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norma nº 402/1961

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 402 / 1961
Date 1961-10-24
EmentaDispõe sobre prazos para pagamento de impostos.
native_id1194

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LEI Nº 0.402, DE 24 DE OUTUBRO DE 1.961
DISPÕE SOBRE PRAZOS PARA PAGAMENTO 
DE IMPOSTOS. 
O Povo do Município de Januária, por seus representantes na 
Câmara, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - A arrecadação dos impostos predial e 
territorial urbano, bem como os adicionais aos mesmos, se fará em duas 
prestações, sendo a primeira até 20 de janeiro e a segunda até 31 de julho de 
cada ano, excluídas as gravações anteriores a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), 
cujo pagamento será feito de uma só vez até 20 de janeiro. 
Parágrafo Único == São cobradas de uma só vez, até 20 de 
janeiro de cada ano, as taxas que acompanham os mencionados impostos. 
Art. 2º - O pagamento dos impostos predial e 
territorial urbano, bem como os adicionais aos mesmos, terá uma 
bonificação de 10% (dez por cento) se feito de uma só vez até 20 de janeiro 
de cada ano. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando 
esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.962. 
Prefeitura Municipal de Januária, em 24 de outubro de 1.961. 
 SÍLVIO BRASILEIRO DE AZEVEDO 
 PREFEITO MUNICIPAL 
 RAIMUNDO NONATO DE MATOS LIMA 
 SECRETÁRIO

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