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norma nº 370/1960

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 370 / 1960
Date 1960-12-29
EmentaDispõe sobre lançamento e cobrança de taxa rodoviária.
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LEI Nº 0.370, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.960
DISPÕE SOBRE LANÇAMENTO E COBRANÇA 
DE TAXA RODOVIÁRIA. 
O Povo do Município de Januária, por seus representantes na Câmara, 
decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - A Taxa Rodoviária, destinada à indenização de despesas de 
construção, conservação e melhoramentos de estradas municipais, será cobrada, 
por hectare, dos proprietários de terrenos, situados na zona rural, da seguinte 
maneira: 
I - Até 10 (dez) hectares, taxa mínima............ Cr$ 50,00 
II - Por hectare excedente: 
A ) - terras de cultura, pastagens e matas........... Cr$ 0,20 
B ) - campos, chapadões e outros tipos d/terras. Cr$ 0,10 
Art. 2º - O lançamento da taxa rodoviária far-se-á:
I - Por declaração escrita do proprietário do terreno ou seu representante 
legal, do enfiteuta, ocupante ou condômino, contendo o nome do proprietário, 
denominação de imóvel, localização, distrito, área em hectares, valor venal e 
outros elementos cadastrais estabeledidos em lei ou regulamento; 
II - Ex-ofício e à vista de elementos obtidos na repartição estadual 
respectiva, se possível, ou por outros meios, quando a declaração não for feita em 
prazo útil ou quando se recuse a faze-la o proprietário ou seu representante; 
III - Por funcionário especialmente designado, quando for passível de 
suspeita a declaração referida; 
IV - Em face da transmissão “Inter-vivos”, a qualquer título, para ser 
modificado ou cancelado o lançamento do transmitente, fazendo-se novo 
lançamento de acordo com o título de transmissão, salvo fraude presuntiva ou 
objetiva; 
V - À vista das estatísticas de transmissões “Causa-mortis”, obtidas nas 
repartições estaduais respectivas. 
Art. 3º - O pagamento da taxa rodoviária será feito em duas prestações 
iguais até 30 de abril e 31 de dezembro. 
§ 1º - O contribuinte da importância de Cr$ 50,00 (cinqüenta 
cruzeiros), (taxa mínima), pagará a taxa de uma só vez até 30 de abril. 
§ 2º - Os contribuintes faltosos ficarão sujeitos à multa de 20% (vinte por 
cento) sobre a importância devida, podendo ser inscrita e extraída certidão que será 
remetida à advogado para cobrança executiva. 
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei 
em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.961. 
Prefeitura Municipal de Januária, em 29 de dezembro de 1.960. 
 SÍLVIO BRASILEIRO DE AZEVEDO 
 PREFEITO MUNICIPAL 
 RAIMUNDO NONATO DE MATOS LIMA 
 SECRETÁRIO

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