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norma nº 2707/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2707 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaFixa o valor mínimo para ajuizamento de Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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LEI Nº 2.707 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Fixa o valor mínimo para ajuizamento de Ação 
de Execução Fiscal objetivando a cobrança de 
dívida ativa da Fazenda Pública Municipal e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, no uso das atribuições de meu cargo, disposta 
no art. 49, inc. V c/c art. 67, inc. I da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de 
Januária aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor do débito consolidado mínimo para 
ajuizamento de Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública 
Municipal.
§ 1º- O valor consolidado a que se refere o caput deste artigo é o resultado da atualização do respectivo 
débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
§ 2º- Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no 
caput deste artigo, que consolidados por identificação de inscrição cadastral na dívida ativa superarem o 
referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.
§ 3º- Os valores previstos nesta lei poderão ser atualizados anualmente mediante Decreto do Chefe do 
Poder Executivo, tomando como base o índice (INPCA) utilizado para atualização dos tributos do 
município de Januária. 
§ 4º- O limite estabelecido no caput deste artigo não se aplica:
I - aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica;
II - demais casos em que a Procuradoria do Município entender motivadamente necessário o 
ajuizamento;
III - quando se tratar de débitos provenientes de termo de confissão e reconhecimento de dívida, 
realizados em acordo judicial ou extrajudicial.
Art. 2º- A adoção das medidas previstas no artigo 1º desta Lei, não implica na extinção do débito, que 
continuará sendo cobrado administrativamente pelo poder público municipal, observando-se as 
disposições da legislação pertinente, não afasta a incidência de atualização monetária, multa, juros de 
mora e demais encargos e consectários previstos em Lei ou em ajuste contratual, não obsta a exigência de 
prova da quitação para com a Fazenda Pública Municipal, quando previstas legalmente, e nem autoriza a 
emissão de Certidão Negativa de Débito.
Art. 3º- O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de quaisquer 
importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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Art. 4º- As custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando ao Poder Judiciário e à 
Fazenda Pública Estadual promoverem a cobrança respectiva, nos termos da legislação aplicável, em face 
do devedor.
Art. 5º- Ficam cancelados os débitos abrangidos por esta lei quando consumada a prescrição ou 
decadência, desde que motivados por despacho autorizativo do Prefeito Municipal, nos termos do art. 279 
da Lei Complementar nº 055, de 29 de dezembro de 2006. 
Art. 6º- Verificada a prescrição ou decadência do referido tributo, e constatada a negligência, imperícia 
ou imprudência, por parte do funcionário público, deve ser comunicado imediatamente ao superior 
hierárquico para abertura de inquérito, ou procedimento administrativo em face do ocorrido.
Art. 7º- A Secretaria Municipal de Fazenda adotará administrativamente todas medidas possíveis e 
cabíveis para realizar a atualização do cadastro dos contribuintes municipais, de modo a celebrar 
convênios, acordos e/ou termos de cooperação com outros órgãos públicos que detém acesso a banco de 
dados cadastrais.
Art. 8º- A cada 01 (um) ano a Gerência de Tributos encaminhará a Procuradoria do Município as 
Certidões de Dívida Ativa, até o dia 01 de dezembro de cada exercício financeiro, a fim de que esta 
promova o ajuizamento de execução fiscal de todos os débitos inscritos em dívida ativa municipal, em 
homenagem aos princípios da economia, celeridade e eficiência da Administração Pública.
Parágrafo único - Para os fins do ajuizamento de que trata o caput deste artigo, serão somados os débitos 
do mesmo devedor e todos os exercícios inscritos em dívida ativa.
Art. 9º- O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá instruções complementares ao disposto nesta lei, 
quando necessárias, inclusive quanto à implementação de programas administrativos específicos para a 
cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
 em 23 de dezembro de 2021.
 MARIELLI ARAÚJO PAIVA
 Secretária Municipal de Fazenda e Planejamento
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
MATHEUS RODRIGUES VELOSO COSTA
Secretário Municipal de Administração

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