br-locleg corpus explorer

← Januária (MG)

norma nº 368/1960

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 368 / 1960
Date 1960-12-29
EmentaDispõe sobre taxa de mercados e matadouros.
native_id1112

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI Nº 0.368, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.960
DISPÕE SOBRE TAXA DE MERCADOS E MATADOUROS. 
O Povo do Município de Januária, por seus representantes na Câmara, 
decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - A taxa de mercados, observadas as disposições a respeito 
estabelecidas no Código de Posturas Municipal, será cobrada pela locação de 
cômodo, concessão de área, bem como sobre unidade de quilo ou espécie de 
mercadoria, de acordo com as seguintes tabelas: 
I - Cômodo para comércio fixo: 
A ) – por metro quadrado de área construída, por ano, pagável 
mensalmente................................................................... Cr$ 14,00 
B ) - p/metro quadrado de área construída, p/dia.. Cr$ 3,00 
II - Espaço no recinto: 
A ) – por metro quadrado, por ano, pagável mensalmente.......Cr$ 7,00 
B ) - por metro quadrado, por dia............................................. Cr$ 3,00 
III - Bancas: 
A ) - por ano, pagável mensalmente................... Cr$ 350,00 
B ) - por dia....................................................... Cr$ 21,00 
IV - Unidade de espécie ou quilo de mercadoria: 
Algodão, de cada quilo: 
A ) - até Cr$ 5,00................................................. Cr$ 0,30 
B ) - de mais de Cr$ 5,00 até Cr$ 10,00................ Cr$ 0,50 
C ) - de mais de Cr$ 10,00................................... Cr$ 0,60 
Mamona, de cada quilo: 
A ) - até Cr$ 5,00.................................................. Cr$ 0,30 
B ) - de mais de Cr$ 5,00 até Cr$ 10,00................. Cr$ 0,40 
C ) - de mais de Cr$ 10,00.................................... Cr$ 0,70 
Toucinho, de cada quilo: 
A ) - até Cr$ 15,00................................................ Cr$ 0,60 
B ) - de mais de Cr$ 15,00 até Cr$ 30,00............... Cr$ 0,70 
C ) - de mais de Cr$ 30,00.................................... Cr$ 0,80 
Arroz beneficiado ou pilado, de cada quilo: 
A ) - até Cr$ 10,00................................................ Cr$ 0,30 
B ) - de mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 20,00............... Cr$ 0,40 
C ) - de mais de Cr$ 20,00.................................... Cr$ 0,60 
Arroz em casca, de cada quilo: 
A ) - até Cr$ 5,00.................................................. Cr$ 0,20 
B ) - de mais de Cr$ 5,00 até Cr$ 10,00................. Cr$ 0,30 
C ) - de mais de Cr$ 10,00.................................... Cr$ 0,40 
Feijão, de cada quilo: 
A ) - até Cr$ 10,00................................................ Cr$ 0,30 
B ) - de mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 20,00............... Cr$ 0,40 
C ) - de mais de Cr$ 20,00.................................... Cr$ 0,60 
Feijão de corda, de cada quilo: 
A ) - até Cr$ 10,00................................................ Cr$ 0,20 
B ) - de mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 20,00............... Cr$ 0,30 
C ) - de mais de Cr$ 20,00.................................... Cr$ 0,40 
Milho, de cada quilo: 
A ) - até Cr$ 5,00.................................................. Cr$ 0,20 
B ) - de mais de Cr$ 5,00 até Cr$ 10,00................. Cr$ 0,30 
C ) - de mais de Cr$ 10,00.................................... Cr$ 0,40 
Fubá, de cada quilo: 
A ) - até Cr$ 5,00.................................................. Cr$ 0,10 
B ) - de mais de Cr$ 5,00 até Cr$ 10,00................. Cr$ 0,20 
C ) - de mais de Cr$ 10,00.................................... Cr$ 0,30 
Tapioca, de cada quilo: 
A ) - até Cr$ 5,00.................................................. Cr$ 0,10 
B ) - de mais de Cr$ 5,00 até Cr$ 10,00................. Cr$ 0,20 
C ) - de mais de Cr$ 10,00.................................... Cr$ 0,30 
Borracha, de cada quilo: 
A ) - até Cr$ 10,00................................................ Cr$ 0,30 
B ) - de mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 20,00............... Cr$ 0,40 
C ) - de mais de Cr$ 20,00.................................... Cr$ 0,60 
Coco babaçu, de cada quilo: 
A ) - até Cr$ 5,00.................................................. Cr$ 0,30 
B ) - de mais de Cr$ 5,00 até Cr$ 10,00................. Cr$ 0,40 
C ) - de mais de Cr$ 10,00.................................... Cr$ 0,60 
Óleo de coco cabeçudo, por quilo: 
A ) - até Cr$ 10,00................................................ Cr$ 0,40 
B ) - de mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 20,00............... Cr$ 0,60 
C ) - de mais de Cr$ 20,00.................................... Cr$ 0,70 
Fumo, de cada quilo: 
A ) - até Cr$ 10,00................................................ Cr$ 0,50 
B ) - de mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 20,00............... Cr$ 0,60 
C ) - de mais de Cr$ 20,00.................................... Cr$ 0,70 
Aguardente, de cada litro...................................... Cr$ 0,50 
Rapadura, a unidade: 
A ) - até Cr$ 5,00.................................................. Cr$ 0,30 
B ) - de mais de Cr$ 5,00 até Cr$ 10,00................. Cr$ 0,40 
C ) - de mais de Cr$ 10,00.................................... Cr$ 0,50 
Gado vacum, de cada pelo................................... Cr$ 10,00 
Caprino, ovino, veado e semelhar, de cada pele... Cr$ 5,00 
Peixe, de cada quilo............................................. Cr$ 0,30 
Fruta, de cada cento ou fração............................. Cr$ 7,00 
Crina de animal, de cada quilo............................. Cr$ 3,00 
Cal, de cada quarta............................................... Cr$ 0,30 
Cebola, de cada quilo........................................... Cr$ 0,30 
Alho, de cada quilo.............................................. Cr$ 0,40 
Gato, de cada pele................................................ Cr$ 50,00 
Pena de ema, de cada quilo ou fração.................. Cr$ 10,00 
Pele curtida, a unidade......................................... Cr$ 1,50 
Sola, de cada quilo............................................... Cr$ 3,00 
Paina, de cada quilo............................................. Cr$ 1,50 
Banha, de cada quilo: 
A ) - até Cr$ 30,00................................................ Cr$ 0,70 
B ) - de mais de Cr$ 30,00 até Cr$ 60,00............... Cr$ 0,80 
C ) - de mais de Cr$ 60,00.................................... Cr$ 1,00 
Art. 2º - A taxa de matadouros, observadas as disposições estabelecidas no 
Código de Posturas Municipal, será cobrada pelo serviço de matança de gado nos 
matadouros municipais, de acordo com a tabela seguinte: 
I - Taxa de matança: 
A ) - gado bovino, por cabeça............................ Cr$ 100,00 
B ) - gado suíno, por cabeça............................... Cr$ 50,00 
C ) - gado lanigero, caprino, p/ cabeça................Cr$ 30,00 
II - Taxa de transporte: 
A ) - condução de carne bovina, por cabeça....... Cr$ 65,00 
B ) - condução de carne suína, por cabeça.......... Cr$ 35,00 
C ) - cond. de carne lanigera, caprina, p/cabeça.. Cr$ 20,00 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor 
a partir de 1º de janeiro de 1.961. 
Prefeitura Municipal de Januária, em 29 de dezembro de 1.960. 
 SÍLVIO BRASILEIRO DE AZEVEDO 
 PREFEITO MUNICIPAL 
 RAIMUNDO NONATO DE MATOS LIMA 
 SECRETÁRIO 

open original →