| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 402 / 1961 |
| Date | 1961-10-24 |
| Ementa | Dispõe sobre prazos para pagamento de impostos. |
| native_id | 1194 |
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LEI Nº 0.402, DE 24 DE OUTUBRO DE 1.961 DISPÕE SOBRE PRAZOS PARA PAGAMENTO DE IMPOSTOS. O Povo do Município de Januária, por seus representantes na Câmara, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A arrecadação dos impostos predial e territorial urbano, bem como os adicionais aos mesmos, se fará em duas prestações, sendo a primeira até 20 de janeiro e a segunda até 31 de julho de cada ano, excluídas as gravações anteriores a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), cujo pagamento será feito de uma só vez até 20 de janeiro. Parágrafo Único == São cobradas de uma só vez, até 20 de janeiro de cada ano, as taxas que acompanham os mencionados impostos. Art. 2º - O pagamento dos impostos predial e territorial urbano, bem como os adicionais aos mesmos, terá uma bonificação de 10% (dez por cento) se feito de uma só vez até 20 de janeiro de cada ano. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.962. Prefeitura Municipal de Januária, em 24 de outubro de 1.961. SÍLVIO BRASILEIRO DE AZEVEDO PREFEITO MUNICIPAL RAIMUNDO NONATO DE MATOS LIMA SECRETÁRIO