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norma nº 2660/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2660 / 2020
Date 2020-12-29
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do município de Januária – MG, para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
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LEI Nº 2.660 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
Estima a receita e fixa a despesa do município de 
Januária – MG, para o exercício financeiro de 2021 e 
dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Januária/MG para o exercício 
financeiro de 2021, compreendendo o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos 
e fundos.
Art. 2º - A Receita Total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimentos do 
Município, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 144.193.428,04 (cento e 
quarenta e quatro milhões, cento e noventa e três mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quatro 
centavos), e fixa a despesa em igual valor.
Art. 3º - As receitas serão realizadas mediante arrecadação dos tributos, contribuições e de outras 
receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, de acordo com os quadros anexos a esta 
Lei.
Art. 4º - As despesas do Município de Januária – MG, serão realizadas de acordo com os 
desdobramentos, constantes nos anexos desta lei.
Art. 5º - Ficam os Chefes do Poder Executivo, Legislativo e do PREVJAN autorizados a abrirem 
créditos adicionais suplementares aos respectivos orçamentos, até o limite de 25% (vinte e cinco por 
cento) do total dos respectivos orçamentos, podendo para tanto:
I – o Presidente da Câmara, suplementar dotações do orçamento próprio do Poder Legislativo por ato 
próprio, mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias próprias, sendo o mesmo 
consolidado ao Decreto do Executivo;
II – o Superintendente do PREVJAN, suplementar dotações do orçamento próprio do Instituto por ato 
próprio, mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias próprias, sendo o mesmo 
consolidado ao Decreto do Executivo;
III – o Prefeito:
a) utilizar-se dos recursos previstos no Art. 43, §1º, I, II, III e IV da Lei nº 4.320/64; 
b) realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária até o limite das despesas de 
capital, observado o disposto no art. 38, IV, “b” da Lei Complementar nº 101/2000;
c) proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à 
movimentação administrativa interna de pessoal; 
d) proceder às medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento da receita. 
§1º - Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser destinados também ao pagamento 
de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado. 
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§2º - A inclusão de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação 
especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais será feita mediante a abertura de 
créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos. 
§3º - O projeto de Lei que solicitar abertura de créditos suplementares por anulação total ou parcial de 
rubricas deste orçamento deverá conter, obrigatoriamente, as rubricas que serão anuladas e as que 
receberão os créditos dos recursos anulados. 
§4º - Poderão ser abertos créditos suplementares às dotações do orçamento oriundas de créditos 
especiais, que se fizerem insuficientes, durante a execução orçamentária de 2021, desde que obedecido 
o percentual definido no caput e o disposto na alínea „a‟ do inciso III deste artigo. 
§5º - Abertura de créditos adicionais suplementares acima do limite definido no caput deste artigo 
dependerá de autorização por Lei Ordinária específica para o Executivo e de Resolução para o 
Legislativo e o PREVJAN.
Art. 6º - Fica vedada, a abertura de créditos orçamentários, com acréscimos e reduções em fontes 
incompatíveis (fontes de recursos distintas), conforme os termos da Consulta nº 932477/14 – TCE/MG, 
excetuando as originadas do FUNDEB (118, 218, 119 e 219) e das aplicações constitucionais em Ensino 
e Saúde (101, 201, 102, 202), incluídas as fontes 100 e 200.
Art. 7º - São partes integrantes desta Lei, em forma de anexos, os quadros orçamentários consolidados, 
aos quais se refere a Lei nº 4.320/64 e a Lei Complementar 101/2000.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de 
janeiro de 2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 29 de dezembro de 2020.
MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
ANDRÉ RODRIGUES ROCHA
Secretário Municipal de Administração

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