| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 370 / 1960 |
| Date | 1960-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre lançamento e cobrança de taxa rodoviária. |
| native_id | 1114 |
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LEI Nº 0.370, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.960 DISPÕE SOBRE LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA RODOVIÁRIA. O Povo do Município de Januária, por seus representantes na Câmara, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A Taxa Rodoviária, destinada à indenização de despesas de construção, conservação e melhoramentos de estradas municipais, será cobrada, por hectare, dos proprietários de terrenos, situados na zona rural, da seguinte maneira: I - Até 10 (dez) hectares, taxa mínima............ Cr$ 50,00 II - Por hectare excedente: A ) - terras de cultura, pastagens e matas........... Cr$ 0,20 B ) - campos, chapadões e outros tipos d/terras. Cr$ 0,10 Art. 2º - O lançamento da taxa rodoviária far-se-á: I - Por declaração escrita do proprietário do terreno ou seu representante legal, do enfiteuta, ocupante ou condômino, contendo o nome do proprietário, denominação de imóvel, localização, distrito, área em hectares, valor venal e outros elementos cadastrais estabeledidos em lei ou regulamento; II - Ex-ofício e à vista de elementos obtidos na repartição estadual respectiva, se possível, ou por outros meios, quando a declaração não for feita em prazo útil ou quando se recuse a faze-la o proprietário ou seu representante; III - Por funcionário especialmente designado, quando for passível de suspeita a declaração referida; IV - Em face da transmissão “Inter-vivos”, a qualquer título, para ser modificado ou cancelado o lançamento do transmitente, fazendo-se novo lançamento de acordo com o título de transmissão, salvo fraude presuntiva ou objetiva; V - À vista das estatísticas de transmissões “Causa-mortis”, obtidas nas repartições estaduais respectivas. Art. 3º - O pagamento da taxa rodoviária será feito em duas prestações iguais até 30 de abril e 31 de dezembro. § 1º - O contribuinte da importância de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), (taxa mínima), pagará a taxa de uma só vez até 30 de abril. § 2º - Os contribuintes faltosos ficarão sujeitos à multa de 20% (vinte por cento) sobre a importância devida, podendo ser inscrita e extraída certidão que será remetida à advogado para cobrança executiva. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.961. Prefeitura Municipal de Januária, em 29 de dezembro de 1.960. SÍLVIO BRASILEIRO DE AZEVEDO PREFEITO MUNICIPAL RAIMUNDO NONATO DE MATOS LIMA SECRETÁRIO