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norma nº 2706/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2706 / 2021
Date 2021-12-07
Ementa"Institui o Programa Municipal de Oportunidade ao Jovem Estudante”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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LEI Nº 2.706 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021
"Institui o Programa Municipal de 
Oportunidade ao Jovem Estudante” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo 
art.67, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Januária/MG 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Institui o PROGRAMA MUNICIPAL DE OPORTUNIDADE AO JOVEM ESTUDANTE, 
que consiste na implementação de política pública de incentivo as experiências profissionalizantes 
destinadas aos jovens residentes no município de Januária.
Art. 2º - O Programa Municipal de Oportunidade ao Jovem Estudante contempla duas modalidades:
I - A concessão de estágios para estudantes do ensino técnico e superior para atuarem diretamente na 
administração pública municipal; e
II - A contratação como Jovem Aprendiz de estudantes do ensino fundamental e médio da rede pública 
municipal, estadual ou bolsistas integrais da rede privada, para atuarem diretamente na administração 
pública municipal e em empresas privadas parceiras do Programa. 
Art. 3º - Os estágios a serem ofertados pelo município serão regulados pela Lei Municipal nº 2.562/2018 
que dispõe sobre a concessão de estágio no âmbito da administração pública municipal. 
Art. 4º - As contratações como Jovem Aprendiz serão reguladas pela Lei Municipal nº 2.630/2020 que 
prevê sobre campanhas e reuniões de mobilização frente ao comércio local, e na Lei Federal nº 
10.097/2000, que dispõe sobre a atuação do jovem aprendiz, nos termos da consolidação das leis do 
Trabalho – CLT, no que couber.
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 5° - O Programa Municipal de Oportunidade ao Jovem Estudante de Januária tem por objetivos:
I – Proporcionar aos estudantes inscritos formação técnico-profissional, que possibilite oportunidade de 
ingresso no mercado de trabalho;
II – Ofertar aos estudantes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e formação 
pessoal;
III – Estimular a inserção e manutenção dos estudantes no sistema educacional, a fim de garantir seu 
processo de escolarização;
IV – Oportunizar ao estudante a contribuição no orçamento familiar;
V – Fomentar meios que possibilitem ao estudante a efetivação do exercício da cidadania.
CAPÍTULO II – DO ESTÁGIO MUNICIPAL
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Art. 6º - Serão ofertadas inicialmente 10 (dez) vagas de estágio no âmbito da administração pública 
municipal destinadas aos estudantes do ensino técnico e superior, de diversas áreas, mediante Processo 
Seletivo Simplificado que será amplamente divulgado pelo município. 
Art. 7º - São requisitos para concorrer as vagas, além dos específicos constantes no Edital do Processo 
Seletivo Simplificado:
I - Ser residente do município de Januária; 
II - Estar regularmente matriculado em curso técnico ou superior; 
III – Estar quite com as obrigações militares e eleitorais.
Art. 8º - A carga horária do estágio será de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, observada a 
compatibilidade da carga horária do curso. 
§ 1º - O(A) estagiário(a) fará jus a uma bolsa estágio no valor de 60% do salário-mínimo. 
§ 2º - O prazo de duração do estágio será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 9º - As despesas decorrentes da contratação de estagiário(a) correrão por conta de dotação 
orçamentária do órgão/secretaria solicitante. 
Art. 10º - Para a consecução dos objetivos de que trata a presente lei fica, portanto, o Poder Executivo 
autorizado a celebrar convênio com as instituições de ensino do município para habilitar a concessão de 
vagas. 
CAPÍTULO III – DO JOVEM APRENDIZ MUNICIPAL
Art. 11º - Serão ofertadas inicialmente 30 (trinta) vagas de Jovem Aprendiz para atuarem diretamente na 
administração pública do município de Januária/MG, a partir do ano de 2022, sendo estas destinadas aos 
estudantes do ensino fundamental e médio da rede pública de ensino ou bolsistas integrais da rede 
privada, mediante cadastro de vagas a ser gerenciada por Grupo Técnico da Secretaria Municipal de 
Turismo e Cultura e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
§1º – As empresas privadas com quadro de empregados igual ou superior 20 (vinte) empregados que está 
obrigada a manter a cota mínima de 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento) de Jovem Aprendiz, 
nos termos da Lei Federal nº 10.097/2000, serão acionadas pelo município para aderirem ao presente 
Programa. 
§2º – É facultada as empresas com menor número de empregados, de que trata o parágrafo anterior, 
adotar o Programa Jovem Aprendiz Municipal.
§3º - Além dos benefícios previstos na Lei do Jovem Aprendiz, a empresa participante ganhará um 
selo da Prefeitura na qual poderá ser usada em suas mídias e propaganda como EMPRESA PARCEIRA 
DO JOVEM APRENDIZ MUNICIPAL.
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Art. 12º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social irá encaminhar e/ou orientar os jovens que 
estiverem dentro dos critérios do programa, bem como, os acompanhados pelos serviços, programas e 
projetos da SMDS para o setor responsável pelo cadastro, sendo estes o público prioritário do programa.
Parágrafo Único- A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social terá prioridade na indicação dos 
jovens que são acompanhados pelos seus respectivos serviços, programas e projetos, sendo 60% das 
vagas destinadas para o público em questão.
Art. 13º - São requisitos para concorrer as vagas de Jovem Aprendiz Municipal, além dos documentos de 
identificação pessoal a serem apresentados:
I - Ser residente do município de Januária; 
II - Estar regularmente matriculado no ensino fundamental ou médio da rede pública de ensino ou 
bolsista integral da rede privada;
III – Ter idade entre 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos;
IV – Apresentar CTPS, quando for contratado por empresa privada;
V – Declaração pessoal atestando que não tenha relação formal de emprego, quando for contratado pela 
administração municipal; 
VI - Estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
VII – Autorização expressa dos pais ou responsáveis legais.
Parágrafo Único – No caso de cadastramento do público prioritário será exigido o Número de 
Identificação Social – NIS. 
Art. 14° - A carga horária dos Jovens Aprendizes Municipais será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) 
horas semanais, observada a compatibilidade com o horário escolar. 
§1º – O contrato de que trata esse artigo terá duração máxima de 06 (seis) meses. 
§2º - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a contratação de “Jovem Aprendiz 
Municipal” para atuar diretamente na administração pública municipal, fica o município autorizado a 
custear as despesas decorrentes por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Turismo e 
Cultura e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 15º - O Jovem Aprendiz contratado pela administração pública municipal fará jus a remuneração 
mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 
Parágrafo Único – Nos casos de contratação de jovem aprendiz por empresas privadas, a jornada não 
poderá exceder 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sendo respeitado o valor do salário￾mínimo hora e os demais direitos previstos na legislação vigente.
Art. 16º - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á automaticamente no seu termo ou quando o 
aprendiz completar 18 (dezoito) anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
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I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II – falta disciplinar grave;
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV – a pedido do Jovem Aprendiz.
Art. 17º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) do município é o 
órgão responsável por fiscalizar o Programa Jovem Aprendiz Municipal no que se refere ao trabalho dos 
aprendizes adolescentes.
Art. 18º - Compete ao município, no ato do cadastramento do candidato, acompanhar a vida escolar do 
adolescente através de declaração de frequência e aproveitamento emitida pela Escola, semestralmente, 
podendo ocorrer a substituição do adolescente quando solicitado pelo município.
Art. 19º - Para a consecução dos objetivos de que trata a presente lei fica, portanto, o Poder Executivo 
autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento 
semelhante com entidades ou órgãos sociais sediados neste município visando ofertar a formação técnico￾profissional necessária para a contratação de Jovens Aprendizes, seja para atuação na administração 
pública municipal, seja para atuação em empresas privadas, respeitadas as disposições das legislações 
existentes.
Parágrafo Único – Fica ainda autorizado ao município dispor de dotação orçamentária oriunda da 
Secretaria Municipal de Educação para ofertar a formação técnico- profissional para os estudantes a 
serem contratados como Jovens Aprendizes.
CAPÍTULO IV – DAS GARANTIAS DO JOVEM APRENDIZ
Art. 20º - Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição 
peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 21º - A contratação de jovens aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre 14 
(quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando:
I – as atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os 
aprendizes a insalubridade ou a periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las 
integralmente em ambiente simulado;
II – a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e 
moral dos adolescentes aprendizes.
Art. 22º- As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado 
ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 23º - Fica autorizada a criação por meio de Portaria, de um Grupo Técnico composto por membros 
da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e dos 
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Conselhos da Criança e do Adolescente e da Juventude, a fim de elaborar o seu regimento interno e 
deliberar sobre o cadastramento de vagas de Jovem Aprendiz no município e promover o processo de 
seleção e encaminhamento dos candidatos. 
§ 1º - As deliberações do Grupo Técnico serão tomadas por maioria simples de votos e será composta 4 
(quatro) integrantes sendo 02 (dois) representantes da sociedade civil (Conselhos da Criança, Adolescente 
e da Juventude) e 02 (dois) representantes do governo. 
§ 2º - O grupo técnico não fará jus a adicional de gratificação.
Art. 24º – São atribuições do Grupo Técnico:
I - Definir, anualmente, diretrizes e metas para o Programa, de acordo com as prioridades de 
desenvolvimento do Município;
II - Instituir os termos básicos dos atos administrativos a serem firmados com as instituições 
empregadoras e jovens participantes do Programa juntamente com o jurídico municipal; 
III - Definir os critérios para a avaliação do Programa; 
IV - Identificar fontes de recursos complementares de forma a ampliar abrangência e quantitativo do 
Programa;
V - Propor ações que visem à integração das Secretarias e órgãos governamentais necessárias à execução 
do Programa; 
VI - Divulgar mensalmente por meio eletrônico, na página da Prefeitura Municipal de Januária/MG, a 
relação dos jovens inscritos, os já encaminhados e aproveitados, as empresas participantes e dados 
estatísticos do programa; 
VII – Gerenciar o cadastramento de candidatos e promover o encaminhamento às vagas existentes, 
observada a prioridade definida em lei;
VIII - Identificar as deficiências de mão de obra no âmbito municipal e buscar alternativas para a 
inserção dos jovens no mercado de trabalho. 
Art. 25º - O Poder Executivo emitirá se necessário, os atos administrativos complementares e/ou 
suplementares à plena regulamentação desta Lei.
Art. 26º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
 em 07 de dezembro de 2021.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
 Prefeito Municipal
MATHEUS RODRIGUES VELOSO COSTA
 Secretário Municipal de Administração
AURÉLIO VILARES PINTO
Secretário Municipal de Turismo e Cultura

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