| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 2017 |
| Date | 2017-12-21 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 095, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015, QUE POR SUA VEZ ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR Nº 066, DE 04/04/2008, COM FINS DE ADEQUAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E CLASSE DE VENCIMENTOS DO CARGO DE ODONTÓLOGO (ODON), E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Secretaria Municipal de Administração LEI COMPLEMENTAR Nº 103 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 Altera a Lei Complementar nº 095, de 10 de novembro de 2015, que por sua vez alterou a Lei Complementar nº 066, de 04/04/2008, com fins de adequação da carga horária e classe de vencimentos do cargo de Odontólogo (ODON), e contém outras providências. O Prefeito Municipal de Januária, Minas Gerais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o teor do art. 1º da Lei Complementar nº 95, de 10 de novembro de 2015, e todos seus parágrafos, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica alterada, na forma da presente Lei Complementar, a carga horária do cargo de Odontólogo, Código ODON, criado pela Lei Complementar nº 66, de 04 de abril de 2008, passando de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais. § 1º - Em razão da alteração de carga horária promovida na forma do caput do presente artigo, fica alterada a classe salarial de vencimento do cargo, passando do padrão VIII para X, que atualmente corresponde ao valor de R$ 4.248,33 (quatro mil e duzentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), devidos a partir da competência setembro de 2017. § 2º - A nova carga horária e classe de vencimento se aplicam aos servidores que vierem a ingressar na carreira de Odontólogo a partir da data de 03 de agosto de 2017. Art. 2º - Os servidores públicos municipais que estiverem em efetivo exercício no cargo de Odontólogo poderão, em caráter irrevogável, optar por permanecer na carga horária de 20 (vinte) horas semanais com o padrão de vencimento XIII, ou, ainda de maneira irretratável, se comprometer com a nova carga horária de 40 (quarenta) horas, passando a perceber o padrão de vencimento X. Parágrafo único - A opção a que alude o caput deste artigo, far-se-á mediante requerimento escrito devidamente protocolizado Secretaria Municipal de Administração até a data de 31 de agosto de 2017. Art. 3º - Ficam revogadas expressamente todas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a data de 1º de setembro de 2017. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 21 de dezembro de 2017 MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO Prefeito Municipal EVANOR CORRÊA DE BRITO Secretaria Municipal de Administração