| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2653 / 2020 |
| Date | 2020-09-24 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação da Lei Municipal de Fomento a Cultura de Januária e dá outras providências”. |
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 1 LEI Nº 2.653 DE 24 DE SETEMBRO DE 2020 “Dispõe sobre a criação da Lei Municipal de Fomento a Cultura de Januária e dá outras providências” O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica instituído no Município o Programa de Fomento à Cultura através da criação do Fundo Municipal de Cultura (FMC), visando incentivar o desenvolvimento artístico- cultural em Januária. Parágrafo Único - O presente instrumento legal deverá ser revisado em até 10 (dez) anos após a sua aprovação, sempre com a participação da comunidade através da Conferência Municipal de Cultura, da Câmara de Vereadores e pelo Executivo Municipal. Art. 2º - Fica instituído nos termos da Lei Complementar nº 110 de 18 de junho de 2020, o Fundo Municipal de Cultura – FMC, com duração indeterminada, tendo por objetivo captar recursos a serem aplicados na implementação de ações que promovam o desenvolvimento da atividade cultural no Município de Januária, mediante consecução de planos, programas, atividades e projetos constantes no Plano Municipal de Cultura – PMC, e projetos individuais e coletivos que promovam a preservação, manutenção e conservação da cultura local. § 1º - O Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de Januária é um fundo de natureza financeira, orçamentária e contábil especial e tem a finalidade de incentivar a realização de projetos culturais majoritariamente no Município de Januária, voltados à descentralização cultural, à universalização e democratização do acesso a bens culturais. § 2º - Nenhum recurso do FMC poderá se movimentado sem a expressa autorização da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura. § 3º - O Fundo Municipal de Cultura - FMC será gerido pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, sob orientação do Conselho Municipal de Política Cultural -COMUC. § 4º - O FMC apoiará em até 100% do custo total de cada projeto para aqueles que apresentarem contrapartida social, respeitado o limite mínimo definido em Edital. Art. 3º - Constituirão recursos financeiros do FMC: I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município e os créditos adicionais que lhe forem destinados; II - Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações em moeda nacional e estrangeira destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; III - Contribuições e subvenções de instituições financeiras públicasou privadas; IV- Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis; V - Os recursos provenientes de convênios, termos de parcerias, ajustes ou contratos de repasses firmados com órgãos da administração pública municipal, estadual, federal, entidades de direito público ou organismos privados, nacionais e internacionais; VI – O produto de multas aplicadas com base na lei; VII – Valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural; VIII - Outras rendaseventuais legalmente permitidas. § 1º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 2 § 2º - A previsão de recursos orçamentários para o Fundo Municipal de Cultura - (FMC), será incluída durante a fase de elaboração do Orçamento Anual do Município de Januária.O eventual saldo não utilizado pelo FMC será transferido para o próximo exercício a seu crédito. Art. 4º - Os projetos culturais a serem beneficiados pelo FMC deverão ser apresentados por pessoa física domiciliada ou jurídica estabelecida no Município de Januária e deverão enquadrar-se nas seguintes áreas artístico-culturais: I - Artes circenses; II – artes integradas; III - artes visuais; IV - artesanato; V- cinema, vídeo ou congêneres; VI - concursos, festivais ou congêneres; VII - construção, conservação, manutenção de espaços e de atividades culturais de uso e acesso coletivos; VIII - dança; IX - estudos, pesquisas ou cursos; X - folclore ou culturas populares; XI - fotografia; XII - música; XIII - preservação, resgate do patrimônio cultural ou artísticocoletivo; XIV- produto multimídia; XV- publicações, literatura oucongêneres; XVI - teatro XVII – gastronomia XVIII – arquitetura XIX – Outros projetos e atividades correlatas. § 1º - Os projetos culturais deverão estar relacionados à produção artístico-cultural, formação de público, capacitação artística e à preservação, promoção e resgate da memória e das tradições coletivas e terá sua regulação editada em Edital a ser publicado. §2º - Os produtos culturais, de cada projeto apresentado, deverão ser distribuídos, cedidos ou qualquer outra forma de difusão em sua totalidade no Município de Januária. § 3º - Fica vedada a participação de projetos culturais originários ou que beneficiem diretamente organismos culturais públicos municipais, estaduais ou federais. Art. 5º - Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, de uma Comissão de Avaliação e Seleção - CAS - integrada por oito membros, sendo quatro representantes do Poder Executivo e quatro representantes do setor cultural indicados pelo gestor da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, para avaliar e selecionar os projetos a serem incentivados, bem como fixar os valores do apoio financeiro que será atribuído a cada projeto cultural. § 1º - Os componentes da CAS deverão ser pessoas de comprovada idoneidade, os quais terão mandato de 12 (doze) meses, podendo ser reconduzidos por igual período ao do mandato original. § 2º - Os representantes do setor cultural que serão indicados, poderão ser qualquer pessoa que comprove previamente seu domicílio no Município de Januária além de experiência no exercício da atividade artístico-cultural. § 3º - Fica vedada a participação, como empreendedor, em projetos culturais na Lei de Incentivo à Cultura de Januária, os membros da Comissão de Avaliação e Seleção, às pessoas jurídicas em que participem ou gerenciem, aos sócios, às suas coligadas ou controladas, aos seus cônjuges e aos parentes SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 3 de até o primeiro grau, enquanto durarem os seus mandatos, os servidores públicos cedidos, pelo Município de Januária, seus comissionados e seus efetivos, como para o Legislativo Municipal, seus comissionados e seus efetivos à apresentação de projetos culturais que visem à obtenção do incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem os seus mandatos ou mesmo os seus vínculos empregatícios ou mesmo societários. § 4º - Os membros da Comissão não receberão qualquer pagamento ou remuneração pela relevante atuação na CAS, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de com viagens, locomoção, hospedagem, atividades de aperfeiçoamento, eventos e cursos de capacitação e dentre outras, no exercício de suas atividades, desde que o objeto da despesa esteja relacionada com a área da cultura. § 5º - Caberá a CAS, a seu exclusivo julgamento, solicitar a contratação de profissionais capacitados para avaliação técnica dos produtos culturais a serem criados, com o objetivo de consubstanciar a avaliação final desta comissão. § 6º - Fica expressamente vedado aos funcionários componentes da Comissão de Avaliação e Seleção, o desenvolvimento de atividades de empreendedor, artista direto e prestador de serviço técnico assim como à aqueles que tenham sido indicados à CAS, seus cônjuges e parentes até o 1º grau. Art. 6º - Para obtenção do incentivo deverá o interessado apresentar à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura a documentação e projeto cultural conforme condições e modelo definidos em Edital, para efeito de enquadramento nas áreas do art. 4º e posterior avaliação da CAS, devendo comprovar residência em Januária e o Cadastro Cultural no Município de Januária, na área artística pretendida. Art. 7º - Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será feita por meio da conta bancária vinculada, aberta pelo empreendedor especialmente para os fins previstos nesta Lei, em estabelecimento bancário credenciado pelo Município de Januária. Art. 8º - O responsável pelo projeto prestará contas de acordo com o recebimento do apoio financeiro e conforme definido no edital. Art. 9º - É obrigatória a referência explícita ao Município de Januária e à Lei Municipal de Fomento à Cultura de Januária nos produtos resultantes dos projetos incentivados, bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, em destaque equivalente ao que for dado ao maior patrocinador, conforme modelo fornecido. Art. 10º - O Fundo Municipal de Cultura obedecerá, no âmbito do Município de Januária e do Tribunal de Contas do Estado, as normas legais existentes referentes ao controle e prestação de contas. Art. 11º - O processo de avaliação e seleção dos projetos a serem beneficiados pelo FMC serão regidos por Editais, lançados tantas vezes quantas necessárias até se esgotarem os recursos previstos e disponíveis para tanto. Art. 12º - Para os efeitos desta Lei, entende-se: I - Responsável/empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado por esta Lei; II - Patrocinador: pessoa física ou jurídica que investe no projeto cultural a ser apresentado, com vistas à divulgação de seu nome ou de sua empresa ou entidade junto ao produto cultural a ser produzido; III - Doador: pessoa física ou jurídica que concede, sem nenhuma forma de contrapartida por parte do empreendedor, recursos para a construção do produto cultural definido em projeto cultural. Também é doador aquela pessoa física ou jurídica que transfere recursos a crédito do Fundo Municipal de Cultura; IV - Contrapartida social: contribuição do empreendedor em favor da sociedade sob a forma definida em Edital. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 4 Art. 13º - Ao incentivador/patrocinador que transferir recursos diretamente ao FMC aplicar-se-ão, no que couber, as regras previstas nesta Lei. Parágrafo único - O incentivador poderá indicar no ato da transferência a destinação de até 50% destes valores para um dos projetos aprovados pela CAS para o FMC. Art. 14º - Os Recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC, serão aplicados: I - No financiamento total ou parcial de planos, programas, projetos, atividades, eventos e serviços na área cultural, voltados ao apoio, incentivo, desenvolvimento e fomento da cultura, em parcerias com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; II - Na aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas, projetos, serviços, ações e atividades culturais, bem como, dos instrumentos de gestão, planejamento, administração, divulgação e controle de ações da Cultura; III - Na construção, reforma ampliação, aquisição ou locação de bens móveis ou imóveis para a prestação de serviços na área cultural; IV - Na execução de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área cultural e em programas, consultorias, assessorias e projetos de qualificação e aprimoramento para o setor cultural e para os profissionais da área; V - Em viagens de interesse do setor do Cultural; VI - No apoio e promoção de eventos culturais, artísticos que contribuam para o desenvolvimento, disseminação e divulgação da cultura no Município; VII - Na aplicação em projetos culturais desenvolvidos mediante a formalização de convênios, termos de parcerias, ajustes ou contratos de repasses firmados com órgãos da administração pública municipal, estadual, federal, entidades de direito público ou organismos privados, nacionais e internacionais; VIII - No custeio parcial ou total de despesas eventuais dos Conselheiros do COMUC e dos membros da CAS, relativas a viagens, locomoção para reuniões, atividades de aperfeiçoamento, capacitação e dentre outras, no exercício de suas atividades e desde que as referidas despesas sejam aprovadas previamente; IX - Nos programas ou atividades do Plano Municipal de Cultura – PMC; X - Na manutenção de atividades correlatas. Art. 15º - A existência do Fundo Municipal de Cultura - FMC não impede que a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura desenvolva, patrocine, apoie, realize, incentive ou divulgue projetos, programas, ações, atividades e parcerias relativas à cultura. Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 24 de setembro de 2020. MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO ANDRÉ RODRIGUES ROCHA Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração