| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2707 / 2021 |
| Date | 2021-12-23 |
| Ementa | Fixa o valor mínimo para ajuizamento de Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 1 LEI Nº 2.707 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021 Fixa o valor mínimo para ajuizamento de Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, no uso das atribuições de meu cargo, disposta no art. 49, inc. V c/c art. 67, inc. I da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Januária aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º- Fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor do débito consolidado mínimo para ajuizamento de Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal. § 1º- O valor consolidado a que se refere o caput deste artigo é o resultado da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração. § 2º- Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no caput deste artigo, que consolidados por identificação de inscrição cadastral na dívida ativa superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal. § 3º- Os valores previstos nesta lei poderão ser atualizados anualmente mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, tomando como base o índice (INPCA) utilizado para atualização dos tributos do município de Januária. § 4º- O limite estabelecido no caput deste artigo não se aplica: I - aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica; II - demais casos em que a Procuradoria do Município entender motivadamente necessário o ajuizamento; III - quando se tratar de débitos provenientes de termo de confissão e reconhecimento de dívida, realizados em acordo judicial ou extrajudicial. Art. 2º- A adoção das medidas previstas no artigo 1º desta Lei, não implica na extinção do débito, que continuará sendo cobrado administrativamente pelo poder público municipal, observando-se as disposições da legislação pertinente, não afasta a incidência de atualização monetária, multa, juros de mora e demais encargos e consectários previstos em Lei ou em ajuste contratual, não obsta a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Pública Municipal, quando previstas legalmente, e nem autoriza a emissão de Certidão Negativa de Débito. Art. 3º- O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 2 Art. 4º- As custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando ao Poder Judiciário e à Fazenda Pública Estadual promoverem a cobrança respectiva, nos termos da legislação aplicável, em face do devedor. Art. 5º- Ficam cancelados os débitos abrangidos por esta lei quando consumada a prescrição ou decadência, desde que motivados por despacho autorizativo do Prefeito Municipal, nos termos do art. 279 da Lei Complementar nº 055, de 29 de dezembro de 2006. Art. 6º- Verificada a prescrição ou decadência do referido tributo, e constatada a negligência, imperícia ou imprudência, por parte do funcionário público, deve ser comunicado imediatamente ao superior hierárquico para abertura de inquérito, ou procedimento administrativo em face do ocorrido. Art. 7º- A Secretaria Municipal de Fazenda adotará administrativamente todas medidas possíveis e cabíveis para realizar a atualização do cadastro dos contribuintes municipais, de modo a celebrar convênios, acordos e/ou termos de cooperação com outros órgãos públicos que detém acesso a banco de dados cadastrais. Art. 8º- A cada 01 (um) ano a Gerência de Tributos encaminhará a Procuradoria do Município as Certidões de Dívida Ativa, até o dia 01 de dezembro de cada exercício financeiro, a fim de que esta promova o ajuizamento de execução fiscal de todos os débitos inscritos em dívida ativa municipal, em homenagem aos princípios da economia, celeridade e eficiência da Administração Pública. Parágrafo único - Para os fins do ajuizamento de que trata o caput deste artigo, serão somados os débitos do mesmo devedor e todos os exercícios inscritos em dívida ativa. Art. 9º- O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá instruções complementares ao disposto nesta lei, quando necessárias, inclusive quanto à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 23 de dezembro de 2021. MARIELLI ARAÚJO PAIVA Secretária Municipal de Fazenda e Planejamento MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal MATHEUS RODRIGUES VELOSO COSTA Secretário Municipal de Administração