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norma nº 2708/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2708 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaInstitui o Programa Municipal de Auxílio ao Desempregado, denominado ‘PMAD’.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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LEI Nº 2.708 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
"Institui o Programa Municipal de Auxílio 
ao Desempregado, denominado ‘PMAD’
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo 
art. 67, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Januária/MG 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no Município de Januária, o Programa Municipal de Auxílio ao Desempregado, 
denominado “PMAD”, de caráter socioassistencial e temporário, que tem como objetivo atender ao 
excepcional interesse público, garantindo a ocupação, qualificação profissional e capacitação técnica para 
parte da população desempregada, contribuindo para o aumento da renda familiar para até 50 (cinquenta) 
beneficiários, minorando os impactos sociais causados pelo desemprego no município.
Art. 2º - As condições para o alistamento no "Programa Municipal de Auxílio ao Desempregado", 
ocorrerá mediante seleção criteriosa que serão definidas em regulamento, observados os seguintes 
requisitos:
I - Ser residente e domiciliado no Município de Januária, no mínimo por 01 (um) ano ininterruptos, 
mediante comprovação documental;
II - Estar desempregado e sem nenhuma fonte de renda;
III - Renda per capita do núcleo familiar do beneficiário do programa ser inferior a ½ (meio) salário 
mínimo vigente;
IV - Não ser beneficiário de auxílio ou seguro desemprego;
V - Estar em gozo de seus direitos civis, políticos e eleitorais;
VI - Gozar de boa saúde física e mental, e não ter deficiência incompatível com o exercício das atividades 
atinentes à função a que concorre; 
VII - Não receber qualquer benefício previdenciário;
VIII - Possuir mais de 18 (dezoito) anos e menos de 50 (cinquenta) anos de idade. 
§1º - o rol de requisitos de que trata este artigo são cumulativos e obrigatórios.
§2º - Não será admitido mais que 1 (um) beneficiário por núcleo familiar.
§3º - Considera-se núcleo familiar, para efeitos dessa lei, o grupo doméstico de indivíduos, que possuam 
laços de parentesco, que residem sob o mesmo teto e mantem sua economia pela contribuição de seus 
membros.
§ 4º - o total de vagas, havendo interessados e funções compatíveis serão destinadas: 
I - 6% (seis por cento) das vagas para pessoas com deficiência, desde que não recebam benefício 
previdenciário, observada a exigência de habilidade, aptidão e qualificação para a atividade a ser 
exercida;
II – 70% (setenta por cento) das vagas ao sexo feminino.
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§ 5º - No caso de o número de selecionados ao Programa superar o total de vagas disponíveis, a 
classificação para participação será definida, com base nos seguintes critérios:
I. Maior tempo de desemprego;
II. Maior número de filhos menores de 16 (dezesseis) anos ou portadores de necessidades especiais 
que os tornem incapacitados para o trabalho;
III. Menor renda familiar per capita;
IV. Mulher chefe de família;
V. Ser membro de família com pessoas com deficiência ou doença crônica;
VI. Maior idade.
Art. 3º - O Programa será coordenado pela Secretária Municipal de Desenvolvimento Social em conjunto 
com a Secretária de Obras.
§ 1º - Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos aos integrantes por até 06 (seis) meses, com 
jornada de atividades de até 6 (seis) horas diárias, cinco dias por semana, sendo reservado um dia da 
semana para a participação no curso de qualificação técnico-profissional. 
§ 2º - Uma vez beneficiado pelo Programa, o bolsista somente poderá ser reincluído após 12 (doze) meses 
ininterruptos, contados do seu desligamento, desde que se enquadre nos requisitos desta Lei.
§3º - Os beneficiários do Programa estarão sujeitos à avaliação sistemática e controle periódico, a critério 
da Secretária de Desenvolvimento Social.
§4º - A continuidade no Programa dependerá da assiduidade absoluta às atividades desenvolvidas, 
inclusive, frequência nos cursos de qualificação profissional.
§5º - A participação no programa implicará por parte do beneficiário, em caráter eventual, na prestação de 
serviços de interesse da comunidade local ou de Órgãos Públicos Municipais, sem vínculo de 
subordinação direta como parte de atividade continuada prática;
§6º - O beneficiário do Programa de Auxílio ao Desempregado receberá uma bolsa auxílio no valor de R$ 
500,00 (quinhentos reais), a serem pagos mensalmente, bem como, uniformes e EPI’s (Equipamentos de 
Proteção Individual), se aplicável, para o exercício de suas atribuições.
Art. 4º - O Programa de que trata esta Lei compreenderá a realização de cursos de qualificação e 
formação profissional, de conteúdo geral e específico, a serem disponibilizados pelos órgãos e entidades 
da Administração Pública direta e indireta do município ou da iniciativa privada, mediante a celebração 
de contratos, convênios ou termos de cooperação, conforme as demandas do mercado de trabalho e de 
qualificação profissional do município. 
Art. 5º - A participação do beneficiário no Programa dar-se-á nos serviços de manutenção, limpeza, 
conservação e restauração:
I – de bens públicos da Administração Municipal direta, autárquica ou fundacional;
II – de bens de entidades assistenciais, sem fins lucrativos;
III – de vias e logradouros públicos;
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IV- outros serviços e obras compatíveis.
§ 1º - A participação efetiva no Programa não implica em reconhecimento de qualquer vínculo 
empregatício ou estatutário, em razão do caráter assistencial e de formação profissional que constituem o 
objeto do Programa aprovado por esta Lei;
§2º - Havendo a necessidade, o Poder Público Municipal poderá, não ultrapassando o importe de 20% das 
vagas, utilizar nos serviços administrativos:
I - Auxiliar administrativo;
II - Recepcionista.
Art. 6º - É vedada a designação do beneficiário, para prestar atividade continuada prática junto a órgão 
municipal em que tenha parentes, ainda que por afinidade, até o 2º (segundo) grau na condição de 
superior hierárquico. 
Art. 7º - O Poder Público Municipal poderá regulamentar os casos omissos da presente Lei mediante 
decreto. 
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações próprias do orçamento 
vigente, suplementadas se necessário, na forma da Lei. 
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
 em 23 de dezembro de 2021.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
MATHEUS RODRIGUES VELOSO COSTA
Secretário Municipal de Administração
MONIQUE CAMPOS DE CARVALHO
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social

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