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norma nº 113/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 113 / 2020
Date 2020-07-01
EmentaINSTITUI O CONSELHO DELIBERATIVO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL (COMPAC) DE JANUÁRIA E DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, PRESERVAÇÃO E PROMOÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA.
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Secretaria Municipal de Administração
LEI COMPLEMENTAR Nº 113 DE 01 DE JULHO DE 2020
Institui o Conselho Deliberativo Municipal de Patrimônio 
Cultural (COMPAC) de Januária e dispõe sobre a proteção, 
preservação e promoção do Patrimônio Cultural do Município de 
Januária.
A Câmara Municipal de Januária aprovou, e eu, Prefeito deste município, sanciono a seguinte Lei
Complementar: 
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O pleno exercício dos direitos culturais é assegurado a todo indivíduo pelo Município, em 
conformidade com as normas de política cultural estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 2º - O conhecimento, estudo, proteção, preservação, conservação, valorização e divulgação do 
patrimônio cultural constituem um dever do Município.
Art. 3º - Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e imaterial, tomados 
individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos 
diferentes grupos formadores da sociedade local, entre os quais se incluem:
 I - As formas de expressão;
 II - Os modos de criar, fazer e viver;
 III - As criações científicas, tecnológicas e artísticas;
 IV- As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações 
artístico-culturais;
 V - Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, 
espeleológico, paleontológico, ecológico, turístico e científico.
Parágrafo único: Integram também o patrimônio cultural o contexto em que estiverem 
incluídos os bens culturais, que pelo seu valor de testemunho, possua com estes uma relação interpretativa 
ou informativa.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA CULTURAL MUNICIPAL
Art. 4º - A Política Cultural do Município compreende o conjunto de ações desenvolvidas pelo poder 
público na área cultural e tem como principais objetivos:
 I - Criar condições para que todos exerçam seus direitos culturais e tenham acesso aos bens 
culturais;
 II - Incentivar a criação cultural;
 III - Proteger, conservar e preservar os bens que constituem o patrimônio cultural municipal, 
prevenindo a ocorrência de danos;
 IV - Promover a conscientização da sociedade com vistas à preservação do patrimônio 
cultural municipal;
 V - Divulgar e promover o patrimônio cultural do município;
 VI – Promover a função sociocultural da propriedade.
Art.5º - No planejamento e execução de ações na área da cultura, serão observados os seguintes 
princípios:
 I - O respeito à liberdade de criação de bens culturais eà sua livre divulgação e fruição;
II - O respeito à concepção filosófica ou convicção política expressa em bem ou evento 
cultural;
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Secretaria Municipal de Administração
III - A valorização, conservação e a preservação dos bens culturais como expressão da 
diversidade sociocultural do Município;
IV - O estímulo à sociedade para a criação, produção, preservação e divulgação de bens 
culturais, bem como para a realização de manifestações culturais;
V- A busca de integração do poder público com as entidades da sociedade civil e proprietários 
de bens culturais, para a produção de ações de promoção, defesa e preservação de bens culturais;
VI - A descentralização das ações administrativas;
VII - O incentivo às diversas manifestações culturais com vistas a seu fortalecimento e a sua 
intercomunicação.
 VIII – Promoção da função sociocultural da propriedade.
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 6º - São diretrizes orientadoras da política municipal de patrimônio cultural:
 I - A realização de inventários, assegurando-se o levantamento sistemático, atualizado e 
tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes com vista à respectiva identificação e 
preservação; 
 II - O planejamento, assegurando que os instrumentos e recursos mobilizados e as medidas 
adotadas resultem de uma prévia planificação e programação; 
 III - A coordenação, articulando e compatibilizando o patrimônio cultural com as restantes 
políticas que se dirigem a idênticos ou conexos interesses públicos e privados, em especial as políticas de 
ordenamento do território, de ambiente, de educação e formação, de apoio à criação cultural e de turismo; 
 IV - A eficiência, garantindo padrões adequados de cumprimento das imposições vigentes e 
dos objetivos previstos e estabelecidos; 
 V - A vigilância e prevenção, impedindo, mediante a instituição de órgãos, processos e 
controles adequados, a desfiguração, degradação ou perda de elementos integrantes do patrimônio 
cultural; 
 VI - A informação, promovendo o recolhimento sistemático de dados e facultando o 
respectivo acesso público.
 VII - A equidade, assegurando a justa repartição dos encargos, ônus e benefícios decorrentes 
da aplicação do regime de proteção e valorização do patrimônio cultural;
 VIII - A responsabilidade, garantindo prévia e sistemática ponderação das intervenções e dos 
atos susceptíveis de afetar a integridade ou circulação lícita de elementos integrantes do patrimônio 
cultural; 
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO I
DO TOMBAMENTOSEÇÃO I
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 7º - Para inscrição em qualquer dos Livros do Tombo será instaurado o processo que se instaurará e 
officio pelo Poder Público Municipal ou por iniciativa:
I - De qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída;
II - Do Ministério Público;
III - Da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e Conselho Deliberativo Municipal de 
Patrimônio Cultural - COMPAC;
Parágrafo único - O requerimento de solicitação de tombamento será dirigido ao Conselho Deliberativo 
Municipal de Patrimônio Cultural – COMPAC.
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Art. 8º - O Conselho Deliberativo Municipal de Patrimônio Cultural – COMPAC poderá propor e 
proceder ao tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado ou pela União. 
Art. 9º - Sendo o requerimento para tombamento solicitado por qualquer uma das iniciativas descritas no 
art. 7º, deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através de aviso de recebimento (A.R.), para, 
no prazo de 15 (quinze) dias, se assim o quiser, oferecer impugnação.
Parágrafo Único - Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, ou 
quando este se ocultar ou colocar óbice ao andamento do processo, a notificação far-se-á por edital, 
publicado uma vez no Quadro de Avisos do Município ou periódico de circulação local ou regional.
Art. 10 – O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação do interesse 
cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento, e encaminhadas ao Conselho 
Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC, para avaliação.
Parágrafo único - No processo de tombamento de bem imóvel, será delimitado obrigatoriamente o 
perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia 
e visibilidade.
Art. 11 - Instaurado o processo de tombamento dos bens de interesse de preservação, passam a incidir 
sobre o bem as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem 
tombado, previstos no Decreto-Lei 25/37, até a decisão final.
Art. 12 - Decorrido o prazo determinado no art. 9º, havendo ou não impugnação, o processo será 
encaminhado ao COMPAC para julgamento. 
Art. 13 - O COMPAC poderá solicitar ao Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria 
Municipal de Turismo e Cultura ou seu equivalente novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer 
medida que julgue necessária para melhor orientar o julgamento.
Parágrafo Único - O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do processo no COMPAC, 
será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), se necessárias medidas externas.
Art. 14 - A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a palavra a qualquer pessoa física 
ou jurídica interessada que queira se manifestar, a critério do COMPAC.
Art. 15 - Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento, deverá constar:
I - A descrição detalhada e documentação do bem.
II - Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo.
III- As limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado, quando necessário. 
IV- No caso de bens móveis, os procedimentos que deverão instruir a sua saída do Município;
V- No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e 
definição de medidas que garantam sua integridade.
Art. 16 - A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do bem no Livro do Tombo será 
publicada no Diário Oficial ou órgão equivalente, oficiado, quando for o caso, ao Registro de Imóveis 
para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis.
Art. 17 - Se a decisão do COMPAC for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as 
limitações impostas pelo art. 11 da presente Lei Complementar. 
 SEÇÃO II
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Art. 18 - Cabem ao proprietário do bem tombado a proteção, manutenção e conservação do mesmo. 
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Art. 19 - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta deverão 
ser notificados dos tombamentos e, no caso de concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para 
construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, 
deverão consultar o Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Turismo e 
Cultura ou seu equivalente antes de qualquer deliberação, respeitando ainda as respectivas áreas 
envoltórias.
Art. 20 - Cabe ao poder público municipal a instituição de incentivos legais que estimulem o proprietário 
ao cumprimento de seus deveres em relação ao bem tombado.
Art. 21 - O bem tombado não poderá em nenhuma hipótese ser destruído, demolido, mutilado ou 
descaracterizado.
Parágrafo único - A restauração, reparação, reforma ou adequação do bem tombado somente poderá ser 
feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo ao Órgão 
Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal Turismo e Cultura ou seu equivalente a 
conveniente orientação e acompanhamento de sua execução.
Art. 22 - As construções, demolições, paisagismo, no entorno ou paisagem do bem tombado deverão 
seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. 
Art. 23 - Em caso de dúvida ou omissão em relação às restrições, deverá ser ouvido previamente o 
COMPAC. 
Art. 24 - Ouvido o COMPAC, o Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de 
Turismo e Cultura ou seu equivalente, poderá determinar ao proprietário a execução de obras 
imprescindíveis à mantença da integridade do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.
§ 1º - Este ato do Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura 
ou seu equivalente será de ofício, em função da fiscalização que lhe compete ou por solicitação de 
qualquer cidadão.
§ 2º - Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer cidadão, no prazo de 30 
(trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que avaliará a sua efetiva necessidade e decidirá sobre a 
determinação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 25 – Não cumprindo o proprietário do bem tombado o prazo fixado para início das obras 
recomendadas, a Prefeitura Municipal poderá executá-las, lançando em dívida ativa o montante 
despendido, salvo em caso de comprovada incapacidade financeira do proprietário. 
Art. 26 - O Poder Público Municipal poderá se manifestar quanto ao uso do bem tombado, de sua 
vizinhança e da paisagem, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás.
Art. 27 - No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato 
ao COMPAC no prazo de 48 horas, sob pena de não o fazendo incidir multa de 50% do valor do objeto.
Art. 28 - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado 
ao Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura ou seu 
equivalente, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado. 
Parágrafo Único - Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo município, 
cabendo a este o direito de preferência. 
Art. 29 - Aplicam-se aos bens tombados em nível municipal as demais disposições previstas no Decreto￾Lei Federal 25/37.
CAPÍTULO II
DO INVENTÁRIO
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Art. 30 - Constitui forma de proteção ao patrimônio cultural municipal o inventário dos bens culturais.
Art. 31- O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público identifica e cadastra os 
bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação.
Art. 32 - O inventário tem por finalidade:
I - Promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização do 
patrimônio cultural;
II - Mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;
III - Promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;
IV - Subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública e 
privada.
V – Ser um indicador de bens culturais a serem subsequentemente protegidos pelo instituto do 
tombamento e/ou pelo registro de bem imaterial.
§ 1º - Visando à proteção prévia, fica definido, em conformidade com a Constituição Federal de 1988, 
artigo 216, § 1
o
., que os bens inventariados não poderão ser destruídos, inutilizados, deteriorados ou 
alterados sem prévia avaliação e autorização do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural.
§ 2º - Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em conformidade com a natureza do 
bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das 
manifestações culturais locais.
§ 3º – O Município deve dar ampla publicidade à relação de bens culturais inventariados.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL
Art. 33 - Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio 
cultural do Município de Januária.
Art. 34 - Os Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituam o patrimônio cultural municipal serão 
registrados da seguinte forma:
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer 
enraizados no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Atividades e Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que 
marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas 
da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, 
musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; 
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritas as áreas urbanas, as praças, os locais e 
demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.
§1º Poderá ser reconhecida, como sítio cultural, área de relevante interesse para o patrimônio cultural da 
cidade, visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse 
patrimônio.
§ 2º Caberá, ao Conselho Deliberativo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural, determinar a 
abertura de outros livros de registro para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que 
constituam patrimônio cultural mineiro e não se enquadrem nos livros definidos neste artigo.
§ 3º A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem 
e sua relevância local para a memória, a identidade cultural e a formação social do município.
Art. 35 - São partes legítimas para provocar o pedido de registro:
I - O Secretário Municipal de Turismo e Cultura
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II - O Conselho Deliberativo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural ou seus 
Conselheiros;
III - O órgão executivo municipal do patrimônio cultural;
IV - As demais Secretarias Municipais ou órgãos da administração municipal;
V – O Ministério Público;
VI – O poder legislativo municipal; 
VII - As sociedades ou associações civis.
VIII- Qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída
Art. 36 - A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio 
Cultural, que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação. 
§ 1º - O processo de Registro conterá estudos complementares multimídia e definição de medidas de 
salvaguarda do bem cultural.
§ 2º - No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será publicada.
§ 3º - Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar, em 15 dias contados da intimação, 
recurso da decisão, e o Conselho sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias contados da data do 
recebimento do recurso.
Art. 37 - Aprovada a decisão do Conselho o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a 
guarda, em arquivo próprio, do órgão municipal do patrimônio cultural e receberá o título de Patrimônio 
Cultural de Januária.
Art. 38 - À Secretaria Municipal de Turismo e Cultura cabe assegurar ao bem registrado:
I - Documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao órgão executivo municipal 
do patrimônio cultural manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do 
processo; 
II - Ampla divulgação e promoção.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura poderá propor a criação de outras 
formas de incentivo para a manutenção dos bens registrados.
Art. 39 - Os processos de registro serão reavaliados, a cada dez anos, pelo Conselho Deliberativo 
Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do título.
§ 1º - Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso. 
§ 2º - Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência cultural de seu 
tempo.
CAPÍTULO IV
DA VIGILÂNCIA
Art. 40 - Incumbe ao Poder Público Municipal exercer permanente vigilância sobre todos os bens 
culturais existentes no município, adotando as medidas administrativas necessárias à sua preservação e 
conservação.
Art. 41 - O Poder Público poderá inspecionar os bens culturais protegidos sempre que for julgado 
conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção.
Art. 42 - Em casos de urgência poderá o poder público adotar medidas cautelares que assegurem a 
integridade dos bens culturais, promovendo inclusive obras ou intervenções emergenciais necessárias 
resguardadas o direito de regresso contra os proprietários ou responsáveis.
Art. 43 - A vigilância poderá ser realizada por meio de ação integrada com a administração federal, 
estadual e as comunidades, podendo ainda ser celebrados convênios com entidades públicas ou privadas.
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CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO PATRIMONIAL
Art. 44 - Incumbe ao Município promover e fomentar a educação patrimonial em seu território, 
objetivando a indução da coletividade a um processo ativo de conhecimento, apropriação e valorização de 
seu patrimônio cultural.
Art. 45 - A educação patrimonial é um componente essencial e permanente da educação em nível 
municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo 
educativo, em caráter formal e não formal.
Art. 46 - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação patrimonial, 
incumbindo:
I - Ao Poder Público:
a) Definir políticas públicas que incorporem a defesa do patrimônio cultural, promovendo a 
educação patrimonial em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, 
recuperação e promoção dos bens culturais;
b) Estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em projetos de 
educação patrimonial;
c) Implantar sinalização educativa em prédios, monumentos, logradouros e outros bens 
culturais protegidos;
d) Divulgar amplamente o calendário de eventos culturais do município;
e) Possibilitar a acessibilidade de deficientes e portadores de necessidades especiais às 
informações sobre equipamentos e bens culturais.
II - Às instituições educativas, promover a educação patrimonial de maneira integrada aos 
programas educacionais que desenvolvem;
III - Aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na 
disseminação de informações e práticas educativas sobre o meio ambiente cultural e incorporar a 
dimensão em sua programação; 
IV - Às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas 
destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de 
trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente cultural; 
V - À sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e 
habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a 
solução de problemas que envolvam bens culturais.
Art. 47 - A educação patrimonial será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e 
permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
Parágrafo único - A educação patrimonial não deve obrigatoriamente ser implantada como disciplina 
específica no currículo de ensino, mas deverá ser abordada com especial ênfase nas disciplinas de 
História e Geografia.
Art. 48 - A dimensão patrimonial deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os 
níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de 
atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da 
política de educação patrimonial adotada pelo Poder Público.
Art. 49 - Entende-se por educação patrimonial não formal as ações e práticas educativas voltadas à 
sensibilização da coletividade sobre as questões envolvendo o patrimônio cultural e à sua organização e 
participação na defesa da qualidade do meio ambiente cultural.
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CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO ARQUIVÍSTICA
Art. 50 - É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, 
como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elemento de 
prova e informação.
Art. 51 - Consideram-se arquivos, para os fins da presente Lei Complementar, os conjuntos de 
documentos organicamente acumulados, produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de 
caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como 
por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.
Art. 52 - Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas 
referentes à sua tramitação, avaliação e arquivamento, em fase corrente e intermediária, visando a sua 
eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
Art. 53 - Todos os cidadãos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse 
particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas, no 
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à 
segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra 
e da imagem das pessoas.
Art. 54 - A administração pública é obrigada a abrir à consulta os documentos públicos e a facilitar o 
acesso a eles, na forma da presente Lei Complementar.
Art. 55 - Fica resguardado ao cidadão o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente da 
violação do sigilo, sem prejuízo das ações penal, civil e administrativa.
 SEÇÃO I
DOS ARQUIVOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 56 - Os arquivos públicos são o conjunto de documentos produzidos e recebidos no exercício de suas 
atividades por órgãos públicos municipais em decorrência de suas funções executivas e legislativas.
§ 1° - São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por instituições de 
caráter público municipal, por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos municipais, 
e por agentes públicos municipais no exercício de suas atividades.
§ 2° - A cessação de atividades de instituições públicas municipais e de entidades de caráter público 
implica o recolhimento de sua documentação à instituição arquivística pública municipal ou a sua 
transferência à instituição sucessora.
Art. 57 - Os documentos públicos são identificados como correntes intermediários e permanentes.
§ 1° - Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, 
constituam objeto de consultas frequentes.
§ 2° - Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente nos órgãos 
produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua eliminação ou recolhimento para guarda 
permanente.
§ 3° - Consideram-se documentos permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório 
e informativo que devem ser definitivamente preservados.
§ 4o
- Consideram-se documentos permanentes pela força deste dispositivo aqueles produzidos nos 
séculos XVIII e XIX e que estejam sob a guarda dos órgãos referidos no art. 7º, bem como os documentos 
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que façam menção a elementos indígenas e à escravatura negra, independentemente do período que foram 
produzidos.
Art. 58 - A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas municipais, entidades de 
caráter público municipal será realizada mediante autorização tecnicamente fundamentada da instituição 
arquivística pública municipal na sua específica esfera de competência.
Art. 59 - Os documentos permanentes são inalienáveis, intransferíveis e imprescritíveis e especialmente 
protegidos por esta Lei Complementar.
 SEÇÃO II
DOS ARQUIVOS PRIVADOS
Art. 60 - Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por 
pessoas físicas ou jurídicas, em decorrência de suas atividades.
Art. 61 - Os arquivos privados podem ser identificados, pelo Poder Público Municipal, como de interesse 
público e social, desde que sirvam como instrumento de apoio à história, à cultura e ao desenvolvimento 
científico do Município.
§ 1° - Os arquivos privados, localizados no Município e identificados pelo Poder Púbico Municipal como 
de interesse público e social, não poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, 
nem transferidos para o exterior.
§ 2° - Na alienação desses arquivos, o Poder Público Municipal terá preferência na aquisição.
Art. 62 - Os arquivos privados, localizados no Município e identificados como de interesse público e 
social, poderão ser depositados a título revogável, ou doados ao Arquivo Público Municipal, podendo 
neste caso, os doadores beneficiarem-se de isenções fiscais.
SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE INSTITUIÇÕES ARQUIVÍSTICAS 
PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art. 63 - A gestão dos documentos da administração pública direta, indireta e fundacional competem às 
instituições arquivísticas municipais.
Parágrafo único - São arquivos municipais: o arquivo do Poder Executivo e o arquivo do Poder 
Legislativo.
Art. 64 - Compete ao Arquivo Público do Município de Januária, criado por esta Lei Complementar, a 
gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo e a normatização, 
gestão, conservação e organização dos documentos dos arquivos municipais, de modo a facultar o seu 
acesso e programar a política municipal de arquivos. 
Art. 65 - O Arquivo Público do Município de Januária será órgão subordinado à Secretaria Municipal de 
Turismo e Cultura, devendo contar com instalações próprias e pessoal técnico capacitado para o alcance
dos objetivos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 66 – Mediante assinatura de convênio o Arquivo Público do Município de Januária poderá receber 
documentos oriundos de órgãos públicos estaduais ou federais. 
Art. 67 - Aplicam-se supletivamente à política municipal de arquivos o disposto na Lei Federal 8.159/91, 
e na Lei Estadual 11.726/94, bem como os seus respectivos atos regulamentares.
CAPÍTULO VII
DA PROTEÇÃO MUSEOLÓGICA
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Secretaria Municipal de Administração
Art. 68 - O Município adotará medidas que visem a impedira evasão e a dispersão de seu acervo 
museológico, observados os critérios de proteção de bens culturais móveis.
Art. 69 - No prazo máximo de dez anos, a contar da entrada em vigor desta Lei Complementar o 
Município deverá providenciar a implantação de um Museu Municipal, com o objetivo de recolher e 
expor publicamente objetos, documentos e outros bens de valor cultural relativos à história e a memória 
locais.
TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 70 - Fica criado o Setor Municipal do Patrimônio Cultural, destinado a cuidar das questões do 
patrimônio cultural do município, subordinado à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura ou seu 
equivalente.
§ 1º - Este órgão será formado por equipe técnica habilitada para as análises e propostas pertinentes ao 
desempenho de suas funções.
§ 2º - São funções do referido órgão:
I - Executar as pesquisas e levantamentos do patrimônio cultural do município. 
II -Elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias ou quaisquer outras medidas 
destinadas a instruir e encaminhar os processos de tombamento. 
III - Assessorar a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura ou seu equivalente no 
estabelecimento de projetos de educação patrimonial, em conjunto com a Secretaria Municipal de 
Educação ou seu equivalente. 
IV - Propor o estabelecimento de acordos de cooperação com outras instituições, públicas ou 
privadas, em especial com a Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura.
V - Avaliar a necessidade da execução de obras imprescindíveis à conservação de bens culturais 
protegidos, bem como orientar e acompanhar as obras de restauração ou reforma de bens culturais.
VI - Exercer o poder de polícia sobre bens culturais, adotando as medidas administrativas.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 71 - Fica criado o Conselho Deliberativo Municipal de Patrimônio Cultural de Januária (COMPAC), 
órgão destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e as 
ações de proteção previstas nesta Lei Complementar.
Art. 72 - O Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural é composto de 05 (cinco) membros 
e respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes de instituições públicas e da 
sociedade civil, e de pessoas com notória atuação na área cultural, da seguinte forma:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, a quem caberá à 
presidência do Conselho como cargo nato;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III – 01 (um) representante da Câmara Municipal 
IV –02 (dois) representantes da população municipal com notório saber sobre a história de 
Januária.
§ 1º - Os membros do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados pelo 
Prefeito, por meio de decreto para o mandato de três (três anos), podendo ocorrer a renomeação por igual 
período.
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Secretaria Municipal de Administração
§ 2º - Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação considerada de alta relevância 
para o município.
§ 3º - Os Conselheiros e seus respectivos suplentes deverão ser indicados no prazo de 15 (quinze) dias, 
antes do término do mandato dos Conselheiros em atividade.
Art. 73 - As sessões do Conselho Deliberativo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural serão 
públicas.
Art. 74 - Os atos do Conselho Deliberativo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural tornar-se-ão 
públicos através dos meios usuais e disponíveis sem ônus financeiro para os cofres públicos.
Art. 75 - Compete ao Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural: 
I - Propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do Município;
II - Propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município relacionada 
nesta Lei Complementar;
III - Emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação do 
título de registro e cancelamento de tombamento;
IV - Emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura, para:
a) A expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de 
anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado 
pelo Município;
b) A concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de bem 
tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de 
loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de 
bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
c) A modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína 
iminente, de bem tombado pelo Município;
d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo Município;
V - Receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por indivíduos, 
associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município; 
VI - Analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o "Estatuto da Cidade", 
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e 
do patrimônio cultural;
VII - Permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos de 
tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso VII deste artigo;
VIII - Elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
IX - Fiscaliza o regular exercício do poder de polícia conforme o estabelecido os incios III e IV 
do artigo 23 da Constituição Federal; 
X - comunidade e aos órgãos públicos competentes federais estaduais e municipais, propondo 
medidas que recuperem o patrimônio danificado; 
XI - Acompanhar o controle permanente do estado de conservação do patrimônio cultural, 
providenciando para que as ações que possam danificá-lo sejam evitadas e, caso haja danos, sejam eles 
reparados; 
XII - Receber denúncias formais de atentados contra o Patrimônio Cultural, feito por pessoas 
físicas ou jurídicas e tomar as providências cabíveis para que os danos causados sejam reparados; 
XIII - Acionar o Ministério Público em caso de denúncia de crime contra o Patrimônio Cultural; 
XIV - Gerir o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural.
XV - Exercer outras funções previstas nesta Lei Complementar ou compatíveis com suas 
finalidades. 
Art. 76 - O Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural terá espaço, equipamentos e o 
necessário suporte para o exercício de suas atribuições e competências.
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Secretaria Municipal de Administração
Art.77 - O Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural terá autoridade para requisitar 
informações do Poder Executivo e do Poder Legislativo, através de solicitação formal de seu Presidente. 
Art. 78 - A atuação do Conselho Deliberativo Municipal de Patrimônio Cultural pautar-se-á pela estrita 
observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando 
os seus integrantes sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato 
ilícito.
TÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 79 - Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município (FUMPAC)Januária, 
gerido e representado ativa e passivamente pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura,sob o controle 
do setor financeiro do município, cujos recursos serão destinados à promoção, preservação, manutenção e 
conservação do patrimônio cultural local.
Parágrafo Único- A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural 
- FUMPAC, serão deliberados pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.
Art. 80 - O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural funcionará junto à Secretaria Municipal de 
Turismo e Cultura.
Art. 81 - O FUMPAC destina-se:
I – Ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando à 
promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio 
cultural local.
 II – À melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural;
III – À guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no 
Município;
 IV – Ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio 
cultural municipal.
 V – À manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no 
Município, bem como à capacitação de integrantes do COMPAC e servidores do órgão municipal de 
cultura.
Art. 82 - Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município:
I - Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município; 
II - Contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, Instituição Pública ou Privada, 
subvenções, repasses e donativos em bens ou espécie; 
III - O produto das multas aplicadas com base nesta Lei Complementar; 
IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V - O valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS de Patrimônio 
Cultural;
VI - As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou 
Privadas, nacionais ou estrangeiras, dentre elas;
VII - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. 
Art.83 - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, 
em Instituições financeiras Estaduais ou Federais e à disposição da Secretaria Municipal de Turismo e 
Cultura.
Parágrafo Único – O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio Cultural –
FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu credito.
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Secretaria Municipal de Administração
Art. 84 - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural- FUMPAC serão aplicados:
 I – Nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais.
 II - Na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do Desenvolvimento Cultural 
Municipal;
 III – Nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de 
apoio a Cultura e dos membros do COMPAC;
 IV – No custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho 
Deliberativo Municipal e da equipe técnica do departamento do Patrimônio Cultural, desde que 
comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural;
 V - Na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao 
desenvolvimento das atividades do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural e do órgão 
municipal de cultura;
VI – Em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com 
deliberação específica da maioria simples dos membros do COMPAC.
Art. 85 - Será aberto pelo menos um edital por triênio, facultando a apresentação de projetos a serem 
custeados pelo FUMPAC.
Art. 86 - O Projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá competência para dar parecer aprovando, 
reprovando ou propondo alterações ao projeto original.
Art. 87 - Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo COMPAC, será o 
mesmo encaminhado à Secretaria citada, visando a homologação final para fins de liberação dos recursos.
Art. 88 - Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade 
e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das partes.
Art. 89 - Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais de controle, 
prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do da Câmara Municipal 
e do Tribunal de Contas.
Art. 90 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural 
serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças ou seu equivalente.
Art. 91 - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes 
adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 92 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras
jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do patrimônio cultural.
Art. 93- A infração a qualquer dispositivo da presente Lei Complementar implicará em multa de até 1000 
(mil) VRM (Valor de Referência Municipal) e se houver como consequência demolição, destruição ou 
mutilação do bem tombado, de até 100.000 (cem mil) VRM.
Parágrafo Único - A aplicação da multa não desobriga a conservação e/ou a restauração do bem 
protegido.
Art. 94 - As multas poderão, fundamentadamente, ter seus valores elevados até ao décuplo.
Art. 95 - As multas serão aplicadas pelo Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal 
de Turismo e Cultura ou seu equivalente, devendo o montante ser recolhido ao FUMPAC, no prazo de até 
05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC.
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Art. 96 – Sem prejuízo da aplicação das multas poderão ser aplicadas também, pelo Órgão Municipal de 
Patrimônio Cultural, fundamentadamente e de acordo com a natureza da infração, as seguintes sanções:
I - Apreensão de instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza 
utilizados na infração;
II - Embargo de obra ou atividade;
III - Demolição de obra;
IV - Suspensão parcial ou total das atividades;
Art. 97 - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros 
estabelecidos nesta Lei Complementar e nos atos administrativos pertinentes ou sem observação da 
ambientação ou visualização do bem de valor cultural deverão ser demolidas ou retiradas. 
Parágrafo único - Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo Órgão Municipal de 
Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura ou seu equivalente, o Poder Público o 
fará e será ressarcido pelo responsável.
Art. 98 - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem protegido responderá, 
independentemente da existência de culpa, pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e 
danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, feita a comunicação ao Ministério Público, com o 
envio de documentos.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 99 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário, especialmente em que se tratam a Lei Complementar nº 091, de 22 de setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 01 de julho de 2020.
MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
 ANDRÉ RODRIGUES ROCHA VANESSA ALVES BORBOREMA
Secretário Municipal de Administração Secretária Interina de Turismo e Cultura

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