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norma nº 383/1961

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 383 / 1961
Date 1961-03-07
EmentaInstitui pensão à família do Servidor Público Municipal e dá outras providências.
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LEI Nº 0.383, DE 07 DE MARÇO DE 1.961
INSTITUI PENSÃO À FAMÍLIA DO SERVIDOR PÚBLICO 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Januária, por seus representantes 
na Câmara, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - É instituída, em caráter permanente, uma pensão a 
ser paga à família do servidor municipal quando este falecer. 
Art. 2º - A pensão será paga, mensalmente, à esposa ou aos 
herdeiros legais do servidor, na forma da lei. 
Art. 3º - O pagamento da pensão é o correspondente ao 
vencimento, abonos e mais os quinquênios apurados até a data em que se 
der o falecimento do servidor municipal. 
§ 1º - Tal como em vida do servidor, serão cancelados os 
pagamentos do abono a medida que os beneficiados forem completando 
18 anos de idade. 
§ 2º - Após a fixação da pensão, não se contarão mais os 
benefícios da lei e os quinquênios que se sucederem àqueles já incluídos 
da habilitação. 
Art. 4º - Para se habilitar ao benefício da pensão de que 
trata esta lei, os interessados requererão ao Prefeito Municipal o 
pagamento da mesma (o que será devido desde a data do falecimento), 
juntando no pedido os seguintes documentos: 
A ) - certidão de óbito do servidor; 
B ) - certidão de casamento com o servidor (quando se 
tratar de viúvos); 
C ) - certidão de nascimento dos filhos; 
D ) - certidão de nascimento do falecido (quando os 
beneficiados forem pais, mães ou avós); 
E ) - atestado de autoridade judiciária (provando que os 
beneficiados viviam exclusivamente às expensas do falecido, sem 
qualquer outro meio de rendas. 
Parágrafo Único == Não terão direito ao benefício aqueles 
que não se enquadrarem no artigo supra. 
Art. 5º - A pensão será paga à viúva do servidor, enquanto 
viver, passando aos filhos menores de 18 anos, desde que aquela venha a 
falecer ou no caso de contrair nova núpcias. 
§ 1º - No caso do artigo supra, a pensão será dividida a 
cada filho menor, em partes iguais. 
§ 2º - Falecendo sem deixar família constituída, 
tornar-se-ão beneficiados os pais ou avós do servidor, estes continuarão a 
receber o benefício até que o último deles venha a falecer. 
Art. 6º - A cassação do benefício, por qualquer dos 
motivos constantes desta lei, será determinada pelo Poder Executivo 
depois de apuradas as razões para esta medida, cabendo aos interessados 
recurso para a Câmara Municipal, além dos meios legais atribuídos ao 
Poder Judiciário. 
Art. 7º - São servidores públicos municipais, com direitos 
ao enquadramento nos benefícios desta lei: 
A ) - os titulares, em caráter permanente; 
B ) - os não titulares, mas que tenham ou venham a contar 
mais de 10 anos de serviço público, que não sejam interinos e exerçam 
funções, de confiança ou comissão, temporárias. 
Art. 8º - São considerados como beneficiados, nas 
condições desta lei, as famílias dos servidores municipais que estiverem 
ou vierem a ser aposentados, desde que observem as exigências aqui 
contidas. 
Art. 9º - Os benefícios desta lei só poderão ser extintos 
quando se verificar que o Estado ou Governo Federal, por alguns dos seus 
órgãos assistenciais, puser à disposição do servidor municipal idêntico 
amparo, nas condições totais desta lei, mesmo que para tal venha a exigir 
do servidor uma contribuição a qualquer título. 
Art. 10º - Para ocorrer às despesas decorrentes do 
cumprimento desta lei, o Poder Executivo, na medida da ocorrência, 
solicitará ao Poder Legislativo o competente crédito especial, incluindo￾se, no próximo orçamento, dotação própria para esse fim. 
Art. 11 - Terão prioridade nos pagamentos feitos pela 
municipalidade as pensões originárias desta lei. 
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, 
entrando esta lei em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Januária, em 07 de março de
1.961. 
 SÍLVIO BRASILEIRO DE AZEVEDO 
 PREFEITO MUNICIPAL 
 RAIMUNDO NONATO DE MATOS LIMA 
 SECRETÁRIO 

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