| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 404 / 1961 |
| Date | 1961-10-24 |
| Ementa | Proíbe o trânsito de carros de bois nas vias públicas pavimentadas à paralelepípedos. |
| native_id | 1196 |
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LEI Nº 0.404, DE 24 DE OUTUBRO DE 1.961 PROIBE O TRÂNSITO DE CARROS DE BOIS NAS VIAS PÚBLICAS PAVIMENTADAS À PARALELEPÍPEDOS. O Povo do Município de Januária, por seus representantes na Câmara, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica proibido, nas vias públicas da cidade, pavimentadas à paralelepípedos, o trânsito de carros de bois e de quaisquer veículos de tração animal ou motor, cujas rodas não sejam providas de pneumáticos. Art. 2º - Os veículos que forem encontrados transitando por esses logradouros públicos serão apreendidos, multando-se os infratores em Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), elevada a multa ao dobro nas reincidências. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação e divulgação pelos jornais da cidade. Prefeitura Municipal de Januária, em 24 de outubro de 1.961. SÍLVIO BRASILEIRO DE AZEVEDO PREFEITO MUNICIPAL RAIMUNDO NONATO DE MATOS LIMA SECRETÁRIO