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norma nº 2663/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2663 / 2021
Date 2021-03-09
EmentaDispõe sobre Infrações Administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus - COVID-19 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
 Departamento de Atos Administrativos
SEDE ADMINISTRATIVA
Rua: Ana Maria Montalvão Pimenta, nº 75, Bairro Jadete CEP 39480-000 – Januária (MG)
Contato: (38) 3621-2656 e-mail: administração@januaria.mg.gov.br
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LEI Nº 2.663 DE 09 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre Infrações Administrativas derivadas de 
condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da 
emergência de saúde pública de importância internacional 
decorrente do novo Coronavírus - COVID-19 e dá outras 
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA (MG), por seus representantes na Câmara Municipal de 
Januária, aprova e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º - Esta Lei estabelece normas básicas sobre as infrações administrativas derivadas de condutas e 
atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus -
Covid-19.
Parágrafo Único – As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção dos interesses da 
coletividade local, visando à incolumidade da saúde da população, nos termos do artigo 30 da 
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE 
PÚBLICA
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.2º - Considera-se infração administrativa lesiva ao enfrentamento da emergência de saúde pública 
decorrente da Covid-19 toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as regras jurídicas previstas 
nesta Lei e outras normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde no combate 
da pandemia.
Art. 3º - São consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde 
pública:
I - descumprir obrigação de uso de máscara de proteção para cobertura da boca e nariz, quando a pessoa 
esteja fora de sua residência, em espaços abertos ao público ou de uso coletivo;
II - deixar de realizar o controle do uso de máscaras de proteção para cobertura da boca e nariz de todas as 
pessoas presentes no estabelecimento, funcionários ou clientes;
III - Participar ou organizar atividades, eventos e reuniões que geram aglomeração de pessoas, 
descumprindo as normas que proíbem aglomeração, conforme o decreto municipal do poder executivo;
IV - promover eventos de massa, permiti-los ou deixar de realizar seu controle;
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V - descumprir normas administrativas municipais editadas para reduzir a transmissão e infecção pela 
Covid-19 relativas:
a) à proibição, suspensão ou restrição ao exercício de atividades;
b) à proibição, suspensão ou restrição a reuniões;
c) à proibição ou restrição de horário e/ou modalidade de atendimento;
d) ao controle de lotação de pessoas;
e) ao distanciamento mínimo entre as pessoas, em todas as direções.
f) restrição de circulação nas vias públicas do Município.
VI - descumprir a obrigação de disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para uso próprio, dos 
funcionários e dos consumidores em todas unidades comerciais;
VII - descumprir a obrigação de auxiliar na organização das filas dentro e/ou fora da sua unidade 
comercial ou bancária, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
VIII - descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por profissional de saúde, sem 
prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente;
IX - desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando no exercício das atribuições previstas 
nesta Lei;
X - obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no exercício de suas 
funções.
XI - fraudar por qualquer meio a ordem prioritária estabelecida para a vacinação. 
Parágrafo Único - A obrigação de uso de máscaras de proteção facial será dispensada no caso de 
crianças com menos de três anos de idade, bem como no caso de pessoas com transtorno do espectro 
autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que 
as impeçam de fazer o uso adequado, conforme declaração médica. 
Seção II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
Art. 4º - Os Agentes de Fiscalização Municipal, ou os demais servidores com poderes delegados pelo 
órgão competente, terão competência extraordinária e excepcional para a aplicação das sanções 
administrativas prevista nesta lei.
§ 1º - Os órgãos municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar 
para garantir a ordem, segurança e saúde das pessoas, em atuação conjunta com a fiscalização municipal 
ou isolada por membros da corporação que estejam na escala diária de trabalho, possibilitando a autuação 
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e/ou notificação dos infratores das normas sanitárias, bem como a condução dos infratores por eventual 
crime cometido.
§ 2º - As infrações administrativas serão apuradas, processadas e decididas em processo administrativo 
no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, assegurado o direito à 
ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, observadas as disposições desta Lei.
§3º - Os recursos administrativos acerca da aplicação da penalidade prevista nesta lei, terão efeito 
suspensivo e poderão ser interpostos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência do infrator e será 
dirigida, obrigatoriamente por meio eletrônico no administracao@januaria.mg.gov.br.
§ 4º - A tramitação dos processos e procedimentos referentes aos assuntos vinculados a esta Lei correrão 
em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município, sendo que a Secretaria 
Municipal de Administração, Planejamento e Finanças deverá proferir decisão final do recurso 
administrativo no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 5º - No prazo de 05 (cinco) dias, após a decisão do paragrafo anterior, poderá a requerimento, ser 
revisto a aplicação da infração administrativa, sem efeito suspensivo, quando se aduzirem fatos novos ou 
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação penalidade aplicada, sendo 
o requerimento dirigido ao Prefeito Municipal.
§6º- As intimações do infrator serão encaminhados obrigatoriamente pelo endereço eletrônico fornecido à 
administração municipal.
Art. 5º - As penalidades serão imputadas a quem causou a infração, para ela concorreu ou dela se 
beneficiou direta ou indiretamente.
Subseção I
Das Penalidades
Artigo 6º - As infrações administrativas serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência verbal;
II - multa;
III – embargo (prazo do embargo será por 10 (dez) dias);
IV – interdição;
V - Suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento por 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - A autoridade competente poderá impor uma ou mais sanções previstas neste artigo, 
conforme o caso exigir, podendo as penalidades de natureza administrativa e/ou civil cumularem-se com 
as sanções penais.
Art. 7º - A penalidade de advertência verbal somente poderá ser aplicada na hipótese de descumprimento 
da obrigação do uso de máscaras, previsto no inciso I, art. 3º.
Parágrafo único - Em caso de desobediência ou de não acatamento da orientação, o infrator ficará sujeito 
à penalidade de multa.
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Art. 8º - A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação 
pertinente, devendo ser observada a gravidade da infração cometida, a ser aferida e descrita pelo servidor 
municipal designado para a fiscalização, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência, 
atendendo os seguintes critérios:
§ 1º - No caso de infringência ao artigo 7º paragrafo único desta Lei, para as pessoas naturais a multa 
poderá variar de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
§ 2º - No caso de infringência ao art. 3º, incisos II, desta Lei, para as pessoas jurídicas a multa poderá 
variar de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais) 
por funcionário, empregado, servidor, colaborador ou cliente.
§ 3º- No caso de infringência ao art. 3º, inciso VIII, desta Lei, para as pessoas naturais a multa poderá 
variar de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais).
§ 4º- No caso de desobediência de determinação de embargo da atividade por risco à saúde ou infração às 
normas sanitárias de enfrentamento, prevenção e controle do Coronavírus, será aplicada multa de R$ 
5.000,00 (cinco mil) reais a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 5º- Na desobediência das demais disposições desta Lei, a multa poderá variar de R$ 1.500,00 (um mil e 
quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 9º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil, administrativa ou penal cabíveis, nos casos previstos 
no art. 3º desta Lei, durante a vistoria administrativa, poderão ser aplicadas as penalidades de multa, 
Suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento, interdição ou embargo.
§ 1º- As penalidades de multa, interdição ou embargo independem de prévia notificação.
§ 2º - A cessação das penalidades de embargo ou interdição dependerá de decisão da autoridade 
administrativa competente após a apresentação, por parte do autuado, de defesa e proposta de adequação, 
se comprometendo ao atendimento da legislação.
Subseção II
Da Aplicação das Penalidades
Art. 10 - As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de 
auto de infração ou, nos casos de suspensão do Alvará, com a notificação, observado o rito estabelecido 
nesta Lei.
Art. 11 - O auto de infração conterá:
I - o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais elementos necessários à sua 
qualificação e identificação;
II - o local, data e hora em que a infração foi constatada;
III - o dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta da infração em termos genéricos;
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IV - o preceito legal que autoriza a imposição de penalidade;
V - as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas recusas, de duas 
testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto;
VI - em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de 15 (quinze) dias, para que o infrator recolha a 
multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu valor em Dívida Ativa.
Parágrafo único - As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão nulidade do auto de 
infração, quando no processo constarem elementos suficientes a comprovar a ocorrência da infração e/ou 
a responsabilidade do infrator.
Art. 12 - Para a imposição da penalidade e sua graduação, a autoridade competente deverá levar em 
conta:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de combate à pandemia.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código de Saúde do Estado de Minas 
Gerias, Lei nº 13.317/99 e do Código de Posturas do Município - Lei nº 1.005, de 11 de junho de 1979.
Art. 14 - Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - Ficam recepcionados os decretos municipais editados para o enfrentamento da 
emergência de saúde pública que estabeleceram medidas restritivas às atividades e serviços, e definiram 
os serviços e atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa 
privada.
Art.15 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação e vigorará enquanto perdurarem a 
emergência e a calamidade pública decorrentes do COVID-19.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
 Em 09 de março de 2021.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO PATRÍCIA CAMPOS DE PAULA
 Prefeito Municipal Secretária Municipal de Administração
 

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