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norma nº 2709/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2709 / 2021
Date 2021-12-27
EmentaDispõe sobre a autorização da concessão de abono salarial aos profissionais da educação cuja remuneração seja derivada de recursos do Fundo de Manuntenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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LEI Nº 2.709 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
"DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA 
CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL AOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CUJA 
REMUNERAÇÃO SEJA DERIVADA DE 
RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E 
DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA 
EDUCAÇÃO (FUNDEB) E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA/MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente o 
disposto no artigo 67, inciso I da Lei Orgânica Municipal, considerando as orientações normativas que 
integram as Consultas nº 1.098.573 e 1.102.367, acordadas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de 
Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Abono Salarial, em caráter excepcional, 
utilizando o recurso excedente no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação no município de Januária, referente ao exercício de 2021, aos 
profissionais da educação, definidos nos termos do art. 26, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro 
de 2020 e, em cumprimento ao disposto no inciso XI, do art. 212-A, da Constituição da República 
Federativa do Brasil de 1988.
§1º Os servidores a serem contemplados com esse benefício serão todos aqueles cuja remuneração seja 
derivada da proporção dos 70% (setenta por cento) do FUNDEB, que estejam em efetivo exercício, e 
possuam, na data do rateio, regular vínculo empregatício no município, seja este temporário ou 
estatutário, ressalvados os casos do §5º deste artigo.
§2º Os afastamentos e os desvios de função para cargos em outros locais diferentes da Secretaria 
Municipal de Educação não serão computados para fins de concessão de abono salarial.
§3º O pagamento relativo ao abono salarial com recursos excedentes do FUNDEB, para o exercício de 
2021, será executado e pago aos profissionais da educação até o dia 31 de dezembro de 2021.
§4º O valor do recurso excedente, de que trata o caput do presente artigo, será computado para fins de 
atingir a aplicação mínima de 70% dos recursos recebidos do FUNDEB, nos termos do art. 212-A da 
Constituição Federal, o mesmo será apurado pelo Executivo Municipal e posteriormente dividido, de 
forma proporcional, entre os profissionais da educação em efetivo exercício.
§5º Os profissionais da educação, lotados em escolas, órgãos ou na sede administrativa da educação no 
município de Januária, que se enquadrem nos critérios de formação definidos no art.26, da Lei nº 14.113 
de 25 de dezembro de 2020 para terem remuneração derivada do Fundeb, mesmo que não tenham 
recebido pela referida fonte no decurso do ano de 2021, estão aptos ao recebimento do abono nos termos 
desta lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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Art. 2º - Aos profissionais que ingressaram durante o exercício de 2021, o abono tratado pela presente 
lei, será distribuído proporcionalmente, considerando os meses efetivamente trabalhados.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do disposto no caput, será considerado como mês integral o 
trabalho efetivamente prestado em fração igual ou superior a 15 (quinze) dias dentro do mês, 
considerados os descansos semanais remunerados, feriados e pontos facultativos.
Art.3º O valor pago referente ao Abono Salarial, não se incorpora ao vencimento ou remuneração do 
servidor beneficiado, para quaisquer efeitos e, não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens 
pecuniárias, incidindo sobre a referida importância os descontos previstos em lei.
Parágrafo único. Sobre o referido valor não incidirá encargo previdenciário, conforme art. 28, §9º, 
alínea e, item 7 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991; art. 214, §9º, alínea j do Decreto Federal nº 
3.048/99, e Súmula nº 241 do Supremo Tribunal Federal.
Art. 4º- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias 
específicas do FUNDEB (fonte 118), ficando dispensada a apresentação de impacto orçamentário e 
salarial que se refere no art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por tratar-se de despesa já prevista 
no orçamento do município e não configura compromisso futuro.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 27 de dezembro de 2021.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
MATHEUS RODRIGUES VELOSO COSTA
Secretário Municipal de Administração
RAFAEL JULIANO ARAÚJO FERREIRA
Secretário Municipal de Educação

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