| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 2020 |
| Date | 2020-12-14 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 045 DE 14 DE ABRIL DE 2004, SOBRE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. |
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 115 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020 “Altera a Lei Complementar nº 045 de 14 de abril de 2004, sobre Licença para tratar de interesses particulares” O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica ALTERADO a Seção VI da Lei Complementar nº 045 de 14 de abril de 2004, que Dispõe sobre o Estatuto dos servidores público do Município de Januária – MG, passando a vigorar com a seguinte redação: SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 89 - Ao servidor ESTÁVEL, que não esteja em estágio probatório, poderá ser deferida licença sem vencimentos ou remuneração, por tempo de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, para tratar de interesses particulares. § 1º - A licença para tratar de interesses particulares será negada quando o afastamento do servidor for inconveniente e prejudica ao interesse público. § 2º - O servidor público deverá aguardar a concessão da licença em efetivo exercício. Art. 90 - Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao servidor nomeado para o exercício de cargo comissionando, ou cedido. Parágrafo Único – O servidor licenciado poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença para tratar de interesses particulares. Art. 92 - Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido 01 (um) ano do término da anterior. Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 14 de dezembro de 2020. MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO ANDRÉ RODRIGUES ROCHA Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração