| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2692 / 2021 |
| Date | 2021-09-27 |
| Ementa | “Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo Sustentável, Reestrutura o Conselho Municipal de Turismo, Reestrutura o Fundo Municipal de Turismo e dá outras Providências”. |
| native_id | 1167 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 1 LEI Nº 2.692 DE 27 DE SETEMBRO DE 2021 “Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo Sustentável, Reestrutura o Conselho Municipal de Turismo, Reestrutura o Fundo Municipal de Turismo e dá outras Providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo e define as atribuições do município no planejamento e desenvolvimento do turismo no Município de Januária- Minas Gerais. Art. 2º - A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, do desenvolvimento econômico-social justo, do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantindo a inclusão social de sua população e a preservação das características físicas, culturais, históricas e ambientais. Art. 3º - Para os fins desta lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas ou grupos de pessoas interessadas em viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios e outras. SEÇÃO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 4º - A Política Municipal de Turismo é a estabelecida nesta lei, seguindo as diretrizes, metas e programas definidos pela Lei Geral do Turismo, pelo Conselho Nacional de Turismo e seu Plano Nacional, bem como pelo Conselho Estadual de Turismo de Minas Gerais e sua política estadual. Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo Municipal, em parceria com a sociedade civil organizada, fomentar, promover, incentivar e consolidar o turismo como fator estratégico de desenvolvimento, buscando a geração e a distribuição de renda, a valorização e a elevação da qualidade de vida dos munícipes e a inclusão social desses no contexto turístico local. Art. 6º - A Política Municipal de Turismo tem por objetivos: I - Democratizar o acesso da população local e dos visitantes aos pontos turísticos do Município, envolvendo as instâncias públicas, privadas e a sociedade civil organizada, contribuindo para a elevação do bem-estar geral; II - Buscar ampliar o fluxo turístico, a permanência, e o gasto médio dos turistas no município; III - Promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda, reduzindo as disparidades sociais; IV - Apoiar o desenvolvimento do produto turístico, por meio de mobilização e sensibilização da comunidade. V - Propiciar a competitividade por meio da melhoria de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços; da busca da originalidade, da inovação e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados; VI - Estimular a criação e a consolidação de destinos turísticos, com vistas a atrair turistas regionais, nacionais e internacionais, buscando beneficiar o município, especialmente, o desenvolvimento econômico e social; VII - Dimensionar e fiscalizar a capacidade de público nos atrativos naturais e culturais; VIII - Promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos negócios para o setor do turismo; IX - Preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais, do Turismo de Base Comunitária, PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 2 X - Prevenir e combater as atividades turísticas, relacionadas aos abusos de natureza moral, sexual, religiosa, racial e outras que afetam a dignidade humana, respeitando-se as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos; XI - Promover a qualificação, a formação, o aperfeiçoamento, e a capacitação continuada para a área do turismo, bem como a implantação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; XII - Contribuir para o alcance da política tributária equânime no Município, relativa a da cadeia dos diversos segmentos produtivos do turismo, favorecendo a competitividade do destino; XIII - Apoiar a pratica do turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação, interpretação ambiental, e incentivando a adoção de condutas de mínimo impacto, compatíveis com a conservação do ambiente natural; XIV - Apoiar de acordo políticas públicas existentes, empreendimentos destinados a atividades de expressão cultural, animação turística, entretenimento e lazer e outros atrativos com capacidade de prolongamento do tempo de permanência do visitante no Município e região, sejam eles de lazer, negócio, estudos, etc. XV - Garantir a atualização permanente do inventário turístico do Município. CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO Art.7º - Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e entidades de aconselhamento e de apoio a gestão do turismo no Município de Januária – Minas Gerais. I - Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão, consultivo, normativo e deliberativo que atua em conjunto com as entidades que os integram; II - Órgão oficial de Turismo no Município; III - Fundo Municipal de Turismo, a ser reestruturado e regulado por regimento especifico, tendo por objeto o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos pelo Município de Januária, como de interesse turístico, os quais deverão estar abrangidos nos objetivos da Política Municipal de Turismo, bem como consoantes com as metas traçadas no Plano Municipal de Turismo citados nesta Lei. a) Poderão ainda integrar o Sistema Municipal de Turismo outros órgãos de interesse. b) O Órgão Oficial de Turismo, no âmbito de sua atuação, coordenará os programas de desenvolvimento do Turismo, em integração com os demais integrantes do Sistema Municipal de Turismo. SEÇÃO II DOS OBJETIVOS Art.8º - O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas pela coordenação e integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a: I - Atingir metas do Plano Municipal de Turismo; II - Estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe, associações representativas voltadas à atividade turística; III - Promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no Município. Parágrafo único - Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se, ainda no sentido de contribuir com: I - Os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística municipal e ao estudo de demanda turística nacional e internacional, buscando estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do Plano Municipal de Turismo; II - Estudos e diligências voltados a quantificação, caracterização e regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional, só setor turístico e a demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo; III - A articulação com os órgãos competentes para a promoção do destino, o planejamento e a execução de obras de infraestrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas; IV - Ações de intercâmbio com entidades nacionais e internacionais vinculadas direta ou indiretamente ao turismo; CAPÍTULO IV DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 3 DA ELABORAÇÃO E REVISÃO DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 9º - Para desenvolver o turismo de forma sustentável no Município de Januária-Minas Gerais, o Plano Municipal de Turismo, será obrigatoriamente revisado a cada 4 anos; Art. 10º - Compete ao Órgão oficial de Turismo e ao Conselho Municipal de Turismo-COMTUR, a elaboração do Plano Municipal de Turismo, de forma participativa e integrada, tornando-o um instrumento de orientação para a realização das ações voltadas ao desenvolvimento socioeconômico do turismo. Art. 11º - Para acompanhar as mudanças de cenários e tendências, alterar estratégias, bem como redefinir diretrizes, metas e ações, o Plano Municipal de Turismo-PLAMTUR, deverá ser atualizado sempre que necessário ou no máximo a cada quatro anos. SEÇÃO IV DAS DIRETRIZES DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 12º - São diretrizes do Plano Municipal de Turismo: I - Seguir as diretrizes descritas na Política Municipal e Turismo; II - A introdução e o uso de mecanismos inovadores de gestão, capazes de proporcionar maior cooperação e mobilização dos agentes públicos, privados e da sociedade civil, objetivando a melhor destinação de recursos humanos, técnicos, financeiros e materiais, bem como o estímulo a gestão descentralizada e participativa que proporciona ganhos qualitativos no desenvolvimento do turismo local; III - A implantação de sistemas de indicadores mensuráveis de monitoramento de ações e fatores que afetam o desenvolvimento do turismo no Munícipio; IV - O monitoramento da oferta turística, para o desenvolvimento de produtos e roteiros, qualificação da oferta, qualificação profissional e serviços de informação ao turista; V - O monitoramento e a divulgação dos resultados do PLAMTUR; VI - O apoio ao desenvolvimento e execução de pesquisas, bem como ainda o levantamento de informações e conhecimento pertinentes à atividade turística, de modo integrado entre os setores público e privado; VII - A integração da cadeia produtiva do turismo, com foco na maximização das relações e inserção de todos os agentes para fortalecimento de parcerias e o alinhamento das ações da iniciativa pública e privada, terceiro setor e comunidade; VIII - A utilização de ferramentas de marketing e promoção, para o fortalecimento da imagem do Município como destino turístico de oferta ampla e diversificada; IX - O estímulo ao uso sustentável dos recursos naturais da cadeia produtiva do turismo, contribuindo para melhoras as condições de vida da população local; X - A valorização das áreas representativas dos ecossistemas da região, mediante o apoio a criação e a manutenção de unidades de conservação públicas e privadas para incrementar o potencial turístico do Município; XI - A utilização do turismo como veículo de educação ambiental e cultural; XII - A promoção, o estímulo e o incentivo à ampliação e melhoria da infraestrutura turística; XIII - A valorização do patrimônio histórico, cultural, artístico e o respeito aos costumes e às tradições das comunidades locais compatíveis com a conservação da natureza; XIV - A criação e o apoio aos programas de educação para o turismo, voltados ao visitante e a comunidade local; XV - A criação de um programa de incentivo a comunidade para conhecer os roteiros turísticos do Município; XVI - A promoção e o estimulo na comunidade à educação profissional para a cadeia turística; XVII - O apoio ao combate de exploração infanto-juvenil no turismo; XVIII - O fomento à cadeia produtiva associada ao turismo; XIX - O alinhamento das políticas sociais, econômicas e ambientais, potencializando as ações públicas que conjuguem crescimento econômico, desenvolvimento social e sustentabilidade ambiental. CAPÍTULO V DO PLANO DE MARKETING TURÍSTICO DO DESTINO DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE MARKETING PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 4 Art. 13º - O Plano de marketing é o documento que sintetiza o planejamento de estratégias de marketing do destino para organizar a oferta e a demanda de um produto ou destino turístico, incluindo objetivos, indicadores, análises, entre outras informações importantes para orientar e determinar as estratégias de marketing do destino turístico. Parágrafo único - Ações de marketing são fundamentais para o desenvolvimento da atividade turística e aumento da competitividade do destino nos mercados regional, nacional e internacional, sejam elas voltadas para estruturação de produtos, apoio à comercialização ou promoção. Abaixo encontram-se elencadas algumas das principais atividades de marketing turístico a serem realizadas com recursos próprios, seja por meio de parcerias ou captação de recursos. Art. 14º - São diretrizes do Plano de Marketing Turístico do Destino: I - Criar marca, slogan ou jingle do destino; II - Definir persona(s) do destino III - Possuir pesquisas atualizadas sobre o destino relacionadas ao mercado (oferta e demanda) por meio de contratação direta ou parceria com outras instituições; IV - Conteúdo promocional; V - Markentig digital; VI - Alimentar e validar os atrativos no Portal Minas Gerais; VII - Possuir e alimentar rede social promocional do destino; VIII - Possuir e alimentar blog promocional; IX - Possuir e alimentar website promocional; X - Utilizar newsletter na divulgação de informações turísticas e conteúdos promocionais do destino; XI - Utilizar e-mail marketing na divulgação de informações turísticas e conteúdos promocionais do destino; XII - Atualizar as informações dos municípios no Portal Minas Gerais; XIII - Ação de promoção cooperada com outros municípios da IGR Turística; XIV - Possuir imagens promocionais do destino com boa qualidade e autorizadas para uso do órgão municipal e uso também de terceiros, apresentar Termo de Cessão ou contrato de aquisição das imagens; XV - Possuir vídeos promocionais do destino com boa qualidade e autorizados para uso do órgão municipal e uso também de terceiros, apresentar Termo de Cessão ou contrato de aquisição dos vídeos; XVI - Ceder imagens e vídeos promocionais do destino para a Secult MG por meio do Portal Minas Gerais, cessão das mídias pelo Portal Minas Gerais no campo “Doação de Mídias”; XVII - Possuir e disponibilizar publicamente, banco de imagens e vídeos promocionais do destino; XVIII - Realizar campanha(s) nas redes sociais promocionais estimulando o compartilhamento de fotos do destino pelos usuários, Ex: campanha #Turis-moMG do perfil @VisiteMin; XIX - Possuir Material e brinde promocional; XX - Possuir material promocional impresso atualizado; XXI - Possuir material promocional digital atualizado; XXII - Possuir e divulgar QR code com link do site ou redes sociais promocionais; XXIII - Possuir e divulgar QR code com links de material promocional digital atualizado; XXIV - Propaganda, publicidade ou merchandising do destino; XXV - Organizar ou apoiar a realização de presstrips no ano referência; XXVI - Realizar ação de publicidade ou propaganda para divulgação do destino; XXVII - Realizar ações de merchandising para divulgação do destino; XXVIII - Participação em eventos de interesse turístico; XXIX - Captar, organizar e/ou fomentar eventos turísticos; XXX - Possuir e divulgar de calendário de eventos turísticos; XXXI - Inclusão dos eventos na Plataforma Integrada do Turismo para disponibilização dos dados no Portal Minas Gerais; XXXII - Apoio à comercialização; XXXIII - Articulação do trade local; XXXIV - Capacitação e alinhamento técnico; XXXV - Viagens de reconhecimento-foco nas agências e operadores receptivos (convidadas), que tenham interesse em formatar produtos turísticos do destino; XXXVI - Promoção de FAMTOUR; XXXVII - Participação em feiras comerciais; XXXVIII - Criar um aplicativo “Guia Turístico mobile”; PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 5 XXXIX - Contar boas histórias, O storytelling ou arte de contar histórias que excitam e buscam conectar os usuários com conteúdos de serviço é uma técnica de marketing muito eficaz; XL - Marketing experimental e emocional. CAPÍTULO VI DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR Art. 15º - O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, como órgão deliberativo e assessoramento, será reestruturado através da presente Lei, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal. Parágrafo único - O COMTUR vincula-se, administrativamente, ao órgão legal diretamente relacionado ao Turismo da Prefeitura de Januária. Art. 16º - Compete ao COMTUR, além de outras que lhe venham a ser delegadas por Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, as seguintes atribuições: I – formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; III – opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; IV – desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura; V – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo; VI – estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII – programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, debates sobre temas de interesse turístico; VIII – manter conjuntamente a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, cadastro de informações turísticas de interesse do Município; IX – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X – apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico; XI – propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico; XII – propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XIII – examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XIV – fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR; XV- Criar Comitê Gestor do FUMTUR; XVI – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura; XVII - elaborar o seu Regimento Interno. XVIII - programar e executar amplos debates sobre temas de interesse do desenvolvimento turístico; XVIX - manter cadastro de informações turísticas de interesse do município; XX - realizar cursos para instituições, empreendedores, empresários e profissionais do setor; XXI - apoiar projetos, eventos e iniciativas que promovam em especial ou prioritariamente a cidade de Januária, como polo turístico. a) - No desenvolvimento de suas atividades, o COMTUR não fará distinção alguma quanto à raça, cor, condição social, credo político ou religioso. XXII - participar da elaboração, fiscalização e execução do Plano Municipal de Turismo de Januária e do calendário de eventos turísticos; PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 6 SEÇÃO VII DOS MEMBROS DO COMTUR Art. 17º - O COMTUR será constituído por 20 (vinte) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a seguinte proporção: I – 10 (dez) representantes do Poder Público e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos da Prefeitura de Januária, escolhidos pelo órgão legal diretamente relacionado ao Turismo. Sendo obrigatória a presença do Secretário Municipal de Turismo e Cultura. a) representante do Departamento de Agricultura; b) representante do Departamento de Desenvolvimento Econômico; c) representante das Comunidades Tradicionais; d) representante do Departamento de Esporte e Lazer; e) representante do Departamento de Educação; f) representante do Departamento de Meio Ambiente; g) representante do Departamento de Planejamento e Finanças; h) representante do Departamento de Turismo; i) representante do Departamento de Cultura; j) representante do Departamento de Obras e Serviços Urbanos. II - Um representante e suplente de cada um dos 10 (dez) setores, abaixo elencados: a) representantes do Setor Hoteleiro de Januária/MG; b) representantes dos bares ou restaurantes ou empresas de entretenimento/eventos; c) representantes do Sindicato dos Produtores Rurais de Januária; e) representantes da Associação Comercial e Industrial de Januária– ACI/CDL; g) representantes do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade do Meio Ambiente ICMBio/MG/SECAV; h) representantes da Mitra Diocesana de Januária; i) representantes das Associações locais com oferta turística; j) representantes dos condutores de Januária; k) representantes da classe Artística; l) representantes do Instituto Federal de Januária. III - Outras organizações e entidades que venham surgir no município, com atuação na área de turismo, poderão participar do Conselho, mediante aprovação de seus membros, em reunião extraordinária; IV - A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado; V - Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período. VI - O representante e seu respectivo suplente, será escolhido por maioria simples em assembleia de cada órgão ou entidade, com a cópia da Ata de eleição, quando necessário, apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal; VII - Os integrantes do COMTUR serão nomeados por Decreto do Poder Executivo. Art. 18º - Os membros titulares do COMTUR, e seus respectivos suplentes, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, para exercício de mandato de 02 (dois) anos, ou até que sejam substituídos pelos mesmos órgãos e/ou entidades. I - O exercício do mandato de membro do COMTUR não será remunerado e será considerado de relevância pública. II - O COMTUR deverá ser renovado a cada 02 (dois) anos, em pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares. III - Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal. IV - As entidades de direito público, indicarão de ofício seus representantes. V - O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações. Art. 19º - Os membros do COMTUR e seus respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos, segmentos e comunidades representados. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 7 Art. 20º - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão a titularidade da representação pelo restante do mandato; Art. 21º - O COMTUR se reunirá ordinariamente e obrigatoriamente 06 (seis) vezes ao ano, bimestralmente, no mínimo, com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação de seu presidente, ou extraordinariamente por solicitação do presidente ou da maioria de seus componentes dirigida a mesma autoridade. Art. 22º - As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de voto, cabendo ao seu presidente, em casos de empate, o voto de desempate; Art. 23º - As atividades exercidas pelos membros do COMTUR serão consideradas de relevante serviço público, não sendo remuneradas. Art. 24º - O Regimento Interno do COMTUR especificará os requisitos exigidos para os membros do mesmo e seus respectivos suplentes, bem como os casos de impedimentos decorrentes da perda de mandato, da dispensa ou de vacância. Art. 25º - Poderão participar das reuniões do COMTUR, convidados especiais, que representem entidades de classe, universidades, que tenham interesse em acompanhar os trabalhos do referido conselho. Art. 26º - O COMTUR terá a seguinte estrutura: I - Diretoria Executiva; II - Comissão Fiscal; III – Plenária. Art. 27º - A Diretoria Executiva e a Comissão Fiscal serão eleitas dentre os membros efetivos do Conselho. I - A Diretoria Executiva será composta por: a) Presidente b) Vice-Presidente c) Secretário II - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período. III - A Comissão Fiscal será composta por 3 (três) membros do COMTUR. Art. 28º - O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal. Art. 29º - O regimento interno mencionado, no artigo anterior, será encaminhado ao Prefeito para aprovação e demais formalidades legais no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei. Art. 30º - Os membros do COMTUR tomarão posse no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. Art. 31º - Sobre a vacância, em caso de vacância da ceira de qualquer seguimento e ou instituição, o Conselho por meio de deliberação da assembleia, por sua maioria, irá solicitar via oficio ao órgão competente nomeação de um novo representante para a respectiva cadeira. Art. 32º - Compete ao órgão diretamente relacionado ao Turismo da Prefeitura de Januária propiciar suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Conselho, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados. Art. 33º - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. SEÇÃO VIII DO USO DO RECURSO DO FUNDO Art. 34º - Poderão fazer uso dos recursos do Fundo Municipal(FUMTUR), mediante aprovação do Conselho Municipal de Turismo de Januária (COMTUR), os órgãos da administração direta e indireta, profissionais e organizações sem fins lucrativos, devidamente constituídas e desenvolvam ações regionalizadas voltadas: PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 8 I - ao planejamento, implantação, promoção e divulgação do turismo sustentável; II - à proteção do patrimônio natural, cultural e de locais de interesse turístico; III- no apoio ao treinamento e capacitação da população local para atuação no setor turístico no município; IV- à realização de campanhas educacionais, turísticas, esportivas, culturais de eventos turísticos, compatíveis com o turismo sustentável e a preservação do meio ambiente. V- à realização de projetos de pesquisas tecnocientificas, relacionadas ao meio ambiente e ao turismo; VI - à realização de projetos relacionados a melhoria e ou implantação de infraestrutura, dos serviços ou equipamentos de apoio de: sinalização turística, divulgação, informação, segurança, revitalização de áreas de interesse turístico, implantação de trilhas, eventos, bem como outros relacionados ao desenvolvimento do turismo sustentável; VII - no desenvolvimento e divulgação de pesquisas de interesse turístico para o município; VIII – no apoio à implementação, realização das ações do Plano de Marketing Turístico do Destino; IX - na manutenção do material promocional dos bens e serviços oferecidos pelas atividades e empreendimentos turísticos do município; X - em outras atividades que o COMTUR considere prioridade para o desenvolvimento do turismo sustentável no município; XI - na manutenção das anuidades da IGR, a qual o município é pertencente: a) Constituem como Ações regionalizadas: b) à realização e premiação de festivais culturais local e regional; c) à realização e premiação de concursos de Artes Visuais, Gêneros Literários, Danças Regionais, Musicais Regionais; d) à realização e premiação de concursos de Artesanatos local e regional; e) à realização e premiação de concursos natalinos local; f) na aquisição de material de decoração, para fins decorativos das festas culturais do Município; g) na aquisição de material decorativo de natal; h) no apoio à realização das Festas Tradicionais do Município, custeio de locação de sonorização e iluminação, custeio de shows culturais local e ou regional; i) apoio à micro e pequenas empresas que se dediquem a atividades voltadas ao desenvolvimento sustentável do turismo local, visando à geração de emprego e renda; j) nas demais ações e projetos previstos no orçamento municipal voltadas para o desenvolvimento turístico e sócio econômico do município. CAPÍTULO VIX DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR Art. 35º - O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, será regido por esta lei, nos termos dos artigos seguintes. Art. 36º - O Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), tem como objetivo captar recursos para fomentar a atividade turística de forma sustentável no Município de Januária/ MG e custear a política municipal de desenvolvimento do turismo sustentável, fomentando e implantando executando as ações dos planos, projetos, programas e atividades constantes do Plano Municipal do Desenvolvimento do Turismo - PMDT, elaborado em conformidade com as metas previstas na Lei da Política de Turismo Municipal de Januária. Art. 37º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) ficará vinculado a estrutura orçamentária da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, em atividades que objetivem colocar em prática o sistema municipal de turismo, de acordo com as normas e prioridades estabelecidas pelo COMTUR. Art. 38º - Poderão fazer uso dos recursos do Fundo Municipal (FUMTUR), mediante aprovação do Conselho Municipal de Turismo de Januária (COMTUR), os órgãos da administração direta e indireta, profissionais e organizações sem fins lucrativos, devidamente constituídas e desenvolvam ações regionalizadas voltadas: I - ao planejamento, implantação, promoção e divulgação do turismo sustentável; II - à proteção do patrimônio natural, cultural e de locais de interesse turístico; III- no apoio ao treinamento e capacitação da população local para atuação no setor turístico no município; IV- à realização de campanhas educacionais, turísticas, esportivas, culturais de eventos turísticos, compatíveis com o turismo sustentável e a preservação do meio ambiente. V- à realização de projetos de pesquisas tecnocientificas, relacionadas ao meio ambiente e ao turismo; PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 9 VI - à realização de projetos relacionados a melhoria e ou implantação de infraestrutura, dos serviços ou equipamentos de apoio de: sinalização turística, divulgação, informação, segurança, revitalização de áreas de interesse turístico, implantação de trilhas, bem como outros relacionados ao desenvolvimento do turismo sustentável; VII - no desenvolvimento e divulgação de pesquisas de interesse turístico para o município; VIII – no apoio à divulgação, promoção e comercialização do destino turístico; IX - na manutenção do material promocional dos bens e serviços oferecidos pelas atividades e empreendimentos turísticos do município; X - em outras atividades que o COMTUR considere prioridade para o desenvolvimento do turismo sustentável no município; XI - na manutenção das anuidades da IGR, a qual o município é pertencente; XII – à realização e premiação de festivais culturais local e regional; XIII – à realização e premiação de concursos de Artes Visuais, Gêneros Literários, Danças Regionais, Musicais Regionais; XIV – à realização e premiação de concursos de Artesanatos local e regional; XV – à realização e premiação de concursos natalinos local; XVI – na aquisição de material de decoração, para fins decorativos das festas culturais do Município; XVII – na aquisição de material decorativo de natal; XVIII – no apoio à realização das Festas Tradicionais do Município, custeio de locação de sonorização e iluminação, custeio de shows culturais local e ou regional; XIX- nos demais ações e projetos previstos no orçamento municipal voltadas para o desenvolvimento turístico e sócio econômico do município. Art. 39º - Os recursos do FUMTUR financiarão somente, projetos que visem a melhoria dos bens e serviços públicos a melhoria ligados diretamente com o turismo, ficando vedada o apoio direto a projetos particulares com fins lucrativos. Art. 40º - O COMTUR publicará edital especifico convocando os interessados a apresentar projetos para o fundo, estabelecendo os objetivos gerais e os termos de referência eu deverão ser atendidos pelos proponentes. Art. 41º - As ações regionalizadas do Turismo poderão ser custeadas com recursos do Fundo do Patrimônio Histórico de acordo Decreto 48.108/2020. Art. 42º - As receitas que constituírem recursos do fundo serão depositadas em conta especifica. Art. 43º - Constituirão receitas do FUMTUR: I – os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos; II – a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR; III – a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município; IV – os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; V – as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI – as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; VII – os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; VIII – o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; IX – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; X – outras rendas eventuais. XI - Os auxílios e subvenções de qualquer natureza; XII - A dotação consignada anualmente no orçamento do município e os créditos adicionais que lhe forem destinados XIII – Os preços públicos cobrados pela utilização de espaços públicos destinados à atividade turística de qualquer natureza; XIV- Taxas de expedição e renovação de alvarás de hotéis, pousadas, restaurantes, bares e similares, casas noturnas de qualquer natureza, agências de viagens, transportadoras turísticas e similares; XV- Recursos provenientes de parceria público privada – PPP XVI – 50% do ICMS turístico; PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 10 XVII - Utilização da imagem de Januária, utilizadas por empresas privadas, voltadas para a exploração do turismo, conforme critérios a serem estabelecidos pelo COMTUR. Parágrafo Único – A previsão de recursos orçamentários para o Fundo Municipal de Turismo FUMTUR, será incluída durante a fase de elaboração do Orçamento Anual do Munícipio de Januária. I - Fica determinada a transferência direta de recurso municipal para a conta do fundo, oriundo de dotação orçamentária especifica, bem como a transferência direta do recurso referente ao repasse do ICMS Turístico para a conta do fundo, garantindo financiamento para a execução de projetos com vistas ao desenvolvimento do turismo local. II - Todas as contratações de serviços e aquisições de bens com recurso do FUMTUR deverão serem submetidas a apreciação do COMTUR de Januária, devendo ser aprovadas pela maioria simples dos membros do Conselho. Art. 44º - Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizadas nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do FUMTUR, deverão ser aplicados no mercado financeiro, cujos resultados a ele reverterão. CAPÍTULO X Comissão Fiscal SEÇÃO XIV COMPETE A COMISSÃO FISCAL Art. 45º - Articular junto as potenciais fontes doadoras, a captação de recursos para o FUMTUR, dentro de suas possibilidades e em estreita articulação com a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura. I - Monitorar e gerir, junto ao Poder Executivo Municipal, os recursos depositados no Fundo de acordo a legislação vigente; II- Estabelecer critérios e prioridades para o apoio aos projetos, a serem executados com os recursos do FUMTUR, em conformidade com a política municipal de turismo, e com as normas de proteção do Patrimônio natural e cultural, de âmbito municipal, estadual e federal. III - Sugerir, para aprovação da plenária do COMTUR, os critérios para analise previa, acompanhamento e avaliação dos projetos financiados pelo COMTUR; IV- elaborar o relatório anual sobre a aplicação dos recursos do FUMTUR, que deverá ser submetido à aprovação da plenária do COMTUR, e, após aprovação, encaminhar cópia do relatório à Câmara Municipal de Januária; V - acompanhar o andamento dos projetos financiados pelo FUMTUR, para garantir sua efetiva aplicação, nos termos da aprovação dada pelo COMTUR; VI - exigir dos responsáveis pela execução dos projetos financiados pelo FUMTUR, a elaboração de relatórios financeiros e de atividades parciais e finais, que deverão estar disponíveis na Secretaria de Turismo e Cultura, para a consulta de qualquer cidadão interessado; VII - Informar semestralmente, à plenária do COMTUR e a Câmara Municipal de Januária, mediante apresentação de relatório formal, sobre o andamento das atividades apoiadas e sobre a movimentação das contas do FUMTUR, bem como prestar todo e qualquer esclarecimento relacionado a suas funções em atendimento à solicitação da plenária; VIII – denunciar à plenária e às autoridades competentes, na primeira oportunidade, toda e qualquer irregularidade na gestão ou aplicação dos recursos FUMTUR de que tenham conhecimento; IX - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela plenária do COMTUR. X - A Comissão Fiscal. a) - Convocar e organizar a pauta das reuniões da Comissão; b) Assinar juntamente com o Prefeito Municipal e Secretário de Turismo, os contratos ou convênios com os autores dos projetos aprovados; c) manter sob sua guarda e atualizados, os livros da movimentação financeira do FUMTUR; d) Zelar pela adequada gestão do FUMTUR; e) Assinar a prestação de contas do FUMTUR. XI- Os membros da Comissão Fiscal do FUMTUR, exercem função pública, sendo-lhes aplicáveis as sanções prevista na legislação de improbidade administrativa. CAPITULO XI PROCEDIMENTO PARA APROVAÇÃO DOS PROJETOS PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 11 Art. 46º - Os projetos a serem desenvolvidos com recursos do FUMTUR, deverão serem encaminhados pelo interessado ao presidente do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), que o colocará em pauta, na próxima reunião. Parágrafo único - O prazo para o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) elaborar parecer conclusivo sobre os projetos a ele submetidos será até de 90 (noventa) dias. Art. 47º - A liberação dos recursos para os projetos aprovados pelo COMTUR se fara após a publicação dentro dos veículos de comunicação e em local de amplo acesso ao público, do extrato do convenio assinado pelo Prefeito Municipal e pelo representante legal da instituição beneficiada em que constarão as seguintes informações: I - nome, sede, telefone e CNPJ da instituição executora e signatária do convenio; II - nome, qualificação completa, endereço e telefone do responsável técnico e financeiro pelo projeto; III - nome e descrição dos objetivos específicos e gerais do projeto; IV - localidade onde o projeto será executado; V - valor total e tempo de duração do convenio; Art. 48º - Não poderão ser financiados pelo FUMTUR, projetos incompatíveis, com os critérios e diretrizes da Política Municipal de Turismo de Januária. Art. 49º - O Conselho Municipal de Turismo de Januária (COMTUR)editara mediante da Comissão Fiscal do FUMTUR, resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, forma e os procedimentos para apresentação dos projetos a serem apoiados pelo Fundo, assim como a forma, o conteúdo e a periocidade dos relatório financeiros dos beneficiários que deverão serem apresentados a Comissão, através de decreto do executivo. Art. 50º - O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, tem natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura. Art. 51º - O Secretário Municipal de Turismo, junto com a Comissão Fiscal do FUMTUR, será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira conjunta. Art. 52º - A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo. Art. 53º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 2.577 de 26 de abril de 2019 e 2.389 de 14 de outubro de 2013. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Em 27 de setembro de 2021. MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal MATHEUS RODRIGUES VELOSO COSTA Secretário Municipal de Administração