| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 376 / 1961 |
| Date | 1961-03-07 |
| Ementa | Da nova redação à Lei que menciona. |
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LEI Nº 0.376, DE 07 DE MARÇO DE 1.961 DA NOVA REDAÇÃO À LEI QUE MENCIONA. O Povo do Município de Januária, por seus representantes na Câmara, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Inclua-se na Lei nº 0.365, de 02 de dezembro de 1.960, o artigo 6º e um parágrafo único ao mesmo artigo, que terão a seguinte redação: “Art. 6º - Os terrenos sem benfeitorias, existentes na zona urbana, depois de legalmente loteados e aprovados os loteamentos pela Prefeitura, ficarão sujeitos à incidência de Cr$ 10,00 por metro linear, de adicional, enquanto não se cumprirem todas as exigências desta lei. Parágrafo Único == As vantagens estipuladas no artigo 6º desta lei, somente atingirão os loteamentos feitos e regularizados até 30 de maio do corrente ano”. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Januária, em 07 de março de 1.961. SÍLVIO BRASILEIRO DE AZEVEDO PREFEITO MUNICIPAL RAIMUNDO NONATO DE MATOS LIMA SECRETÁRIO