| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2687 / 2021 |
| Date | 2021-09-13 |
| Ementa | Cria-se o Conselho e Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local de Januária/MG e dá outras providências. |
| native_id | 1161 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 1 LEI Nº 2.687 DE 13 DE SETEMBRO DE 2021 Cria-se o Conselho e Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local de Januária/MG e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes legais, aprovou e, eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Local de Januária/MG, como órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, e tem como objetivo, articular com as políticas públicas de desenvolvimento urbano e rural, além de coordenar, implementar e acompanhar o planejamento estratégico do município voltado para o desenvolvimento econômico, e principalmente deliberar e propor sobre questões de relevante interesse à comunidade visando o desenvolvimento econômico e social para o município de Januária/MG. Art. 2º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico Local de Januária/MG assume a função de organismo de representação do poder público, setores produtivos e da sociedade civil na gestão das políticas de desenvolvimento econômico do Município de Januária. Parágrafo Único - o Conselho de Desenvolvimento Econômico Local de Januária/MG ficará vinculado orçamentariamente na Secretaria Municipal de Turismo e Cultura/SETUR, que irá propiciar todos os meios necessários para seu pleno funcionamento, no que tange recursos materiais, humanos e logísticos. Capítulo II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico Local de Januária/MG é formado pelo executivo municipal e por instituições representativas da sociedade civil organizada, setores produtivos e gestão pública, no qual, serão 10 (dez) cadeiras sendo 05(cinco) para a sociedade civil/instituições e 05 (cinco) para o governo e seus respectivos suplentes sendo assim composto: I – Governo: a) Secretaria Municipal de Administração; b) Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento; c) Secretaria Municipal de Obras; d) Secretaria Municipal de Educação; e) Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. II – Sociedade Civil/Instituições; a) ACI/CDL; b) SEBRAE; c) Representantes do SENAR; PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 2 d) Representantes do Sindicato Rural de Januária; e) Representantes dos empreendedores individuais. § 1º - Os Conselheiros(as) escolherão, dentre eles, o 1º Vice-Presidente e o 2º Vice-Presidente, para mandato de 02 (dois) anos, que substituirão, nesta ordem, o Presidente em caso de falta, impedimento ou vacância. § 2º - As entidades serão nomeadas via decreto e estas devem indicar seus representantes. § 3º - É facultada à entidade ou organização a substituição de seu representante a qualquer momento, mediante justificativa pertinente e acatada pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico Local de Januária/MG. Capítulo III DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 4º - A nomeação e posse dos Conselheiros, titulares e suplentes, dar-se-á através de Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei. § 1º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ocorrer recondução dos(as) mesmos(as). § 2º - A cada 02 (dois) anos e/ou a cada mandato é necessária e obrigatória a renovação de pelo menos 1/3 (um) terço dos conselheiros titulares do Conselho de Desenvolvimento Econômico Local de Januária/MG, divididos igualitariamente entre os seguimentos estabelecidos no artigo 3º desta Lei. Art. 5º - O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, é considerado de interesse público relevante e não será remunerado. Art. 6º - Os representantes titulares e suplentes devem ser indicados via oficio, pelas instituições representativas nominadas. Capítulo IV DO FUNDO MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LOCAL Art. 7º - Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local, vinculado a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura/SETUR em conformidade com as disposições desta Lei. Parágrafo único - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados para a política desenvolvimento econômico, empresarial e de empreendedorismo no Município de Januária/MG. Art. 8º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local será constituído pelos seguintes recursos: PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 3 I - dotações consignadas no orçamento municipal para a política desenvolvimento econômico, empresarial e de empreendedorismo; II - contribuições, subvenções e auxílios federais, estaduais e municipais; III - recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura/SETUR, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; IV - recursos oriundos da arrecadação de multas originadas pelo descumprimento de contrapartidas de empreendimentos beneficiários de incentivos municipais, previstos na legislação ou oriundos de decisão judicial, de termos de ajuste de conduta ou similares; V - recursos oriundos de promoções com finalidades específicas de aplicação em ações ligadas ao desenvolvimento econômico local e sustentável; VI - doações, auxílios, contribuições e legados, seja em importância, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; VII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais; VIII - compensações financeiras, advindas de projetos de doação ou incentivos municipais para empreendimentos beneficiários com base nos termos de ajustamento de conduta; IX - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local. § 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito instalada no município. § 2º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. § 3º - O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. Art. 9º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local será gerido e administrado pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, movimentado pela Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, com acompanhamento e anuência prévia do Conselho de Desenvolvimento Econômico Local de Januária/MG; § 1º - As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local serão submetidos à aprovação do Conselho de Desenvolvimento Econômico Local de Januária/MG; PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 4 § 2º - A aprovação das contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico Local de Januária/MG não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas. § 3º - Toda e qualquer movimentação financeira dos recursos do fundo deverá passar por votação dos conselheiros devendo obter aprovação por maioria dos votos. Art. 10 - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local serão destinados a: I - financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços dentro do Programa de Desenvolvimento Econômico Local, Lei de Incentivos, na promoção da política desenvolvimento econômico, empresarial e de empreendedorismo; II - atender às diretrizes e metas contempladas nas leis municipais que versem sobre a política de desenvolvimento econômico local; III - adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas ou de ações de assistência e proteção do desenvolvimento econômico, empresarial e empreendedorismo; IV - desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão e planejamento, administração e controle das ações inerentes ao desenvolvimento econômico, empresarial e empreendedorismo; V - proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e municipais que estabeleçam disposições inerentes à política de desenvolvimento econômico local; VI - contratar assessoria técnica especializada nos eixos de atuação do Programa de Desenvolvimento Econômico Local e da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura; VII - Organizar e/ou intermediar Missões Técnicas Nacionais e Internacionais nos eixos de atuação do Programa de Desenvolvimento Econômico Local e da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura. § 1º - Prioritariamente os recursos serão aplicados em projetos e ações do Programa de Desenvolvimento Econômico Local sugeridos pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico Local de Januária/MG. § 2º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico Local de Januária/MG, com o apoio técnico da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, bem como de outros órgãos que tratam de desenvolvimento econômico de entes de outras esferas, poderá propor ao Poder Executivo a liberação dos recursos do Fundo Municipal do Desenvolvimento Econômico Local para atendimento de situações emergenciais e prioritárias. Art. 11 - Os responsáveis pelos projetos ou atividades beneficiados com recursos deste Fundo deverão prestar contas nos termos da legislação vigente. Art. 12 - A cobertura e o provimento das despesas com transporte, locomoção, estadia e alimentação, no caso de viagens de conselheiros e membros das câmaras técnicas, não serão considerados como PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 5 remuneração, cabendo ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Januária/MG, assumir o ônus, respeitados sempre as disposições legais e o interesse público. Capítulo V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária do Município de Januária/MG destinarão os recursos necessários à implantação e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico Local de Januária/MG. Art. 14 - Caberá aos conselheiros elaborar o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Econômico Local de Januária/MG, podendo criar câmaras técnicas e dispor sobre a estrutura e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico Local, o qual será homologado por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 15 - Os conselheiros integrantes do Conselho terão direito ao ressarcimento das despesas com locomoção, refeição e hospedagem, pagas pelo Município, quando em representação oficial, mediante comprovação legal, previamente autorizadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico Local de Januária/MG e Poder Executivo. Art. 16 - Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, podendo o Poder Executivo, mediante autorização legislativa, proceder aos remanejamentos indispensáveis a sua execução, inclusive mediante a abertura de crédito adicional especial, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Em 13 de setembro de 2021. MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal MATHEUS RODRIGUES VELOSO COSTA Secretário Municipal de Administração