| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2652 / 2020 |
| Date | 2020-09-24 |
| Ementa | Altera a lei Nº2.208, de 04 de Dezembro de 2009, que dispõe sobre a estrutura administrativa do PREVJAN, e dá outras providências. |
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 1 LEI Nº 2.652 DE 24 DE SETEMBRO DE 2020 “ALTERA A LEI Nº 2.208, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PREVJAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA/MG faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O §1º, do art. 1º da Lei nº 2.208 de 04 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte redação: Art. 1º- A Estrutura Administrativa, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, da PREVJAN - Previdência Municipal de Januária, criado pela Lei Municipal n. 1.744 de 16/06/1. 997, será regida por esta Lei. § 1º - O Regime de Concessão de Benefícios do Município de Januária, administrado pela PREVJAN se destina a assegurar aposentadoria e pensão aos beneficiários. §2º - Os demais benefícios previstos nesta lei terão o pagamento transferido para o Município de Januária. Art. 2º - O art. 14 da Lei nº 2.208 de 04 de dezembro de 2009, passa a vigorar a seguinte redação: Art. 14 - O RPPS compreende os seguintes benefícios: I – Quanto ao segurado: a) Aposentadoria por invalidez; b) Aposentadoria compulsória; c) Aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) Aposentadoria por idade; II – Quanto ao dependente: Pensão por morte § 1º - O pagamento dos benefícios de auxílio-doença, salário maternidade, salário família e auxílio reclusão, previstos nesta lei e seus respectivos abonos anuais, quando houver, ficam transferidos para o Município de Januária, devendo ser pagos pelo Tesouro Municipal e custeados com recursos orçamentários da Administração Direta, das entidades da indireta que possuírem servidores titulares de cargo efetivo e do Poder Legislativo municipal. § 2º - Aplica-se aos benefícios de salário-família e auxílio-reclusão o disposto no art. 27 da Emenda à Constituição da República n. 103, de 12 de novembro de 2019. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 2 Art. 3º - O art. 61 da Lei nº 2.208 de 04 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte redação: Art. 61 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 60 serão de 14% (quatorze por cento) e 14% (quatorze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, devendo o Município equilibrar o desconto com a remuneração atual do servidor, sem, contudo, diminuir a base dos vencimentos, nesta data. Art. 4º - O art. 62 da Lei nº 2.208 de 04 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte redação: Art. 62 - A contribuição previdenciária de que trata o Inciso III do art.60 será de 14% (quatorze por cento) e incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que exceda ao valor do teto estabelecido para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 24 de setembro de 2020. MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO Prefeito Municipal ANDRÉ RODRIGUES ROCHA Secretário Municipal de Administração