| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2699 / 2021 |
| Date | 2021-12-02 |
| Ementa | Dispõe sobre Adequação Salarial da Remuneração Mínima dos Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Educação do Município de Januária ao Piso Salarial de Acordo com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de Julho de 2008. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 1 LEI Nº 2.699 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021 Dispõe sobre Adequação Salarial da Remuneração Mínima dos Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Educação do Município de Januária ao Piso Salarial de Acordo com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de Julho de 2008. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JANUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 67 da Lei Orgânica do Município de Januária/MG, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Nenhum servidor integrante da Classe Docente do Quadro do Magistério da Educação, no âmbito da rede municipal de ensino do Município de Januária/MG, receberá proporcionalmente à carga horária trabalhada remuneração inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica. Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, em base no caput do Art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, o pagamento proporcional do piso salarial nacional ao magistério municipal, o valor atualizado para R$ 1.732,04 (hum mil setecentos e trinta e dois reais e quatro centavos) para professor PI, para o exercício de 24 (vinte e quatro) horas/aula semanais e o valor atualizado para R$ 1.732,04 (hum mil setecentos e trinta e dois reais e quatro centavos) para professor PII, para o exercício de 24 (vinte e quatro) horas/aula semanais. § 1º - O pagamento do piso estipulado no caput deste artigo refere-se ao exercício de 2021 e será retroativo a 1º de janeiro de 2021. Eventuais diferenças de vencimentos, dos meses de janeiro a outubro de 2021, poderão ser parceladas, a critério da Administração, após a aferição do valor a ser pago e disponibilidade orçamentária e financeira. § 2º - O pagamento ao qual se refere o § 1º, deste artigo, não configura reajuste salarial, não produzindo efeitos sobre as demais faixas de vencimentos do Magistério Público Municipal. § 3º - Caberá ao Setor de Recursos Humanos junto com a Secretaria Municipal de Educação a verificação dos servidores com direito à percepção da complementação de que trata este artigo, com o lançamento em suas respectivas folhas de pagamento do valor devido. § 4º - Os valores referentes ao caput deste artigo encontram incluso o módulo I e Módulo II nos respectivos cargos. Art. 3º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir anualmente a remuneração mínima proporcional à carga horária trabalhada dos professores da rede municipal de educação, adequando-a ao Piso Salarial Nacional do Magistério definido pelo MEC. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 2 Parágrafo único - O Poder Executivo editará em 1º de janeiro de cada ano Decreto dispondo do valor do Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica, para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo. Art. 4º - As despesas advindas da presente Lei serão custeadas com dotações orçamentárias específicas. Art. 5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos de sua aplicabilidade a janeiro de 2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 02 de dezembro de 2021. MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal MATHEUS RODRIGUES VELOSO COSTA Secretário Municipal de Administração