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norma nº 2668/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2668 / 2021
Date 2021-04-23
Ementa“Dispõe sobre a Reorganização do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e dá outras providências”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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LEI Nº 2.668 DE 23 DE ABRIL DE 2021
“Dispõe sobre a Reorganização do Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e dá 
outras providências”
POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara Municipal 
aprova e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º- Fica reorganizado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável –
CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Januária/MG, que terá 
função consultiva, orientativa, deliberativa e fiscalizadora, de funcionamento permanente, segundo o 
contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação.
Art. 2º - O CMDRS, órgão gestor autônomo, contará com o apoio da Secretaria de Agricultura ou 
órgão equivalente. 
Art. 3º- Ao CMDRS compete promover: 
I - O desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima 
participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento 
Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio e fomento à produção e 
comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da 
distribuição e do consumo de alimentos no município, e à organização dos agricultores(as) familiares, 
buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda; 
II - a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de 
desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento 
municipal, e propor redirecionamento; 
III - a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o 
desenvolvimento rural sustentável; 
IV - a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no 
Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA); 
V - a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, 
dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando 
seu desempenho e apreciando relatórios de execução; 
VI - a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais 
voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania 
no espaço rural; 
VII - a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação no 
CMDRS; 
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VIII - a articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de 
desenvolvimento rural sustentável; 
IX - a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para 
os agricultores familiares; 
X - a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e 
quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamento à Agricultura Familiar; 
XI - ações que revitalizem a cultura local; 
XII - a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no Plenário do 
Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos.
Art. 4º- Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar aquele(a) que pratica 
atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos: 
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que (4) quatro módulos fiscais ou no máximo 6 
(seis) módulos quando tratar-se de pecuarista familiar; 
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu 
estabelecimento ou empreendimento; 
III - tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao 
próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF; 
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; 
V - resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei: 
I - agricultores (as) familiares na condição de posseiros(as), arrendatários(as), parceiros(as) ou 
assentados(as) da Reforma Agrária; 
II - indígenas e remanescentes de quilombos; 
III - pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem 
a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores 
artesanais; 
IV - extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável; 
V - silvicultores (as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável; 
VI – agricultores (as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais 
frequente de vida seja a água. 
Art. 5º - O CMDRS tem foro e sede no Município de Januária/MG.
Art. 6º - O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será exercido sem ônus 
para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Será permitida uma 
única reeleição, não se admitindo prorrogação de mandato. 
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Art. 7º - Integram o CMDRS: 
I - Representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou promovam ações 
voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; de órgãos do poder público vinculados 
ao desenvolvimento rural sustentável, e de organizações para-governamentais tais como: Associações de 
municípios, instituição de economia mista cuja presidência é indicada pelo poder público, etc, também 
voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; 
II - Entidades representativas dos agricultores (as) familiares, e de trabalhadores(as) 
assalariados(as) rurais.
§ 1º - O CMDRS será composto por até 17 membros, sendo que, prioritariamente, 2/3 (dois 
terços) serão escolhidos e eleitos entre as Associações, ONGs, Sindicatos, Cooperativas, OSCIP e 
representantes de comunidades rurais que contribuam para o desenvolvimento rural do município e os 
demais integrantes deverão representar o poder público.
§2º- É recomendável que para cada distrito haja um conselheiro eleito, escolhido de forma 
participativa dentro das comunidades dos distritos formais, incluindo a região de influência de Pandeiros 
e Várzea Bonita. 
§ 3º - Cada titular do CMDRS terá um suplente.
§ 4º - Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em 
documento escrito, pelas instituições ou entidades que representam: 
I - Para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos 
públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado 
pelo responsável pela respectiva instituição ou entidade; 
II - para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja 
associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e; 
III - para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja 
associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, lavrada a respectiva 
ata que deverá ser assinada por todos os presentes e, a indicação deverá ser conforme a alínea ‘a’ deste 
parágrafo. 
§5º - É obrigatória a participação dos seguintes representantes do poder público como 
conselheiros permanentes no CMDRS: Secretaria Municipal de Agricultura, EMATER e 02 (dois) 
Bancos públicos.
§ 6º - Ao final de cada mandato, deverá ser publicado um edital de convocação para eleição dos 
novos membros do CMDRS, com antecedência de 90 dias. 
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§ 7º- Em caso de manifestação de interesse de pessoas que ultrapassam o limite de membros 
estabelecido nesta lei para cada segmento, o conselheiro será escolhido por meio de voto aberto, direto na 
assembleia de composição do CMDRS. Em caso de empate no número de votos, será escolhido o 
representante de maior idade. 
§ 8º– Em caso da não indicação ou não interesse em número suficiente de candidatos a 
conselheiros, conforme estabelece a lei de composição do CMDRS, ocasionando a vacância da vaga, o 
conselho funcionará sem prejuízo da ausência do mesmo.
§ 9º - A nomeação dos conselheiros do CMDRS dar-se-á por ato do chefe do executivo 
municipal, mediante indicação dos órgãos e entidades representadas.
§ 10º - Quando ocorrer substituição de um membro efetivo ou suplente por indicação do órgão ou 
entidade representada no conselho, o seu substituto será nomeado por ato do presidente do CMDRS.
Art. 8º - O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar 
Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.
Art. 9º - Todas as reuniões do conselho serão públicas, sendo suas deliberações registradas em 
ata.
§ 1º. As reuniões do CMDRS funcionarão com a presença de, no mínimo, 50% + 1(cinquenta por 
cento mais um) dos Conselheiros e as decisões serão tomadas por maioria simples
§ 2º - O CMDRS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 60 (sessenta) dias e 
extraordinariamente, sempre que necessário será convocado pelo Presidente. 
§ 3º - A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no 
período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro e seu respectivo suplente. 
Art. 10º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e 
indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições. 
Art. 11º- O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. 
§ 1º - A aprovação, reforma ou alteração deste Regimento Interno dar-se-á por maioria absoluta 
dos Conselheiros.
§ 2º - Os casos de omissão e dúvidas deste Regimento Interno serão resolvidos em reunião do 
CMDRS.
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Art. 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nº 1.915 
de 13 de julho de 2001, 1.952 de 14 de novembro de 2002, 2.055 de 20 de setembro de 2005, e 2.115 de 
31 de agosto de 2006.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
 Em 23 de abril de 2021.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
 PATRÍCIA CAMPOS DE PAULA
 Secretária Municipal de Administração

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