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norma nº 110/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 110 / 2020
Date 2020-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Secretaria Municipal de Administração
LEI COMPLEMENTAR Nº 110 DE 18 DE JUNHO DE 2020
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º - Esta Lei Complementar regula, no Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que 
integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC, em conformidade com os arts. 215 e 216 da 
Constituição Federal, que estabelecem o papel do Estado no desenvolvimento da cultura.
Parágrafo único. O SMC tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e 
econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e constitui-se como principal articulador, em 
âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão 
compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º - A política municipal de cultura estabelece o papel do poder público municipal na gestão da 
cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define 
pressupostos que fundamentam os programas, os projetos e as ações formuladas e executadas pelo 
Executivo municipal, com a participação da sociedade, no campo da Cultura.
Capítulo I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º - A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o poder público municipal 
prover as condições indispensáveis a seu pleno exercício, no âmbito do Município.
Art. 4º - A cultura é vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como 
área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município.
Art. 5º - É responsabilidade do poder público municipal, com a participação da sociedade, planejar e 
fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do 
patrimônio cultural material e imaterial do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento 
da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade 
cultural.
Art. 6º - Cabe ao poder público municipal planejar e implementar políticas públicas para:
I - propiciar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena 
liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no 
Município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
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VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, em âmbito local;
X - consolidar a cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º - A atuação do poder público municipal no campo da Cultura não se contrapõe ao setor 
privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade 
das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º - A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais 
políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação, meio ambiente, 
planejamento urbano, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º - O desenvolvimento dos planos e projetos deve considerar, em sua formulação e execução, os 
fatores culturais e, em sua avaliação, critérios relacionados à liberdade política, econômica e social, às 
oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e 
respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
Capítulo II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10 - Cabe ao poder público municipal proporcionar aos munícipes o pleno exercício dos direitos 
culturais, entendidos estes como:
I - identidade e diversidade cultural;
II - participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de política cultural;
III - orientação acerca do direito autoral;
IV - intercâmbio cultural nacional e internacional.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Capítulo I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 11 - O SMC constitui-se num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de 
políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a 
coordenação e a cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à 
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e 
efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 12 - O SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta Lei Complementar e 
em suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura - PMC, para instituir um processo de 
gestão compartilhada com os demais entes federativos da República brasileira, com suas respectivas 
políticas, instituições culturais e sociedade civil.
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Art. 13 - Os princípios do SMC que devem orientar a conduta do Executivo municipal e da sociedade 
civil em suas relações como entes parceiros e responsáveis por seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e os agentes privados atuantes na área 
cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade entre os papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS
Art. 14 - O SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e 
permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da Federação, promovendo o 
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos 
bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 15 - São objetivos específicos do SMC:
I - estabelecer o processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos 
na área cultural, por meio do Conselho Municipal de Cultura - Comuc - e das conferências municipais 
de Cultura;
II - assegurar a partilha equilibrada dos recursos públicos da área da Cultura entre os diversos 
segmentos artísticos e culturais, regionais e bairros do Município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da Cultura com as demais 
áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e as instituições municipais para 
formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a 
otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura 
desenvolvidas no âmbito do SMC;
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da 
cultura.
Capítulo III
Da composição
Art. 16º - Integram o Conselho os membros nomeados pelo Chefe do Executivo, totalizando nove 
membros titulares e nove suplentes.
I - O Conselho será eleito para um mandato de 03 (três) anos.
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II - O Conselho terá um presidente, qual seja o representante titular da Secretaria Municipal de Cultura 
ou secretaria responsável pela pasta municipal (cargo nato), um secretário e Vice-Presidente, com 
atribuições específicas.
Capítulo IV
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art. 17 - Integram o SMC:
Art. 18 - O Sistema Municipal de Cultura, coordenado pela Secretaria Municipal de Cultura, será 
integrado por: 
I – a Coordenação será pelo (a) Secretário (a) municipal de cultura;
II - as seguintes instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - Comuc;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC;
III - os seguintes instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC.
Parágrafo único - O SMC articula-se com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em 
especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do 
desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio 
ambiente, do turismo, do esporte, do lazer, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme 
regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 19 - A Secretaria Municipal de Cultura é órgão superior, subordinado diretamente ao Gabinete do 
Prefeito - GP - e constitui-se no órgão gestor e coordenador do SMC.
Art. 20 - Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, além dos equipamentos previstos 
em seu estatuto, outros que venham a ser constituídos.
Art. 21 - São atribuições, dentre outras previstas em legislação municipal, da Secretaria Municipal de 
Cultura:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o PMC, executando as políticas e as 
ações culturais definidas;
II - implementar o SMC, integrado aos sistemas nacional e estadual de Cultura, articulando os atores 
públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos 
culturais, descentralizando e democratizando sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e o fomento das atividades culturais com visão ampla e integrada no 
território do Município, considerando a Cultura como área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do 
Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
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VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos 
artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da 
Cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural nos níveis regional, nacional e internacional;
IX - propiciar o funcionamento do SMFC e promover ações de fomento à produção cultural no âmbito 
do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens 
culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção 
e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município em parceria com outros órgãos do 
poder público municipal;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de 
fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas 
internacionais, federais e estaduais;
XV - operacionalizar as atividades do conselho de cultura e dos fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a CMC e colaborar na realização e participação das conferências estadual e nacional de 
Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com suas atribuições.
Art. 22 - À Secretaria Municipal de Cultura, como órgão coordenador do SMC, compete:
I - exercer a coordenação geral do SMC;
II - promover a integração do Município aos sistemas nacional e estadual de Cultura, por meio da 
assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III - instituir as orientações e as deliberações normativas e de gestão aprovadas no plenário do Comuc 
e em suas instâncias setoriais;
SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 23 - O Comuc, constitui órgão colegiado consultivo, vinculado ao Executivo, com composição 
paritária entre poder público e sociedade civil.
§ 1º - O Comuc constitui-se no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter 
permanente, na estrutura do SMC.
§ 2º - Compete ao Comuc:
I - deliberar sobre as diretrizes gerais da política cultural do Município;
II - colaborar com a FMC na convocação e na organização da CMC;
II - colaborar com a Secretaria Municipal de Cultura na convocação e na organização da CMC; 
III - fiscalizar e avaliar a execução do PMC;
IV - fiscalizar e avaliar o cumprimento das diretrizes e dos instrumentos de financiamento da cultura;
V - apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo de Projetos Culturais - FPC;
VI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
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SEÇÃO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 24 - A CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o 
Executivo municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para 
analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas 
públicas de cultura.
§ 1º - É de responsabilidade da CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das 
metas concernentes ao PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º - Cabe à FMC, com a colaboração do Comuc convocar e coordenar a CMC, que se reunirá 
ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, devendo a data de 
realização da CMC estar de acordo com o calendário de convocação das conferências estadual e 
nacional de Cultura.
§ 3º - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, com o apoio da FMC e a colaboração do Comuc, 
convocar e coordenar a CMC, que se reunirá ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou 
extraordinariamente, a qualquer tempo, devendo a data de realização da CMC estar de acordo com o 
calendário de convocação das conferências estadual e nacional de Cultura. 
§ 4º - A CMC será precedida de pré-conferências temáticas, podendo ser estas setoriais, regionais ou 
de outras modalidades.
§ 5º - A representação da sociedade civil na CMC será de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos delegados, 
sendo estes eleitos em conferências setoriais, regionais ou de outras modalidades.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Capítulo I
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 25 - Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica e administrados 
pela FMC, sob fiscalização do Comuc.
§ 1º - A ordenação de despesas, os desembolsos e a prestação de contas dos recursos financeiros da 
Lei nº 6.498/93 serão administrados pela FMC.
§ 2º - A FMC acompanhará a programação aprovada da aplicação dos recursos eventualmente 
repassados pela União e pelo Estado ao Município.
Art. 26 - O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União 
e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelos sistemas nacional e estadual de 
Cultura.
Parágrafo único - O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo SNC critérios 
públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes da 
combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, 
considerando as diversidades regionais.
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Art. 27 - O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da 
União, no âmbito do SNC, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do 
SMC e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Capítulo II
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 28 - O processo de planejamento e do orçamento do SMC deverá buscar a integração do nível 
local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política 
de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da 
União e outras fontes de recursos.
Parágrafo único - O PMC será a base das atividades e programações do SMC, e seu financiamento 
será previsto no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG, na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
- LDO - e na LOA.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 18 de junho de 2020
MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
ANDRÉ RODRIGUES ROCHA
Secretário Municipal de Administração
VANESSA ALVES BORBOREMA
Secretária Interina de Turismo e Cultura

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