ao tema do patrimônio de natureza imaterial; e VI - desenvolver programas de educação patrimonial visando à valorização e difusão do patrimônio de natureza imaterial. Art. 2º - O patrimônio de natureza imaterial do Município é constituído por bens de natureza imaterial tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, a ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, de acordo com o art. 216 da Constituição Federal, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; e III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas. Art. 3º - Fica instituído o Registro dos Bens do Patrimônio de Natureza Imaterial. § 1º - O registro far-se-á nos seguintes livros: I - Livro de Registro dos Saberes, no qual serão inscritos conhecimentos e modos de fazer, enraizados no cotidiano das comunidades; II - Livro de Registro das Celebrações, no qual serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social da cidade; III - Livro de Registro das Formas de Expressão, no qual serão inscritas manifestações literárias, musicais, artísticas, cênicas e lúdicas; e IV - Livro de Registro de Sítios e Espaços, no qual serão concentradas e reproduzidas as práticas culturais coletivas. § 2º - Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial ou intangível que constituam o patrimônio cultural de Januária/MG e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo anterior. 2 Secretaria Municipal de Administração § 3º - O registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem imaterial e sua relevância para a memória, a identidade e a formação da cultura da cidade. Art. 4º - Aos registros efetivados pela administração municipal, será concedido o Título de Bem do Patrimônio de Natureza Imaterial do Município de Januária/MG. Art. 5º - São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro: I - a administração municipal, por seus órgãos e colegiados; II - as associações civis regularmente constituídas; e III – Pelos Conselhos de Direitos do Meio Ambiente e da Cultura. Art. 6º - Os bens patrimoniais de natureza imaterial inscritos serão reexaminados e relacionados em rol próprio a cada dez anos. Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido o registro como referência cultural de seu tempo. Art. 7º - As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas à Secretaria Municipal de Cultura de Januária/MG, que orientará os proponentes na montagem do projeto. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 30 de abril de 2020. MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO Prefeito Municipal ANDRÉ RODRIGUES ROCHA Secretário Municipal de Administração