br-locleg corpus explorer

← Januária (MG)

norma nº 2652/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2652 / 2020
Date 2020-09-24
EmentaAltera a lei Nº2.208, de 04 de Dezembro de 2009, que dispõe sobre a estrutura administrativa do PREVJAN, e dá outras providências.
native_id1088

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
1
LEI Nº 2.652 DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
“ALTERA A LEI Nº 2.208, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE 
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PREVJAN E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA/MG faz saber que a Câmara Municipal aprova 
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O §1º, do art. 1º da Lei nº 2.208 de 04 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte 
redação:
Art. 1º- A Estrutura Administrativa, de que trata o art. 40 da Constituição 
Federal, da PREVJAN - Previdência Municipal de Januária, criado pela 
Lei Municipal n. 1.744 de 16/06/1. 997, será regida por esta Lei. 
§ 1º - O Regime de Concessão de Benefícios do Município de Januária, 
administrado pela PREVJAN se destina a assegurar aposentadoria e 
pensão aos beneficiários.
§2º - Os demais benefícios previstos nesta lei terão o pagamento transferido 
para o Município de Januária.
Art. 2º - O art. 14 da Lei nº 2.208 de 04 de dezembro de 2009, passa a vigorar a seguinte 
redação:
Art. 14 - O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I – Quanto ao segurado:
a) Aposentadoria por invalidez;
b) Aposentadoria compulsória;
c) Aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) Aposentadoria por idade;
II – Quanto ao dependente:
Pensão por morte
§ 1º - O pagamento dos benefícios de auxílio-doença, salário maternidade, 
salário família e auxílio reclusão, previstos nesta lei e seus respectivos 
abonos anuais, quando houver, ficam transferidos para o Município de 
Januária, devendo ser pagos pelo Tesouro Municipal e custeados com 
recursos orçamentários da Administração Direta, das entidades da indireta 
que possuírem servidores titulares de cargo efetivo e do Poder Legislativo 
municipal.
§ 2º - Aplica-se aos benefícios de salário-família e auxílio-reclusão o 
disposto no art. 27 da Emenda à Constituição da República n. 103, de 12 de 
novembro de 2019.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
2
Art. 3º - O art. 61 da Lei nº 2.208 de 04 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte redação:
Art. 61 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do 
art. 60 serão de 14% (quatorze por cento) e 14% (quatorze por cento), 
respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de 
contribuição, devendo o Município equilibrar o desconto com a 
remuneração atual do servidor, sem, contudo, diminuir a base dos 
vencimentos, nesta data.
Art. 4º - O art. 62 da Lei nº 2.208 de 04 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte redação:
Art. 62 - A contribuição previdenciária de que trata o Inciso III do art.60 
será de 14% (quatorze por cento) e incidirá sobre o valor dos proventos de 
aposentadoria e de pensões que exceda ao valor do teto estabelecido para o 
Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 24 de setembro de 2020.
MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
ANDRÉ RODRIGUES ROCHA
Secretário Municipal de Administração

open original →