| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 383 / 1961 |
| Date | 1961-03-07 |
| Ementa | Institui pensão à família do Servidor Público Municipal e dá outras providências. |
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LEI Nº 0.383, DE 07 DE MARÇO DE 1.961 INSTITUI PENSÃO À FAMÍLIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Januária, por seus representantes na Câmara, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - É instituída, em caráter permanente, uma pensão a ser paga à família do servidor municipal quando este falecer. Art. 2º - A pensão será paga, mensalmente, à esposa ou aos herdeiros legais do servidor, na forma da lei. Art. 3º - O pagamento da pensão é o correspondente ao vencimento, abonos e mais os quinquênios apurados até a data em que se der o falecimento do servidor municipal. § 1º - Tal como em vida do servidor, serão cancelados os pagamentos do abono a medida que os beneficiados forem completando 18 anos de idade. § 2º - Após a fixação da pensão, não se contarão mais os benefícios da lei e os quinquênios que se sucederem àqueles já incluídos da habilitação. Art. 4º - Para se habilitar ao benefício da pensão de que trata esta lei, os interessados requererão ao Prefeito Municipal o pagamento da mesma (o que será devido desde a data do falecimento), juntando no pedido os seguintes documentos: A ) - certidão de óbito do servidor; B ) - certidão de casamento com o servidor (quando se tratar de viúvos); C ) - certidão de nascimento dos filhos; D ) - certidão de nascimento do falecido (quando os beneficiados forem pais, mães ou avós); E ) - atestado de autoridade judiciária (provando que os beneficiados viviam exclusivamente às expensas do falecido, sem qualquer outro meio de rendas. Parágrafo Único == Não terão direito ao benefício aqueles que não se enquadrarem no artigo supra. Art. 5º - A pensão será paga à viúva do servidor, enquanto viver, passando aos filhos menores de 18 anos, desde que aquela venha a falecer ou no caso de contrair nova núpcias. § 1º - No caso do artigo supra, a pensão será dividida a cada filho menor, em partes iguais. § 2º - Falecendo sem deixar família constituída, tornar-se-ão beneficiados os pais ou avós do servidor, estes continuarão a receber o benefício até que o último deles venha a falecer. Art. 6º - A cassação do benefício, por qualquer dos motivos constantes desta lei, será determinada pelo Poder Executivo depois de apuradas as razões para esta medida, cabendo aos interessados recurso para a Câmara Municipal, além dos meios legais atribuídos ao Poder Judiciário. Art. 7º - São servidores públicos municipais, com direitos ao enquadramento nos benefícios desta lei: A ) - os titulares, em caráter permanente; B ) - os não titulares, mas que tenham ou venham a contar mais de 10 anos de serviço público, que não sejam interinos e exerçam funções, de confiança ou comissão, temporárias. Art. 8º - São considerados como beneficiados, nas condições desta lei, as famílias dos servidores municipais que estiverem ou vierem a ser aposentados, desde que observem as exigências aqui contidas. Art. 9º - Os benefícios desta lei só poderão ser extintos quando se verificar que o Estado ou Governo Federal, por alguns dos seus órgãos assistenciais, puser à disposição do servidor municipal idêntico amparo, nas condições totais desta lei, mesmo que para tal venha a exigir do servidor uma contribuição a qualquer título. Art. 10º - Para ocorrer às despesas decorrentes do cumprimento desta lei, o Poder Executivo, na medida da ocorrência, solicitará ao Poder Legislativo o competente crédito especial, incluindose, no próximo orçamento, dotação própria para esse fim. Art. 11 - Terão prioridade nos pagamentos feitos pela municipalidade as pensões originárias desta lei. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Januária, em 07 de março de 1.961. SÍLVIO BRASILEIRO DE AZEVEDO PREFEITO MUNICIPAL RAIMUNDO NONATO DE MATOS LIMA SECRETÁRIO