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norma nº 2719/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2719 / 2022
Date 2022-04-26
EmentaAutoriza a Concessão de Auxílio-Alimentação e Auxílio-Moradia Destinado aos Profissionais da Equipe de Saúde da Família que Atuam Distantes da Sede do Município de Januária/MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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LEI Nº 2.719 DE 26 DE ABRIL DE 2022
Autoriza a Concessão de Auxílio-Alimentação e Auxílio-Moradia Destinado aos 
Profissionais da Equipe de Saúde da Família que Atuam Distantes da Sede do 
Município de Januária/MG. 
Eu, MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO, Prefeito do Município de Januária, Estado de Minas 
Gerais, no uso das atribuições previstas no art. 67, inc. XXIX da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a 
Câmara Municipal de Januária aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder mensalmente Auxílio Alimentação e 
Auxílio Moradia aos profissionais que atuam nas Equipes de Saúde da Família instaladas nos distritos de 
Pandeiros, São Joaquim, Várzea Bonita e Levianópolis, no município de Januária/MG. 
Art. 2º - Farão jus ao benefício referido no artigo 1º:
I – Odontólogos, Enfermeiros, Técnicos de enfermagem, Auxiliares de enfermagem, Técnicos em saúde 
bucal, ocupantes de cargo de provimento efetivo, devidamente criados e constantes em lei, ainda que em 
estágio probatório;
II – Odontólogos, Enfermeiros, Técnicos de enfermagem, Auxiliares de enfermagem, Técnicos em saúde 
bucal, contratados temporariamente, para atender as situações de excepcional interesse público nos termos 
do art. 37, inc. IX da Constituição Federal de 1988 e da Lei Municipal nº 2.034/2004; 
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Art. 3º - A concessão do auxílio-alimentação será creditada na conta salário do servidor, após o deferimento 
dos critérios previstos nesta lei e será concedido com base na carga horária do profissional, nestes termos:
I - Servidor que exerce a carga horária de até 20 horas semanais, perceberá o valor mensal a título de Auxílio 
Alimentação de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
II - Servidor que exerce a carga horária de 30 horas semanais perceberá o valor mensal a título de Auxílio 
Alimentação de R$ 200,00 (duzentos reais);
III - Servidor que exerce a carga horária até 40 horas semanais, perceberá o valor mensal a título de Auxílio 
Alimentação de R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo único – O auxílio-alimentação que se trata neste caput, não incorporará à remuneração do servidor 
para nenhum fim.
Art. 4º - Somente será concedido um único benefício mensal, independentemente do acúmulo regular de 
cargos, empregos ou funções.
Art. 5º - O eventual cumprimento de horas extras não será computado para efeito de cálculo do auxílio de 
que trata essa lei. 
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Art. 6º - O auxílio-alimentação será pago ao servidor mediante atendimento dos critérios previstos nesta lei 
e o deferimento do formulário do gestor da pasta da Secretária de Saúde e será por prazo indeterminado, 
podendo ser revogado expressamente a qualquer momento, observado o interesse público e a sua viabilidade 
financeira e orçamentária.
Art. 7º - O auxílio-alimentação será de livre utilização dos beneficiários. 
Art. 8º - Terá suspenso o direito ao auxílio-alimentação o servidor:
I - Enquanto estiver em gozo de benefício previdenciário, exceto na hipótese em licença saúde para 
tratamento médico em virtude de acidente de trabalho, devidamente comprovado, por qualquer período de 
tempo;
II - Enquanto estiver em gozo de Licença maternidade, pelo período integral de 180 dias;
III - Enquanto estiver em gozo de Licença sem vencimentos;
IV - No mês em que o servidor se afastar por Atestado ou Laudo Médico ou odontológico, por um período 
superior a 05 (cinco) dias, para tratamento de saúde ou para acompanhar pessoa da família em tratamento de 
saúde, independentemente do número de atestados;
V - Enquanto estiver afastado por mais de 05 (cinco) dias do efetivo exercício em razão de outras licenças 
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
VI - No mês ou meses em que tiver sofrido qualquer penalidade administrativa inclusive a de advertência;
VII - No mês em que tiver mais de uma falta injustificada;
VIII - Quando o servidor não entregar o registro ponto devidamente assinado, até o dia 10 do mês
subsequente à prestação de serviços.
§ 1º - Para efeitos de aplicação deste disposto, sempre será utilizado o mês subsequente ao mês em que 
efetivamente ocorreram os afastamentos em licença.
§ 2º - Excetua-se do inciso IV, os servidores que estiverem em licença saúde para tratamento médico em 
virtude de acidente de trabalho, devidamente comprovado, por qualquer período de tempo, que farão jus a 
integralidade do valor do auxílio alimentação.
Art. 9º - Nos casos de suspensão do benefício o mesmo será restabelecido após cessar as causas que 
originaram a suspensão, não retroagindo os efeitos para concessão do auxílio-alimentação.
Art. 10 - Os valores recebidos a título de auxílio-alimentação são de caráter indenizatório, não poderão ser 
considerado salário, nem integrarão a remuneração dos servidores, não podendo em nenhuma hipótese ser 
incorporados aos vencimentos, não será computado para o efeito de cálculo de quaisquer vantagens 
funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrarão a base de cálculo para a contribuição 
previdenciária e/ou fundo de saúde, não gerando direitos à Ação Reclamatória Trabalhista ou qualquer outra, 
nem incidirão sobre os mesmos quaisquer contribuições sociais, ou seja, a que título for.
Art. 11 - As despesas com a execução da presente lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, 
pela Secretaria de Saúde, suplementadas se necessário.
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CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO-MORADIA
Art. 12 - A concessão do auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente, com 
apresentação do contrato de aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa 
hoteleira, limitado ao período de um mês, após a comprovação da despesa pelo servidor. 
Parágrafo único - O servidor deverá apresentar o contrato de aluguel ou o recibo do hotel para fins de 
comprovação.
Art. 13 - Farão jus ao benefício os servidores listados no artigo 2º desta lei.
Art. 14 - Para a concessão do auxílio-moradia ao servidor deverão ser observados os seguintes critérios:
I – Nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia pago pela administração 
municipal; 
II - O servidor deverá preencher auto declaração de inexistência de moradia própria, sob pena de ser 
responsabilizado quanto a eventuais informações falsas prestadas à administração municipal.
Parágrafo único - Qualquer munícipe poderá denunciar eventuais informações falsas prestadas, mediante 
comprovação dos fatos.
Art. 15 - Fica garantido aos profissionais que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 
500,00. 
Parágrafo único – O auxílio-moradia que se trata neste caput, não incorporará à remuneração do servidor 
para nenhum fim.
Art. 16 - No caso de falecimento, exoneração, rescisão contratual, ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia 
a administração municipal deverá ser imediatamente comunicada, por meio da Secretaria Municipal de Saúde 
para suspensão do pagamento do auxílio.
Art. 17 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se 
fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 26 de abril de 2022.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
MATHEUS RODRIGUES VELOSO COSTA
Secretário Municipal de Administração
LUCIENE DE ALMEIDA SOUSA DAMACENO
 Secretária Municipal de Saúde

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