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norma nº 103/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 103 / 2017
Date 2017-12-21
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 095, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015, QUE POR SUA VEZ ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR Nº 066, DE 04/04/2008, COM FINS DE ADEQUAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E CLASSE DE VENCIMENTOS DO CARGO DE ODONTÓLOGO (ODON), E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Secretaria Municipal de Administração
LEI COMPLEMENTAR Nº 103 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
Altera a Lei Complementar nº 095, de 10 de novembro de 2015, que por 
sua vez alterou a Lei Complementar nº 066, de 04/04/2008, com fins de 
adequação da carga horária e classe de vencimentos do cargo de 
Odontólogo (ODON), e contém outras providências.
O Prefeito Municipal de Januária, Minas Gerais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o teor do art. 1º da Lei Complementar nº 95, de 10 de novembro de 2015, e 
todos seus parágrafos, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica alterada, na forma da presente Lei Complementar, a carga horária do 
cargo de Odontólogo, Código ODON, criado pela Lei Complementar nº 66, de 04 
de abril de 2008, passando de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - Em razão da alteração de carga horária promovida na forma do caput do 
presente artigo, fica alterada a classe salarial de vencimento do cargo, passando do 
padrão VIII para X, que atualmente corresponde ao valor de R$ 4.248,33 (quatro 
mil e duzentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), devidos a partir da 
competência setembro de 2017.
§ 2º - A nova carga horária e classe de vencimento se aplicam aos servidores que 
vierem a ingressar na carreira de Odontólogo a partir da data de 03 de agosto de 
2017.
Art. 2º - Os servidores públicos municipais que estiverem em efetivo exercício no cargo de 
Odontólogo poderão, em caráter irrevogável, optar por permanecer na carga horária de 20 (vinte) 
horas semanais com o padrão de vencimento XIII, ou, ainda de maneira irretratável, se 
comprometer com a nova carga horária de 40 (quarenta) horas, passando a perceber o padrão de 
vencimento X.
Parágrafo único - A opção a que alude o caput deste artigo, far-se-á mediante requerimento 
escrito devidamente protocolizado Secretaria Municipal de Administração até a data de 31 de 
agosto de 2017.
Art. 3º - Ficam revogadas expressamente todas as disposições em contrário, esta Lei 
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a data de 1º 
de setembro de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 21 de dezembro de 2017
MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
EVANOR CORRÊA DE BRITO
Secretaria Municipal de Administração

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