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norma nº 2683/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2683 / 2021
Date 2021-09-13
EmentaInstitui a Política Municipal de Turismo de Base Comunitária e o Programa Municipal de Turismo de Base Comunitária de Januária – MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
1
LEI Nº 2.683 DE 13 DE SETEMBRO DE 2021
Institui a Política Municipal de Turismo de Base Comunitária e o 
Programa Municipal de Turismo de Base Comunitária de 
Januária – MG.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes legais, aprovou e, eu, 
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO DE BASE COMUNITÁRIA DE JANUÁRIA.
Art. 1º – Fica instituída a Política Municipal de Turismo de Base Comunitária de Januária, nos termos 
desta lei e em consonância com a Lei Estadual nº 23.763, de 06 de janeiro de 2021 e a Lei Estadual nº 
22.765, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 2º – Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I – turismo de base comunitária aquele que incorpora valores do bem viver, do bem comum, da 
economia solidária e do comércio justo, orientando um processo sustentável de organização do turismo 
no âmbito dos territórios de povos e comunidades tradicionais do campo, da cidade, da floresta e das 
águas, em consonância com o desenvolvimento em escala local e regional e de modo a favorecer a 
atividade socioeconômica e política e promover a emancipação comunitária, por meio da valorização 
cultural, conservação ambiental e geração de emprego, renda e inclusão social;
II – agricultor familiar aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 
2006;
III – povos e comunidades tradicionais grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como 
tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos 
naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica e que 
utilizam conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
Parágrafo único – O turismo de base comunitária poderá ser realizado nas áreas em que existam:
I – comunidades e terras indígenas;
II – comunidades quilombolas;
III – comunidades de pescadores artesanais;
IV – unidades de conservação;
V – favelas e comunidades populares urbanas;
VI – comunidades de assentamentos rurais de reforma agrária e do crédito fundiário e similares 
reconhecidas pelos órgãos oficiais de reforma agrária e de desenvolvimento agrário;
VII – comunidades de agricultores familiares reconhecidas pela legislação específica;
VIII – comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro;
IX – outros grupos sociais que possam ser caracterizados como povos e comunidades tradicionais, nos 
termos do inciso III do caput deste artigo.
Art. 3º – São princípios da Política Municipal de Turismo de Base Comunitária de Januária:
I – promoção de alternativas de turismo ambientalmente correto e socialmente justo e responsável;
II – incentivo à diversificação da produção e à comercialização direta de produtos de origem local;
III – valorização e resgate do artesanato e da culinária regional e da cultura das populações tradicionais;
IV – promoção da regularização fundiária, garantia do direito ao território tradicional e revitalização do 
território rural, para o resgate e a melhoria da autoestima dos povos e comunidades tradicionais;
V – desenvolvimento do turismo de forma associativa, cooperativa e organizada coletivamente no 
território;
VI – promoção do desenvolvimento local por meio do estímulo de uma atividade complementar às 
demais práticas da unidade de produção familiar, quando for o caso;
VII – estímulo à convivência e a trocas respeitosas entre os visitantes e os grupos comunitários 
receptores;
VIII – estímulo às atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico e na economia solidária.
Art. 4º – São objetivos da política de que trata esta lei:
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I – incentivar o turismo de base comunitária, por meio da promoção de empreendimentos econômicos 
solidários geridos pelos grupos familiares e comunitários, do planejamento participativo, do manejo 
sustentável dos recursos naturais e da valorização cultural, a fim de lhes permitir melhores condições de 
vida;
II – aprimorar a utilização dos recursos ambientais e manter os processos ecológicos essenciais, 
contribuindo para a valorização e conservação da sociobiodiversidade do município;
III – respeitar a autenticidade sociocultural das comunidades anfitriãs, conservar os seus bens culturais 
materiais e imateriais, assim como seus valores tradicionais, bem como contribuir para a compreensão e 
a tolerância interculturais;
IV – assegurar atividades econômicas de longo prazo viáveis que ofereçam benefícios socioeconômicos 
distribuídos de modo equitativo, incluindo oportunidades estáveis de emprego e geração de renda, bem 
como serviços sociais para comunidades anfitriãs que contribuam para a redução da pobreza;
V – promover apoio, assessoria e fomento às comunidades anfitriãs, de modo a possibilitar uma 
experiência dialógica, satisfatória e significativa para os turistas, tornando-os mais conscientes dos 
problemas da sustentabilidade e promovendo práticas comprometidas com o turismo sustentável;
VI – disponibilizar instrumentos creditícios de apoio à política;
VII – apoiar a realização de parcerias com a União e Estado de Minas Gerais para o desenvolvimento de 
ações da política de que trata esta lei;
VIII – apoiar a realização de parcerias com organizações internacionais de fomento para a captação de 
recursos por parte dos empreendedores do turismo de base comunitária;
IX – promover a fiscalização e o controle social da política de que trata esta lei, com participação dos 
conselhos municipais relacionados ao turismo, ao desenvolvimento rural sustentável e aos povos e 
comunidades tradicionais;
X – proporcionar segurança e condições sanitárias adequadas aos turistas.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE TURISMO DE BASE COMUNITÁRIA DE JANUÁRIA.
Art. 5º – Fica criado, no âmbito da Secretária Municipal de Turismo, Cultura, Esporte, Meio Ambiente 
e Desenvolvimento Econômico, o Programa Municipal de Turismo de Base Comunitária de Januária, 
destinado a implementar as ações dessa lei.
Art. 6º – As ações relacionadas com o turismo de base comunitária serão implementadas de forma 
transversal aos planos, programas e projetos das entidades envolvidas em sua execução, e por projetos 
específicos, alinhados à Política Estadual de Turismo de Base Comunitária, e demais políticas públicas 
pertinentes, que poderão contemplar:
I – o desenvolvimento de modelos de gestão, por meio da articulação e da formação de redes 
colaborativas;
II- a preservação, a conservação e a salvaguarda do patrimônio natural;
III – a realização de estudos e pesquisas, sob as perspectivas da oferta e da demanda turística, e a 
criação de indicadores de desempenho, meios de aferição de impactos, com vistas ao desenvolvimento 
sustentável do turismo no patrimônio natural;
IV-o fortalecimento do turismo e das governanças locais, com participação de agentes públicos, 
privados e de representação da sociedade civil organizada;
V - o estímulo às parcerias do Poder Público com o setor privado e o terceiro setor, com vistas à 
captação de investimentos em equipamentos, infraestrutura e à qualificação da oferta de serviços de 
turismo de base comunitária;
VI - o incentivo à participação social na gestão turística do turismo de base comunitária;
VII - a promoção do acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida à atividade turística;
VIII - a promoção da inovação, da criatividade, do aprimoramento e da qualificação dos produtos e dos 
serviços turísticos associados ao turismo de base comunitária;
IX - a sensibilização, a capacitação e a qualificação de agentes públicos e de profissionais que atuam na 
oferta de serviços e na gestão turística direta e indireta com o turismo de base comunitária;
X - a implantação, a reforma, a adequação ou a recuperação da infraestrutura turística e de apoio ao 
turismo, com acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
XI - o desenvolvimento e a implantação de sinalização turística padronizada, interativa e acessível às 
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
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XII - o incentivo à implantação de centros de interpretação turística, para atendimento aos turistas e aos 
visitantes;
XIII - o apoio à elaboração de projetos estratégicos e de planos de negócios com vistas ao 
desenvolvimento ou ao fortalecimento da atividade de turismo de base comunitária;
XIV - o desenvolvimento de estratégias que contribuam para a valorização e a sustentabilidade do 
turismo de base comunitária;
XV - a promoção turística e apoio à comercialização de serviços e de produtos relacionados ao turismo 
de base comunitária, com vistas a ampliar o conhecimento técnico dos operadores e de agentes de 
turismo, e elevar a imagem positiva desse segmento do turismo; e
XVI - o apoio à elaboração ou à revisão dos planos de manejo das Unidades de Conservação, com 
estratégias de priorização do desenvolvimento do uso público.
Art. 7º – Fica instituído o Comitê Intermunicipal de Gestão do Turismo de Base Comunitária, ao qual 
compete propor, monitorar e avaliar as ações relacionadas com a esse atividade turística no município.
§ 1º- O Comitê municipal de Gestão do Turismo de Base Comunitária será composto por representantes, 
titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico 
que o coordenará
II- Departamento de Esportes;
III- Departamento de Turismo;
IV- Departamento de Cultura;
V- Departamento de Meio Ambiente;
VI- Departamento de Desenvolvimento Econômico;
VII - Secretaria Municipal de Agricultura;
VIII- Secretaria Municipal de Educação;
IX - Secretaria Municipal de Assistência Social;
X - Coordenadoria dos Povos e Comunidades tradicionais;
XI- Diocese de Januária;
XII- Representante das Comunidades Tradicionais;
XIII- Representante das Associações Médio Alto Peruaçu;
XIV- Representante das Associações de Pandeiros e Adjacências;
XV- Gestor da APA Peruaçu;
§ 2º- Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e das entidades a que se refere o serão 
indicados pelo titular do respectivo órgão e entidade e designado por ato do respectivo representante 
legal.
§ 3º- A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não 
remunerada.
§ 4º- O Comitê municipal de Gestão do Turismo de Base Comunitária se reunirá, em caráter ordinário, 
trimestralmente, por convocação de seu coordenador, com antecedência mínima de quinze dias.
§ 5º- As reuniões extraordinárias do Comitê municipal de Gestão do Turismo de Base Comunitária 
poderão ser propostas por qualquer um de seus membros e realizadas a partir da convocação do 
coordenador, com o objetivo de tratar assuntos relevantes ou de urgência, que não possam aguardar a 
reunião ordinária.
§ 6º- As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê municipal de Gestão do Turismo de Base 
Comunitária ocorrerão com a presença de, no mínimo, quatro membros, sendo um deles o coordenador.
§ 7º- As deliberações do Comitê municipal de Gestão do Turismo de Base Comunitária serão tomadas 
pela maioria absoluta de seus membros, de acordo com o disposto em regimento interno.
Art. 8º – Na implementação das ações relacionadas a esta lei poderão ser utilizados os seguintes 
recursos:
I - Orçamento Geral do Município;
II - alocados pelo Estado de Minas Gerais e a União;
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III - investimentos, patrocínios e doações de instituições privadas;
IV - linhas de créditos de bancos e de instituições financeiras;
V - provenientes de organismos e de entidades nacionais e internacionais;
VI - de recursos de outras fontes.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
Em 13 de setembro de 2021.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO 
Prefeito Municipal 
 MATHEUS RODRIGUES VELOSO COSTA
Secretário Municipal de Administração

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