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norma nº 2703/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2703 / 2021
Date 2021-12-07
Ementa“Institui a Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal e dá outras providências”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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LEI Nº 2.703 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021
“Institui a Patrulha Agrícola Mecanizada 
Municipal e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal, que reger-se-á pelo disposto na presente 
Lei, vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 
§ 1º - A Patrulha Agrícola Mecanizada ora instituída consiste em um conjunto de veículos, máquinas, 
equipamentos e implementos agrícolas que possuir ou que virem a ser adquiridos ou alugados, voltados 
ao atendimento dos produtores rurais do Município de Januária, prioritariamente os caracterizados como 
praticantes da Agricultura Familiar e tem por objetivo incentivar a produção agropecuária e a recuperação 
de área degradada do Município, bem como atender a demanda dos produtores rurais em nível de 
infraestrutura da propriedade e dos programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente para recuperação e manutenção de áreas verdes urbanas municipal.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente manterá sistema de controle, guarda, 
destinação e produtividade e desses atos encaminhará relatório anual ao Chefe do Poder Executivo. 
Art. 2º - Todo veículo, máquina, equipamento e implemento agrícola adquirido pelo Município, por 
compra com recursos próprios ou obtidos por transferências voluntárias dos Governos Estadual ou 
Federal, cessão, permissão de uso ou doação a qualquer título, destinados à promoção do 
desenvolvimento econômico e social da agropecuária do Município, poderá ser incorporado a Patrulha 
Agrícola Mecanizada e utilizado em serviços e ações previstos nesta Lei. 
Parágrafo único - Conforme a disponibilidade, poderá ser incorporada à Patrulha Agrícola Mecanizada 
Municipal outros equipamentos que venham a contribuir para um melhor desempenho das atividades nas 
propriedades rurais, inclusive.
Art. 3° - Os custos dos serviços previstos nesta lei com operadores, motoristas, manutenção, reposição de 
peças, combustível, lubrificantes, transporte, dentre outros, poderão ser subsidiados pelo Município, no 
todo ou em parte, ficando autorizada a isenção da cobrança, quando houver possibilidade, cujos serviços 
são destinados a atender as seguintes situações: 
I - execução de serviços de melhoria de infraestrutura das propriedades rurais essenciais ao desempenho 
das atividades econômicas exploradas pelo produtor rural; 
II - desenvolver operações agrícolas que contribuam para a conservação do solo, da água, das estradas 
rurais e também do meio ambiente; 
III - abertura de poços, covas, drenos, valas, barraginhas ou cisternas para armazenamento de água e 
contenção de águas pluviais; 
IV - abertura, conservação, drenagem e revestimentos das vias de acesso, secundárias e terciárias, das 
propriedades rurais e vias destinadas a facilitar o escoamento da produção agropecuária, mediante o 
ensaibramento, transporte e colocação de cascalho, terra, pedras e outros necessários; 
V - realização de nivelamento, acabamentos de terraplenagem e curvas de nível; 
VI - promover e difundir a prática de técnica corretas e adequadas, junto aos produtores rurais, 
relativamente as suas operações agrícolas, tais como: arragem, gradagem, distribuição de fertilizantes e 
corretivos, pulverizações, silagem, adubação, plantio, transporte de insumos e produtos, limpeza de áreas, 
roçadas e outras atividades agrícolas desenvolvidas por implementos tracionados ou acoplados ao trator. 
Parágrafo único - Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, 
cabendo ao interessado a responsabilidade pela elaboração de projetos, encaminhamento junto aos órgãos 
ambientais e apresentação da licença ao Município por ocasião da requisição dos serviços, quando a 
legislação assim exigir, respondendo o beneficiário desta lei civil e criminalmente pelos atos.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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Art. 4º - Os beneficiários com os serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada serão apenas aqueles 
produtores rurais previamente inscritos junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 
Parágrafo único - Para a realização do cadastro de que trata o caput, o produtor rural deverá, 
necessariamente, apresentar os seguintes documentos: 
I - Cadastro de Produtor Rural ou Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP, quando houver 
enquadramento; 
II - Cédula de Identidade - C.I; 
III - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; 
IV - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, quando houver; 
V - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, quando houver. 
Art. 5º - Para a execução dos serviços solicitados, os produtores rurais deverão observar as seguintes 
condições: 
I - explorem parcela de terra na condição de proprietários, posseiros, arrendatários, parceiros e ser inscrito 
como produtor rural na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 
II - manter limpa, não plantar e não obstruir de qualquer forma a área de domínio lindeira à estrada rural 
em sua propriedade, executar periodicamente corte e roçada nas áreas limítrofes às vias de acesso às 
estradas e não impedir a realização de serviços de manutenção e conservação pelo Município de Januária, 
bem como, a área a ser trabalhada pela Patrulha Agrícola Mecanizada deverá estar totalmente livre de 
tocos, pedras, afloramento de rochas, erosão e quaisquer outras situações como em terrenos íngremes que 
possam impedir ou danificar os veículos, máquinas, equipamentos ou implementos agrícolas ou colocar 
em risco o operador;
III - providenciar às suas exclusivas custas a retirada e a realocação, caso necessário, de cercas e 
quaisquer obstáculos para a realização dos trabalhos;
IV - disponibilizar pedra, terra, cascalho e os materiais necessários para a execução dos serviços; 
V - manter-se informado sobre a programação da Patrulha Agrícola Mecanizada, bem como, no período 
indicado, pessoalmente ou por meio de seu representante, acompanhar/supervisionar a execução dos 
serviços sugerindo quando pertinente os ajustes necessários;
VI - residir na propriedade rural ou no Município de Januária; 
VII - não detenha, a qualquer título, área maior que 4 (quatro) módulos fiscais, nos termos da legislação 
em vigor; 
VIII - declarar que atenderá as orientações técnicas indicadas pelos profissionais designados pela 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para os serviços de que trata esta lei. 
§ 1º - O tratorista realizará as operações de aração e gradagem apenas nas áreas que constam da ficha de 
solicitação de serviço, sendo de sua inteira responsabilidade patrimonial o período excedido. 
§ 2º - O produtor após a realização do serviço assinará declaração de conclusão do trabalho que será 
encaminhada à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou ainda ao local definido pelo 
Poder Executivo para os devidos registros. 
§ 3º - Em hipótese alguma será realizada aração e ou gradagem que de qualquer forma venham contribuir 
para a perda de solo fértil, erosão, assoreamento de nascentes, mananciais, lagoas e cursos d'água. 
§ 4º - Fica estabelecido o horário de funcionamento, para os veículos, máquinas, equipamentos ou 
implementos agrícolas integrantes da Patrulha Agrícola Mecanizada, que será das 7:30 às 17:30. 
Art. 6º - Fica estabelecido que os veículos, maquinários, equipamentos e implementos agrícolas, somente 
serão conduzidos e manuseados por funcionários para os quais estejam tecnicamente capacitados, não 
podendo a Secretaria Municipal Agricultura e Meio Ambiente de Januária/MG, autorizar o desvio ou uso 
arriscado e nem ao operador atender pedido de uso inadequado, sob pena de responder pelo dano causado 
ao bem público. 
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Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoa jurídica ou física mediante instauração de 
procedimento licitatório específico para os serviços previstos nesta lei, notadamente para aração, 
gradagem, abertura de barraquinhas, ensilagem, conservação do solo e aplicação de calcário. 
Art. 8º - Cada beneficiário, havendo a viabilidade e possibilidade, será contemplado com um desconto 
sobre a porcentagem de horas/máquina no Programa de Aração e Gradagem de Terras, de acordo com a 
tabela a seguir:
HORAS MÁQUINA (h/m) BENEFÍCIO (100%)
Até 1h/m 100%
A partir de 1 a 2h/m 50%
De 2 a 5h/m 30%
De 5 a 10h/m 20%
De 10 a 15h/m 10%
Art. 9º - Fica instituída a Taxa de Prestação de Serviço pela utilização da Patrulha Agrícola Mecanizada, 
cujos valores a serem cobrados por hora/máquina, operadores, motoristas, manutenção, reposição de 
peças, combustível, lubrificantes, transporte, serão regulamentados através de decreto emitidos pelo 
Executivo Municipal. 
Parágrafo único - O preço público a ser cobrado pela execução dos serviços será equivalente a 40% do 
valor da hora de mercado de locação de serviço de máquinas, veículos e implementos agrícolas desta 
Patrulha Agrícola Mecanizada, e terá como referência a tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de 
Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, para custo de horário produtivo - CHR.
Art. 10 - O valor arrecadado através da Taxa de Prestação de Serviço pela utilização da Patrulha Agrícola 
Mecanizada será movimentado em conta bancária específica e a Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente, fará gestão sobre a destinação dos recursos. 
Parágrafo único - A receita resultante da prestação de serviços deverá ser recolhida aos cofres públicos 
através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM. 
Art. 11 - Os valores arrecadados pela prestação dos serviços serão aplicados prioritariamente na 
manutenção da patrulha, pagamento de salários de operadores, motoristas, demais despesas previstas 
nesta lei e ainda na aquisição de novos componentes para a patrulha. 
Art. 12 - O não pagamento dos serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada ou da parcela que couber ao 
produtor rural implicará na exclusão do beneficiário até a dívida seja quitada.
Art. 13 - No cumprimento das atribuições de seu cargo, o Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e 
Meio Ambiente de Januária, promoverá reuniões periódicas, centrais ou regionalizadas com os 
destinatários desta lei para planejamento das ações, serviços, cronograma de atendimento por zoneamento 
e elaboração do Plano Anual de Desenvolvimento Agropecuário do Município, que terá a participação do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, que poderá acompanhar a 
implantação, desenvolvimento e a continuidade dos programas e atividades. 
Art. 14 - Os trabalhos seguirão a escala por zoneamento e serão de acordo com Plano Anual de 
Desenvolvimento Agropecuário do Município, elaborado na forma do artigo anterior em atendimento ao 
princípio da economicidade. 
Art. 15 - O zoneamento municipal de que trata esta lei será o seguinte:
I – Região do Distrito de Brejo do Amparo; 
II - Região do Distrito de Riacho da Cruz; 
III - Região do Distrito de Levinópolis; 
IV - Região do Distrito de São Joaquim; 
V- Região da Várzea Bonita
VI – Região do Distrito de Pandeiros
VII – Região do Distrito do Tejuco
VIII - Adjacências da sede do Município de Januária. 
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Art. 16 - No planejamento e para a realização dos serviços, o Município poderá receber trator, veículos, 
máquinas, equipamentos, implementos agrícolas e outros de propriedade de associações ou cooperativas, 
a título de cessão, permissão de uso, doação, comodato, arcando com todos os custos de combustível, 
reposição de peças, manutenção, operação, impostos e taxas. 
Art. 17 - O Município poderá firmar permissão de uso especial de bem público, em caráter precário, de 
parte do conjunto de veículos, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas da Patrulha Agrícola 
Mecanizada com as associações, cooperativas e entidades afins situadas em Januária, para o 
desenvolvimento das atividades previstas nesta lei, pelo prazo de 1 (um) ano, permitida prorrogação por 
igual período mediante termo aditivo, mediante parecer do CMDRS. 
§1º - A permissão de uso especial descrita no caput deste artigo será sempre modificável e revogável 
unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dados a natureza e o caráter em 
que é conferida. 
§2° - A presente permissão de uso especial de bem público se dá a título gratuito, não sendo devida 
nenhuma espécie de indenização ao Permitente quando de seu término. 
§3º - A permissionária deverá:
I – receber os componentes da Patrulha Agrícola Mecanizada, executando o gerenciamento e a 
administração desta, nas condições e termos propostos, a bem de atender, com transparência, indistinção e 
igualitariamente, a todos os seus associados ou cooperados, seguindo, com rigor, todos os procedimentos 
aplicáveis à boa e fiel adequação de suas finalidades; 
II – zelar pela perfeita conservação, pelo adequado e correto funcionamento, uso, utilização e manejo de 
todos os equipamentos, máquinas e veículos que compõem a Patrulha Agrícola Mecanizada; 
III – permitir que somente operador habilitado e apto execute o correto manejo e manuseio de todos os 
veículos, maquinários e equipamentos integrantes da Patrulha Agrícola Mecanizada, observe o fiel 
cumprimento das normas de segurança do trabalho, com relação aos operadores e motoristas, a fim de 
evitar a ocorrência de acidente de trabalho, correndo, por sua conta e as suas expensas, quaisquer 
despesas de manutenção, reposição de peças, combustível, custeio e operacionalização, pagamento de 
impostos e taxas, especialmente os pagamentos de salários, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, 
tributários e fiscais advindos de quaisquer contratações que ocorrerem durante a vigência da Permissão de 
Uso Especial; 
IV– permitir a fiscalização do Município e enviar relatórios mensais à Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente informando o número de horas trabalhadas, bem como o nome dos 
beneficiados com os serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada; 
V– entregar, ao final da vigência da permissão de uso, em perfeito estado de funcionamento e 
conservação, os equipamentos e veículos que compõem a Patrulha Agrícola Mecanizada, na forma em 
que recebera. 
Art. 18 - O Município poderá firmar parceria com o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, a Empresa 
de Assistência Técnica e de Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER/MG, o Serviço 
Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, escolas técnicas da rede publica e/ou privada, universidades, 
órgão de fomento da área e demais órgãos afins, a nível municipal, estadual e federal, para o controle, 
desenvolvimento, treinamento de equipe e aprimoramento do objeto desta lei. 
Art. 19 - Caberá ao Poder Executivo, editar normas complementares destinadas à normatização e 
operacionalização dos serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada, inclusive quanto à disponibilização das 
máquinas, equipamentos e outros serviços, bem como, em relação ao número de horas trabalhadas e a 
periodicidade do atendimento. 
Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo com o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS. 
Art. 21 - As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias alocadas 
na Lei Orçamentária Anual, no Projeto/Atividade: Programa de Incentivo ao Produtor Rural.
Parágrafo único - Os Anexos de Programas, Ações e Metas constantes do Plano Plurianual passam a 
vigorar com a modificação das ações, valores e metas acima. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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Art. 22 - Fica o Executivo Municipal autorizado a suplementar/reduzir estas dotações nos mesmos limites 
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 23 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 07 de dezembro de 2021.
AURÉLIO VILARES PINTO
Secretário Municipal Interino de
Agricultura e Meio Ambiente
 
 
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
 Prefeito Municipal
MATHEUS RODRIGUES VELOSO COSTA
 Secretário Municipal de Administração

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